Filosofia do Direito

Neodireito

Resumo:

Desde de 1988 passamos a vivenciar novos paradigmas nas Ciências Jurídicas, o que se refletiu nos mais variados ramos jurídicos. Tanto assim que já está em tramitação o projeto de CPC, de Código Comercial, de Código Penal e de Código Processual Penal. Enfim, é o neodireito que alarga seus horizontes e tutelas e, dá uma nova positivação as normas, princípios e, modifica também a interpretação da lei e, ipso facto, a aplicação dessa.

O presente artigo tenta narrar e explicar didaticamente todo esse neodireito que se traduz no neopositivismo, neoconstitucionalismo e também no neoprocessualismo.

Abstract

Since 1988 we began to experience new paradigms in Law Science, which was reflected in various legal fields. So much so that is already in profress the draft Code, Penal Code and Criminal Procedure Code.

Finally, is the newlaw or newright widening their horizons and guardianships, and giver a new positivization norms, principles, and also modifies the interpretation of the law and, ipso facto, its application.

This article attempts to describe and explain all this newlaw or newright didactically reflected in the neopositivism, and also in neoconstitutionalism and neoprocessualism.

Palavras-Chave

Neodireito. Neoconstitucionalismo. Neopositivismo. Neoprocessualismo. Neohumanismo. Nova Ordem Jurídica.

Key Words

Neolaw. Neoconstitucionalism. Neopostivism. Neoprocessualism. Neo Humanism. New Legal Order.

 

 

O neodireito pressupõe a transformação de paradigmas[1] onde outros horizontes apontam para o direito civil, para o direito processual civil e direito constitucional, na verdade para o direito contemporâneo como um todo, onde se rejeitam as definições exatas e pretensamente verdadeiras.

 

O comportamento dos sujeitos e sua leitura seja no contexto da família, nos pactos, nos contratos, direitos reais e, mesmo nas instâncias de compreensão dos fenômenos peculiares tanto do Direito Privado como também do Direito Público.

 

A nova raiz antropocêntrica prima pela seara interdisciplinar e transforma o sujeito como veículo de expressão, que dá forma ao ingresso no mundo jurídico.

 

Não à toa a LICC se transformou em Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ( ex vi a Lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010 ).[2]

 

O sujeito de direito perdeu seu shape original dotado de configuração abstrata de pessoa para ser qualificante e ser essencial ao sistema jurídico. Assim como o sujeito processual deixa de ser apenas um litigante. Assistimos cada vez mais a coletivização das demandas individuais e, ainda, a relativização da coisa julgada e, por vezes, sua eficácia erga omens ou ultra partes.

 

Mas, o que está contido no sistema jurídico não é efetivamente, tudo o que poderia sê-lo. Nem todos os objetos são objetos de direito. A imensa porosidade jurídica e a reconstrução contínua da realidade geram mutações nas definições que sem tréguas, tornam-se inapropriáveis legalmente.

 

Assim, nem todo fato é jurídico e nem toda pessoa é, a rigor, sujeito de direito. E o direito se ocupa hoje em disciplinar a família como antes, no passado, se ocupava do Estado. E, por outro lado presenciamos um direito altamente reformado tentando sofregamente adaptar-se à realidade social e, enfim, galgar a efetividade que tanto merece a cidadania e o Estado Democrático de Direito.

 

A separação tradicional entre o fato e o Direito se dá precisamente, por meio da categoria dos fatos jurídicos, a qual, por isso mesmo, admite um juízo de exclusão, isto é, há fato fora do Direito (In FRANCESCHELLI, Vicenzo. I rapporti di fato: ricostruzione della fatispecie e teoria generale. Milão: Guiffrè, 1984.p.8).

 

Lei, razão e codificação correspondem enfim ao tripé da racionalidade clássica (muito presente nos códigos do século XIX e do século XX) que representam o clímax da evolução[3] do pensamento jurídico que vê na norma jurídica e, em particular, na lei, a expressão mais genuína da razão.

 

A lei, como produto histórico-cultural está muito ligada aos valores que a inspiraram e as regras definidoras dessa entrada no status de sujeito de direito, sujeito processual e, enfim, o cidadão.

 

E nessa perspectiva, é interessante notar como se opera a qualificação de um sujeito. Os sujeitos que não são iguais, não devem portanto, ser qualificados de modo discriminatório.

 

Nesse particular, é importante observar a tutela jurídica dada ao hipossuficiente seja na seara do direito público ou no direito privado. O hipossuficiente é aquele que é desprovido financeiramente para pagar um advogado particular e acessar o Judiciário.

 

A Defensoria Pública de SP através da Deliberação 89/08 do Conselho Superior de Defensoria Pública estabelece a necessidade da pessoa física possuir, concomitantemente, renda familair mensal limitada a três salários-mínimos, excluindo valores advindos de programas de transferência de renda, não possuir bens ou direitos superiores a cinco mil unidades fiscais do Estado de São Paulo.

 

Para a Defensoria Pública da União consideram-se hipossuficientes todos aqueles que são isentos de declarar o imposto de renda.

Mas, o conceito e a especial tutela dada a hipossuficiência é também utilizada em outras searas do direito, como a do consumidor, que reconhece expressamente a vulnerabilidade desse nas relações de consumo, e também reconhece a hipossuficiência na seara econômica e técnica.

 

Também o Direito do Trabalho brasileiro reconhece o empregado ou trabalhador como hipossuficiente por perceber a dependência do trabalhador em relação ao empregador, daí aplicar o princípio in dubio pro operario.

 

O fortalecimento da defesa do hipossuficiente tanto no direito material como no direito processual passa necessariamente pela consolidação de diferentes normas e instituições, onde o papel da Defensoria Pública é fundamental.Diminuindo a necessidade de acessar o Poder Judiciário por usar os meios alternativos de composição de lides, fazendo com que uma menor quantidade de ações sejam julgadas, dando maior celeridade às outras decisões.

 

O aperfeiçoamento do acesso à justiça representa um caminho para reforma do Judiciário brasileiro e visa reforçar a cidadania e o desenvolvimento social pátria. É importante ainda ressaltar as tutelas diferenciadas para a criança, adolescente, idoso e doente mental que são conferidas tanto pelo direito civil, penal, do trabalho como também no direito processual.

 

Aliás, a qualificação tida como nivelamento consiste, em verdade, numa violência contra aquilo que é diverso. Reconhecer-se o diverso implica necessariamente reconhecer a dignidade que há nessa diversidade, sem que esta seja um estado de desqualificação.

 

A diversidade e o pluralismo passam a ser chave apta a abrir a porta de acesso ao estatuto de sujeito de direito subjetivo. É perceptível a tônica excessiva do Código Civil brasileiro incidente no sujeito de direito e prende a atenção do legislador especial para com as atividades, seus riscos e impacto social e, para a forma de utilização dos bens a fim de assegurar resultados sociais pretendidos pelo Estado. (In TEPEDINO, G. Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p.7).

 

Já no plano patrimonial as relações jurídicas estão conectadas ao sujeito e domínio, ao objeto e posse. O objeto é um dado que é possuído e, está numa relação de subordinação aos poderes de determinado titular.

 

A respectiva função da propriedade e do contrato representa e atende a uma ressignificação contemporânea. O Direito é fenômeno intensamente social, o que aponta a impossibilidade de se estudar o direito notadamente o Direito Civil e o Processual Civil sem que se conheça a sociedade na qual estes irão se integrar, e também conhecer as imbricações entre suas diversas categorias jurídicas e essa sociedade.

