Filosofia do Direito

Dia da Justiça

Resumo:

Os conceitos de Direito e Justiça muito se entrelaçam, ao ponto, de serem considerados uma coisa só pelo inconsciente coletivo. Em verdade, a Justiça é um conjunto aberto de valores em constante mutação e construção. Vai além de dar a cada um, o que é seu. A maior finalidade da Justiça é promover a transformação social, materializando uma sociedade justa, livre e solidária, sem desigualdades sociais, com ênfase na cidadania e dignidade da pessoa humana.

Palavras-Chave: Dia da Justiça. 8 de dezembro. Símbolos da Justiça. Teorias da Justiça. Filosofia do Direito.

O Dia da Justiça é comemorado no dia 8 de dezembro em razão do Decreto-Lei 8.292, de 5 de dezembro de 1945 e do artigo 5º do Decreto-Lei 1.408, de 9 de agosto de 1951[1]. Quando o Presidente da República em exercício, era Dr. José Linhares, então Presidente do STF e, governou o país por apenas três meses, após a destituição do Presidente Getúlio Vargas. Nesse período vigorava a Constituição brasileira de 1937. Apesar de ter sido criado em 1945, o dia da justiça é comemorado desde 1940, em referência à Imaculada Conceição, cujo dia é igualmente 8 de dezembro. O dia da santa fora reconhecido pela Papa Pio IX, em 1854.

Simbolicamente, para os gregos, a deusa Têmis representava a Justiça, a Lei e a Ordem e, ainda, protegia os oprimidos. Apenas no século XVI, os artistas alemães acrescentaram uma venda nas representações da deusa da Justiça, para simbolizar a imparcialidade que deveria guiar os julgamentos.

Outro símbolo é a balança que representa o equilíbrio. E, segundo a doutrina ética de muitas religiões também representa a remissão dos pecados, em que ocorre um julgamento sobre o peso das boas e más ações realizadas na terra. Recomendo a leitura da Cartilha do Poder Judiciário, disponível em:  http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaGlossarioMirim/anexo/CartilhaPoderjudiciario_24092018.pdf

Espada simboliza a imposição e o respeito, e significa que a justiça mantém sua decisão e decisão e é capaz de agir. O fato de a espada ser desembainhada e muito visível é um sinal de que a justiça é transparente e não é um instrumento do medo. Uma lâmina de dois gumes significa que a justiça pode decidir contra qualquer uma das partes depois que as evidências forem analisadas, e é obrigada a aplicar a decisão, bem como proteger ou defender a parte inocente.

Na mitologia romana era chamada de Justitia. Ou em latim: Iustitia; também referida como Justitia) era a deusa romana que personificava a justiça. Correspondia, na Grécia, à deusa Dice. Difere dela por aparecer de olhos vendados (simbolizando a imparcialidade da justiça e a igualdade dos direitos).

As deusas podem ser distinguidas pela ausência ou presença da venda nos olhos e posição da espada. Enquanto a Justiça grega era mais especulativa, a romana estava voltada para o equilíbrio, a prudência.

Já o símbolo grego da justiça: deusa Diké, filha de Zeus e Themis simbolizava a deusa grega dos julgamentos e da justiça, vingadora das violações da lei. Os gregos tinham como símbolo a balança, com dois pratos sem o fiel, na mão esquerda da deusa Diké, e na mão direita uma espada, a deusa tinha os olhos bem abertos e orelhas atenciosas.

Na mão esquerda a balança de pratos, representava a igualdade a ser alcançada, com o fiel da balança sem estar no meio, o fiel só iria para o meio após a realização da justiça, do ato julgado.

Daí, para os gregos, o justo significar o que era visto como igual. O justo existia quando os pratos estavam em equilíbrio Na mão direita, sustentava uma espada em posição ativa para cima representando a força, a aplicação da lei; conhecer o direito à força para executá-lo comprova que para os gregos quem tinha o saber jurídico também possuía a força para executá-lo

Os olhos abertos simbolizam a busca pela verdade à concepção mais abstrata, especulativa e generalizadora que precedia, em importância, o saber prático, para valer-se no julgamento não só da audição, como também da visão. Apesar de ter os olhos abertos seu julgamento não era parcial. Percebe-se que, nesta concepção, para os gregos, o ideal de justo (Direito) era identificado[2].

