Brenda Monteiro Piancó
Dyhelle Christina Campos Mendes
Wanderson Carlos Medeiros Abreu
RESUMO
O Conselho Tutelar surgiu com o intuito de promover os direitos da criança e adolescente, sendo órgão permanente, autônomo e não jurisdicional criado e mantido pelo Poder Executivo Municipal. Tendo como base esse objetivo, far-se-á breve análise de como o órgão poderá contribuir na tutela desses sujeitos de direitos, em específico como funciona sua atuação na questão do trabalho infantil.
Palavras-chave: Conselho Tutelar, crianças, adolescente, trabalho infantil.
1 INTRODUÇÃO
Diante da Doutrina da Proteção Integral, é perceptível a preocupação com a tutela dos direitos da criança e adolescente, havendo a positivação de direitos tanto na Constituição Federal quanto em legislação própria, propiciando a efetivação dos mesmos pautados em princípios como do melhor interesse, prioridade absoluta, além da municipalização.
Destacando-se o princípio da municipalização, é dever do Estado, da família e sociedade a promoção desses direitos, conforme verificável no artigo 227 da CF/98, com isso, diante da descentralização política- administrativa, surgiu o Conselho Tutelar, órgão permanente, que visa proteger as crianças e adolescentes, e dando ênfase a problemática a ser elucidada, o presente artigo irá explanar, a seguir, sobre a funcionalidade do Conselho Tutelar, observando como é a sua atuação, em destaque, na questão do trabalho infantil.
2 DA DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL COMO PARÂMETRO PROTETOR
Até o final da década de 80, imperava no Brasil a doutrina da situação irregular. Introduzida implicitamente desde o Código Mello Matos, em 1927 e potencializada pelo Código de Menores de 1979, a doutrina da situação irregular deu lugar à doutrina da proteção integral.
Enquanto a primeira tratava o jovem como um verdadeiro potencial delinquente, ou limitava-se a intervir nos casos de privação de condições essenciais de subsistência; a doutrina da proteção integral surge para colocar o jovem não mais como um ser estereotipado, que precisaria de vigilância, mas como um verdadeiro sujeito de direitos.
Dessa forma, o binômio carência/delinquência é sucedido por, pelo menos, três princípios que compõem a doutrina da proteção integral:
- Criança e adolescente, agora, são vistos como verdadeiros sujeitos de direitos;
- São destinatários de prioridade absoluta-Inclusive, a prioridade absoluta da criança e adolescente torna-se um renomado princípio nascido no Estatuto da Criança e do Adolescente;
- Consagra-se a importância da pessoa em desenvolvimento.
Assim, a doutrina da proteção integral, cujo grande marco tem sido apontado como a Declaração Universal da Criança, em 1959, revela não só uma mudança em relação a nomes ou mesmo princípios, mas principalmente, em relação a forma como o Estado e a própria sociedade começam a lidar com os jovens.
Na Constituição Federal, a doutrina da proteção integral pode ser compreendida a partir da leitura do artigo 227:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. ” (Redação atualizada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Destarte, a doutrina da proteção integral, combinando perfeitamente com o princípio basilar da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana, é um verdadeiro marco na mudança de paradigmas sobre como a criança e o adolescentes são enxergados.
Seja pela definição e abordagem principiológica da Constituição Federal, ou pela construção sistemática do Estatuto da Criança e Adolescente, o certo é que não há dúvidas de que a doutrina da proteção integral é um louvável desafio cujo comprometimento é de todos os agentes-tanto o Estado, como a família, assim como todo o restante da sociedade.
3 O CONSELHO TUTELAR E SUAS ATRIBUIÇÕES
Um dos agentes específicos na implementação efetiva da doutrina da proteção integral e, consequentemente, na defesa da criança e do adolescente é o Conselho Tutelar.
Já no artigo 131 do ECA, onde trata das disposições gerais do Conselho Tutelar fica claro a função do Conselho “zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente”.
