Wilker Jeymisson Gomes da Silva
RESUMO
O presente estudo propõe-se a delimitar aspectos essenciais sobre a transmissão da herança e lugar onde se dá a sua instauração, além de objetivar tecer premissas essenciais acerca da indivisibilidade da herança, do momento de transmissão da herança, da cessão dos direitos sucessórios, do ato de nomeação do inventariante, da natureza jurídica da inventariança, casos de remoção do inventariante e as peculiaridades atinentes à administração provisória da herança. Para tanto, utilizar-se-ão referenciais bibliográficos jurídicos que se atentam às questões ora suscitadas assim como será feita uma análise aprofundada do Código Civil vigente, no que tange aos direitos decorrentes da sucessão e suas especificidades.
Palavras-chave: Transmissão da herança. Direito das Sucessões. Inventário. Partilha.
1 INTRODUÇÃO
Partindo da natureza jurídica de direito privado concernente ao Direito Civil, regendo as relações patrimoniais e pessoais dos indivíduos, tem-se que neste ramo a arrecadação e administração de patrimônio possuem bastante relevância, percebendo-se esta importância quando da análise das premissas de direito contratual, obrigacional, direito das coisas, etc, sendo o Direito das Sucessões, assim, uma ramificação do Direito Civil que permanece a estudar aspectos relacionados à questão patrimonial, porém no que diz respeito ao seu destino quando do falecimento daquele que os possuía.
Assim, o Código Civil, quanto à Sucessão, trata entre as suas disposições de diversas peculiaridades atinentes à situação jurídica dos bens do de cujus e o procedimento pelo qual estes bens passarão a pertencer aos herdeiros, caso existam quando da abertura da sucessão, bem como trata de questões que dizem respeito à abertura de inventário e partilha dos bens da herança.
Por meio de pesquisa bibliográfica, pretende-se, neste estudo científico, delinear noções fundamentais no que tange à herança e inventário, pelo que foram utilizadas obras jurídicas para a compreensão dos institutos mais relevantes da temática.
2 MOMENTO DE TRANSMISSÃO, TRANSMISSÃO DA HERANÇA, SUA INDIVISIBILIDADE E LUGAR DA INSTAURAÇÃO
O conceito de sucessão, segundo Venosa (2013, p. 1) “[…] é substituir, tomar o lugar de outrem no campo dos fenômenos jurídicos. Na sucessão, existe uma substituição do titular de um direito. Esse é o conceito amplo de sucessão no direito”. O ato da sucessão, para fins jurídicos, possui especificidades em relação ao objeto e conteúdo da relação jurídica decorrente do fato morte.
Nesse passo, ao analisar institutos primordiais acerca dos direitos sucessórios, depara-se com a questão da herança e suas peculiaridades, sendo essencial conhecer de algumas premissas básicas para entender o procedimento ocorrido nesta seara do Direito Civil. Assim, em razão da importância da temática ora discutida, tecer-se-ão considerações breves sobre o tempo e lugar da instauração da herança, assim como a sua indivisibilidade.
2.1 DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA E O MOMENTO DE SUA OCORRÊNCIA
Primeiramente, parte-se do fato que a abertura da sucessão se dá imediatamente com a morte do indivíduo, assim como também, a partir deste momento, ocorre a transmissão dos bens deste. Dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “ Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Logo, os herdeiros adquirem os bens do de cujus desde o momento em que este morre, mesmo que não tenham conhecimento do ocorrido, ou seja, mesmo que não saibam da morte do indivíduo.
Oportuno salientar que a morte, para fins de Direito das Sucessões, conforme o código, não prescinde de motivo determinado, podendo ser esta natural, em razão de suicídio, por exemplo, e até mesmo no caso da morte presumida, sendo que, neste último caso, o desaparecimento da pessoa, e não a comprovação efetiva da morte é apta a dar abertura à sucessão e a consequente transmissão da herança.