Neste dia, as atividades dos órgãos do Poder Judiciário estão suspensas em todo território nacional, conforme previsto no artigo 60, da Lei 11.687, de 13 de junho de 2008. É relevante prestigiar o Poder Judiciário[3] por ser essencial para o bom funcionamento da sociedade e da nação e, por ter a competência de aplicar as leis, garantindo a ordem, a segurança e o respeito a dignidade da pessoa humana.

A Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) decretou 20 de fevereiro como o Dia Mundial da Justiça Social. O principal objetivo da data é apoiar os esforços da comunidade internacional para a erradicação da pobreza, a promoção da dignidade no trabalho, a igualdade de gênero, o bem-estar social e a justiça para todos.

O dia da Justiça Internacional é 17 de julho conforme foi adotado pelo Estatuto de Roma em 1998 que deu à luz ao Tribunal Penal Internacional. O dia é aproveitado para chamar a atenção da sociedade relativamente a crimes graves que aguardam ainda julgamento, comemorando-se, ao mesmo tempo, os esforços da comunidade internacional para conseguir um mundo mais pacífico e justo.

Realmente, são diversas as teorias da justiça[4] que foram desenvolvidas por diversos pensadores ao longo da história da humanidade. Registram-se relevantes contribuições como as de Platão e Aristóteles. Platão, aliás, reconheceu a justiça como sinônimo de harmonia social, relacionando igualmente esse conceito à ideia de que o justo é aquele que comporta de acordo com a lei. Em sua obra “A República”[5], defendeu a fórmula to ta hautou prattein, ou seja, fazer o que lhe é próprio, como sendo definição plausível de justiça.

Segundo Aristóteles, a justiça é uma disposição de caráter que torna os homens propensos a fazer e desejar o justo. Nesse primeiro sentido de justiça é chamado de absoluto e, corresponde à virtude em sua totalidade, enquanto uma parte da virtude, a igualdade, será objeto da justiça em seu caráter particular.

A justiça para o filósofo, é uma virtude (areté) prática ou mora, da mesma forma, por exemplo, que a coragem e a temperança. As virtudes éticas são hábitos que, como tais, se adquirem pela experiência. Não sendo extraídas de conceitos universais e estáticos.

Outro pensador que merece destaque é Pitágoras que afirmou: “Enquanto as leis forem necessárias, os homens não estarão capacitados para a liberdade”.

Na Idade Média, em seu primeiro período, registra-se a contribuição de Santo Agostino e, já no segundo período São Tomás de Aquino. No que se refere às leis, São Agostinho as dividia em: lei eterna, o direito natural. Em primeiro momento, o homem não possui acesso à essa lei, por ser o cometedor de pecado original. Entretanto, o homem pode ter acesso ao direito natural através da fé, usando do livre-arbítrio para olhar para si próprio.

A virtude tida como móvel da vida reta, encontrou apoio na tradição filosófica de Aristóteles, na obra “Ética a Nicômaco”[6], a justiça não está contada dentre as virtudes exigidas dos cidadãos, pois, representa a união de todas as virtudes.

A definição agostiniana de justiça é herdeira tanto do pensamento de Aristóteles como de Platão. A definição da justiça absoluta e do Sumo Bem, e o seu entendimento sobre o Bem e o Mal serão necessários, permitindo, assim, entender como concebeu a justiça cristão.

Em sua obra intitulada “De Trinitate“, é justa a alma que segundo os ditames da ciência e da razão dá a cada um o que a cada um pertence, na vida e nos costumes. Trazendo a noção de equilíbrio entre a vida exterior e interior dos homens. Antes de ser virtude social, a justiça realizar-se no interior dos humanos em obediência à vontade divina.

Para Santo Tomás de Aquino[7], a justiça é um habito e, se assenta na ética. Emerge do seio de conceitos éticos (ethos) que em grego significa hábito. Trata-se de uma prática, portanto, de atribuir a cada um o que é seu. Considerando que cada um tem uma medida e, nem todos são iguais.

A razão para a diversidade fulcra-se na própria constituição ontológica, pois mesmos os indivíduos diferentes entre si e pertencentes à mesmas espécies são diversos segundo o seu ser. O filósofo construiu conceito de justiça derivado dos romanos e aristotélico, ” como vontade de dar a cada um o que é seu segundo uma razão geométrica”.