 

Lembrando que o direito positivado é iminentemente histórico[4] e contextualizado operando um sistema de inclusão e exclusão conforme os valores dominantes estatuídos pelas categorias jurídicas.

 

Nesse sentido, o Código Civil Napoleônico foi notável e esforçou-se em ser a tentativa de superação do sujeito abstrato, obrando um sujeito concreto e somando-se àquele, a noção de cidadania.

 

Então as propostas dignificantes e cidadanizantes são metas modernas que são contemporaneamente reformuladas.[5]

 

Daí o sujeito de direito obter suas projeções concretas no sentido de tutelar o direito à vida, posto em primeiro grau, o direito de personalidade. Refere-se assim a um “novo sujeito” dotado de existência concreta, com muitos direitos constitucionalmente garantidos: à vida, ao patrimônio mínimo[6] (que compreende habitação e sobrevivência).

 

Registre-se que a crise no Direito Civil tradicional e do Direito Processual clássico não é recente principalmente em face da ideologia humanista.

 

Vejamos que a condição jurídica do embrião humano desponta questões filosóficas e jurídicas interessantes sobre a pessoa humana, sobre a ciência, questionando especialmente o início da personalidade. Assim como o processo sincrético que retornou do Direito Romano mesmo após a plenificação moderna da autonomia científica do direito processual e da confirmada fase instrumentalista do processo.[7]

 

Aliás, a séria preocupação com o futuro do Direito Privado não é preocupação inédita, e conforme já vaticinou Ludwig Raizer que o Direito Privado afirmará no futuro e se desenvolverá como um sistema aberto, movido a princípios jurídicos e institutos jurídicos, que não estão ligados às formas de sociedade historicamente em mudança, mas com a humanidade como pessoa.

 

A publicização do direito privado já demonstra claramente que seu âmbito ampliou-se e associou-se aos fundamentos e garantias constitucionais. A constitucionalização dos princípios processuais igualmente reforçou os ditames da normatividade e coercibilidade bem como espectro da cidadania (acesso à justiça).

 

Devemos lembrar que o direito material tem por finalidade ditar as normas de conduta para garantir a paz social, ao passo que o direito processual visa assegurar o cumprimento dessas mesmas normas, ou seja, garantir a obediência dessas mesmas regras.

 

Tal projeção do sujeito de direito no âmbito das relações familiares, assim como no antigo sistema jurídico disciplinado pelo estatuto do filho legítimo. O direito à paternidade é reconhecidamente recente na sistemática brasileira e, este deixou de ser limitado e restrito.

 

Desse modo,a noção de sujeito de direito se altera à medida que se constróem novas relações sociais, novas relações familiares, e daí surgem igualmente novos conflitos de interesses.

 

A repersonalização[8] do Direito reposiciona o sujeito de direito bem no centro do sistema jurídico, apesar do risco de novamente de cair-se em construções abstratas.

 

Mas então, a idéia da família ser considerada como sujeito de direito[9], passando a ser superior até aos seus membros, é enfim superada, quando se evidencia o inverso, posto que predominam os interesses dos membros dentro do que se denominou a concepção eudemonista[10] de família[11].

 

Enfim é a superação do sistema onde inexistia a proteção explícita do direito da personalidade, como por exemplo, o direito à intimidade. E hoje, há o enfrentamento do direito à intimidade do suposto pai, em uma ação de investigação de paternidade, tem ou não a possibilidade de alegar o direito sobre o próprio corpo e, então negar-se a submeter-se ao exame, daí, suportar às decorrentes consequências. O direito à imagem, direitos autorais, direito ao sigilo profissional (médicos, psicológicos, psicanalistas, religiosos).

 

Aqui estão em debate os limites de cada direito, que refaz o exame do sentido da liberdade e das projeções dos direitos de personalidade derivados desse sujeito na era contemporânea.

 

Concluí-se que a clássica configuração de sujeito de direito vem impregnada de publicização principalmente na definição de seus papéis. Abandona-se pois a inexorável segurança dos conceitos acabados e fechados para se compreender a multiplicidade, a diversidade e pluralidade do trânsito jurídico onde ocorre uma invasão “legitimada” pelos pactos.

 

O sistema jurídico oferece respostas por meio de regras e presunções, e quando estas já não são suficientes, cria-se então ficções perfazendo todo um sistema pleno e completo, de modo que em termos jurídicos ninguém o ignore seja no plano real ou material, seja no plano moral ou ético.

 

Desde a primeira respiração que realizamos ao nascer, sofremos a apropriação jurídica representando assim, o marco inicial do conceito de personalidade humana, e dessa forma, permanece e caracteriza-se o sujeito de direito até mesmo para depois de sua morte.

 

Eis o porquê ratificou San Tiago Dantas que “patrimônio e personalidade humana são dois termos que guardam entre si íntima correlação indestrutível.” Sendo inconcebível o homem sem patrimônio de qualquer forma, nem que seja para simplesmente atender suas necessidades básicas, existe pelo menos um resíduo patrimonial juridicamente apreciável.[12]

 

A relação entre o sujeito e o objeto reproduz a mesma relação havida entre o hospedeiro e parasita, ou entre o homem e a natureza, o que forçou o direito ambiental  atualmente a restringir as habituais práticas predatórias humanas em prol do interesse comum coletivo de se proteger o meio ambiente hígido e, dar direito à vida às gerações futuras.

 

De fato, o processo hermenêutico tornar-se cada vez mais indispensável e concretiza-se como horizonte aberto e plural. Eis o porquê os métodos interpretativos fornecem meios e instrumentos declaratórios, sejam restritivos ou extensivos e a eqüidade colmata de forma autêntica e doutrinária realizando efetivamente o Direito.

 

Lembremos assim que a vacatio legis configura a véspera legislativa da anunciada plenitude jurídica da lei nova. Consiste na vírgula temporal que aparta o sujeito (lei) do verbo (vigência e eficácia) sobre a ponderação de valores, a proporcionalidade e a razoabilidade.

 

Um fato é inquestionável que a regra jurídica não cobre mais com seu manto de juridicidade (e mesmo com sua generalidade) todas as circunstâncias. A lei não consegue mais prever todas as possibilidades empíricas da realidade social.

 

Cogita-se então de relações de fato que emergem particularmente dos efeitos jurídicos e que não correspondem a um dado paradigma que fora tipificado ou codificado[13].

Essa espécie de “não direito” gera fatos que, em certos casos acabam se impondo efetivamente no plano jurídico, o que muda sem romper com a nova ordem, traçando curioso ciclo produtivo onde as lacunas convertem-se em regras.

 

É o que ocorre, por exemplo, com o concubinato ex vi o verbete sumulado 380 do STF: “ Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível sua dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.”

 

Assim ocorre, por exemplo, com a prescrição que deixou de ser de ordem privada, para ser de ordem pública, impondo-se ao juiz ser pronunciada de ofício, conforme prevê a Lei 11.280/2006.[14]

 

Ou quando se admite a relativização da coisa julgada em face dos princípios de proporcionalidade, o da legalidade e da instrumentalidade.

 

Efetivamente as turbulências são dominadas por uma interpretação atualizadora e que altera substancialmente a hermenêutica tradicional.

 

Reconhece-se que o Código Civil de 1916 e o de 2002 a seu modo têm sua família e podemos indicar pelo menos três básicos indicadores: o indivíduo no centro, moldado na perspectiva da vontade, a autonomia da vontade e patrimonialidade.

