O PAPEL DOS MOVIMENTOS SOCIAIS NA CONSTRUÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988: O DIREITO E GARANTIA FUNDAMENTAL DE MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS[1]
Lucas Chaves de Carvalho[2]
Felipe Menezes de Miranda Santos[3]
Arnaldo Vieira Sousa[4]
RESUMO
O papel dos movimentos sociais na construção da Constituição de 1988 do Direito e Garantia Fundamental de manifestações públicas. As manifestações sempre foram muito presente na história, por motivos diferentes e com finalidades parecidas. No mundo globalizado percebem-se constantes manifestações que, normalmente, são realizadas por desejos que as do passado não conseguiram adquirir. Algumas possuem tamanha força que destituem governos e mudam os paradigmas vividos pela sociedade. A mídia exerce um papel que, muitas vezes, dificultam as manifestações a adquirir adeptos, pois utiliza de sua força e influência para etiquetar os manifestantes de marginais que só pretendem depreciar as obras públicas.
Palavras-chave: Manifestações públicas. Mídia. Manifestações na Contemporaneidade. Manifestações e Mídia. Manifestação Pública e a Constituição de 1988.
1 INTRODUÇÃO
As manifestações públicas sempre foram bastante presentes na história, com o intuito de fazer valer a vontade da maioria ou de grupos menos favorecidos. Na ditadura, período em que os direitos se alteravam de acordo com a necessidade do ditador, as manifestações eram vetadas rapidamente e da maneira mais violenta possível. Em 1988, graças aos esforços de manifestantes passados, foi introduzido à nova Constituição um inciso que autoriza a manifestação pública e a reinvindicação de direitos. O que, segundo Locke, está correto, pois ele afirma que o Estado serve apenas para fazer valer os direitos da população, se esse não o fizer poderá a população reivindicá-los.
Da mesma forma que houve a criação do direito a manifestações públicas, pode-se imaginar que também houve a vontade do Estado em querer delimitar ou inibir qualquer tipo de manifestação. Segundo o artigo 5º, que demonstra os direitos e deveres individuais e coletivos, inciso XVI “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.
No Brasil, as manifestações também foram muito presentes, principalmente durante a ditadura militar. Entre várias revoltas que houve no contexto brasileiro, destacam-se o movimento das diretas já, o movimento dos caras pintadas e a passeata dos cem mil. No século XXI, as manifestações continuam em torno de todo o país, com o mesmo objetivo: efetivar os direitos que estão presentes na Constituição. Notam-se também manifestações que recebem o apoio midiático ou que podem acontecer em função da mídia, tendo esta como sua principal aliada.
Escolheu-se esse tema devido a constante percepção de manifestações que vem ocorrendo no país inteiro, exigindo não somente uma efetivação dos direitos da população, mas também a sua abrangência. Pode-se imaginar que, por esse motivo, grande parte da população brasileira possui interesse no tema, sendo sua abordagem de alta relevância. Também, foi influenciado pela baixa efetivação das leis por parte do Estado. Todos têm direitos e a sua efetivação não pode ser falha.
Nesse artigo serão utilizadas basicamente pesquisas que demonstram o papel das manifestações para a aquisição do Direito ao longo da história, a influência midiática e as manifestações que estão ocorrendo na contemporaneidade. Classifica-se quanto aos objetivos em exploratória e descritiva, tendo em vista a pesquisa literária e o levantamento de informações e quanto aos procedimentos à técnica de pesquisa será a bibliográfica, com o objetivo de ampliar o conhecimento sobre o assunto.
Para isso, pretendem-se analisar artigos científicos, pesquisas e os métodos utilizados por participantes das manifestações públicas para a concretização o texto escrito atualmente na Constituição Federal. Para que no final, verifique-se o papel das manifestações públicas, a influência causada pela mídia e os paradigmas enfrentados pelas manifestações que ocorrem na contemporaneidade.
