Direito Constitucional

A prática da vaquejada à luz da Constituição Federal de 1988

Jullyany Carvalho Ewerton[1]

RESUMO

As manifestações culturais do ser humano desde muito tempo têm implicado em discussões sobre as suas limitações para com o outro e, com a evolução da conceituação dos animais na sociedade e seu estado doméstico cada vez mais intrínseco ao ser humano, essa discussão começou a abrange-los. Naquilo que é considerado direito fundamental, o meio ambiente atua como sujeito para com o ser humano, assim como os animais, desenvolvendo uma necessidade de melhor aplicabilidade das normas constitucionais visando uma ponderação mais sofisticada daquilo que realmente faz-se necessário proteger. Ocorrera no passado, sobre a mesma temática, decisões nesse quesito quanto à “farra do boi” e a “briga de galo”, ambas declaradas inconstitucionais. Sendo assim, a questão da constitucionalidade da vaquejada é o terceiro caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

Palavras-chave: Constituição. Meio ambiente. Ponderação.

INTRODUÇÃO

À princípio, a questão é polêmica por tratar da crueldade com os animais e ao mesmo tempo, tratar do meio de subsistência de uma grande quantidade de famílias, principalmente no Nordeste, uma localidade que sofre com a falta de recursos financeiros, fazendo a necessidade, então, de sopesar estes dois bens jurídicos. Ou seja, uma ponderação de direitos fundamentais.

Inicialmente, o presente texto visa pontuar uma comparação da vaquejada com o rodeio, cuja prática é considerada dentro da lei. Depois, fundamenta através dos votos do julgamento da ADI 4983 como a prática foi de encontro contra as prerrogativas constitucionais e explana a base da decisão do relator e como isso foi constituído de proporcionalidade na análise desse fato social. Na terceira parte, a questão do embate entre o judiciário e o legislativo é refutada, visto que apesar da declaração de inconstitucionalidade da vaquejada pelo Supremo Tribunal Federal, o legislativo brasileiro muito tem feito para considera-la patrimônio imaterial, sendo assim, um imbróglio entre estes dois poderes. Por fim, uma breve análise sobre os direitos dos animais, visto que muito tem sido discutido sobre uma elevação de classificação jurídica dos mesmo, deixando de constituir bens para seres vivos dotados de direitos.

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A VAQUEJADA

A vaquejada surgiu no sertão nordestino entre os séculos XVII e XVIII e consiste numa prática onde o vaqueiro, montado no cavalo, precisa segurar o rabo do boi e derrubá-lo na área demarcada. Para isso, outro vaqueiro vai ao lado do animal para evitar que o mesmo fuja para as pontas da pista. No ato da sua realização, muito se discute sobre o acometimento de maus tratos, seja de caráter físico ou psicológico aos animais, acionando a discussão acerca da sua constitucionalidade visto que a Constituição prevê proteção ao meio ambiente, ainda que garanta também o exercício dos direitos culturais além do apoio do Estado.

Assim, faz-se mister observar que tal prática movimenta cerca de 14 milhões de reais por ano além depremiações, shows e publicidade, totalizando uma estimativa de que as festas girem algo em torno de R$ 50 milhões por ano[2], tornando-se uma das maiores (ou a maior) festa da cidade, muitas vezes angariando a identidade municipal das pessoas, sendo considerada, assim, de caráter cultural.

VAQUEJADA X RODEIO

O rodeio também é objeto de discussões e de várias demandas jurídicas, embora que estas ainda não chegaram no STF. É interessante observar que em Barretos, onde acontece o maior rodeio do Brasil, há uma lei municipal proibindo a vaquejada e a prova do laço, impondo um caráter de crueldade em distanciando-o do próprio rodeio. Salienta-se que o mesmo possui uma força econômica maior que a vaquejada, onde a indústria da música sertaneja é muitas vezes vinculada à essa prática. Destarte, não foi objeto de discussão da ADIN 4983 a diferenciação entre a vaquejada e o rodeio, ainda que tenha havido comparações entre os mesmos.

Nos termos do art. 1º, parágrafo único da Lei Nº 10.519/2002: Consideram-se rodeios de animais as atividades de montaria ou de cronometragem e as provas de laço, nas quais são avaliados a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio animal.” Essa lei também normatiza a realização dos eventos em que ocorrem rodeios, tornando obrigatória a presença de um médico veterinário e proibindo o uso de esporas pontiagudas, entre outros. Em seu artigo 4º diz:

Art. 4o  Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas.