 

Assim como o reformado Código de Processo Civil de 1973 empreendeu busca de maior celeridade e economia processual e pela garantia constitucional do acesso à justiça e da duração razoável do processo. O processo é consagrado como um instrumento utilizado para realizar a tutela de direitos, no sentido não somente de assegurá-los, mas também garantir sua satisfação. Essa proteção tem positivamente que possuir autonomia e ser vista como ciência que é.

 

Entretanto, de nada adianta um processo com conceitos perfeitos se esses, não atingirem seus resultados. Buscamos sempre a consciência de que, além de ser o processo um instrumento à serviço da ordem jurídica, é também um instrumento ético destinado a servir à sociedade e ao Estado.[15]

 

Revelando as relações jurídicas e a circulação jurídica. De um lado,a rigidez capaz de armazenar com segurança os bens, donde vem a tipicidade constante nos direitos reais e a clausura extrema dessa tipicidade e, de outro lado, a liberdade de contratar.

 

Tanto a circulação jurídica como a titularidade operam a passagem do singular ao universal, do específico para o geral dentro das duas principais vias de acesso do sistema jurídico clássico. Pois no clássico tripé do direito civil (composto de pessoa, família e patrimônio) e presentes na Constituição submetidas a uma expressa tutela e o que vem a ser chamado de direito civil constitucional onde vigem novas pautas fundamentais.

 

Observemos que no sistema original tínhamos uma família matrimonializada, hierarquizada e patriarcal e a família da legislação fundamental vigente não mais se define assim. Aliás, se reconhece expressamente outros modelos de entidades familiares.

 

Então despojada dessas três características fundamentais, o modelo de família[16] sofreu a alteração de valores e revelou-se em sintomas, como a nossa de posse de estado é apta a informar a superação do biologismo na descendência.

 

Cumpre destacar que a posse de estado e aparência são conceitos distintos apesar de que de modo geral, a aparência esteja contida na posse de estado, mas a aparência não contém necessariamente a posse de um estado. A posse de estado exige esse elemento psíquico e íntimo do afeto.

 

Onde os laços de sangue são superados pelos laços de afeto. No direito civil contemporâneo o primordial é a compreensão aberta e construtiva das relações jurídicas e aptas a trazer a vigência e efetividade real da Constituição Federal formal positivada.

 

É preciso superarmos o credo de que as normas programáticas não são auto-aplicáveis. Pois toda regra constitucional é norma jurídica com efeitos imediatos na ordem jurídica.

 

No âmbito dos contratos, por exemplo, a incorporação da igualdade material no lugar da igualdade formal também é um outro dado essencial, posto que não basta que os contratantes sejam formalmente iguais e,sim que exista a cumutatividade que se projete no plano material de igualdade, sob pena de uma formação defeituosa e patológica de relação jurídica que pode vir a sofrer nulificação ou adaptação posterior.

 

A concepção de uma lei genérica baseada no Estado Legislativo que supunha uma sociedade homogênea composta de homens livres e iguais e presumivelmente dotados das mesmas necessidades resta superada.[17]

 

Evidentemente tratou a realidade de refutar tal pretensão e apontou a sociedade formada por pessoas e classes sociais diferentes e, portadoras de necessidades e aspirações completamente distintas.

 

Assim a lei genérica ou universal bem como sua pura abstração ou eficácia temporal ilimitada é uma concepção utópica onde os homens são tratados formnalmente iguais apesar de suas absolutas desigualdades concretas[18].

 

Em verdade, tal sociedade uniforme e homogênea serviu  apenas para pôr fim aos privilégios do Antigo Regime,e então, o Estado liberal resolver impor a igualdade de todos perante a lei.

 

O verdadeiro fundamento da lei genérica e abstrata é a igualdade de todos perante a lei e que teve repercussão na função da jurisdição. No desenvolvimento do processo e na caracterização da justiça contemporânea.

 

No Código da família, por exemplo restava a filiação extramatrimonial era confinada à bastardia e, sem direitos, no entanto, hoje o diploma legal abre-se para a igualdade e para a vedação de quaisquer preconceitos e discriminação em razão de sua origem.

 

Basta lembrar a medonha nomenclatura doutrinária conferida aos filhos incestuosos, naturais, adulterinos e sacrílegos.

 

Já quanto as obrigações e contratos submissos ao dogma da vontade renderam-se ao elastério da cláusula rebus sic stantibus (mitigando o rígido e inflexível pacta sunt servanda) e, ainda hoje, se submete algumas interrogações quanto a amplitude da possibilidade da intervenção judicial na autonomia dos contratos e na ética negocial.

 

Nos direitos reais quanto à apropriação em seu clássico sentido da titularidade de cunho perpétuo e exclusivo, já presenciamos contemporaneamente seu questionamento. O próprio direito de propriedade com seus poderes inerentes e absolutos vai ser mitigado aos limites da lei e, ainda sofrer funcionalização social.

 

Nesse particular é curial reafirmar que possui função social no direito brasileiro, a família, o contrato, a propriedade, a empresa, a responsabilidade civil[19] e, até mesmo a iniciativa privada (vide que a vigente Constituição Brasileira prevê explicitamente que na ordem econômica vige como um dos princípios básicos que é a função social). E, não escapa igualmente o processo civil.[20]

 

Pois ao aplicar a lei ao caso concreto, o juiz tal qual o Estado não podia considerar bens ou posições sociais de forma diferenciada entre as pessoas.

 

No entanto, a neutralidade[21] ou a falta de conteúdo da lei e da jurisdição fez perceber que a igualdade social era elemento para efetivação da própria liberdade, ou ainda, para o desenvolvimento da sociedade.

 

Em resumo, a liberdade somente podera ser usufruída por aquele que tivesse o mínimo de condições materiais (o mínimo existencial) para se ter uma vida digna.

 

É bom frisar que vida digna não significa exatamente a próspera ou rica, mas plena em cidadania, ativa em seus direitos e cumpridora de seus deveres. A vida que viabiliza capacitação constante e hábil a colocação no mercado de trabalho capaz de providenciar o mínimo existencial.

 

Quando afinal surge então o Estado preocupado com as questões sociais principalmente àquelas mais lesivas à cidadania, surgem os grupos (como sindicatos, associações de profissionais liberais, de empresários) preocupados com a proteção aos certos e determinados setores e logo se fez sentir a devida pressão sobre o legislativo visando leis diferenciadas a prover uma tutela especial.

 

O Direito do homem sozinho[22], do indivíduo centrado em suposta auto-regulamentação de seus interesses privados e, tão pautados na insustentável igualdade formal, serviu para esquadrinhar totalmente o sistema jurídico privado.

 

 É preciso recordar que o vigente CPC é de 1973 é fruto de um projeto de lei, Anteprojeto Alfredo Buzaid[23], bem anterior e imune as benfazejas influências da Constituição Cidadã (1988), bem o atual Código Civil vigente que se originou de um projeto de lei de 1975.

 

Na época do Estado Liberal a lei era reconhecida como fruto da vontade do parlamento composto por representantes da burguesia (não se vivenciando ainda o confronto ideológico).

 

Após essa fase o parlamento torna-se o local da divergência e do debate onde as concepções acerca da função do direito e do Estado passam se diferenciar.

 

Então deixa a lei de ser uma vontade geral do Estado passando a ser a vontade política, especialmente a do grupo mais forte dentro do parlamento.

 

Mas a igualdade formal não conseguiu atender as novas exigências da convivência social do século XX, resultando na limitação da autonomia da vontade e na formulação da função social para o direito privado e direito público.

