Direito Eleitoral

A Estrutura da Justiça Eleitoral e sua Legislação

 

Estrutura da Justiça Eleitoral.

 

A Justiça Eleitoral é a zeladora do Estado de Direito Democrático, sendo considerada anômala porque é composta com ritos e normas próprias, baseadas na Constituição Federal de 1988, pelo Código Eleitoral e legislações afins, bem como pelas Resoluções expedidas pelos Tribunais Eleitorais de acordo com suas respectivas jurisdições.

 

Ela funciona diferentemente das outras Justiças e Tribunais, tendo sua composição e competências estabelecidas em nossa Carta Magna e pelo Código Eleitoral, com composição mista, através de eleições e indicações. Sendo formada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por um Tribunal Regional Eleitoral (TRE) em cada Estado e no Distrito Federal, pelos Juízes Eleitorais em suas respectivas Zonas e pelas Juntas Eleitorais em épocas de eleições.

 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fica sediado na capital federal (Brasília) na Praça dos Tribunais Superiores, enquanto os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE) estão sediados nas capitais de seus respectivos Estados e no Distrito Federal.

 

De acordo com a Carta Magna de 1988, o Tribunal Superior Eleitoral é composto de no mínimo sete Ministros, escolhidos mediante eleição com voto secreto, sendo três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e por nomeação do Presidente da República dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. O presidente e o vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral serão eleitos entre os ministros do Superior Tribunal Federal, e o Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral será eleito dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

 

Os Tribunais Regionais Eleitorais são compostos por dois juízes entre os Desembargadores do Tribunal de Justiça (TJ), dois juízes entre os juízes de direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça, um juiz do Tribunal Regional Federal (TRF) sediado na Capital do Estado ou Distrito Federal, e, por nomeação do Presidente da República, dois entre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. O presidente, vice-presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral serão eleitos dentre os Desembargadores.

 

Os juízes dos Tribunais Eleitorais servirão por no mínimo dois anos, salvo motivo justificado, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos pelo mesmo processo e número igual para cada categoria.

 

Cada zona eleitoral tem seu respectivo cartório, com um juiz de direito responsável pela mesma, indicado pelo Tribunal Regional Eleitoral, para dirigir e julgar documentações e processos pertinentes a sua jurisdição, sendo considerado o juizado de primeiro grau da Justiça Eleitoral, podendo a zona eleitoral abranger mais de um município, ou um município conter mais de uma zona eleitoral, de acordo com o número de eleitores do município ou da região.

 

As Juntas Eleitorais têm a função de auxiliar, agilizar e promover o processo eleitoral de sua jurisdição, sendo compostas sessenta dias antes de cada eleição, depois da aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral, por um juiz de direito daquela comarca, e de dois a quatro cidadãos de notória idoneidade, não podendo compor as Juntas membros de diretórios partidários, parentes de candidatos, policiais, autoridades e funcionários públicos que exerçam cargos em comissão. Pode cada zona eleitoral compor mais de uma Junta Eleitoral, o quanto permitir o número de juízes de direito que goze das garantias do artigo 95 da Constituição, e de acordo com a sua necessidade e demanda.

 

Também existe o Ministério Público Eleitoral, do qual de acordo com os legislação e resoluções vigentes, é formado por diversas instâncias e de forma mista, onde se misturam integrantes do Ministério Público Federal e Estadual, tendo sua hierarquia e com peculiaridades próprias. O Ministério Público é o guardião da paz jurídica do Estado perante a legislação eleitoral, pois o próprio Código Eleitoral prevê e tipifica os crimes eleitorais com regras peculiares e especiais em seu ordenamento.

 

Perante o Tribunal Superior Eleitoral o responsável pelo Ministério Público (MP) é o Procurador Geral da República, podendo designar membros do Ministério Público Federal (MPF) que residam no Distrito Federal, sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo.

 

Em relação aos Tribunais Regionais o representante do Ministério Público é o Procurador da República, e no Distrito Federal será exercido pelo seu Procurador Geral de Justiça, e ambos poderão requisitar caso necessário auxílio do Ministério Público local, seja federal ou estadual, sem prejuízo de suas respectivas funções, não tendo estes assentos nas seções do Tribunal.

 

Por fim, a relação do MP com as Zonas Eleitorais e seu respectivo juiz: os responsáveis são os Promotores de Justiça do Ministério Público Estadual (MPE), designados sem prejuízo de suas respectivas funções.

 

Lembrando que quando existir qualquer conduta antijurídica ou crime na esfera eleitoral, a Policia Federal ficará encarregada de investigar, admitindo atuação conjunta com a Polícia Civil e Polícia Militar, quando houver requisição da Justiça Eleitoral ou até mesmo de ofício.