§ 1o  As cintas, cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.

§ 2o  Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos.

§ 3° As cordas utilizadas nas provas de laço deverão dispor de redutor de impacto para o animal.

 

O rodeio também está regulamentado pela Lei Federal Nº 10.220/2001, que institui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional. Atualmente, o rodeio conta com uma confederação, onde possui federações em 16 estados e 1800 eventos no Brasil, criando também o “selo verde”, garantindo que aquele rodeio está sendo realizado de forma legal e livre de maus tratos.

Nesse sentido, as atividades vêm sendo permitidas desde que não haja atos de flagelação aos animais, embora que apesar da regulamentação, o rodeio continua sendo objeto de decisões de juízes e até leis municipais que vetam a prática. Desde 2013, foram pelo menos 13 decisões derrubadas que vetaram os rodeios.[3]

Em comparação com a vaquejada, esta se situa sendo como um esporte onde o objetivo dos vaqueiros é derrubar o boi para que este caia de quatro patas no chão, puxando-o pelo rabo. Como forma de refutar alguns dos efeitos sofridos pelos animais, Fernando (2008, on line) afirma que:

A vaquejada consiste em um vaqueiro competidor e outro auxiliar correrem a cavalo atrás de um boi para o competidor puxar a cauda deste e o boi cair levantando as quatro patas dentro da linha de limite estabelecida na arena. Para que o boi, como sendo um animal dócil e vagaroso, comece a correr em fuga na arena, são necessários métodos que lhe causem desespero e medo de predação iminente. Entre esses métodos, um exemplo é o encurralamento. Aplicações de socos e chutes nos bois já foram noticiadas por defensores dos animais. Os cavalos também costumam sofrer perturbações de agitação comportamental e escoriações: são fustigados com chibatas de couro e incitados a correr mediante golpes de esporas fixas nas botas do vaqueiro.

O STF ainda não enfrentou a questão específica sobre os rodeios, estando pendente de julgamento a ADI 3595, ajuizada pelo Governador de São Paulo com pedido de liminar, contra o Código de Proteção aos Animais do Estado (Lei Estadual 11977/2005), onde proíbe no próprio estado as provas de rodeio e de espetáculos que envolvam o uso de instrumentos que induzam o animal a se comportar de forma não natural.

O JULGAMENTO DA ADI 4983

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983, ajuizada pelo procurador-geral da República contra a Lei 15.299/2013 do Estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado. Para Janot, “a crueldade intrínseca à determinada atividade não desaparece nem deixa de ser ética e juridicamente relevante pelo fato de uma norma jurídica a rotular como ‘manifestação cultural’”.

O julgamento da matéria iniciou-se em agosto de 2015, quando o relator, ao votar pela procedência da ação, afirmou que o dever de proteção ao meio ambiente (artigo 225 da Constituição Federal) sobrepõe-se aos valores culturais da atividade desportiva. Votaram contra a prática o relator, Marco Aurélio de Melo, Ricardo Lewandowski, Luis Roberto Barroso, Celso de Mello e a presidente da corte, Cármen Lúcia. Ficaram vencidos Edson Fachin, Gilmar Mendes, Teori Zavascki, Luiz Fux e Dias Toffoli.

A decisão do STF é uma decisão em controle concentrado de constitucionalidade, vinculando (efeito erga omnes) todos os poderes públicos à não permitir a prática da vaquejada, exceto o legislativo, podendo criar novas leis sobre a questão, evitando o fenômeno da fossilização da Constituição.

Os argumentos favoráveis à lei, segundo o ministro Toffoli, consistiam no entendimento de que a vaquejada poderia continuar a ser praticada porque na pratica existe técnica e regramentos que os participantes devem seguir, não havendo prova cabal da existência de maus tratos e torturas dos animais. E por último, baseando-se no fato de se tratar de uma pratica cultural nordestina amparada pelo art. 215, foi argumentado que a mesma se tornou um negócio empregando milhares de pessoas por ano, movimentando milhões de reais, sendo um incentivo ao turismo de alta relevância para a economia local. Para o ministro Fachin:

“É preciso despir-se de eventual visão unilateral de uma sociedade eminentemente urbana com produção e acesso a outras manifestações culturais, para se alargar o olhar e alcançar essa outra realidade. Sendo a vaquejada manifestação cultural, encontra proteção expressa na Constituição. E não há razão para se proibir o evento e a competição, que reproduzem e avaliam tecnicamente atividade de captura própria de trabalho de vaqueiros e peões desenvolvidos na zona rural desse país. Ao contrário, tal atividade constitui-se modo de criar, fazer e viver da população sertaneja”

A constitucionalidade dessa questão para o ministro centra-se no fundamento da manifestação cultural e esportiva do povo brasileiro (especialmente do povo nordestino). Sendo assim, o entendimento do próprios prevaleceu o valor cultural da vaquejada, diminuindo o meio ambiente.