Levando em consideração que as manifestações sociais sempre tiveram um papel de extrema relevância no contexto mundial e que no Brasil, diversos movimentos foram essenciais para que ocorressem mudanças paradigmáticas quanto a política e a sociedade, resultando na integração do inciso XVI ao artigo 5º da Constituição de 1988. Como o direito a manifestações públicas ganhou importância e adquiriu espaço na Constituição Federal de 1988?
A estrutura deste trabalho é composta pelo resumo, onde busca sintetizar os pontos principais do trabalho com o objetivo de divulgá-lo. A introdução, que possui o tema, os objetivos, a natureza do trabalho e os outros elementos que o situarão. O referencial teórico, que compreende todo o estudo desenvolvido do tema, as pesquisas, as informações e as características claramente expostas para a criação da obra. As considerações finais, no qual serão retratadas as considerações que se chegou do trabalho. Por fim, a referência, local que estará situada todas as obras utilizadas ao longo do artigo.
2 REFERECIAL TEÓRICO
2.1 MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS NA HISTÓRIA
Os Direitos sempre foram bastante discutidos na história mundial, sempre recebendo atenção filosófica. Segundo Maria Lídia (1989), “foi a partir da reflexão filosófica ou jusnaturalista que começou a definir-se o conjunto de direitos do homem, mais tarde consagrados na constituição”. Um dos locais primordiais onde o Direito foi discutido, foi na Grécia, que não houve a discussão apenas de direitos, como também da igualdade humana, que, posteriormente, foi estendida a Roma. Deve-se lembrar de que essa discussão não foi exclusiva da Grécia, ela começou lá somente pois naquela época todos queriam ser gregos, e por causa do vício eurocêntrico, tem-se como principais filósofos, Sócrates, Platão e Aristóteles.
Um conceito bastante discutido foi o de justiça, bem representado na obra “A República”, de Platão. Segundo ele, o conceito de justiça é relativo, ou seja, cada um possui um conceito de justiça diferente. Porém, todos vão se interceptar numa mesma ideia, que, no caso da obra, é fazer o bem, e isso seria a essência da justiça. Ligando esse conceito às manifestações públicas hoje presentes, tem-se a noção do quanto são relevantes e porque recebem tanto apoio popular, ou seja, todos os participantes de manifestações tem o intuito de fazer valer seus direitos e um conceito de justiça social, que, mesmo sendo diferentes entre si, coincidem em um ponto, fazendo todos se unirem em prol do bem da sociedade.
Na Idade Média, também denominada como Idade das Trevas, a autora Maria Lídia (1989) afirma que, “os direitos fundamentais pressupunham a existência da resistência àquilo que se demonstrasse contrário ao direito natural ou ao direito divino”, ou seja, o direito era completamente associado à religião. Como principal pensador, tem-se São Tomás de Aquino, utilizador de várias ideias aristotélicas, que, criou uma teoria para conciliar razão e fé, em síntese, as duas percorrem caminhos diferentes para chegar a uma única verdade.
Na Idade Moderna, Maria Lídia afirma (1989), “o racionalismo (mormente no Séc. XVIII), o iluminismo e o idealismo revelaram-se determinantes para a afirmação do primado da pessoa sobre o poder, e o aparecimento dos direitos subjectivos em que o indivíduo é o respectivo elemento activo”. Nesse período a ideia de Direito e de formar uma Constituição, estava sendo disseminada, principalmente na América do Norte e na Europa Ocidental. Segundo o autor Paulo Gustavo (2011), nos Estados Unidos não havia uma intensa preocupação com o poder executivo, pois o presidente era escolhido pelo voto popular “não era o adversário temido como foram os monarcas do absolutismo”, e depois de um tempo a república americana começou a discutir outro problema, a questão da proteção das minorias
“[…] Reparou-se que esse objetivo exigia que os limites dos poderes estivessem bem delineados em um documento vinculante, insuscetível de ser alterado pelas mesmas maiorias contra as quais as limitações eram dispostas […] tudo isso colaborou para que se encontrasse um valor jurídico único na Constituição, como instrumento de submissão de poderes a limites. Tornou-se viável a ideia da supremacia da Constituição sobre as leis.” (BRANCO. 2011, p. 56).
