Julianny Ferrari Santos e Silva[1]
Sebastião Ferreira da Silva[2]
Prof. Maicon Rodrigo Tauchert[3]
RESUMO
O presente artigo reflete o contexto histórico dos Direitos Humanos no Brasil e no mundo, onde os direitos humanos correspondem a necessidades essenciais da pessoa humana, para que a pessoa possa viver com dignidade, pois a vida é um direito humano fundamental bem como sua evolução no contexto da sua efetividade visto que o atual sistema mundial passa por uma crise no sentido da inadequação de políticas públicas o que nos permite a entender que os Direitos Humanitários estão sendo desrespeitados de forma visível, imperando um contexto arcaico onde exerce predomínio a violação e o desrespeito dos direitos dos humanos!
Palavras-chave: História. Direitos Humanos. Declaração Universal. Mundo. Brasil.
ABSTRACT
This article reflects the historical context of human rights in Brazilandin the world,where human rights correspond to the essential needs of the human person, so that the person can live withdignity, because life is a fundamental human rightandits evolution in context of it seffectivenessas the present system under goes acrisis in the sense of the inadequacy of public policy which allows usto understand that the Humanitarian rights are being violated visibly reigningan archaic context dominated by the violation and disrespect of human rights!
Keyword: History. Human Rights.Universal Declaration. World. Brazil.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo aborda a reflexão dos Direitos Humanos no Brasil e no mundo como uma questão relevante para o desenvolvimento do sistema de proteção social.
Considera-se, que os Direitos Humanos, seja a expressão de uma forma de mencionar os direitos fundamentais da pessoa humana. Todavia, sem esses direitos à pessoa não consegue existir ou não é capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida.
Neste sentido, todos seres humanos devem ter seu direito assegurados, desde o nascimento. Bem como, as condições mínimas necessárias para se tornarem úteis à humanidade, como também devem ter a possibilidade de receber os benefícios que a vida em sociedade pode proporcionar.
A dignidade pode ser vista como um atributo de toda pessoa humana, através do fato coexistir, logo, constitui um valor fundamental. É, portanto, o fundamento dos direitos humanos e condição prévia para o reconhecimento dos demais direitos humanos.
Os Direitos Fundamentais do trabalho é todo um esforço para limitar o exercício do poder estatal, e ao serem reconhecidos pelo Estado constitui uma obrigação do mesmo, devendo garantir a eficácia prática dos direitos humanos, entre eles do trabalhador com todos os meios a seu alcance, estabelecendo instituições e procedimentos formativos e jurisdicionais que permitam superar as ameaças, perturbações ou privações ao exercício de tais direitos.
Pontua-se um breve histórico que reflete a caminhada e o processo de reconhecimento e evolução dos Direitos Humanos ao longo dos tempos. Assim, os diferentes estágios históricos que, de certa forma contribuíram para o aperfeiçoamento dos Direitos Humanos na humanidade. Bem como, a evolução dos direitos civis e políticos.
Destaca-se, que os objetivos fundamentais da constituição Federal de 1988, inscritos no art. 3º, CF/88: “II – Construir uma sociedade livre, justa e solidária; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”.
Portanto, visa-se ressaltar que a igualdade ligada à ideia de dignidade da pessoa humana, pois, só através dessa concepção, a igualdade de dignidade, o ser humano, será considerada um fim em si mesmo e não mero meio para outros fins.
2 A CONJUNTURA ATUAL DOS DIREITOS HUMANOS
Em pleno século XXI, podemos notar que a sociedade mundial se mostra firmemente voltada para a defesa dos direitos humanos, na justa medida em que a sociedade se conscientiza da primazia de sua matéria prima que é o indivíduo, ou seja, o ser humano. Contudo, antes de adentrarmos na atualidade, torna-se necessário localizar historicamente esses direitos para melhor entendermos seu desenvolvimento ao longo dos anos.