 

A própria divisão privado/público do Direito vedetiza seu artificialidade acientífica, tanto assim que a tradicional noção de capacidade se redireciona para a moderna idéia de legitimação, ou seja, para as pessoas que apesar de terem plena capacidade são restringidas para a prática de certos atos e negócios, definidos não pela sua categoria jurídica genérica, mas em razão de certa relação com o objeto do negócio e com a outra parte.

 

Sabiamente Marinoni aponta que tal vontade política pode se confundir com a vontade dos lobbies, e dos grupos de pressão atuantes nos bastidores do Legislativo.

 

O positivismo[24] clássico traçou para a lei as características da impessoalidade e da coerência que deixaram de existir e a a lei redunda em ser o resultado de ajustes do Legislativo determinados pelos grupos de pressão.

 

A maioria legislativa aos poucos vem sendo substituída por coalizões de interesses. Não apenas a configuração interna da lei mudou bem como a própria noção de Direito e mesmo de Estado.

 

O Estado passou a ter ordenamentos privados destoantes dos fundamentos iniciais do Estado. A conflitividade social evidenciou a não-neutralidade do direito bem como a separação entre o direito, sociedade e mercado o que acarretou o problema sobre a legitimação social e moral do fenômeno jurídico e a perda da posição central e principal da lei, como fonte de direito (que dominou e peculiarizou o Estatuto Legislativo).

 

No direito contemporâneo se amalgam essas tensões diante da multiplicidade e heterogeneidade das pretensões sociais, e afeta o aspecto externo da normatividade que se liberta dos caracteres restritos da codificação, propondo-se ser mais plural e conceber procedimentos autônomos de regulação social[25].

 

Afirma-se a lei como resultado do pluralismo social, fruto de coalizão de interesses e legitimidades deslocando-se da perspectiva de pluralismo de formação da lei para o pluralismo de fontes pois o direito não só se origina no poder estatal.

 

A nova concepção de Direito e a transformação do princípio da legalidade. Portanto, não há como continuar a cogitar em norma geral, abstrata, coerente e fruto da vontade homogênera do legislativo.

 

Por essa razão, também o princípio da legalidade sofre a devida adequação por não corresponder mais ao emanado pelo positivismo clássico.

 

Como a lei hoje é conclusão de coalizões sociais, frequentemente adquire contornos nebulosos e, por vezes, egoísticos daí ser relevante submeter a produção legislativa ao controle judicial que repute os princípios de justiça.

 

Essa visão deve-se a abordagem feita por Leaned Hand (The Bill of Rights) há uma versão moderada que exige a realização do controle judicial das leis feitas de forma humilde e cautelosa.

 

Além do pluralismo não é possível deixar de admitir que a lei precise ser controlada posto que não está acima do bem e do mal, não estando acima do executivo e legislativo.

 

A própria história mostrou as arbitrariedades, brutalidades e injustiças criadas por leis formalmente perfeitas.[26] Sem dúvida, as leis especiais estão no centro do direito contemporâneo, por isso, é imprescindível revisar as relações entre Constituições, Código Civil e leis especiaisl, eis que se propõe abertamente o diálogo das fontes.

 

Há ainda certa corrente doutrinária que defende que o processo legislativo revela-se viciado pelo excessivo particularismo e pela míope visão dos parlamentares, não se acreditando que mesmo o judiciário agirá de forma menos viciosa que o legislativo.

 

Mesmo que não existisse o pluralismo nunca poderíamos concluir que o texto da lei é perfeito e que o mesmo deva ser provlamado estritamente pelo juiz pelo simples fato de ser resultado de um regular procedimento legislativo.


Resgatar a substância da lei significa utilizar os instrumentos capazes de delimitar e conformar com os princípios de justiça.A substância da lei e esses princípios postados em posição superior e inflitrados nas Constituições contemporâneas.

 

Enrijeceram-se as Constituições por perderem a flexibilidade (não passíveis de modificação) pela legislação ordinária. Assume o posto de primazia a Constituição.[27]

 

A experimentada mudança sofrida pelo Direito é profunda, onde o público e o estatal não mais se indentificam por inteiro e tão singelamente; onde o privatismo e o individualismo a seu turno cedem a vez para os interesses sociais e para a importância da sadia coexistencialidade.

 

Quando enunciamos que a lei encontra limite e respeita os contronos dos princípios constitucionais, deixando a lei de ter apenas legitimação formal, ficando vinculada substancialmente aos direitos e garantias positivadas na Constituição.

 

A lei não vale apenas por si mesma, porém agora depende de sua adequação aos direitos fundamentais. O princípio[28] de legalidade ultrapassa a dimensão formal passando então a ter conteúdo substancial requerendo principalmente conformação com os direitos fundamentais.

 

Não existe mais legitimidade na velha concepção de jurisdição[29] (apenas voltada à atuação da lei ao caso concreto) posto que deve ser exercida a partir dos princípios constitucionais de justiça e dos direitos fundamentais.

 

Essa mutação sofrida pelo princípio da legalidade levou Ferrajoli enunciar sobre a segunda revolução em contraposição exatamente a fase que foi a do Estado Legislativo.

Essa segunda revolução proporcionou uma quebra de paradigma substituído a estrita legalidade pela legalidade substancial. Bem como a jurisdição[30] passou a ter função social e a lei passou a significar subordinação à Constituição, a lei maior.

 

Essa tarefa de concretização propõe que a lei é mais que mero objeto, e nos leva a uma nova norma cujo significado e interpretação deve observar os direitos fundamentais.

 

Assim não cabe apenas revelar as palavras da lei, mas projetar a imagem corrigindo-a e, adequando-a aos princípios de justiça e aos direitos fundamentais.[31]

 

Caso não seja possível tal correção ou adequação só restará a inconstitucionalidade da lei. A eficácia noramtiva dos princípíos de justiça não trata apenas de simples valores.


Mesmo os princípios constitucionais não explícitos e os direitos fundamentais não explícitos possuem plena eficácia jurídica. Conclui-se que as normas constitucionais são vinculantes da interpretação das leis.

 

O neoconstitucionalismo[32] exige uma visão crítica da lei principalmente em face da Cosntituição para elaborar materialização da noram adequada.


Impõe ao jurista a tarefa de construção de uma atividade essencial para dar maior efetividade os planos da Constituição, os projetos do Estado e as prestensões sociais.

 

No processo de constitucionalização independente da estrutura jurídica ou de seu conteúdo normativo, toda norma constitucional é vinculante e eficaz. E segundo Luigi Ferrajoli[33] a ideia de construção depende também da cultura jurídica pois a percepção e aceitação social dos direitos é a primeira e indispensável condição de sua efetividade.

 

Um dos grandes desafios ainda presente é determinar o verdadeiro escopo do processo. Apesar de existirem quem negue e, ainda, aponte que o processo não tem um fim em si mesmo.

 

Contemporaneamente há uma priorização de certos aspectos do processo, para os quais o sistema tradicional não dava solução. Os casos mais evidentes estão relacionados ao acesso à justiça e à lentidão dos processos, bem como à distribuição dos ônus decorrentes da demora na solução dos conflitos.

 

Outro aspecto é a socialização da justiça, relacionado ao fato de que muitos conflitos de interesses deixam de ser levados a juízo, seja em virtude do custo da demanda, seja porque o interesse não tem lesado direito, pois o dano pulveriza-se em toda a sociedade (interesses difusos e coletivos[34]).

Entre as novas tendências do processo podemos apontar os juizados especiais cíveis cujo objetivo é facilitar o acesso à justiça, particularmente, dos consumidores e, ainda, a tutela de urgência que visam mitigar danos decorrentes da demora do processo.