Já na Idade Moderna, outros expoentes contribuem, os chamados contratualistas[8], tais como Hobbes[9], Locke e Rousseau. Thomas Hobbes relacionou o conceito de justiça conforme a legislação onde a restringiu a manutenção dos pactos. E, ao criar a noção de estado de natureza, onde existe uma guerra de todos contra todos, concluiu que, nessa situação, as noções de justiça e de injustiça são inconcebíveis, bem como as de certo e errado.

Para John Locke[10] é construída com um contrato social que é obrigada a vir do exercício da liberdade individual. E, segundo o pensamento liberal, existe um conceito do Estado que teria por simples missão de permitir o exercício dos direitos naturais de cada cidadão: o direito à vida, à saúde, à educação, à liberdade e à propriedade.

E, eis que somos remetidos ao dicionário de termos políticos que Rousseau apresenta, no capítulo 6 do primeiro livro do Contrato. “Se consideramos humanamente as coisas”, não há contradição alguma em afirmar que, em relação às leis civis, o corpo político instituído no contrato social é soberano e súdito, uma vez que cada um desses termos designa o mesmo objeto, porém, de pontos de vista diferentes: a pessoa pública formada pela união de todos os membros que pactuam recebe o nome de corpo político, “o qual é chamado por seus membros de […] soberano quando ativo”, ao passo que os associados “[…] recebem coletivamente o nome de povo e se chamam, em particular, cidadãos, enquanto participantes da autoridade soberana, e súditos, enquanto submetidos às leis do Estado” (O.C. III, p. 362).

Resta-nos precisar o sentido do termo soberania em função desse simulacro de justiça natural, cujo perigo estaria na possibilidade de tornar-se uma soberania ilimitada e, por conta da corrupção dos homens, terminar em despotismo. Robert Derathé, em seu livro Jean-Jacques Rousseau et la science politique de son temps (1950), discute a atitude de Rousseau frente aos jurisconsultos na questão dos limites da soberania.

Poderíamos nos indagar, por exemplo, se as leis fundamentais do Estado ou até mesmo a lei natural não seriam fatores que restringem necessariamente a autoridade do soberano. Em sua interpretação, Derathé defende que, para o autor do Contrato, não haveria sentido em falarmos de uma soberania limitada, já que isso acarretaria partilha da soberania, o que estaria em desacordo com a afirmação de que a soberania é indivisível: “Pela mesma razão por que é inalienável, a soberania é indivisível, visto que a vontade ou é geral ou não o é […]” (O.C. III, p. 369).

Da mesma maneira, nas Cartas escritas da montanha (carta VII), o autor afirma acerca do soberano: “[…] ele pode tudo, ou não é nada” (O.C. III, p. 826). Com efeito, para Rousseau, não existe corpo político se o soberano não for soberano em sentido absoluto, como lemos no Contrato (III, 16): “[…] a autoridade suprema não pode modificar-se tanto quanto não pode alienar-se; limitá-la equivale a destruí-la” (O.C. III, p. 432).

No entanto, Derathé apud Kawauche admite que há no texto de Rousseau[11] afirmações que sugerem a possibilidade de uma limitação do poder do soberano, donde se justificaria então não uma distinção rígida entre soberania absoluta e soberania limitada, mas uma outra, mais sutil, entre poder absoluto e poder limitado, que aparece em Jurieu e Burlamaqui (cf. DERATHÉ, 2009, p. 490). Refinamento terminológico que, diga-se de passagem, não seria de modo algum descabido, se considerarmos as exigências de precisão no vocabulário de Rousseau.

Mais recentemente, podemos citar o destaque que a temática ganhou com John Ralws e Amartya Sen, ou ainda a justiça como reconhecimento (Axel Honneth) e de reconhecimento e redistribuição econômica (Nancy Fraser). Já o direito, transcende o direito tradicional que temos como padrão, aquele solidificado em instituições de ordenação dos conflitos sociais.

O direito pensado ora encontra-se no pensamento filosófico-político de relevantes contribuições teóricas, alcançando toda uma teoria voltada para a busca de um tipo de justiça caracterizada segundo a teoria de cada pensador, num debate que de longe remonta aos longínquos séculos que antecedem a Cristo, podendo facilmente ser encontrado em autores clássicos da antiguidade ocidental como Platão e Aristóteles.