Alguns autores remontam a origem dos direitos humanos ao antigo Egito e Mesopotâmia, no terceiro milênio a.C., onde já eram previstos alguns mecanismos para proteção individual em relação ao Estado. (O Médio Império (Séculos XXI a XVIII A.C), legou ricos ensinamentos de prática democrática). A nobre filosofia política desse período encontra-se fundamentalmente expressa no “Relato do Camponês Eloquente”, que explicita uma concepção de justiça social e define a função do poder público como um serviço para proteger os fracos, punir os culpados, agir com imparcialidade, promover a harmonia e a prosperidade. [4]
O Código de Hamurabi (1690 a.C.), contendo 21 colunas e 282 cláusulas, embora abrangesse leis antigas, pode ter sido a primeira codificação a consagrar uma série de direitos comuns a todos os homens, tais como a vida, a propriedade, a honra, a dignidade, a família, prevendo, igualmente, a supremacia das leis em relação aos poderes do Estado. Hamurabi veio para fazer brilhar a justiça, para impedir os poderosos fazer o mal aos débeis. Posteriormente, já de forma mais concreta, surgiu na Grécia vários estudos sobre a necessidade da igualdade da liberdade e igualdade do homem, destacando-se as previsões de participação política dos cidadãos. A crença na existência de um direito natural anterior e superior às leis escritas. A influência filosófico-religiosa nos direitos do homem pode ser sentida também com a propagação das ideias de Buda (MORAES,2005, p. 24-25).
Apesar das referências aos Direitos humanos serem bastante remotas, foi só no final do século XVII que a questão ganhou maior relevância com o surgimento, na Inglaterra, do Bill of Rights. No século seguinte, em 1776, outra conquista importante foi a Declaração dos Direitos da Virgínia, concomitantemente à Independência dos Estados Unidos da América, que pode ser vista como um marco histórico no que tange aos Direitos Humanos em todo o mundo. No mesmo contexto, a Assembleia Nacional Francesa proclamou a Declaração dos Direitos dos Homens e do Cidadão, datada de 26 de agosto de 1789, que defendia que todos os homens são iguais perante a lei.
Não obstante as declarações de direitos tenham surgido desde o final do século XVII, foi somente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10 de dezembro de 1948, é que se efetivou a implantação e reconhecimento desses direitos. Nessa declaração reafirmaram-se os direitos fundamentais do homem na dignidade e valor da pessoa humana; destacando a igualdade de direitos entre homens e mulheres e entre pequenas e grandes nações. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, no seu artigo primeiro ressalta o fato de todos os homens nascerem iguais em liberdade e direitos. Isto significa que todos os seres humanos são iguais, independente de cor, raça, religião ou até mesmo posição social. Todavia, é importante lembrar que, como ressalta Herkenhoff, os direitos humanos são dialéticos e não foram congelados pela Declaração (1997, p. 45).
A expressão Direitos Humanos é bem clara em sua significação. Direitos Humanos são os direitos inerentes ao homem em sua condição peculiar de ser humano. São tais direitos aqueles que visam resguardar os valores mais preciosos da pessoa humana, ou seja, a solidariedade, a igualdade, a fraternidade, a liberdade e a dignidade da pessoa humana. No entanto, apesar de ser facilmente identificada, a construção de um conceito que o defina, não é uma tarefa fácil, em razão da amplitude do tema. Como se pode notar na forma como os direitos humanos são definidos por alguns estudiosos do tema, como por exemplo, Fernando Barcellos de Almeida, segundo o qual:
Direitos Humanos são as ressalvas e restrições ao poder político ou as imposições a este, expressas em declarações, dispositivos legais e mecanismos privados e públicos, destinados a fazer respeitar e concretizar as condições de vida que possibilite a todo o ser humano manter e desenvolver suas qualidades peculiares de inteligência, dignidade e consciência, e permitir a satisfação de suas necessidades materiais e espirituais. (ALMEIDA, 1998. p.24).