 

Portanto, os novos rumos do processo levam à universalização da justiça que corresponde plenamente a constitucionalização do direito. Desta forma, os princípios processuais estão no bojo do texto maior e assim as normas processuais devem ser interpretadas sob a ótica constitucionalista.

 

Em resumo o processo contemporâneo visa enfaticamente os seguintes valores: a) facilitação do acesso à justiça; b)duração razoável do processo;c) instrumentalidade; d) tutela dos interesses coletivos e difusos; e) universalização e democratização da justiça; f)constitucionalização do direito processual; e g) a efetividade do processo (In GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado.São Paulo: Editora Saraiva, 2011).

 

Pretende-se decifrar o que exatamente deseja o sujeito que proponha o processo; são sujeitos o Estado-juiz e as partes. Aliás, o processo justo com igualdade e paridade de armas, os litigantes debatem a causa, mas sobretudo, lhe são propiciados a possibilidade de conciliação.

 

Em verdade, não há escopo do processo e, sim, dos sujeitos processuais. Por outro lado, doutrinadores sustentam existir escopo do processo que é a atuação do direito objetivo e outros apontam a tutela dos direitos subjetivos.

 

E, a terceira corrente defende que é conciliar as duas anteriores doutrinas. A corrente subjetivista foca-se na pretensão, no funcionamento e defesa do direito subjetivo, violado ou ameaçado de violação.

 

Todavia, ao defender a tutela dos direitos subjetivos para evidenciar a finalidade do processo e da jurisdição não é correta. Principalmente porque o direito subjetivo corresponde ao interesse juridicamente protegido e a atividade jurisdicional é voltada para o interesse comum. Portanto, confunde o escopo da ação com o escopo do processo[35].

 

Chiovenda enxergou o objetivo do processo na atuação da vontade da lei, excluindo sua localização na defesa do direito subjetivo (que mais parece ser escopo individual que proporá a parte autora).

 

No entanto,o objetivo do processo[36] só irá mesmo coincidir com o escopo do autor quando for fundada sua pretensão e procedente o pedido formulado.

 

A sentença é sempre atuação da lide, seja esta de procedência ou improcedência do pedido. Não serve o processo nem ao autor e nem mesmo ao réu, só serve à parte que na opinião do julgador, a quem assiste razão[37].

 

A corrente objetivista, por outro lado, assinala como objetivo do processo a atuação do direito objetivo, o que destaca a função publicista do processo e reafirma sua finalidade em satisfazer o interesse público em realizar o direito objetivo e assegurar paz jurídica.

 

A corrente objetivista do processo acarreta uma visão excessivamente abstrata e formalista sem perceber a função do conteúdo substancial da norma jurídica.


Lembremos que o direito objetivo também não é um fim si mesmo, é garantia de escopos ou tutela de interesses. Nem é concebível a pura atuação do direito objetivo.

 

Já para a corrente objetivista-subjetivista não subsiste real contraste de substância. Até porque não se pode apartar os direitos subjetivos (e mais genericamente posições jurídicas do direito objetivo) mas propriamente valorações jurídicas[38].

 

Ademais o direito objetivo não pode ser atuado senão como regra concreta e específica sobre certa relação jurídica, ou estado jurídico que se de fato existente, confere ao interessado um direito subjetivo ou uma posição de superioridade, em confronto com outros.

 

Na verdade o processo atua o direito objetivo no interesse de ambas partes. Em verdade, o escopo do processo é dar razão a quem tem. Desta forma, se reconhece a destinação do processo civil (é a atuação do direito civil, empresarial, tributário ou trabalhista).

 

Pelo conceito objetivista só considera o escopo[39] do Estado ao passo que pela concepção subjetivista só se considera o escopo de uma das partes (o autor).

 

Esclarece Ugo Rocco que não se deve adotar a defeituosa fórmula de atuação do direito objetivo porque o Estado não tende a atuar as normas jurídicas, quanto a realizar em lugar dos titulares do direito subjetivo, com o uso da força, os interesses tutelados juridicamente, quer dizer, os direitos subjetivos; e mais, a declarar a certeza da existência dos mesmos.

 

Posto que a atividade jurisdicional é a atividade essencial do Estado e a intervenção das partes, no processo não é senão condição ou pressuposto de limitação da jurisdição.

 

É assinalável que o Estado tem um interesse próprio na realização dos interesses privados tutelados pelo direito objetivo e é realização deste escopo que ele se propõe, através da atividade jurisdicional.

 

A significação do “direito”[40]como algo que se tem, como faculdade de fazer, ou deixar de fazer ou de impedir alguém determinada conduta, é o que tradicionalmente chamamos de direito subjetivo, isto é, facultas agendi.

Na velha tradição divisória do conceito de direito em subjetivo e objetivo, desde de suas origens romanas até hoje representa um dos mais debatidos tópicos de toda literatura jurídica.

 

Se na época do Estado Liberal e individualista[41] cogitar dos direitos subjetivos referia ao direito privado, no século XIX amplia-se até o direito público, endossado pela forte constitucionalização bem como a internacionalização dos direitos humanos (a eficácia horizontal dos direitos fundamentais que tanto vinculam a legislação, o poder executivo e a jurisdição).


Desde da Grécia Antiga propugnava o jusnaturalismo[42] a existência de certos direitos que não dependem de reconhecimento por qualquer substância de poder. Entendendo-se como natureza, as forças acima da vontade humana e independentes de sua existência. É uma ideia milenar que ainda contém grande e forte apelo.

 

Na modernidade surgem as primeiras ideias positivistas e de plano debatem-se duas grandes vertentes: a tradição jusnaturalista que atribuem os direitos subjetivos pelo simples fato de ser humano cabendo apenas o ordenamento jurídico reconhecê-los.


Por outro lado, o positivismo emergente: o ser humano tem os direitos subjetivos que o ordenamento jurídico objetivo concede.

 

Um grande problema ético do positivismo seria de fato distinguir direito e arbítrio que o legitimasse qualquer poder efetivo. É perceptível nas diferentes formas de contratualismo criadas por Rousseau e Hobbes.

 

Para Rousseau, por exemplo, o contrato social é estabelecido entre o cidadão o Estado, consistindo de direitos e deveres recíprocos. Assim o Estado poderá cobrar de seus cidadãos, e não mais súditos, e vice-versa.[43]

 

Com o pós-positivismo a doutrina passa a ter missão que deixa de ser simplesmente descrever a lei, posto que a lei passa a se subordinar aos princípios constitucionais de justiça e aos direitos fundamentais.

 

É uma tarefa de concretização pois a lei não mais objeto, e sim, mais um componente na construção de nova norma, vista como significado de sua interpretação. Essa é a proposta do neoprocessualismo.

 

Portanto, a obrigação do jurista não é mais apenas revelar as palavras da lei, mais propriamente projetar uma imagem sempre adequando-a aos princípios de justiça e aos direitos fundamentais.

 

Não sendo possível a referida adequação só restará demonstrar sua inconstitucionalidade.Posto que é inquestionárvel a eficácia normativa dos princípios de justiça e dos direitos fundamentais.

 

Portanto, essa compreensão crítica da lei em face da constituição faz nascer uma norma adequada, o que pode ser entendido como “conformação da lei”.

 

Depende também da cultura jurídica[44] conforme já aludiu Dworkin para que os direitos sejam levados a sério, cujos significados normativos são reafirmados pela percepção e aceitação social que toma caráter vinculante sendo a primeira condição de sua efetividade.