Quanto às funções ou atribuições do Conselho Tutelar, elas se encontram, principalmente, no artigo 136 do Estatuto. Mas em outros artigos é feita a menção ao Conselho tutelar, como, por exemplo, o artigo 191 que trata de apuração de irregularidades em entidades.
A primeira atribuição que o artigo 136 faz menção é da aplicação de medidas específicas de proteção constantes do artigo 101, inciso I a VII, em decorrência de alguma situação dos artigos 98 e 105.
Como bem aponta Edson Seda, um dos redatores do ECA, “aplicar uma medida de proteção é assegurar que cesse a violação à criança e ao adolescente, em nome não só do Estatuto, mas da própria Constituição”.
No que se refere ao inciso VII, do artigo 101 do ECA, que trata sobre o acolhimento institucional, deve-se ressaltar que esta medida é extrema e só deve ser tomada em casos de urgência, como quando há abuso sexual ou outro tipo de violência. Além do que há limites para essa medida, pois o Conselho tutelar não competência para afastar a criança de seu convívio familiar, pois é um direito fundamental da criança.
Assim, antes de aplicar essa medida restritiva ao próprio Conselho Tutelar, o mesmo deve fazer a seguinte pergunta: será mesmo que não existem outras medidas mais adequadas para esse jovem, antes de encaminhar a denúncia ao Ministério Público?
O próprio parágrafo 2º do artigo 101 do ECA deixa claro isso.
Ainda no que se refere ao inciso I, do artigo 136, é importante que seja esclarecido que as medidas tomadas em relação às crianças que cometem infrações são de cunho protetivo e preventivo e não punitivo. Mais uma vez reforçando a já mencionada doutrina da proteção integral.
O Conselho tutelar é um órgão permanente formado por pessoas escolhidas pela sociedade. Dessa forma, ele não pode ser extinto, porém sua renovação é necessária como todo e qualquer órgão. Além disso, não há qualquer tipo de subordinação do Conselho tutelar ao Poder público (há sim uma vinculação à Administração Pública, mas que não deve ser confundida com subordinação), o que confere autonomia a esse órgão.
Dessa forma, o Conselho tutelar é mais que um protetor da criança e do adolescente nas questões de demanda com cunho não-jurisdicional na esfera municipal. É uma verdadeira ponte entre a criança e o adolescente e o convívio familiar adequado, garantindo, assim, que os jovens tenham, de fato, um status de sujeitos de direitos.
4 A QUESTÃO DO TRABALHO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Como perceptível, o direito das crianças e adolescentes é abrangido por uma rede de proteção integral, conjunto de normas as quais se preocupam com o bem-estar de ambos, saúde, educação, lazer, por exemplo, e, com isso, ao mencionar a respeito do trabalho exercido pelos mesmos, o artigo 7º, inciso XXXIII menciona que há a“ proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos” (grifo nosso).
Também se deve observar a respeito o ambiente a ser trabalhado, como verificável no artigo 403, parágrafo único da CLT “o trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola” (grifo nosso), além de que segundo o artigo 69 do ECA ( Lei nº 8.069/1990):
O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I – respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; (grifo nosso)
II – capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Ademais, o contrato de trabalho é o pacto de trabalho especial, regido pelo contrato de aprendizagem, como verificável pelo artigo 62 do Estatuto da Criança e Adolescente.
5 A QUESTÃO DO TRABALHO INFANTIL
Diante do elucidado no tópico anterior, percebe-se que a legislação brasileira preocupou-se com a criação de normas para pautar a respeito do tema, proporcionando a pré- adolescentes e adolescentes a entrada ao mercado de trabalho, associando o direito à profissionalização com demais direitos e a própria dignidade da pessoa humana.
No entanto, no que tange a exploração do trabalho infantil, têm-se como justificativas questões como a pobreza, as famílias estão utilizando a mão-de-obra infantil para ajudar no sustento familiar, por exemplo, ocasionando questões como falta de desenvolvimento humano, falta de qualidade de vida, evasão escolar, além das remunerações baixas.
