O registro da pesquisa eleitoral não é obrigatório se ele se destina ao chamado “consumo interno ”. Isso acontece porque em tais circunstâncias o trabalho não é levado ao público. Por isso, e a despeito da ausência de registro, os candidatos e
partidos podem contratar essa espécie de trabalho, desde que não façam a divulgação para o público.
É certo que existem decisões mantendo a multa pela falta de registro em alguns casos, mas porque a parte autuada não comprovou adequadamente nos autos
que a pesquisa se destinava a consumo interno.
No entanto, o entendimento predominante é no sentido de que pesquisa da espécie prescinde de registro, como leciona
Carlos Eduardo de Oliveira Lula:
“Mas veja que o registro das informações na justiça eleitoral só é obrigatório em relação às pesquisas que almejam divulgação pública. Os
candidatos e partidos podem contratar pesquisas para análise da conjuntura política apenas para o consumo ‘interno’, sem apresentá-la à sociedade. De
igual forma, a exigência do registro só acontece em anos em que ocorrem eleições. Como a lei nº. 9.504/97 não previu a partir de quando o registro
junto à Justiça Eleitoral deveria acontecer, o TSE colmata esta lacuna através de suas resoluções. Para 2008 e 2010, a exigência se deu a partir de 1º.
De janeiro”.
Em igual sentido, precedente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, da relatoria da Desembargadora Mariza de Melo Porto, com ementa nos
seguintes termos:
Rejeitada. Inexistência de perda de objeto. Mérito. Improcedência da alegação de que houve compra de votos. É comum, na realização de pesquisas
qualitativas, o pagamento de um auxílio financeiro aos participantes.
Pesquisas qualitativas, para uso interno
. Inexistência de abuso no pagamento efetuado à empresa contratada para a realização da pesquisa. Art. 26, III, VI e XII, da Lei n. 9.504/97. Não
configuração de irregularidades na captação ou no gasto de recursos. Recurso a que se nega provimento”.
Por conseguinte, e sem desmerecer os entendimentos em sentido diverso, na visão deste trabalho a pesquisa qualitativa para consumo interno prescinde de
registro na Justiça Eleitoral.
* Luiz Cláudio Barreto Silva, Advogado, escritor, pós-graduado em Direito do Trabalho e Legislação Social, ex-Diretor Geral da Escola Superior de
Advocacia da 12ª Subseção de Campos dos Goytacazes e Professor Universitário
Notas e referências bibliográficas
[1] LULA, Carlos Eduardo de Oliveira. Direito Eleitoral – Comentário às Leis nº. 9.504/97, 9.096/95, à Lei Complementar nº 64/90 e atualizado com a Lei nº 12.034 – 09/09/2009 . 2. ed. São Paulo: Imperium Editora, 2010, p. 485. (Destacou-se).
[2] TRE-MG. AC. nº 5594. Relatora: Des. Mariza de Melo Porto. Disponível em:
http://www.tre-mg.jus.br/portal/website/jurisprudencia/pesquisa_eleitoral/pesquisa_eleitoral.pdf . Acesso em: 13 mar. 2012. (Destacou-se).