O ministro Marco Aurélio, relator do processo, sendo a favor da inconstitucionalidade da lei, fundamentou sua decisão baseado na compreensão do artigo 225, §, inciso VII da Constituição Federal:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

  VII –  proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Os argumentos favoráveis centram-se em alguns aspectos: O primeiro argumento configura maus tratos na atividade de perseguir o animal em movimento, alta velocidade e puxá-lo pelo rabo. O boi pode sofrer severas violências físicas e mentais, como fraturas nas patas, rupturas de ligamentos e de vasos sanguíneos, traumatismos e deslocamento do rabo ou até mesmo o seu arranchamento. Para o ministro relator, a expressão “crueldade” alcança tortura e maus tratos de animais, e assim, o próprio e a maioria do STF vislumbrou as atrocidades dentro da prática através de vídeos e perícias da prática no Ceará.

O segundo argumento deliberou da interpretação biocêntrica realizada pelo ministro Levandowiski do artigo 225, indo em direção contrária à visão antropocêntrica (quando os animais são vistos como coisas, não possuindo direitos próprios), fundamentando a decisão e corroborando com a ideia de que os animais devem ser respeitados assim como todos os seres vivos em sua completude e ao ponderar sobre duas normas fundamentais de direitos coletivos previstas na Constituição Federal (o direito ao meio ambiente – art. 225 e o direito às manifestações culturais – art. 215) interpretou de forma mais favorável ao meio ambiente.

O terceiro argumento usado foi baseado nas decisões semelhantes nos casos emblemáticos das ADI’s sobre as rinhas de galo e farra do boi (ambas declaradas inconstitucionais), trazidas para análise nesse julgamento e assim evitando criar um distinguish na tentativa de colocar a vaquejada em patamar de manifestação cultural e assim, tratada diferente.

O IMBRÓGLIO POLÍTICO-JUDICIAL DA VAQUEJADA

Apenas à alguns dias depois da decisão do STF, a comissão de educação, cultura e esporte do Senado aprovou o Projeto de Lei nº 24 de 2016, de autoria do deputado Capitão Augusto (PR-SP) recebendo requerimento de urgência do senador Otto Alencar (PSD-BA), onde consistia elevar a vaquejada e o rodeio à condição de manifestação cultural nacional e patrimônio imaterial. A proposta já foi aprovada pelo plenário do senado e sancionada sem vetos pelo presidente Michel Temer, gerando a norma jurídica 13.364/16 que em sua integralidade, é expressa:

LEI No 13.364, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016

Eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial.

Art. 2o O Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, passam a ser considerados manifesta- ções da cultura nacional.

Art. 3o Consideram-se patrimônio cultural imaterial do Brasil o Rodeio, a Vaquejada e expressões decorrentes, como:

I – montarias;

II – provas de laço;

III – apartação;

IV – bulldog;

V – provas de rédeas;

VI – provas dos Três Tambores, Team Penning e Work Penning;

VII – paleteadas; e

VIII – outras provas típicas, tais como Queima do Alho e concurso do berrante, bem como apresentações folclóricas e de músicas de raiz. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República. MICHEL TEMER. Alexandre de Moraes

A lei não regulamenta a atividade da vaquejada, apenas a transforma em patrimônio imaterial do povo brasileiro, onde preparou o Congresso Nacional para a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 50/2016, fazendo surgir a Emenda Constitucional 96/70, aprovada poucos meses após o Supremo julgar inconstitucional a lei do Ceará que regulamentava a vaquejada, não expressando de forma explícita a própria, contudo reconhecendo a prática como patrimônio cultural imaterial pela lei 13.364/2016, junto com o acréscimo do § 7º ao artigo 225 nos seguintes termos:

§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

Quanto uma possível abertura à mudança dessa situação jurídica, há possibilidade da existência de novos projetos de lei, sendo novos objetos de ações declaratórias de constitucionalidade e também reclamação constitucional, o que muito provavelmente seria rejeitado pela atual formação do STF (mesmo parâmetro de votação).