 

O neodireito concluímos é uma ciência capaz de acompanhar a dinâmica da realidade social se nutrindo de princípios, cláusulas gerais[45] e mecanismos regeneradores, onde o primado da lei escrita, ou do costume, ou ainda, da jurisprudência não embaraçem a soberania que o Judiciário tem a exercer e representar dentro do Estado Democrático de Direito.

 

O neodireito[46] e o neoprocessualismo se comprometem acima de tudo com a necessidade de viver em paz. E, como já aludira Francesco Carnelutti, a justiça é a condição da paz. E essa, não é trégua, posto que é efêmera, a paz é duradoura.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Referências

 

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[1] Os paradigmas podem também enclausurar saberes e, apropriando-se do objeto que é resultado de uma investigação em dado momento, projetar conceitos e regras. A reprodução desses saberes é, em si, um paradigma que cumpre bem seu mister ao não propiciar rupturas. Paradigma, nesse contexto, pode ser tomado como sendo conjunto de ilustrações recorrentes e quase padronizadas de diferentes teorias nas suas aplicações conceituais, instrumentais e na observação (…) (In KUHN, Thomas S. A estrutura das revoluções científicas, 5.ed. São Paulo: Perspectiva, 1998, p.67).Tais padronizações não são imutáveis e nem o saber congela diante da realidade, onde as revoluções científicas operam episódios de desenvolvimento não-cumulativo nos quais um paradigma mais antigo é total ou parcialmente substituído por um novo e incompatível como o anterior.Portanto, a transformação paradigmática é mais que a mera substituição de parâmetros. É a dinâmica e sua velocidade que geram a própria vida e, se dá desta forma, exatamente em busca de contemplar a eventual transformação.

[2] Reforça a idéia de que a Lei de Introdução não é, tecnicamente para reger as relações sociais, mas sim as normas, vez que indica como interpretá-las, ou aplicá-las, determinando-lhes a vigência e a eficácia, além de suas dimensões espácio-temporais, assinalando suas projeções nos conflitos nacionais e internacionais. Corrigindo a inadequação terminológica existente e modificou a ementa da Lei de Introdução que corretamente passou a dispor “Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro”.

[3]É importante observar que as constantes transformações sociais requerem a consequente e igualmente constante evolução do direito, cuja função é a de resolver novas questões, antes não imaginadas pelo legislador e, que decorrem das mutações sociais. A democratização da informação é fenômeno que se tem verificado cada vez mais expressivo e crescente, serve de exemplo do aumento da pariticipação de mais e mais grupos de membros da sociedade (…) (In WAMBIER, Luiz Rodrigues e Eduardo Talamini. Curso Avançado de Processo Civil, Processo de Conhecimento, 12.ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.47-48).

[4] Convém lembrar que o Estado Social entrou em crise quando se agigantou de tal maneira que passou a compreender que não é mais capaz de controlar todos os anseios sociais.

[5]Na seara da responsabilidade civil registra-se crescente indenizabilidade de danos resultantes de atividades lícitas, independentemente de culpa, podendo mesmo ser danos derivados até de fato jurídico como caso fortuito (fortuito interno) e na força maior onde se pociona a condição de responsáveis ex lege (como é o caso do meio ambiente e por atividades nucleares).

[6] A tese do estatuto jurídico do patrimônio mínimo (Fachin) não abordou a questão do acesso dos indivíduos ao patrimônio, cabe recorrer, como complemento a esta tese, à teoria do umbral de acesso ao Direito Civil, concebida pelo professor argentino Ricardo Luís Lorenzetti, a qual apregoa a necessidade de que o Direito Civil não só crie institutos jurídicos, mas também facilite o acesso de todos a estes institutos.

[7] Há quem cogite ainda numa outra fase chamada de pós-instrumentalista que se traduz como uma fase de readequação de princípios científicos fundados no autonomismo,e pretende conciliar com reais fins do processo. 

 

[8]José Carlos Moreira da Silva Filho ao mencionar que “percebe-se que a palavra pessoa aponta para uma verdadeira construção cultural e que, tal qual ela chegou aos dias presentes, indica muito mais do que apenas um ser biológico “ (In SILVA FILHO, José Carlos Moreira da. Pessoa humana e boa fé objetiva nas relações contratuais: a alteridade que emerge da ipseidade. In: Constituição, sistemas sociais e hermenêutica: programa de pós graduação em direito da UNISINOS: mestrado e doutorado. Porto Alegre: Livraria do Advogado; São Leopoldo: UNISINOS, 2006).

[9]Pode-se concluir, assim, que existem mais sujeitos de direito do que pessoas, por que o termo sujeito de direito identifica todo e qualquer ente que sirva de suporte para a atribuição de situações jurídicas ativas e passivas, seja esse ente uma pessoa ou não.

[10]Eudemonista é considerada a família decorrente da convivência entre pessoas por laços afetivos e solidariedade mútua, como é o caso de amigos que vivem juntos no mesmo lar, rateando despesas, compartilhando alegrias e tristezas, como se irmãos fossem, razão por que os juristas entendem por bem considerá-los como formadores de mais um núcleo familiar. Para essa nova tendência de identificar a família pelo seu envolvimento afetivo se deu a nomenclatura de família eudemonista, que busca a felicidade individual, vivendo um processo de emancipação de seus membros. A possibilidade de buscar formas de realização pessoal e gratificação profissional é a maneira que as pessoas encontram de viver, convertendo-se em seres socialmente úteis, pois ninguém mais deseja e ninguém mais pode ficar confinado à mesa familiar. Da mesma forma que se questiona o que está em jogo num processo, apenas os interesses dos litigantes? Afeta a sociedade e ao Estado de Direito?

[11]Luiz Edson Facchin, por exemplo, indaga se irmão mais velho responsável pela educação e desenvolvimento de irmão mais novo não é forma de família? O conceito de família não é um conceito técnico; neste sentido, Caio Mário afirma que família é um conceito de multiplicidade. O eudemonismo ou eudaimonismo (do grego eudaimonia, “felicidade”) é uma doutrina segundo a qual a felicidade é o objetivo da vida humana.

 

[12]Portanto, o conceito de pessoa não é mais puramente operacional, pois se admite a personificação do patrimônio. Logo, a personalidade não é apenas o sinônimo de sujeito de direito. É valioso o esforço doutrinário no sentido de distinguir as noções de personalidade, subjetividade e capacidade. (In LEITE, Gisele. Novo sujeito de direito. Disponível em: http://www.administradores.com.br/informe-se/artigos/novo-conceito-de-sujeito-de-direito/58014/ Acesso em 02.05.2012.)

 

 

[13]Os conceitos jurídicos, não obstante sua grande abstração e generalidade, somente podem ser corretamente interpretados quando contextualizados com o momento presente da sociedade e do ordenamento jurídico no qual eles se inserem

[14]Com o advento da lei 11.280/06, a qual, modificando o já revogado art. 219, §5º (se é que isso é formalmente possível), possibilitou o amplo reconhecimento da prescrição de ofício. In PEREIRA, Victor Hugo Reis. A prescrição em face da reforma processual (Lei nº 11.280/06) e a Fazenda Pública. Análise processual preliminar da prescrição: direito de ação e situação da prescrição. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 999, 27 mar. 2006 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8163>. Acesso em: 8 maio 2012.

 

 

[15] CAPPELLETTI apoiava-se no sentido de que “o direito material representa a primeira influência ideológica no âmbito da legislação processual.(In CAPPELLETTI, Mauro. A ideologia no processo civil. Tradução: Athos Gusmão Carneiro. AJURIS, ano VIII, n. 23, p. 16-33, novembro, 1981. p. 17.)