Então, percebe-se que o direito das minorias já estava sendo analisado quando a própria noção de se criar uma Constituição estava em vigor. Deve-se ressaltar que os 12 estados norte-americanos se juntaram por meio de proteção. Relacionando com as manifestações mais recentes, percebe-se que essa união de indivíduos para fazer valer os seus direitos e demonstrar que são ciente daquilo que a Constituição os propõe é semelhante com a união dos estados norte-americanos, tendo em vista que com maneiras diferentes, pretendem atingir alguns objetivos comuns.
Na Inglaterra que, segundo Ingo Wolfgang Sarlet (2012), não existe uma constituição escrita com a ideia de constitucionalismo moderno. Porém,
“[…] A luta contra o arbítrio real conduziu a fixação em vários documentos (Magna Carta, Petition Of Rights, Habeas Corpus Act, Bill Of Rights, Act of Sttlement) de um conjunto de direitos e garantias específicas do povo inglês, que eram oponíveis à autoridade e, ainda, de princípios fundamentais que esta deveria observar.” (RAMOS. 1989, p. 354).
Ou seja, por mais que os ingleses não possuam uma Constituição formal, eles possuem uma série de documentos, princípios e valores que são reconhecidos por toda sua população como oficiais, e que devem ser respeitados.
Um ponto muito utilizado em manifestações brasileiras é a ideia da Câmara dos Comuns, criada no século XIV com o intuito de atender as necessidades daqueles que são considerados como comuns, e, hoje em dia, apresenta mais poder que a Câmara dos Lordes, que defende os interesses daqueles considerados da elite inglesa. O autor, Ingo Wolfgang Sarlet (2012), comprova essa superioridade afirmando que,
“[…] Com efeito, o assim chamado ‘Modelo Westminster’, como era designada a forma de governo inglesa, teve seu ponto culminante no período de compreendido entre 1688 e 1689, quando foram estabelecidas mudanças políticas e institucionais, como a consolidação da supremacia do Parlamento em relação ao Rei e a superioridade da Câmara dos Comuns sobre a Câmara dos Lordes[…]” (SARLET. 2012, p. 42).
Na França, local onde foi criada a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, segundo Ingo Sarlet (2012), criou um novo conceito sobre Constituição, “[…] um Estado que não garantisse a separação dos poderes e não assegurasse os direitos individuais não ter uma Constituição […]”. Também afirma que o ideal era a formação de um Estado que possuía como princípio as liberdades civis e as garantias para empresa privada e diferentemente do que aconteceu com os Estados Unidos
“[…] A Assembleia Nacional Constituinte na França significava uma ruptura com o passado, no sentido não apenas da fundação de um Estado, mas de uma nova ordem estatal e social, afetando profundamente até o âmbito mais elementar da sociedade. Nesse sentido, a declaração de direitos fundamentais não objetivava apenas a limitação do poder do Estado, mas também, e, sobretudo, a extinção do direito feudal e dos privilégios da aristocracia.” (SARLET, 2012, p. 48).
Em contrapartida do que acontecia nos feudos, o poder concentrado nas mãos de um soberano e os cidadãos não podiam se rebelar tendo que aceitar constantes explorações sobre os seu trabalho. Hoje, no Brasil, quando há algo que não seja satisfatório para um grupo de indivíduos ou para uma classe, eles têm o direito a se manifestar, com o intuito de fazer valer os seus direitos e, cada vez mais, ampliar as interpretações dos termos da Constituição.