Já para Alexandre de Moraes (2005, p. 20):
Os Direitos Humanos colocam-se como uma das previsões absolutamente necessárias a todas as Constituições, no sentido de consagrar o respeito à dignidade humana, também deverá garantir a limitação de poder e visar o pleno desenvolvimento da personalidade humana que é inerente ao ser humano independente de quem quer que seja.
Outro a conceituar os Direitos Humanos é João Baptista Herkenhoff (1994, p. 30), que os conceitua da seguinte forma:
Por direitos humanos ou direitos do homem são, modernamente, entendidos aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua própria natureza humana, pela dignidade que a ela é inerente. São direitos que não resultam de uma concessão da sociedade política. Pelo contrário, são direitos que a sociedade política tem o dever de consagrar e garantir.
Do exposto, pode-se afirmar, portanto, que se entende por Direitos Humanos, aqueles direitos inerentes à pessoa humana, que visam resguardar a sua integridade física e psicológica perante seus semelhantes e perante o Estado em geral. De forma a limitar os poderes das autoridades, garantindo, assim, o bem-estar social através da igualdade, fraternidade e da proibição de qualquer espécie de discriminação.
A aquisição dos direitos constitui um fenômeno histórico, por isso variam de acordo com o espaço e tempo. Nesse sentido o desenvolvimento dos direitos do homem pode ser compreendido como “dialéticos” (HERKENHOFF, 1997, p. 45) porque eles estão diretamente relacionados com as transformações sociais, políticas e culturais. Mesmo com várias declarações sobre o tema de Direitos Humanos, vale ressaltar que esses direitos, ainda necessitam de uma evolução dinâmica no sentido da ampliação e garantia dos mesmos.
Na visão de João Batista Herkenhoff a ideia de Direitos Humanos não se estabilizou no texto aprovado em 1948. Até porque esta estabilização contraria o sentido dialético da história (1997, p. 15). Segundo esse autor, porém, os direitos humanos ainda não foram totalmente efetivados. Nas suas próprias palavras:
É verdade que direitos afirmados há quase 50 anos ainda não encontram plena aceitação. É flagrante o desrespeito a esses direitos, quer nos países do Terceiro Mundo, ou seja, dos países pobres, caso se estenda que já não existem 03 mundos, mas apenas 02, quer na opulência do Primeiro Mundo, ou mundo dos países ricos.
Ora, como afirma Norberto Bobbio, os direitos que não são efetivados sequer poderiam ser chamados de direitos (2004, p. 09). No que diz respeito aos direitos humanos, o que se observa é que há uma grande resistência na sua efetivação, sobretudo, quando os reclamantes de tais direitos são pessoas de baixa condição socioeconômica. De modo que a luta pela dignidade humana não pode cessar de ser continuamente reivindicada para todos, de forma igualitária.
As diversas cartas e declarações que surgiram após a Declaração Universal dos Direitos Humanos constituem uma tentativa de reforçar essas garantias, lembrando às autoridades competentes a necessidade de implantá-las na prática. Dentre as cartas e declarações consideradas mais relevantes temos: a Carta Africana dos Direitos dos Povos, Declaração Islâmica Universal dos Direitos do Homem, Declaração Universal dos Direitos dos Povos, Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e Declaração Solene dos Povos Indígenas do Mundo.
A Carta Africana no seu artigo 5º declara que todo indivíduo tem direito ao respeito da dignidade á pessoa humana. Já na Declaração Islâmica Universal no seu artigo 3 letra “c”, estabelece que ninguém deve sofrer qualquer discriminação por motivo de crença religiosa, cor, raça, origem, sexo, ou língua. Apesar de que a Declaração Islâmica seja bem menor em relação à Declaração Universal dos Direitos Humanos, ela deixa claro que proíbe o princípio proibitivo das discriminações. A Declaração Universal dos Direitos dos Povos no seu artigo 7 afirma que todo povo tem direito a um regime democrático que represente o conjunto dos cidadãos, sendo assim acolhendo boa parte da Declaração Universal dos Direitos Humanos, onde prima o respeito a liberdade, a igualdade e respeito a dignidade humana expresso no artigo I desta declaração referenciada. Também na Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, traz o princípio que todo homem nasce livre e igual em dignidade e direitos, sendo dotado de razão e consciência. (art., 1°). No tocante a Declaração Solene dos Povos Indígenas do Mundo na sua globalidade, é em si mesma, um poema à dignidade humana, à liberdade e à igualdade. Em repúdio veemente a colonização e o genocídio. (HERKENHOFF,1997, p.43).
