Direito Penal

Medidas restaurativas para os apenados

Vivenciamos, hoje, no Sistema da Justiça Criminal, um modelo multiplicador de danos, onde, no âmbito dos crimes de entorpecentes, quanto maior o
envolvimento do indivíduo no uso de drogas, maior é seu comprometimento na seara da ilegalidade, sendo comum que esse indivíduo passe a cometer outros
delitos para a mantenção do uso, como furto, roubo, e até outros mais graves e violentos.

Por outro lado, a condução de pessoas à privação da liberdade amplia o conhecimento e as opções pelo crime, onde o apenado, na sua maioria, passa a fazer
parte de uma engrenagem na indústria do crime. Ao adentrar no mundo da droga, a rede social do usuário se transforma, prevalecendo às relações com outros
que adotam igual prática, ficando cada vez mais restritos os vínculos derivados de suas relações familiares, de estudo ou de trabalho.

Soma-se que, na atualidade, não só o criminoso cumpre a pena que lhe é fixada pelo Poder Judiciário, posto que sua família, embora não tenha praticado ou
participado da prática delitiva, também passa a cumprir a pena, junto com ele.

No país, o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, instituído pela Lei 11.343/2006, prescreveu medidas para a prevenção do uso indevido,
atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, estabelecendo normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico de
entorpecentes.

Essa lei distinguiu o usuário de drogas da figura do traficante, despenalizando o uso de drogas para consumo pessoal, onde o réu, na hipótese de
procedência da denúncia apresentada, será submetido às seguintes penas: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e
medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, com o que restou afastada a aplicação da pena privativa de liberdade a essas infrações de
menor potencial ofensivo.

Ao lado dessa Justiça Retributiva – que envolve a política punitiva da repressão, temos a denominada Justiça Restaurativa – que sintoniza as relações
sociais, prevenindo futuros crimes. Realidade crescente no Brasil, a justiça consensual traça a ideia de, ao invés de punir o criminoso, busca-se reparar
ou amenizar os danos gerados pelo crime, onde a solução dos conflitos passa a ser realizada pelo consenso, com envolvimento da comunidade.

Na verdade, essa Justiça cria a obrigação de corrigir os erros, envolvendo a vítima, o infrator e comunidade, objetivando a solução que promova a
reparação, a reconciliação e a segurança, satisfazendo os interesses e alcançando a pacificação social.

O Rio Grande do Sul foi o pioneiro no país a adotar a prática restaurativa. Na atualidade, durante os meses de outubro e novembro de 2012, está sendo
realizado o 3º Simpósio Internacional de Justiça Restaurativa, com encontros em Porto Alegre, Caxias do Sul, São Paulo e Belém.

Iniciativas como essa, exemplificadamente, merecem aplausos, uma vez que, ante as estatísticas apresentadas, inclusive recente pesquisa que aponta o Brasil
como no pódio do uso de drogas, urge a adoção de uma política de redução da demanda de drogas, envolvendo estratégias e ações mais eficazes.

Lizete Andreis Sebben

Desembargadora TJRS

www.lizetesebben.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
SEBBEN, Lizete Andreis. Medidas restaurativas para os apenados. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/medidas-restaurativas-para-os-apenados/ Acesso em: 19 nov. 2024
Direito Penal

Medidas restaurativas para os apenados

Vivenciamos, hoje, no Sistema da Justiça Criminal, um modelo multiplicador de danos, onde, no âmbito dos crimes de entorpecentes, quanto maior o
envolvimento do indivíduo no uso de drogas, maior é seu comprometimento na seara da ilegalidade, sendo comum que esse indivíduo passe a cometer outros
delitos para a mantenção do uso, como furto, roubo, e até outros mais graves e violentos.

Por outro lado, a condução de pessoas à privação da liberdade amplia o conhecimento e as opções pelo crime, onde o apenado, na sua maioria, passa a fazer
parte de uma engrenagem na indústria do crime. Ao adentrar no mundo da droga, a rede social do usuário se transforma, prevalecendo às relações com outros
que adotam igual prática, ficando cada vez mais restritos os vínculos derivados de suas relações familiares, de estudo ou de trabalho.

Soma-se que, na atualidade, não só o criminoso cumpre a pena que lhe é fixada pelo Poder Judiciário, posto que sua família, embora não tenha praticado ou
participado da prática delitiva, também passa a cumprir a pena, junto com ele.

No país, o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, instituído pela Lei 11.343/2006, prescreveu medidas para a prevenção do uso indevido,
atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, estabelecendo normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico de
entorpecentes.

Essa lei distinguiu o usuário de drogas da figura do traficante, despenalizando o uso de drogas para consumo pessoal, onde o réu, na hipótese de
procedência da denúncia apresentada, será submetido às seguintes penas: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e
medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, com o que restou afastada a aplicação da pena privativa de liberdade a essas infrações de
menor potencial ofensivo.

Ao lado dessa Justiça Retributiva – que envolve a política punitiva da repressão, temos a denominada Justiça Restaurativa – que sintoniza as relações
sociais, prevenindo futuros crimes. Realidade crescente no Brasil, a justiça consensual traça a ideia de, ao invés de punir o criminoso, busca-se reparar
ou amenizar os danos gerados pelo crime, onde a solução dos conflitos passa a ser realizada pelo consenso, com envolvimento da comunidade.

Na verdade, essa Justiça cria a obrigação de corrigir os erros, envolvendo a vítima, o infrator e comunidade, objetivando a solução que promova a
reparação, a reconciliação e a segurança, satisfazendo os interesses e alcançando a pacificação social.

O Rio Grande do Sul foi o pioneiro no país a adotar a prática restaurativa. Na atualidade, durante os meses de outubro e novembro de 2012, está sendo
realizado o 3º Simpósio Internacional de Justiça Restaurativa, com encontros em Porto Alegre, Caxias do Sul, São Paulo e Belém.

Iniciativas como essa, exemplificadamente, merecem aplausos, uma vez que, ante as estatísticas apresentadas, inclusive recente pesquisa que aponta o Brasil
como no pódio do uso de drogas, urge a adoção de uma política de redução da demanda de drogas, envolvendo estratégias e ações mais eficazes.

Lizete Andreis Sebben

Desembargadora TJRS

www.lizetesebben.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
SEBBEN, Lizete Andreis. Medidas restaurativas para os apenados. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/?p=133442 Acesso em: 19 nov. 2024

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