[16]Na esteira da evolução que também se erradia no Direito de Família percebemos a ascenção do valor da afeição, do afeto que já representa valor formador da posse do estado de filho e que materializa uma verdade sociológica de filiação, atestando-se como uma aparência qualificada.

[17]O sistema positivado no código narra e escalona a história de vcalores basta observarmos o processo que vem paulatinamente abandona o formalismo e a pragmática do julgamento para inclinar-se para a celeridade processual, menos rígida e para a conciliação e mediação.

[18]Igualdade e justiça possuem íntima conexão que nos remete ao pensamento de Aristóteles quando este sugeriu que os iguais devem ser tratados de modo igual ao passo que os diferentes devem ser tratados de modo desigual. (In SARLET; MARINONI et MITIDIERO. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.p.523)

[19] Destaca-se a obra de Anderson Schreiber que apresenta novos paradigmas da responsabilidade civil contemporânea que são: o ocaso da culpa; flexibilização do nexo de causalidade; novos danos; a seleção dos interesses merecedores de tutela; cláusula geral do dano e ponderação de interesses; reparação de dano e desestímulo às demandas frívolas; evolução do conceito de responsabilidade para a solidariedade.

[20]Processo nos tempos atuais, segundo ensina Humberto Theodoro Junior, “ não pode ser visto como mero rito ou procedimento. Mas igualmente não pode reduzir-se a palco de elucubrações dogmáticas, para recreio dos pensadores esotéricos. O processo de nosso final de século ( atual século XXI) é sobretudo um instrumento de realização efetiva dos direitos subjetivos violados e ameaçados. E de realização pronta, célere e pouco onerosa. Enfim, um processo a serviço de metas não apenas legais, mas, também, sociais e políticas.

[21]Inegável reconhecer a inexistente neutralidade do Direito em particular a acepção clássica de sujeito de direito no contrato social e na Declaração dos Direitos do Homem que requer dignidade e ao mesmo tempo eleva o indivíduo à categoria de ser coletivo no centro dos interesses. Assim o processo sofre uma coletivização e pluralidade.

[22]O Direito Civil, na sábia dicção de Fachin, deve com efeito ser concebido como “serviço da vida” e a partir de sua autêntica raiz antropocêntrica, não vir a repor o individualismo peculiar do séc. XVIII e nem retornar a biografia do sujeito da Revolução.

[23] Alfredo Buzaid iniciou a carreira de advogado em Jaboticabal, em São Paulo, tendo concluído a Faculdade de Direito de São Paulo em 1935. Foi aluno de Enrico Tullio Liebman no curso de extensão universitária, vindo a se um dos membros integrantes da “Escola Paulista de Direito Processual”, daí perceber a forte influência desse doutrinador no Anteprojeto de CPC que posterior viria a ser o CPC de 1973. Em 1958, juntamente com Luís Eulálio de Bueno Vidigal, José Frederico Marques e Galeno Lacerda fundou o Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil, onde foi secretário-geral. Em 1960 foi nomeado pelo Governo Federal para elaborar o Anteprojeto do Código de Processo Civil, o qual acabou sendo apresentado por ele 4 anos depois. Durante sua gestão como Ministro da Justiça teve um filho suspeito de estar envolvido em um crime de grande repercussão ocorrido em Brasília. Trata-se do chamado Caso Ana Lídia em que uma menina de apenas 7 anos foi sequestrada, torturada e estuprada, sendo assassinada em 11 de setembro de 1973.Na ocasião Ana Lídia tinha sido levada a um sítio situado em Sobradinho, que era propriedade de Eurico Resende, então Vice-Líder da Arena no Senado Federal. Apesar da participação de Eduardo Ribeiro Rezende (filho do senador) no episódio, a maior suspeita é a de que o crime hediondo tenha sido cometido por Alfredo Buzaid Júnior, filho do Ministro, razão pela qual o caso se tornou mais um exemplo de impunidade em Brasília. Em 22 de março de 1982, foi nomeado ministro do Supremo Tribunal Federal. Faleceu em sua residência em São Paulo em 9 de julho de 1991, dias antes de completar setenta e sete anos, de câncer.

 

[24]Assim aponta a regra em sua generalidade e positivismo que é totalmente distante da prática social. E as operações e a dinâmica jurídica não são, nem podem ser assépticas.

[25]A repersonalização e o retorno da ética vêm a considerar o sistema jurídico como aberto e voltado para a vida conforme já afirmou o professor Orlando de Carvalho.

[26]A codificação do direito privado nos remete a un roi sans couronne (um reino sem coroa) e, no Brasil contrário às codificações já se elevaram diversas vozes balizadas que pleteiam a descodificação. O  eurudito Caio Mário da Silva Pereira apontou ser mais lógico e mais científico reformar o Código Civil por segmentos de que, por vaidade ou preconceito, refazê-lo por inteiro, posto que imperfeito e superado (…). Questiono: o mesmo se aplica ao CPC? A sincronia entre CC e CPC está de todo rompida e contaminada pelas lacunas e perplexidades?

[27]Por causa da hierarquia superior da Constituição Federal é que se prevê, por exemplo, mandado de injunção que conforme ensina José Afonso da Silva no direito anglo-americano pode ser usado para obter um mandamento judicial de fazer ou não fazer alguma coisa, ou seja, para outorga de um direito ou impedir atuação restritiva de direitos e prerrogativas. O instituto fora introduzido em 1988 com a Constituição Cidadã.Desta forma, sob o ponto de vista de uma definição legal, encontramo-la no texto da atual Constituição Federal Brasileira, que em seu art. 5º inciso LXXI prescreve: “Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.Constata-se, de plano, que o mandado de injunção – ao contrário do que alguns cogitam – não se trata de direito individual, mas sim, uma garantia ou remédio constitucional, através do qual se tenta obter o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, entendidos estes não apenas os que estão enumerados no art. 5º, mas, igualmente, os dos artigos 6º e 7º da Constituição, além de, “outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a epública Federativa do Brasil seja parte”, conforme preceitua o § 2º do art. 5º.

[28]A adoção prioritária da axiologia principiológica pode garantir a recuperação dos significados relevantes como por exemplo, de igualdade, boa-fé e dignidade humana.

[29]A superação da divisão não fere a unidade sistemática do Direito inclusive porque ultrapassada também se encontra a fixação rígida de espaços noramtivos. Novas searas despontam e revelam-se ambivalentes compostas de interesses de dupla face, como a proteção à criança e o adolescente, ao idoso, às relações de consumo, a tutela do meio ambiente , ao acesso à justiça, a duração razoável do processo, a celeridade e economia processual, e, por fim, ao processo coletivo.

[30]A própria acumulação crescente do número de processos indica a necessidade de proteção jurisdicional concreta. As reformas do processo civil brasileiro denunciam uma postura do Estado tendente a garantir realização e proteção eficazes aos direitos materiais , e isto certamente reflete uma conjuntura social que não tolera mais a impotência e a passividade da jurisdição.

[31]O Direito sofreu a criste que todo sistema jurídico suportou, reconhece-se que o Estado conheceu as didficuldades no exercício de suas funções e, principalmente na produção das regras jurídicas. E a maior evidência da crise está no plano do “não-direito” onde os fatos se impõem ao Direito, promovendo resignificações que descrevem , analisam e conformam as mudanças jurídicas e sociais.