 

 

Sobre a Legislação Eleitoral.

 

 O Direito Eleitoral é ramo do Direito Constitucional, sendo um conjunto de normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direito e deveres políticos, a fim de trazer a manutenção de um Estado de Democrático. Sendo regido por normas da Constituição Federal de 1988, pelo Código Eleitoral através da Lei nº. 4.737/65, pela Lei Complementar nº. 64/90 que trata das inelegibilidades, na Lei nº. 9.096/95 regrando dos partidos políticos, e pela Lei nº. 9.504/97 sobre as coligações partidárias, entre outras, além das resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 

            Estas legislações abordam as eleições, atribuindo funções e jurisdições aos Tribunais Eleitorais, regra o alistamento do eleitoral, disciplina funcionamento dos partidos políticos, prevendo crimes eleitorais e regra elegibilidade.

 

Sobre o Sufrágio Universal adotado pelo Brasil, o voto é direto para as eleições para cargos de executivo, como a de prefeitos, governadores e Presidente da República, podendo haver dois turnos na eleição, somente nos casos para prefeitos, este segundo turno dependerá do número do eleitorado local.

 

 Para a empreitada em cargos proporcionais, o sistema eleitoral adotado pelo Brasil é o proporcional de listas abertas, usado nos casos de eleições às vagas das e Câmaras Federal, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, de acordo com os artigos 108 e 109 do Código Eleitoral.

 

Este sistema adotado pelo Brasil funciona também na Finlândia, considerando para a distribuição dos cargos na disputa eleitoral: o número de vagas na respectiva casa, o numero de votos validos, o quociente eleitoral, o quociente partidário e distribuição eventual das sobras. Sendo denominando listas abertas, pelo fato que o eleitor escolhe na lista apresentada pelo partido o candidato que ele quer representando seu partido, facultando o mesmo em votar apenas na legenda partidária, viabilizando o coeficiente partidário, observando que, quando o eleitor vota, os dois primeiros dígitos são os números do Partido e os números seguintes são o número do candidato.

 

Garantido desta forma a manutenção do pluripartidarismo, das próprias agremiações partidárias e da essencial democracia, abrindo espaço às minorias políticas, possibilitando a diversidade dos valores e pensamentos ideológicos.

 

Em relação aos crimes eleitorais, suas penalidades e forma processual, ficaram tipificadas no próprio Código Eleitoral, em forma de legislação penal especial, classificados como a prática de atos antijurídicos com a finalidade eleitoral, buscando atingir as eleições em qualquer das suas fases.

 

Não podendo ser confundido o crime eleitoral com o crime político, uma vez que os crimes eleitorais estão incluídos junto aos crimes comuns, uma vez que ofendem a lisura dos atos das eleições, não pertencendo à categoria dos crimes políticos, que se relacionam diretamente com a segurança nacional, pois ofendem diretamente a Carta Magna e o Estado, tendo competências, ritos processuais e as penalidades diferentes.

                                               

 

Referencias Bibliográficas

 

BRASIL. Constituição Federal de 1988, Vade Mecum – Saraiva, São Paulo, Saraiva, 2009.

BRASIL. Código Eleitoral – Lei nº. 4.737/65 e Lei nº. 9.504/97, Vade Mecum – Saraiva, São Paulo, 2009.

BRASIL, Tribunal Superior Eleitoral, História das Eleições no Brasil, Disponível em: <www.tse.gov.br>, acessado em: julho de 2009.

COSTA, Lucio Augusto Villela da. Direito Político e a Fidelidade Partidária. 2009. Trabalho de Conclusão de Curso / Monografia – Faculdades Cathedral, Boa Vista – RR.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

REIS, Palhares Moreira. Crimes Eleitorais, 2006, Disponível em: <http://www.neofito.com.br/artigos/art01/juridi40.htm >.

ROSA, Marcelo Iranley Pinto de Luna. Crime Eleitoral, 2008, Disponível em: <http://www.webartigos.com/articles/7100/1/crimes-eleitorais/pagina1.html >.

 

 

* Lucio Augusto Villela da Costa, possui graduação em Direito pela Faculdades Cathedral de Ensino Superior (2009). Atualmente é Assessor parlamentar / Secretário da Câmara dos Deputados e Conselheiro Suplente do Conselho Tutelar de Boa Vista-RR.

 

Como citar e referenciar este artigo:
COSTA, Lucio Augusto Villela da. A Estrutura da Justiça Eleitoral e sua Legislação. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/eleitoral/a-estrutura-da-justica-eleitoral-e-sua-legislacao/ Acesso em: 21 nov. 2024
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