2.2 MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS E MÍDIA
Na sociedade, Segundo Vera Regina Pereira de Andrade (2003), existem sistemas de controle social informal, que é a ideologia penal dominante, ou seja, define o senso comum penal dos indivíduos. Esses são a mídia, religião, família, mercado e escola, todas baseadas na teoria do maniqueísmo. A família, uma das primeiras a etiquetar o filho, dividindo-os em bom e mal, sendo este aquele que não é obediente e sempre discute e aquele, o oposto do filho intitulado como mal. A escola, também é uma das primeiras a selecionar os indivíduos, sendo os bons àqueles que tiram notas boas e sentam na frente e os intitulados como ruins são os que sentam atrás e são bagunceiros. O mercado já define os bons e os maus pelos níveis econômicos. A religião define aqueles que cumprem o que diz na bíblia os bons e os ruins são o oposto, só que na religião existe a possibilidade da confissão. Por fim, a mídia, que por ser um dos meios que controlam o pensamento da sociedade, pode, facilmente, selecionar os seres de acordo com a sua vontade.
No séc. XXI, a mídia é vista como principal meio de veiculação de notícias, possuindo grande facilidade em controlar o senso comum sobre os casos que ocorrem no país, de maneira que se transforma no principal meio de seleção informal. Segundo Maiquel Ângelo Dezordi Wermuth (2011), essa fácil manipulação pela mídia se torna uma característica fundamental para uma sociedade globalizada e
[…] A criminalidade, ou melhor, o medo de tornar-se vítima de um delito, transforma-se em mercadoria da indústria cultural, razão pela qual a imagem pública dessa mercadoria é traçada de forma espetacular e onipresente, superando, não raro, a fronteira do que é passível de constatação empírica. (ALBRECHT apud WERMUTH. 2011. p. 10).
Ou seja, a mídia ao mesmo tempo em que influencia o senso comum, passa medo para as pessoas, pois como a afirma Albrecht (2011), os indivíduos ficam com medo de se tornar vítimas do etiquetamento informal realizado pela mídia que, segundo Irineu Francisco Barreto Junior (2007), a mídia transforma a sociedade em uma sociedade de informações, na qual é conhecida pela utilização da informação com o intuito de gerar conhecimento e riqueza, ocasionando o surgimento de redes profissionais e tecnológicas.
As manifestações realizadas por indivíduos da sociedade, normalmente, recebem sempre uma atenção especial, principalmente da mídia, que por ter ganhado força sempre trabalhando com o governo usa o seu poder para transformar os manifestantes em marginais que só pretendem depreciar o patrimônio público. A mídia utiliza vários métodos para influenciar o pensamento da sociedade, de maneira que acha mais conveniente e com um ponto de vista já formado, dificultando uma consciência crítica por parte da população
[…] A mídia apresenta-se como fator de controle social, de modo que é capaz de interferir e manipular as opiniões pela transmissão de informações com ideias já formadas, o que acaba por disseminar na sociedade ideologias defendida por aqueles que transmitem estas notícias. Assim, embora seja indiscutível a relevância que a mídia desempenha no contexto social, já que é o principal meio informacional, é de extrema importância que esta seja utilizada para estimular nos indivíduos uma interpretação conforme a realidade dos informes transmitidos. Neste sentido, não basta tão somente ler ou ouvir a informação, é imprescindível que o receptor seja capaz de interpretá-la, desenvolvendo, desta forma, seu senso crítico e sua própria opinião acerca de cada nova notícia e dado recebido. (D’OLIVEIRA; D’OLIVEIRA; CAMARGO. 2012. p. 6).
A mídia, mesmo sendo um dos meios mais importantes de transmissão de informações, impõe o seu próprio ponto de vista dentro de suas notícias manipulando e interferindo na opinião dos indivíduos. Porém, a população não deve entender isso com um pensamento fechado, e sim como uma ideia aberta a críticas, servindo para desenvolver suas próprias opiniões acerca do assunto exposto.
Então, a mídia é um importante veículo de transmissão de informação, chegando a controlar o senso comum da sociedade, realizando um movimento circular de poder e medo, ou seja, quanto mais medo a população tiver mais poder a mídia vai possuir. E com as manifestações não é diferente, a mídia com o seu poder, no lugar de direcionar o seu apoio as classes menores, volta-se para as maiores, no qual possuem poder e influência. A população precisa parar de entender a mídia como uma transmissora de informações fechadas e começar a considera-la como um meio de comunicação que tem como finalidade passar informações que são passiveis a crítica.