A MUDANÇA DE PARADIGMA NA LEGISLAÇÃO SOBRE OS ANIMAIS

A Constituição Federal molda os animais como um direito do ser humano ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a fim de satisfazer a existência do próprio ser humano. O art. 225 da CF traz essa garantia ao meio ambiente equilibrado ao mesmo tempo carregando o teor da existência dos direitos dos animais. Com o passar do tempo e novas legislações complementando os direitos dos animais, a tendência é um caráter especifico, trazendo os animais como sujeitos de direitos, tanto que a decisão dos ministros ao ser favorável à inconstitucionalidade da lei cearense foi pautada na libertação e redução do sofrimento animal, baseada na perspectiva do direito dos animais.

A partir da concepção da função da norma seria trazer a força impugnativa de acabar com o sofrimento desnecessário aos animais, a consequência da interpretação normativa permite a provocação do “sofrimento necessário”, significando que seria algo a ocorrer assim que o legislador afirmasse. A lei brasileira proíbe o sofrimento injustificado, ocasionado pela crueldade, contudo observamos que assim que houver um propósito humano, o sofrimento torna-se necessário e por muitas vezes, garantido por lei.

Reitera-se de importante teor o distanciamento da redação da legislação com a realidade, voltada à palavra “crueldade”, cuja conotação surge de forma malévola (ferir por ferir), onde geralmente a violência é institucionalizada e os sujeitos se encontram dessensibilizadas, desesperados ou com objetivação de lucro.

A própria indústria escreve intencionalmente os códigos de conduta que governam a maioria dos animais que ela usa. O ser humano não maltrata os animais porque são propriedade, e sim porque o classifica como propriedade, para então poder maltratá-los, ainda que haja a possibilidade de um outro patamar de classificação desses animais. Como estes, os seres humanos também são animais, o que corrobora com a ideia de que a proteção fundamental de direitos têm de ser expandida para os mesmos. Assim como a noção de igualdade humana não inflige uma literalidade dessa concepção, tornando as diferenças moralmente irrelevantes quando se trata de direitos fundamentais, os animais não carregam diferença relevante para validar essa noção de sujeito distante de seus direitos.

John Locke cunhou os ideias da concepção de propriedade privada como forma de tentar encontrar uma consolidação de interesses humanos conflitantes sobre animais e outros recursos naturais. Então, no próprio sistema de leis cuja o cerne da sua estrutura seria valorizar o direito de propriedade, os animais tornaram-se esta coisa e os humanos, proprietários, convenhando de usá-la da forma que achar melhor (desde que não prejudique terceiro).

Uma lei protegendo os direitos dos animais não compreende dar direitos humanos aos animais, e sim deles terem seus interesses fundamentais respeitados na iminência do ser humano tomar decisões que irão afetá-los, mudando o status de propriedade para sujeitos de direitos, assim como igrejas, sindicatos, municípios, empresas… (classificados como seres inanimados).

CONCLUSÃO

Não se desconhece que os rodeios e as vaquejadas são manifestações presentes há tempos na sociedade brasileira. Entretanto, a ancianidade das manifestações, que abarcam variados tipos de produção humana, não serve, solitariamente, como fundamento para a sua perpetuidade. Na perspectiva dos direitos fundamentais, é bastante controverso aquilo que tange à sua limitação. Os conflitos entre as garantias constitucionais são frequentes, e por isso ensejam, com parcimônia e adequação à situação, a sua análise. E apesar disso, os tempos mudam, os valores se alteram, e nem tudo que era tolerado ou admitido em épocas passadas deve ser conservado hodiernamente.



[1] Estudante do curso de Direito na Universidade Estadual do Maranhão

[2] De acordo com a Associação Nacional de Vaquejadas (ANV), amicus curie na ADIN 4983

[3] Folha de São Paulo, 06/10/2016.

Como citar e referenciar este artigo:
EWERTON, Jullyany Carvalho. A prática da vaquejada à luz da Constituição Federal de 1988. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/a-pratica-da-vaquejada-a-luz-da-constituicao-federal-de-1988/ Acesso em: 03 dez. 2024
Sair da versão mobile