Direito Constitucional

Desordem Constitucional

Desordem Constitucional

 

 

Ives Gandra da Silva Martins*

 

 

A transigência permanente dos poderes constituídos com os desrespeitadores da lei tem gerado sensação de insegurança em todos os brasileiros e o receio de que os governos Federal e os Estaduais cedam, sempre que encostados contra a parede, por fraqueza, incompetência ou inabilidade, a tais aprendizes de ditador.

 

De há muito que o MST deveria ter sido enquadrado na ordem constitucional vigente. Cada prédio público ou propriedade privada invadidos, quase sempre com destruição de bens e equipamentos, de plantações, de benfeitorias e sacrifício de gado, quando as invasões ocorrem em estabelecimentos rurais, deveria ter como conseqüência, tão logo restabelecida a ordem, a prisão daqueles que romperam o sistema legal vigente, nos termos da legislação penal em vigor.

 

A forma de atuação legítima para um movimento como o MST seria protestar junto ao congresso e exercer seu poder de pressão -que diz ser grande, apesar de as pesquisas demonstrarem o contráriosobre os parlamentares, pois a democracia se faz, por meio dos poderes constituídos e não pretendendo impor à força uma ordem injurídica, nos moldes: “se esta lei não me agrada, vou descumpri-la”.

 

A leniência do governo federal em coibir tais atentados aos direitos constitucionalizados, tem levado a um brutal estupro da lei suprema por tais movimentos açulados por aqueles que, sendo inimigos da democracia, pretendem conquistar para si o que pertence a outros.

 

Mais do que isto, a fraqueza dos poderes constituídos tem permitido o surgimento de movimentos semelhantes, como o dos “sem-teto”, que invadem propriedades públicas e privadas, sob a mesma alegação, com o que não a Constituição, mas a lei do mais forte é que começa a prevalecer.

 

Os governantes, todavia, – grande parte deles, infelizmente, interessada apenas em conquistar ou manter benesses e aumentos de vencimentos à custa dos contribuintes brasileiros -, preferem empoleirar-se nos milhares de “postos de confiança”, tolerando tais comportamentos ilícitos e tratando a crescente desfiguração da ordem constituída como se o desrespeito à lei fosse inerente às democracias modernas.

 

Esqueceram de que são representantes do povo. Aliás, salvo alguns duvidosos programas assistencialistas – que acabam por mais promover mais a ociosidade, que o trabalho digno – tais representantes mais se servem do povo, do que servem a sociedade.

 

O aumento de vencimentos que os 513 deputados –precisa, o Brasil, de tantos deputados?- estão se auto-outorgando, assim como os vereadores de São Paulo, que compõem a maior Câmara Municipal do Brasil, desventra a realidade de que poucos são os representantes que pensam na sociedade e no país.

 

Não sem razão, a alta carga tributária se destina cada dia mais a sustentar os benefícios que estes “representantes do povo” aprovam em causa própria, com o que podem eles dedicar-se não a pensar no país, mas exclusivamente a encontrar meios e formas de manter os privilégios do poder.

 

E como se sentem, cada vez mais, com menos autoridade moral para impor a ordem, vão tolerando o desrespeito -no vácuo do poder- que tais movimentos reivindicatórios do caos, deflagram, fazendo com o que a insegurança suportada pela sociedade brasileira não seja apenas aquela provocada por facínoras, mas também pelos que querem transformar a democracia brasileira numa ditadura imposta à força.

 

Se o Presidente Lula não decidir, de uma vez por todas, impor a ordem no país e continuar refém destes maculadores da ordem jurídica influenciados por histriônicas ditaduras externas – como as de Fidel Castro ou Chávez – a insegurança crescerá e poderá ultrapassar os limites do controlável.

 

Urge que a ordem seja mantida e aqueles que a violam sejam punidos, dentro da lei. É assim que funciona um Estado Democrático de Direito. E é isso que a sociedade exige!

 

 

* Professor Emérito das Universidade Mackenzie e UNIFMU e da Escola de Comando e Estado maior do Exército. Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, da Academia Paulista de Letras e do Centro de Extensão Universitária – CEU. Site: http://www.gandramartins.adv.br

 

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Como citar e referenciar este artigo:
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Desordem Constitucional. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2007. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/desordem-constitucional/ Acesso em: 17 fev. 2025
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