2.3 MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS NA CONTEPORANEIDADE
Já foi citado anteriormente que as manifestações públicas sempre foram presentes na história mundial, e que já resultaram em diversas implicações na sociedade. Atualmente, isso continua sendo presente em uma conjuntura mundial, e em sua grande maioria, possui o objetivo de buscar a eficácia e efetividade do direito. Segundo Miguel Reale (1996, p. 113), não existe norma jurídica que não tenha um mínimo de eficácia dentro da sociedade, ou seja, uma norma que está presente no ordenamento só é válida se também é eficaz dentro da sociedade, caso contrário, não é legitimada a existência dessa norma. A busca por essa eficácia é um dos objetivos mais frequentes nas manifestações atuais, sendo isso válido de maneira que a Constituição brasileira de 1988 visa a prosperidade do futuro e boa parte de suas normas não são completamente eficazes.
Miguel Reale (1996, p. 114) também afirma que “[…] Não faltam exemplos de leis que, embora em vigor, não se convertem em comportamentos concretos, permanecendo, por assim dizer, no limbo da normatividade abstrata […]”. Isso comprova o fato do texto normativo brasileiro visar a prosperidade do futuro, onde direitos como a garantia de saúde para toda a população, serão completamente eficazes. Ingo Sarlet (2012), afirma a existência do princípio da proibição do retrocesso, que proíbe que um direito social possa ser extinto ou reduzido, fazendo com que a única alternativa para o governo seja a garantia da total eficácia desses direitos.
Em 25 anos da Constituição, a grande maioria dos direitos sociais básicos ainda não é completamente eficaz, a exemplo do direito a educação, comprovado pela revista Veja, que afirma que, entre 40 países, o Brasil ficou em penúltimo lugar no ranking de educação mundial realizado pela empresa Pearson. Apoiadas nesses dados, ocorreram, em junho de 2013, uma série de manifestações pelo Brasil que servem para comprovar a presença constante desse método de busca de direitos na sociedade. Os protestos começaram devido ao aumento da tarifa de ônibus no estado de São Paulo e acabaram adquirindo novas aspirações. Desejava-se uma melhoria geral na conjuntura do país, o fim da corrupção, transparência nas ações do Estado e direcionamento de verbas para os setores públicos.
Esses manifestantes sofreram uma série de paradigmas, pois a mídia era a única maneira da população que estava do lado de fora ter acontecimento sobre o que estava ocorrendo. Segundo Venício Lima (2013):
[…] A primeira reação da grande mídia, bem como das autoridades públicas, foi de condenação pura e simples das manifestações que, segundo eles, deveriam ser reprimidas com ainda maior rigor. No entanto, à medida que o fenômeno se alastrou, autoridades e mídia alteraram a avaliação inicial. […].
Ou seja, como já foi dito anteriormente, a mídia possui um grande poder sobre a formação do ponto de vista da população, e no início dos protestos, ela, como único veículo de informação que ligava a população inteira, punha os manifestantes como culpados e criminosos, e o Estado, representado majoritariamente pela polícia, era posto como vítima. Porém, foi demonstrado o grande poderio dos manifestantes, de maneira que com o tempo a mídia foi obrigada a transmitir aquilo que realmente estava ocorrendo: o Estado como culpado e os cidadãos como vítima.
Logo, é visto com facilidade como as manifestações contemporâneas ocorrem e até hoje em dia, os manifestantes sofrem o paradigma de serem tratados como criminosos ou vândalos. A presença dos movimentos sociais na atualidade é inquestionável, e até hoje é alvo de grande foco por parte dos veículos de informação, sendo um dos temas que merecem ser bastante abordados.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
É vista com clareza a importância que os movimentos sociais fizeram na formação da Constituição de 1988 e ainda hoje fazem dentro da sociedade. Em uma democracia, a voz da população é transmitida através dos movimentos e dos protestos que exigem alguma ação por parte do governo. A Constituição de 1988 foi formada com bases nas revoltas durante a ditadura militar, e hoje se perdura há 25 anos.