Para Rawls, a justiça é definida como equidade, baseada em princípios formulados por sujeitos situados no que chamou “posição original”. John Rawls, filósofo americano, dedicou toda a sua vida a pensar na justiça, na equidade e na desigualdade.

Partindo de sua experiência na cidade onde cresceu (Baltimore), com uma grande segregação racial, como também no exército dos Estados Unidos, Rawls dedicou-se a buscar a estrutura de princípios morais onde fosse possível fazer julgamentos morais individuais.

Entende o filósofo, que princípios morais gerais só podem ser justificados pelo uso de procedimentos aceitos na busca de soluções, seriam esses procedimentos, a chave para a democracia. Assim, o processo de debate e deliberação antes da eleição é o que dá a democracia o seu verdadeiro valor, e não o próprio voto.

Para Rawls, a justiça e a primeira virtude das instituições sociais. A solução para uma sociedade promissora é um contrato social justo entre o Estado e os indivíduos. Este contrato social para ser justo precisa que as necessidades de todos os indivíduos envolvidos sejam tratadas igualmente. Para assegurar tratamento igual, as instituições sociais devem ser justas: devem ser acessíveis a todos e redistribuir onde for necessário, assim apenas instituições justas podem produzir uma sociedade promissora.

Amartya Sen propõe uma ideia de justiça baseada em liberdades reais, que são representadas pelas capacidades de escolha entre alternativas de funcionamento. Não se trata de uma teoria da justiça, como o fez Rawls, senão uma forma de avaliar e verificar a eficácia da questão distributiva e do modo em que se realizam os juízos de liberdade e desigualdade.

Amartya Sen[12] argumenta que uma abordagem comparativa, embora não oportunize o alcance de instituições justas, é uma forma de alcançar consenso sobre a injustiça de certas práticas sociais.

Dessa forma, ela busca neutralizar e amenizar injustiças, já que busca sempre uma perspectiva que melhore a situação anterior. Dessa forma, a intenção de Amartya Sen é mudar o foco das abordagens de justiça e ajustá-lo sobre uma perspectiva em que se privilegiam capacidades e liberdades (MENDES, 2009).

Constatou-se que a ideia de justiça de Sen pode ser ampliada para o contexto global, já que o autor traz uma compreensão de justiça que permite uma análise mais ampla de questões políticas e de desafios.

Observou-se que ênfase no debate e na construção de uma razão pública é o que, para o autor, fomenta os debates globais e permitem o exercício de uma justiça comparativa. Diante disso, amplia-se o escopo da ideia de justiça, que deixa de ser uma teoria limitada ao local, para alcançar discussões mais amplas.

Pode-se afirmar que o conceito de justiça encontra seu fundamento cultural, baseado em consenso social sobre o bem e o mal e, um fundamento formal, que é aquele codificado em disposições escritas, aplicadas por juízes e pessoas especialmente designadas. Para Jhering, o conceito de Justiça é relativo e os direitos têm significados diferentes aos indivíduos.

Ao longa de “A Luta pelo Direito” Ihering destaca e defende que a defesa do direito é um dever do interessado para consigo próprio (tema da primeira sessão ou, do primeiro capítulo) ou, de um modo mais abrangente, é também um dever para com a sociedade (tema da segunda sessão ou, do segundo capítulo). A frase de abertura da conferência (publicada em livro) é emblemática na caracterização de Ihering: “A paz é o fim que o direito tem em vista, a luta é o meio de que se serve para o conseguir”

Enfim, Ihering impugnava Savigny e Putcha, defensores do historicismo, que pregava o Direito como expressão viva da história, revelado também pela linguagem; Ihering defendia o Direito posto na lei, resultante de intensa luta, por parte dos interessados na fixação do Direito em norma que seria por toda a gente conhecida.

Segundo Ihering, as convicções de Savigny e Putcha indicavam que a “(…) a formação do direito faz-se tão sutilmente, tão livre de dificuldades como a formação da linguagem; nem exige esforço, nem luta, nem sequer lucubrações – é a força tranquilamente ativa da verdade que sem esforço violento, lentamente, mas seguramente, segue a sua derrota; é o poder da convicção à qual se submetem as almas e que elas exprimem pelos seus atos”.