[32]Desde a fundação do constitucionalismo moderno, a igualdade passou figurar nas Declarações de Direitos e primeiras constituições com especial destaque para a Declaração dos Direitos da Virgínia, 1776, bem como a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.

[33]O constitucionalismo garantista de Ferrajoli o constitucionalismo garantista, teorizando os desnívelnormativo e a consequente divergência entre normas constitucionais sobre aprodução e normas legislativas produzidas, impõe reconhecer, como sua inevitávelconsequência, o direito ilegítimo , inválido por comissão ou inadimplente por omissão, porque violao seu “dever ser jurídico”. E, portanto, confere à ciência jurídica um papel crítico do próprio direito.

 

[34]Peter Häberle afirma que, ao decidir, o tribunal deve levar em conta o interesse dos que participaram e não participaram do processo. E dentro do Estado Democrático de Direito todos os pontos devem ser levantados devem ser racional e constitucionalmente construídos, de modo a interligar diferentes teorias, a fim de se ampliar a legitimidade das decisões judiciais cujo cerne está na fundamentação a ser produzida com base na democratização do processo judicial cujo filtro passa obrigatoriamente pelas normas constitucionais e pelos direitos fundamentais.

 

 

[35]Segundo o ex-ministro do STF Moacyr Amaral Santos, a finalidade do processo é a composição da lide. Em ocorrendo uma pretensão resistida, ou insatisfeita, aquele que se julgar, subjetivamente, prejudicado e amparado pela lei, quanto a um bem seu que o Direito tutele, poderá recorrer a um processo visando a ver aquele bem ser-lhe assegurado, à luz do Direito. A primeira expectativa do autor é ver seu pedido acolhido, o processo instaurado, acionada a máquina judiciária para a composição e a solução da lide. Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/772/escopo-do-processo#ixzz1u9CQyllV

[36] Em síntese, o processo é o continente, a lide seu conteúdo, a pretensão seu objeto.

[37]O Estado tem um interesse próprio na realização dos interesses priva­dos tutelados pelo direito objetivo e é à realização deste escopo que este se propõe, através da atividade jurisdicional. Isto explica como o escopo de cada uma das partes (autor e réu) pode coincidir, mas pode, eventualmente, não coincidir com o escopo do Estado. Só quando esta coincidência se veri­fica, o escopo da parte identifica-se com o escopo do Estado, o qual faz pró­prio e o realiza com a tforça da sua soberania

[38] Os direitos subjetivos e, mais genericamente, as posições jurídicas, não são algo que se possa separar e contrapor ao direito objetivo, mas pro­duto  de valorações jurídicas expressas pelo próprio direito objetivo e, neste sentido, identificam-se com ele. Nem é de crer-se que o direito objetivo possa ser atuado, no processo, como norma geral e abstrata, porque faltaria o interesse de agir numa demanda em que se pedisse ao juiz a interpretação de uma norma jurídica na sua abstração e generalidade, fora de um caso  concreto.

[39]Adolfo di Majo coloca dentre as tarefas primárias do ordenamento jurídico a de prover a uma eficaz tutela dos direitos, e afirma, sem meias palavras, que não cumpriria esta tarefa um ordenamento que se limitasse a reconhecer a abstrata titularidade de direitos e interesses; Marinoni vai além de eleger a tutela dos direitos como escopo do processo, pois afirma que se o processo visa garantir resultados no plano do direito material, o seu escopo é a tutela concreta dos direitos; Barbosa Moreira, um dos mais notáveis e festejados juristas brasileiros, considera que o processo se avizinha do optimum na proporção em que tende a fazer coincidir a situação concreta com a situação abstrata prevista na regra jurídica material; Kazuo Watanabe considera que a primordial vocação do processo seja servir de instrumento à efetiva realização dos direitos.

[40]A confessada crise só revela o que já intimamente sabíamos que o Direito não é mais um redutor do real e, nem mesmo, o contém. Posto que o Direito é que se situa ns sociedade e, não vice-versa, é pois uma ciência social aplicada em nem pode se patuar em uma única fonte de regulação.

[41]O Código Civil, bem se sabe, é fruto das doutrinas individualistas e voluntarista que, consagradas pelo Código de Napoleão e incorporadas pelas codificações do século XIX, inspiraram o legislador brasileiro quando, na virada do século, redigiu o nosso Código Civil de 1916. Àquela altura, o valor fundamental era o indivíduo. O direito privado tratava de regular, do ponto de vista formal, a atuação dos sujeitos de direito, notadamente o contratante e o proprietário, os quais, por sua vez, a nada aspiravam senão ao aniquilamento de todos os privilégios feudais: poder contratar, fazer circular as riquezas, adquirir bens como expansão da própria inteligência e personalidade, sem restrições ou entraves legais. Eis aí a filosofia do século XIX, que marcou a elaboração do tecido normativo consubstanciado no Código Civil. (In TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. 2ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2001.)

 

[42]Há doutrinadores que enxergam no neopositivismo um retrocesso ao jusnaturalismo ou a prevalência do direito natural, principalmente pela adesão constitucional dos direitos subjetivos e os chamados direitos fundamentais.

[43]Nesse particular, é curial lembrar que saímos da total irresponsabilidade civil do Estado para a teoria objetiva da responsabilização civil onde a assunção de riscos e a indenização de danos assume cada vez mais importância. Nesse contexto, foram editadas várias leis especiais que adotaram a responsabilidade civil objetiva, dentre elas o Dec. 2.681 de 1912 (responsabilidade das estradas de ferro por danos causados aos proprietários marginais), Lei 5.316 de 1967, o Dec. 61.784 de 1967, Lei 8.213 de 1991 (a legislação de acidentes de trabalho), Lei 6.194 de 1974 e Lei 8.441 de 1992 (seguro obrigatório de acidentes de veículos, cabendo à seguradora pagar o valor previsto, independente de culpa do motorista), Lei 6.938 de 1981 (referente aos danos causados ao meio ambiente), Lei 8.078 de 1990 (Código de defesa do consumidor), entre outras.

[44]Ou melhor, o social está estreitamente relacionado ao poder e, portanto o direito, enquanto fruto social, reflete essa relação assimétrica. A concepção da verdade, segundo Foucault, descaracteriza o discurso jurídico como sendo imparcial ou isento. Derruba-se afinal o mito da neutralidade, imparcialidade e isenção.

[45]Quanto a natureza jurídica da cláusula geral cuja função instrumentalizadora vivifica o sentido dos princípios gerais do direito, e os conceitos gerais abstratos e como esclareceu a professora Judith Martins-Costa trata-se igualmente de norma jurídica. A cláusula geral abranha a rigidez da norma conceitual e casuística e permite manter o sistema semper atualizado, prolingado a aplicabilidade dos institutos jurídicos, amoldando-os às necessidades sociais.

[46]Já afirmava Tobias Barreto: (…) “o Direito não é um filho do céu, é simplesmente um fenômeno histórico, um produto cultural da humanidade. Serpes nisi comederit serpentem nom fit draco, a serpente que não devora a serpente não se faz dragão; a força que não vence a força não se faz direito; o direito é a força que matou a própria força” Apud Djacir Menezes – Filosofia do Direito, Ed. Rio, 1974, pág. 120  (In DE BARROS, Humberto Gomes, Pontes de Miranda, o Direito como ciência positiva,Disponível em http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/9499 Acesso em 12 de maio de 2012

Como citar e referenciar este artigo:
LEITE, Gisele. Neodireito. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/filosofiadodireito/neodireito/ Acesso em: 22 nov. 2024
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