Foi visto que durante a história do Brasil, ocorreu uma diversidade de episódios que acabaram culminando na criação do documento supremo do Estado brasileiro. Atos como o movimento das diretas já, o movimento dos caras pintadas e a passeata dos cem mil, que ja foram citados anteriormente, e até atos que ocorreram fora do país, que foram de extrema importância para que fosse estimulado o “espírito brasileiro” em cada cidadão, a exemplo das manifestações francesas e norte-americanas, buscando, assim como os brasileiros, a efetivação dos seus direitos.
Faz parte da história das manifestações o etiquetamento por parte dos veículos de informação, o que implica também naquele por parte da população. A verdade é que os setores midiáticos vêm se tornando cada vez menos imparciais, resultando em canais de informação que constroem pontos de vista falsos, a exemplo do caso das manifestações. Os manifestantes são taxados como vândalos e criminosos pela mídia, onde na verdade, esses atos existem mesmo sem a presença das manifestações.
Na contemporaneidade, essas características não são diferentes, e a presença dos veículos de informação dificulta enormemente a busca da população pelos seus direitos. A diferença maior das manifestações contemporâneas para as antigas, é que cada vez se busca mais a eficácia e efetividade dos direitos, onde antigamente a busca era pela criação deles. Hoje, a norma já está lá para ser seguida, mas ela não é socialmente eficaz, a exemplo do, como já foi citado, direito a educação, que está presente no ordenamento mas não vai de encontro com a realidade.
Foi visto que a Constituição Federal de 1988 não seria a mesma se não houvesse a presença dos movimentos sociais, e talvez ela mesma nem existisse. As manifestações foram de extrema importância para que fosse destituído um governo tirano que só beficiava uma pequena minoria da população da nação, e suas bases e seus desejos principais foram atendidos no pós-ditadura, lastreado na Constituição brasileira que hoje completa 25 anos.
REFERÊNCIA
BARRETO JUNIOR, Irineu Francisco. Atualidade do Conceito de Sociedade da Informação para a Pesquisa Jurídica. In O direito na Sociedade da Informação. São Paulo: Atlas, 2007.
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DE LIMA, Venício A. As Manifestações de Junho e a mídia. 2013. Disponível em: < http://www.cartamaior.com.br/?/Editoria/Politica/As-manifestacoes-de-junho-e-a-midia/4/28178>. Acesso em: 4 de nov. 2013.
D’OLIVEIRA, Marcele Camargo; D’OLIVEIRA, Mariane Camargo; CAMARGO, Maria Aparecida Santana. A Midiatização no Direito Penal: Uma Conjuntura Pragmática Sensacionalista. Rio Grande do Sul. mai/jun. 2012. Disponível em <http://coral.ufsm.br/congressodireito/anais/2012/1.pdf>. Acesso em: 28 ago. 2013.
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VEJA. Brasil aparece em penúltimo em ranking de educação. 2012. Disponível em: < http://veja.abril.com.br/noticia/educacao/brasil-aparece-em-penultimo-em-ranking-de-educacao>. Acesso em: 04 de nov. 2013.
WERMUTH, Maiquel Ângelo Dezordi. Medo, Direito Penal e Controle Social. Minas Gerais: Revista da Faculdade de Direito – UFU. v. 39, n.1. 2011. Disponível em <www.seer.ufu.br/index.php/revistafadir/article/download/18376/9842>. Acesso em: 28 ago. 2013.
[1] Paper apresentado à disciplina de História do Direito, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.
[2] Aluno do 2º período do Curso de Direito, da UNDB.
[3] Aluno do 2º período do Curso de Direito, da UNDB.
[4] Professor Mestre, orientador.