Conforme dados do Relatório do Desenvolvimento Humano (2015):
O trabalho infantil em todo o mundo é executado por 168 milhões de crianças, quase 11 por cento da população infantil, cerca de 100 milhões do sexo masculino e 68 milhões do sexo feminino. Perto de metade executam trabalhos sem condições mínimas de segurança. Em 2012, cerca de 21 milhões de pessoas no mundo foram vítimas de trabalhos forçados, traficadas para fins de exploração sexual ou laboral ou para trabalhar em condições análogas à escravidão—14 milhões foram sujeitas a exploração laboral e 4,5 milhões à exploração sexual. Mulheres e jovens do sexo feminino representam uma parcela maior do que os homens e jovens do sexo masculino. Estima-se que o trabalho forçado gera aproximadamente 150 mil milhões de dólares por ano em lucros ilegais.
No caso do Brasil, segundo pesquisa feita pela Fundação Abrinq, o país possui 2,6 milhões de crianças e adolescentes entre 5 a 17 anos trabalhando, sendo interessante destacar que:
A pesquisa ainda aponta um aumento de 8,5 mil crianças de 5 a 9 anos em situação de trabalho infantil, e redução de 659 mil crianças e adolescentes na faixa de 10 a 17 anos na comparação entre os anos de 2014 e 2015 – segundo dados da Pnad 2015. A maior parte delas encontra-se nas regiões Nordeste e Sudeste, sendo que, proporcionalmente, a Região Sul lidera a concentração desse público nessa condição.
(BRASIL TEM 2,6 MILHÕES DE CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL, DIZ ESTUDO, 2017)
A UNICEF instituiu o dia 12 de junho como dia de combate ao trabalho infantil, sendo que existe o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI a respeito da temática em comento, criada em 1996 pelo governo federal em conjunto com a OIT.
A respeito do PETI, é importante mencionar que:
em 2011, o PETI foi instituído pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) como um programa de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que compreende: transferências de renda; trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontram em situação de trabalho. (AÇÃO ESTRATÉGICA DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL, 2015)
Também se destaca o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador, em que se refere ao trabalhador infantil:
às atividades econômicas e/ou atividades de sobrevivência, com ou sem finalidade de lucro, remuneradas ou não, realizadas por crianças ou adolescentes em idade inferior a 16 (dezesseis) anos, ressalvada a condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos, independentemente da sua condição ocupacional. Para efeitos de proteção ao adolescente trabalhador será considerado todo trabalho desempenhado por pessoa com idade entre 16 e 18 anos e, na condição de aprendiz, de 14 a 18 anos, conforme definido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. (PLANO NACIONAL DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E PROTEÇÃO DO ADOLESCENTE TRABALHADOR, 2011).
6 A ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Como visto, o Conselho Tutelar é um dos órgãos responsáveis pela efetivação dos direitos infanto-juvenil, compartilhando essa responsabilidade com a família, a sociedade e o próprio Estado. A ameaça ou violação desses direitos implica na promoção de medidas previstas no art. 98, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Observadas ameaças ou violações, o Conselho Tutelar realizará o atendimento direto da criança e do adolescente, analisando o caso e assim cumprindo as medidas de proteção, que poderão será plicadas, isolada ou cumulativamente e, ainda serem substituídas a qualquer tempo de acordo com a necessidade, de acordo com o texto do art. 99 do ECA. O art. 100 do Estatuto ressalta que,na aplicação das medidas,devem ser priorizadas àquelas que fortaleçam os vínculos familiares e comunitários.
O art. 101 do ECA determina as seguintes medidas:
I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III– matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V – requisição de tratamento médico,psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI –inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII – abrigo em entidade; VIII –colocação em família substituta.
A medida mais comum realizada pelo Conselho Tutelar é o encaminhamento aos pais ou responsável. Ocorre tanto na própria residência da indicada pela criança ou adolescente, como no local de funcionamento do Conselho Tutelar, onde os pais ou responsáveis são informados sobre a situação, questionados sobre seu conhecimento e participação no caso. Eles serão orientados sobre as normas de proteção à criança e ao adolescente.