Sustentou Kelsen[13] que a justiça é valor constituído por uma norma jurídica que serve como esquema de interpretação de conduta: é justa a conduta que corresponde a essa norma, e será injusta a que a contrariar.

Atualmente se reconhece a possibilidade de se ter uma conceituação racional e objetiva da justiça, deixando de ser questão puramente metafísica, para se tornar uma preocupação prática e cotidiana de magistrados, advogados e demais operadores de direito.

Enfim, é preciso de espírito crítico laborando para obter os acertos e os erros de cada concepção de justiça em particular. A justiça, não é, conforme imaginava o positivismo, o elemento irracional do Direito, mas sim, o justo oposto, por ser precisamente o fator que lhe confere racionalidade e cientificidade e, que não constitui a razão de ser de toda e qualquer norma jurídica, sem a qual o Direito não passaria de mero arbítrio e força, sendo insuscetível, pois, de qualquer estudo científico sistemático.

Entende-se o conceito de justiça social[14] está relacionado às desigualdades sociais e às ações voltados para a resolução desse problema. A justiça social consiste no compromisso do Estado e instituições governantes em buscar mecanismo para compensação de desigualdades sociais geradas pelo mercado e pelas diferenças sociais.

O debate sobre a justiça não ocorre na abstração, mas sim, na forma em que se dá a experiência jurídica, eis que o Direito é conduta humana em interferência intersubjetiva. É o direito vivido se manifesta em alguma forma de ordem, de segurança, de poder, de paz, de cooperação e de solidariedade. E, de ser a síntese deste plexo valorativo, tem-se o valor justiça para a axiologia jurídica de Cossio[15].

Precisamos parabenizar e reconhecer todo o labor[16] do Poder Judiciário brasileiro[17] teve durante a pandemia de Covid-19 que decidiu as principais causas que foram cruciais para o enfrentamento do coronavírus e para a defesa do Estado Democrático de Direito.

Referências:

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[1] O dia da justiça foi celebrado oficialmente, pela primeira vez, em 1950, por iniciativa da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) entidade fundada em 1949.

[2] Enfim, a mais bela frase sobre justiça é de autoria de Albert Camus, in litteris: “Se o homem falhar em conciliar a justiça e a liberdade, então falha em tudo”.

[3] O Poder Judiciário brasileiro passou por uma verdadeira reinvenção, sem, com isso, comprometer sua celeridade, produtividade ou compromisso com a presteza e eficiência. Os atendimentos às partes continuaram a ser realizadas também de modo virtual e, nos casos que se fazem necessários, as audiências são realizadas presencialmente, observados todos os protocolos de segurança. Nesse sentido, é possível observar que algumas das mudanças ocorridas já se encontravam em curso, no entanto, sofreram uma aceleração em razão da necessidade de adaptação à nova realidade, tendo ainda a preocupação de serem implementadas atividades à distância de modo a garantir a preservação da saúde mental dos seus integrantes.

[4] A primeira teoria da justiça refere-se a justiça retributiva. Adota conceito estritamente jurídico de crime, como violação da lei penal e ato contra a sociedade representada pelo Estado. A segunda teoria corresponde a justiça compensatória que procura mensura a forma exata da conexão entre a causa, dano e reparação. A terceira teoria corresponde a justiça distributiva que se fundamenta na premissa de (re)distribuir de maneira igual os ônus, direitos, vantagens, riquezas e outros bens primários entre os membros de uma sociedade. E, apresenta duas vertentes: a igualdade ao nascer e o utilitarismo. Utiliza de ações afirmativas onde o Estado visa promover o equilíbrio entre as pessoas. As principais ideias da justiça retributiva monopólio da justiça criminal; já a justiça compensatória visa corrigir erros históricos de grupos sociais. E, a justiça distributiva visa dividir de igual maneira malefícios e benefícios gerados pela sociedade.

