Direito Eleitoral

É obrigatório o registro de pesquisa eleitoral qualitativa para “consumo interno”?

O registro da pesquisa eleitoral não é obrigatório se ele se destina ao chamado “consumo interno ”. Isso acontece porque em tais circunstâncias o trabalho não é levado ao público. Por isso, e a despeito da ausência de registro, os candidatos e
partidos podem contratar essa espécie de trabalho, desde que não façam a divulgação para o público.

É certo que existem decisões mantendo a multa pela falta de registro em alguns casos, mas porque a parte autuada não comprovou adequadamente nos autos
que a pesquisa se destinava a consumo interno.

No entanto, o entendimento predominante é no sentido de que pesquisa da espécie prescinde de registro, como leciona
Carlos Eduardo de Oliveira Lula:

Mas veja que o registro das informações na justiça eleitoral só é obrigatório em relação às pesquisas que almejam divulgação pública. Os
candidatos e partidos podem contratar pesquisas para análise da conjuntura política apenas para o consumo ‘interno’, sem apresentá-la à sociedade. De
igual forma, a exigência do registro só acontece em anos em que ocorrem eleições. Como a lei nº. 9.504/97 não previu a partir de quando o registro
junto à Justiça Eleitoral deveria acontecer, o TSE colmata esta lacuna através de suas resoluções. Para 2008 e 2010, a exigência se deu a partir de 1º.
De janeiro”.

Em igual sentido, precedente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, da relatoria da Desembargadora Mariza de Melo Porto, com ementa nos
seguintes termos:

“Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Arrecadação ou gasto ilícito de recursos. Improcedência. Preliminar de perda de objeto.
Rejeitada. Inexistência de perda de objeto. Mérito. Improcedência da alegação de que houve compra de votos. É comum, na realização de pesquisas
qualitativas, o pagamento de um auxílio financeiro aos participantes.
Pesquisas qualitativas, para uso interno

do partido ou coligação contratante, prescindem de registro junto à Justiça Eleitoral

. Inexistência de abuso no pagamento efetuado à empresa contratada para a realização da pesquisa. Art. 26, III, VI e XII, da Lei n. 9.504/97. Não
configuração de irregularidades na captação ou no gasto de recursos. Recurso a que se nega provimento”.  

Por conseguinte, e sem desmerecer os entendimentos em sentido diverso, na visão deste trabalho a pesquisa qualitativa para consumo interno prescinde de
registro na Justiça Eleitoral.

* Luiz Cláudio Barreto Silva, Advogado, escritor, pós-graduado em Direito do Trabalho e Legislação Social, ex-Diretor Geral da Escola Superior de
Advocacia da 12ª Subseção de Campos dos Goytacazes e Professor Universitário


Notas e referências bibliográficas

[1] LULA, Carlos Eduardo de Oliveira. Direito Eleitoral – Comentário às Leis nº. 9.504/97, 9.096/95, à Lei Complementar nº 64/90 e atualizado com a Lei nº 12.034 – 09/09/2009 . 2. ed. São Paulo: Imperium Editora, 2010, p. 485. (Destacou-se).

[2] TRE-MG. AC. nº 5594. Relatora: Des. Mariza de Melo Porto. Disponível em:
http://www.tre-mg.jus.br/portal/website/jurisprudencia/pesquisa_eleitoral/pesquisa_eleitoral.pdf . Acesso em: 13 mar. 2012. (Destacou-se).

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Luiz Cláudio Barreto. É obrigatório o registro de pesquisa eleitoral qualitativa para “consumo interno”?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/eleitoral/e-obrigatorio-o-registro-de-pesquisa-eleitoral-qualitativa-para-consumo-interno/ Acesso em: 18 out. 2025
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