Essa medida é acompanhada mediante termo de responsabilidade, constituído em ato formal ser reduzido a termo assinado pelos pais e pelo Conselheiro Tutelar que atendeu o caso.
No termo de responsabilidade são estabelecidos com os pais ou responsável a ciência das limitações legais e o efetivo compromisso de concentrar todos os esforços para evitar novas violações.
O Conselho Tutelar poderá adotar também a medida de abrigamento da criança e do adolescente quando os pais ou responsáveis não forem imediatamente localizados, ou quando eles forem os sujeitos violadores dos direitos da criança e do adolescente.
O artigo 101, em seu parágrafo 1º indica que essa medida é absolutamente provisória e excepcional, servindo apenas como forma de transição para colocação em família substituta e não implicando em privação de liberdade.
O Conselho Tutelar poderá também incidir em aplicação de medidas aos pais ou responsáveis, conforme artigo seguinte:
Art. 129 – São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;II – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação etratamento a alcoólatras e toxicômanos; III – encaminhamento a tratamentopsicológico ou psiquiátrico; IV – encaminhamento a cursos e programas deorientação; V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar suafreqüência e aproveitamento escolar; VI – obrigação de encaminhar acriança ou adolescente a tratamento especializado; VII – advertência; VIII –perda da guarda; IX – destituição da tutela; X – suspensão ou destituição do pátrio poder.
É dever do Conselho Tutelar atender e aconselhar os pais ou responsável, de acordo com o art. 136, II. A partir do atendimento e do aconselhamento, o Conselho Tutelar poderá aplicar imediatamente as medidas previstas no art. 129, I a VII. Essas medidas têm o propósito de realizar um atendimento integral à família, efetivando seus direitos sociais, sendo previsto, inclusive, o encaminhamento para cursos e programas de orientação, qualificação profissional, geração e transferência de renda.
Ainda conforme o art. 129 do Estatuto, observa-se que o Conselho Tutelar também poderá determinar que os pais os responsáveis matriculem as crianças e os adolescentes na escola, acompanhando sua frequência e aproveitamento escolar. O próprio Conselho Tutelar poderá realizar visitas periódicas para avaliar o cumprimento da medida por parte dos pais.
O descumprimento reiterado das medidas de proteção à criança e ao adolescente pode gerar representação ao Ministério Público e, pedido de perda de guarda, suspensão ou destituição do poder familiar, nos termos do art. 24.
O Ministério Público, bem como o Conselho Tutelar, atua no controle e a efetividade dos direitos da criança e do adolescente, tendo competência, conforme art. 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente para:
I – conceder remissão como forma de exclusão do processo; II – promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes; III – promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição de pátrio poder, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude; IV – promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98; V – promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art.220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; VI – instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar a condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar; b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais; da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; c)requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;VII – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude; VIII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; IX– impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente; X representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível; XI – inspecionaras entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas; XII –requisitar força policial, bem como a colaboração de serviços médicos,hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos e privados, para o desempenho de suas atribuições.
É relevante mencionar também a figura do Ministério Público do Trabalho como meio de proteção e fiscalização dos direitos da criança e do adolescente, atuando judicial e extrajudicialmente em âmbito administrativo especificamente no que se refere à exploração do trabalho infantil.
O Ministério Público do Trabalho pode ajuizar ações civis públicas com o intuito de resguardar os interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos e, portanto, assume verdadeiro papel de agente na erradicação do trabalho infantil.
O Direito da Criança e do Adolescente cria uma série de restrições, constitucionalmente delimitadas para a proteção jurídica contra a exploração do trabalho infantil, previstos nos arts. 7º, XXXIII (proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;) e 227, § 3º, da Constituição Federal e no art. 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para efetivação desses direitos, diante de uma situação de trabalho infantil, o Conselho Tutelar pode receber denúncias, a exemplo das notificações compulsórias emitidas por instituições oficiais dos setores de educação, saúde e assistência social no que se refere à suspeita ou confirmação de maus tratos contra a criança ou o adolescente, reiteradas faltas injustificadas à escola, evasão escolar e repetência. Em caso de omissão, os agentes públicos poderão ser responsabilizados.