Percebe-se que nestas cartas, aliadas à Declaração Universal dos Direitos Humanos, estão presentes muitas das aspirações das pessoas humildes. Na medida em que há uma maior organização da sociedade civil (sindicatos, partidos, ONGs, entre outras), percebemos que novos direitos humanos vão sendo afirmados, em benefício das classes excluídas.
Na sociedade contemporânea, os grupos sociais trazem uma nova proposta, reivindicando, as necessidades básicas do ser humano, como saúde, educação, trabalho, segurança, moradia e outros direitos sociais. Assim sendo, os direitos dos humanos, gradativamente, deixam de ser apenas códigos de leis, mas passam a fazer parte dos benefícios de cada indivíduo levando em conta a sua efetividade. A consciência de novos direitos, porém, não se opõe à busca de realização plena de direitos já confirmados.
A trajetória da humanidade demonstra que não basta apenas o aperfeiçoamento dos direitos e deveres dos cidadãos, mas, na medida em que o homem se insere na sociedade, surge à exigência de novos direitos e também uma pressão para efetivar e aperfeiçoar os direitos já existentes. Nos últimos anos, por exemplo, estamos vivendo um forte clamor mundial no sentido de reordenamento do sistema de Segurança Pública voltado para a preservação dos Direitos dos Humanos, implantando medidas eficazes nos padrões de civilidade respeitando a democracia e a busca da cidadania. Em síntese, é necessário repensar esse sistema agregando mudanças significativas, superando o antagonismo entre gestores e Direitos Humanos, pois todos os cidadãos merecem ser respeitados e os direitos humanísticos preservados.
2.1 Os Direitos Humanos no Brasil
A história dos Direitos Humanos no Brasil está vinculada de forma direta com os acontecimentos provenientes das mudanças ocorridas no cenário político. Tomando como referência o século XX, podemos citar o período do Estado Novo (1937-1945) e o período da ditadura militar (1964-1985), quando os direitos civis e políticos foram drasticamente restringidos, quando não suprimidos.
No Brasil, a política nacional de Direitos Humanos, começou a ser desenvolvida efetivamente, a partir de 1985, com o retorno do governo civil, pois durante o regime militar, em nome da chamada “segurança nacional”, reinou no Brasil a violência e o desrespeito às garantias individuais. Depois de passado mais de meio século da proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, pela a primeira vez o Estado brasileiro se preocupou em inserir na política nacional a questão da preservação dos Direitos Humanos.
Mas, levando-se em consideração a atuação do Estado brasileiro na comissão de Direitos Humanos da ONU, pode-se afirmar que o Brasil conheceu três momentos básicos em sua evolução. O primeiro foi de 1977, quando o Chanceler Azeredo da Silveira, pela primeira vez, abordou o tema de maneira abrangente, até o ano de 1984. O segundo foi de 1985, quando o Presidente José Sarney anuncia a nossa adesão aos Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos, Culturais e Sociais, até 1990, tendo sido neste intermédio de tempo, promulgada a Carta de 1988, cujo art. 4° II, previu a prevalência dos Direitos Humanos como princípio a liderança do Brasil como um dos países símbolos dos Direito Humanos no cenário internacional, e o terceiro vai de 1991 até os dias atuais, onde realmente se efetivou a redemocratização dos direitos dos cidadãos. Como afirma Ricardo Balestreri, um dos principais defensores desses direitos no Brasil, em seu livro “Direitos Humanos é Coisa de Polícia” afirma que:
Durante muitos anos, o tema Direitos Humanos foi considerado antagônico ao da Segurança Pública. Produto do autoritarismo vigente em nosso país entre 1964 e 1984 e da manipulação, por ele, dos aparelhos policiais, esse velho paradigma maniqueísta cindiu sociedade e polícia, como se a última não fizesse parte da primeira (BALESTRERI, 2003, p. 21).