[5] A República (Politeia) idealizada pelo filósofo se refere a uma cidade ideal, chamada de Kallipolis (em grego, “cidade bela”). Nela, deveria ser adotado um novo tipo de aristocracia. Diferente da aristocracia tradicional, baseada em bens e na tradição, a proposta do filósofo é que esta possua como critério o conhecimento. A Kallipolis estaria dividida em estratos sociais baseados no conhecimento e seria governada pelo “rei-filósofo”. Os magistrados, responsáveis pelo governo da cidade, seriam aqueles que possuíssem uma aptidão natural para o conhecimento, e, somente após um longo período de formação, estariam preparados para ocupar os devidos cargos. Esse sistema de governo é chamado de sofocracia, que vem das palavras gregas sophrós (sábio) e kratia (poder) e é representado como “o governo dos sábios”.

[6] Da ética a Nicômaco, o homem busca ser feliz, a essência da felicidade, vida contemplativa, a suprema felicidade, prazer intelectual, atividade virtuosa. Aristóteles faz uma análise do agir humano. Constatou que todo o conhecimento e todo o trabalho do homem visam algum bem. O bem é a finalidade de toda a nossa ação.

[7] O filósofo e teólogo italiano Tomás de Aquino nasceu em 1225, em Roccasecca, no condado de Aquino e morreu na cidade de Fossanova, Itália, em março de 1274. Era filho do Conde Landulf de Aquino e de Teodora Rossi, ambos de famílias aristocráticas e ricas, por isso, Tomás de Aquino recebeu uma ótima formação. Estudou na abadia de Roccasecca, no Mosteiro da Ordem de São Bento de Cassino, na Universidade de Nápoles, na Cátedra “Artes Liberais”, depois foi para Universidade de Paris e para Colônia, na Alemanha. Sendo o principal defensor da Escolástica e sendo fortemente influenciado por Aristóteles, Tomás de Aquino fundamentou sua filosofia de acordo com as seguintes ideias: União da fé e da razão para obtenção do conhecimento por meio das verdades da fé (obtidas pela revelação cristã) e das verdades naturais teológicas (obtidas pela razão). Divisão das leis em: lei natural (que preserva a vida), lei positiva (que preserva a sociedade) e lei divina (responsável por conduzir os homens à vida cristã e ao paraíso, é, também a que guia as outras leis). A felicidade é o fim último da vida humana e é um fim em si mesmo. A felicidade só é alcançada por meio de ações virtuosas. Defesa da faculdade do intelecto no ser humano. A centralidade da vontade deliberada na constituição do ato moral.

[8] Os chamados “contratualistas” são os filósofos que defendiam que o homem e o Estado fizeram uma espécie de acordo – um contrato – a fim de garantir a sobrevivência. O ser humano, segundo os contratualistas, vivia no chamado Estado Natural (ou estado de natureza), onde não conhecia nenhuma organização política.

[9] Para Hobbes, a condição humana é naturalmente bélica e hostil, o homem, em seu estado de natureza, vive o que ele denomina de: “guerra de todos contra todos”, um estado de conflito permanente. O estado de natureza seria o mundo sem a presença do Estado, para Hobbes um estado caótico, conflituoso e de guerra constante. A resolução para esse processo seria a criação do Estado, que deveria buscar encerrar esse estado de guerra. O contrato social seria a única opção para os sujeitos saírem do estado natural de guerra de todos contra todos, esse contrato em que o indivíduo abre mão de sua liberdade em troca de segurança. Para sair de um estado de guerra, para sair de um estado de conflito, eu aceito ser governado por uma instituição. Essa instituição para Hobbes deveria ser uma instância maior com poder de uso da força (Leviatã), que poderá estar representado por um soberano, rei ou estado. O absolutismo seria um modelo de governo importante, já que para Hobbes “os pactos sem a espada não passam de palavras”.

[10] Locke, assim como Rousseau, discorda de Hobbes, não observa no estado de natureza um estado de guerra constante, não olha para o homem como um ser bélico, conflituoso e que vive um estado constante de guerra. Locke acredita que o homem já nasce com direitos naturais, intrínsecos a sua existência, esses direitos são igualdade, liberdade e independência. Sendo possuidor de direitos naturais, o estado de natureza é pacífico. No entanto, no estado de natureza o homem é juiz de si próprio, detentor e defensor dos seus direitos naturais, estando passíveis as paixões e parcialidades de defender a si mesmo, o Estado seria necessário para conter esses conflitos, um juiz imparcial. Esse estado seria subordinado aos direitos naturais do homem, não podendo romper e buscando defender esse processo. O poder legislativo seria o mais importante, por ser a representação da variação social estando o poder executivo subordinado a ele. Trata-se de uma relação de confiança, se os governantes não buscarem o bem público, é permitido aos governados retirá-los, colocando outro no poder.