O Ministério Público, o Poder Judiciário, as organizações não-governamentais ou a própria comunidade podem atuar no sentido de comunicar-se com o Conselho Tutelar encaminhando denúncias para que as medidas de proteção destinadas a erradicar a exploração do trabalho infantil sejam aplicadas.
O Conselho Tutelar deve atender as denúncias de exploração do trabalho infantil doméstico podendo nestes casos utilizar procedimentos para aplicação de medidas, especificamente em relação: às crianças e aos adolescentes; aos pais ou responsáveis; às entidades de atendimento; ao Poder Executivo; às suas próprias decisões para torná-las executáveis; ao Ministério Público; à Autoridade Judiciária. O Conselho Tutelar tem a atribuição de aplicar medidas de proteção às crianças e adolescentes sempre que constatar a exploração do trabalho infantil doméstico. Diante de qualquer ameaça ou violação do direito de proteção contra a exploração no trabalho, o Conselho Tutelar tem o poder para adotar as medidas mencionadas no início deste tópico.
O Conselho Tutelar poderá também atuar como parceiro em Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, bem como, auxiliar o Poder Público na previsão orçamentária de recursos necessários e suficientes para a implementação da política municipal de prevenção e erradicação do trabalho infantil.O Conselho Tutelar tem competência para realizar a fiscalização das entidades de atendimento e dos programas governamentais, conforme art. 95 do ECA.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A erradicação do trabalho infantil necessita de uma rede de fortalecimento da atuação jurídica, uma vez que a Constituição, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente já regulamentam a proteção dos direitos desses sujeitos.
É relevante o comprometimento intensivo dos órgãos responsáveis pela tutela imediata das crianças e adolescentes, tal como o Conselho Tutelar, vislumbrando um mundo livre da exploração do trabalho precoce.
Com base no princípio da Doutrina da Proteção Integral, é reconhecida uma gama de medidas protetivas com o intuito de impedir a exploração laboral infantil e, ocorrendo, evitar a sua reiteração.
Cumpre ressaltar que o reconhecimento da criança e do adolescente como pessoas em processo de desenvolvimento instaurou novos valores, criando um sistema especializado de garantias de direitos. Fora internalizada uma série de princípios, tais como a descentralização político-administrativa (municipalização), a democratização, o acesso à justiça, vinculação à doutrina da proteção integral, o interesse superior da criança, a prioridade absoluta, a humanização no atendimento.
Como se pôde observar, o Conselho Tutelar pode realizar as mais variadas ações para prevenir e impedir o trabalho infantil, ou mesmo reestabelecer os sujeitos inseridos nessa realidade. As medidas, de caráter administrativo, efetivadas pelo Conselho Tutelar pretendem garantir o apoio necessário às crianças, aos adolescentes e às famílias. Portanto, quando as medidas de proteção ou as medidas aplicadas aos pais e responsáveis se demonstrarem ineficazes, o Conselho Tutelar deverá representar ao Ministério Público e à autoridade judiciária pela violação dos direitos da criança e do adolescente mobilizando a política de justiça.
Em suma, o trabalho infantil pode ser superado com a realização de um conjunto ações mobilizadas não apenas pelo Conselho Tutelar, mas pelo Ministério Público do Trabalho, organizações não-governamentais e pela própria comunidade. Desse modo, é imprescindível a manutenção de tais órgãos e do apoio social, com o compromisso prioritário de ação para erradicação do trabalho infantil.
REFERÊNCIAS
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BRASIL TEM 2,6 MILHÕES DE CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL, DIZ ESTUDO.<http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/brasil-tem-26-milhoes-de-criancas-em-situacao-de-trabalho-infantil-diz-estudo.ghtml>. Acesso em: 09.05.2017
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