Esse autor defende categoricamente que os direitos dos cidadãos devem ser preservados, levando em conta que a herança militar, infelizmente ainda está impregnada em nossa cultura, mas que a democracia pode se tornar uma importante parceira dos defensores dos direitos humanos. Nas suas próprias palavras:
O Brasil se tornou uma democracia. Não a democracia que queremos, certamente, também social, também moral. Imperfeita é verdade. Púbere, eu diria. Na sua primeira adolescência. De qualquer forma, porém, uma democracia, sempre “mil vezes melhor do que as melhor das ditaduras. (BALESTRERI, 2003. p.17 ).
Ainda segundo esse autor, a atividade policial, enquanto vigorou o regime militar, era caracterizada pelos segmentos progressistas da sociedade de forma bastante equivocada e que sua linha de conduta era basicamente a repressão, à truculência, ao conservadorismo. Atividades realmente antidemocráticas colocando a sociedade em oposição às instituições policiais.
Para o historiador José Murilo de Carvalho um grande passo no tocante ao desenvolvimento dos direitos no Brasil foi a Constituição de 1988 e também a criação do Programa Nacional de Direitos Humanos, em 1996. Todavia, apesar da Constituição ¾ bem como as legislações complementares que a sucedeu, como a Lei que criminaliza os preconceitos de raça e de cor (1989) e a Lei de Defesa do Consumidor (1990) ¾ assegurar uma série de direitos aos cidadãos, na prática tais direitos nem sempre se confirmam. Isso pode ser verificado, por exemplo, em relação aos direitos civis, haja vista a dificuldade do Estado em garantir “à segurança individual, à integridade física, o acesso à justiça” para toda população brasileira de forma equânime (CARVALHO, 2005, p.209-211)
José Murilo destaca que esses direitos são violados normalmente porque herdamos uma herança militar gritante em nosso país e porque no Brasil há uma enorme limitação do acesso ao judiciário. As pessoas não acreditam na justiça ou na maioria das vezes, desconhece seus direitos ou tem medo de procurá-lo. O judiciário não cumpre seu papel, a burocracia é um grande empecilho quando pessoas de baixo poder aquisitivo, ou desinformada, procuram seus direitos. A maioria da sociedade desconhece seus direitos, ou quando conhece não consegue transformar em realidade, ou seja, não tem condições de fazer valer esses direitos (CARVALHO, 2005, p. 213).
Ora, o Estado deve executar a tarefa de defender o cidadão através de uma Defensoria Pública forte e organizada, pois ela é a instituição incumbida de conferir acesso à justiça para a maioria da população brasileira, a qual sendo privada das mínimas condições de vida digna torna nulos os objetivos listados pela Carta Constitucional vigente, em especial no tocante a erradicação da pobreza. É apropriado registrar as palavras de Souza (2003, p. 54) que destaca que:
Na verdade, para a população menos favorecida, o acesso à Justiça através de profissionais plenamente capacitados é tão importante e fundamental quanto o acesso à saúde, à educação, à moradia digna, à cesta básica da alimentação e à própria segurança, inclusive aquela desejada no interior dos estabelecimentos penais.