[11] Diferente de Hobbes, Rousseau acredita que a população deve poder gerir suas escolhas e governos, não sendo baseado por um controle de força, ou absolutista, para Rousseau a vontade geral deve pautar as escolhas governamentais. Governo é a instituição que executa leis criadas pela população. Assim, o povo é detentor da soberania, pois sendo as leis expressão da vontade geral, todos obedecem a si mesmos e são livres. O princípio fundamental de toda a obra de Rousseau, é que o homem é bom por natureza, por isso pode governar a si próprio, mas está submetido à influência corruptora da sociedade, principalmente pelo surgimento da propriedade privada, o grande problema social para Rousseau.

[12] Amartya Kumar Sen é professor de economia e filosofia da Thomas W. Lamont na Universidade de Harvard. Foi, até 2004, o Master of Trinity College, em Cambridge. É membro sênior de Harvard Society of Fellows. Além disso, também se esforçou muito para avançar o raciocínio construtivo e formas de melhorar a condição dos pobres ao mesmo tempo que trabalhou para o bem-estar das comunidades socialmente atrasadas. O seu trabalho lançou uma nova luz sobre os muitos problemas sociais do país, como a pobreza, a fome, o subdesenvolvimento humano, a desigualdade de género e o liberalismo político e trouxe reformas bem-sucedidas.

[13] O registro tradicional das discussões sobre a justiça, aproximando-se da ideia de “igualdade perante a lei”, que Hans Kelsen (1993, p. 59-60) distingue da “igualdade na lei”, em sua teoria pura da justiça. Percebe-se daí que o que está em jogo é uma concepção mais prática do que teórica da justiça, pois, na passagem acima, nosso autor pensa não em leis que afirmem, em seu conteúdo, a igualdade entre todos os homens, mas em leis já instituídas, bem como na aplicação delas no seio de sociedades marcadas pela desigualdade. No entanto, sem entrarmos no debate jurídico tal como Kelsen o faz, queremos apenas sugerir aqui que a inovação de Rousseau pode ser mais bem apreciada por meio do esquema de oposições entre justiça natural e justiça civil.

[14] O conceito de justiça social apareceu em meados do século XIX para fazer referência à necessidade de alcançar uma repartição equitativa dos bens sociais. E, onde os direitos humanos são respeitados e as classes sociais menos favorecidas contam com oportunidades de desenvolvimento. De acordo Ubiratan Borges de Macedo, o termo “justiça social” foi utilizado inicialmente por Edward Gibbon, em “Declínio e Queda do Império Romano”, no século XVIII, no sentido de aplicação de normas de conduta justa numa sociedade.

[15] Cossio aceitava o Direito Positivo, mas desacreditava o normativismo mecânico como objeto da ciência jurídica. O filósofo se distinguiu por demonstrar que o Direito deveria ser compreendido e interpretado mediante uma teoria do conhecimento, relativa ao respeito da conduta humana em interferência intersubjetiva.

[16] Em 2020, foram proferidas 17,4 mil decisões em sessões virtuais, incluindo o Plenário, as duas Turmas e ações de repercussão geral – acréscimo de 19,8% se comparado a 2019 e de 48,4% se comparado a 2018. Do total de decisões colegiadas de 2020, 95,5% ocorreram em sessões virtuais. Nessas sessões, 35,9% das decisões foram na Primeira Turma, 31,2% na Segunda Turma e 32,7% no Tribunal Pleno. “Nós conseguimos reduzir o acervo do Supremo de 70 mil para 25 mil processos com o plenário virtual e podemos ir mais além”, destacou o secretário especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ, Marcus Lívio Gomes.

[17] ?O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, reafirmou nesta terça-feira (24) que o Judiciário “não parou” durante a pandemia da Covid-19, com a implementação de ações menos burocráticas e mais transparentes.

Como citar e referenciar este artigo:
LEITE, Gisele. Dia da Justiça. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2021. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/filosofiadodireito/dia-da-justica/ Acesso em: 20 nov. 2024
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