Enfim, o fato é que população carente depende do Estado para a garantia dos seus direitos, quando esses direitos lhes são indiretamente negados, devido à dificuldade de acesso, o cidadão torna-se um excluído social, na medida em que não consegue usufruir dos direitos que formalmente lhe é garantido por Lei. O ressentimento gerado pela exclusão inerente à desigualdade socioeconômica constitui uma das maiores causas da criminalidade existente do Brasil.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os Direitos Humanos encontram seu alicerce na dignidade da pessoa humana e esta se consubstancia em princípio fundamental do ordenamento constitucional, elencado nos princípios fundamentais. É interessante que se faça um estudo aprofundado sobre a cultura social sobre os direitos fundamentais de cada individuo, pois o homem é a base da sociedade, é o bem maior a ser tutelado pelo Direito.
Evidencia-se, através da dignidade da pessoa humana, como princípio constitucional fundamental, de que o ser humano, intrinsecamente deve convergir o esforço de proteção pelo Estado, por meio de seu ordenamento positivo. Revelando assim, os atributos inerentes e indissociáveis da pessoa humana, de conteúdo axiológico, e o papel da atuação estatal no reconhecimento do valor absoluto do ser humano.
O respeito pleno dos Direitos Humanos representa um importante instrumento de combate à pobreza humana e ao aprofundamento da crise social em tempos de fome generalizada, miséria e exclusão social.
A efetivação dos Direitos Humanos Sociais, a dignidade de todas as pessoas humanas deve ser o fim primeiro da tarefa do Direito, a justiça deve ser realizada nas relações sociais, em um espaço democrático em que a pessoa humana seja fim para alcançar a felicidade que todos almejam.
Observa-se, que é inadmissível para a ciência do Direito que não tenha como fundamento o ser humano. É preciso construir uma vertente de relevo, que estenda a dignidade da pessoa humana no universo.
Conclui-se, então, que o interprete deve ter em mente que o direito positivo não pode ultrapassar os Direitos Humanos consagrados universalmente, por serem indisponíveis, bem como não podem contrariar ou negar vigência aos Direitos Humanos aos seres humanos. É preciso rememorar, sempre que a dignidade humana é um valor máximo, supremo, de valor moral, ético intangível e inalienável.
4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Fernando Barcellos de. Teoria Geral dos Direitos Humanos. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1998.
AVELAR, Bianca. Surgimento e Evolução do Direito à Intimidade no Contexto Histórico. Disponível em:< http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1068/Surgimento-e-evolucao-do-direito-a-intimidade-no-contexto-historico> Acesso em: 17 out. 2008.
BALESTRERI Ricardo Brisola. Direitos Humanos: Coisa de Polícia – Passo fundo -RS, CAPEC, Paster, 2003.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Fernando Pavan Baptista. São Paulo: Edipro, 2004.
CARVALHO, Nicolau. Os direitos fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2005.
HERKENHOFF, João Baptista. Curso de Direitos Humanos: Gênese dos Direitos Humanos. Volume 1. São Paulo: Acadêmica, 1994.
_______________Direitos Humanos: a construção universal e uma utopia: a dialética dos direitos Humanos. São Paulo: Santuário, 1997.
MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. Teoria geral, comentários aos arts. 1 ? a 5 ? da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 6. ed. São Paulo : Atlas, 2005 (Coleção temas jurídicos)
SOUZA, Silvana Cristina Bonifácio. Assistência jurídica. São Paulo: Método, 2003.
[1] Graduada em Direito pela Faculdade Integrada de Ensino Superior de Colinas-TO- FIESC, pós-graduanda em Gestão em Segurança Pública/FASEM.
[2] Graduado em Geografia pela Universidade Federal do Tocantins – UFT, Araguaína-TO, pós-graduando em Gestão em Segurança Pública/FASEM.
[3] Graduado, Especialista e Mestre em Direito URISan – RS. Professor Pesquisador FACDO, FAG e FASEM.
[4] Cf. AVELAR, Bianca. Surgimento e Evolução do Direito à Intimidade no Contexto Histórico. Disponível em:< http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1068/Surgimento-e-evolucao-do-direito-a-intimidade-no-contexto-historico> Acesso em: 17 out. 2008.