Nesta senda, aduz Venosa (2013, p. 12), acerca da importância de compreender o momento em que se dá o falecimento do hereditando, que “o momento da morte é outro ponto importante. Deve ser fixado, sempre que possível, no assento de óbito. A partir desse momento é que passa a existir herança e esta se transfere aos herdeiros”.
A transmissão da herança, por sua vez, dá-se no exato momento em que o indivíduo morrer, de maneira automática, de acordo com o princípio da Saisine, segundo o qual o próprio defunto transmite aos seus sucessores a propriedade e a posse do complexo de bens que possuía. Este princípio advém da Idade Média, nas servidões feudais, onde, por razão da morte, o arrendatário de terras as devolvia ao seu senhor, devendo os herdeiros, se quisessem a posse destas terras, proceder com o pagamento de um determinado valor ao senhor feudal.
No entanto, para que haja a transmissão da posse dos bens, é necessária a conjugação de alguns requisitos. Primeiramente, para haver a transmissão da herança, devem existir um ou mais herdeiros quando do momento da morte do indivíduo, ou seja, o herdeiro deve sobreviver ao hereditando. Além do mais, é essencial que estes tenham a capacidade de herdar, naquele momento, e que aceitem a herança.
Para efetivar-se ou não a transferência dos bens, deve haver a manifestação de vontade do herdeiro pela aceitação ou repúdio à herança cabível, em razão do falecimento do de cujus, isto em razão de ninguém ser obrigado a se tornar herdeiro e aceitar o acréscimo de bens ao seu patrimônio particular. A aceitação faz com que a herança devida passe a integrar definitivamente o patrimônio do herdeiro, e a renúncia, ao contrário, não se verificando a transmissão, neste último caso.
Sobre a aceitação ou renúncia da herança, em ponderação com o princípio da transmissão automática dos bens com a morte, consubstanciada no princípio da Saisine, Venosa (2013, p. 14) assevera que “[…] ninguém pode ser herdeiro contra sua vontade. O herdeiro pode deixar de aceitar, renunciar à herança. Há que se harmonizar o sistema da saisine com o repúdio à herança”.
No mais, a lei aplicável à sucessão é a vigente quando ocorrer a morte do de cujus, embora seja o caso analisado a posteriori, tornando-se a herança um direito adquirido dos herdeiros, que não pode ser afetado por fatos ou leis supervenientes àquele momento. Também será no momento da morte que irá ser verificado o valor do patrimônio deixado pelo defunto, bem como será nesta ocasião realizado o cálculo necessário para o pagamento do imposto devido sobre a transmissão, qual seja o ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.
2.2 DA INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA E DO LUGAR DE SUA INSTAURAÇÃO
Quanto à questão da característica de indivisibilidade da herança, tem-se que esta, nos exatos termos dispostos no art. 1.791, do Código Civil, defere-se aos seus herdeiros como um todo unitário, ainda que exista mais de um herdeiro legítimo, regulando-se estes direitos de herança, até o momento da partilha dos bens, pelas regras cabíveis ao instituto do condomínio civil, conforme dispõe o parágrafo único do referido artigo.
Assim, antes da ocorrência da efetiva partilha de bens, nenhum dos herdeiros poderá exercer direitos possessórios ou agir como proprietário de bens que façam parte do acervo hereditário, pois apenas a partilha é fato jurídico apto a individualizar e determinar os bens cabíveis a cada herdeiro, que a partir daí podem dispor livremente dos bens que lhe forem cabíveis. Enquanto for herança, portanto, não pode ser dividida.
Desta forma, sendo um bem indivisível, por todos os herdeiros devem ser observadas as obrigações bem como podem ser por estes exercidos os direitos concernentes ao bem, em caráter de igualdade. Antes da partilha, o herdeiro só pode negociar a sua quota ideal, que é o direito à sucessão aberta, não dizem este respeito aos bens do inventário propriamente dito. Nesse sentido, o §2º do art. 1.973 do Código Civil trata da ineficácia da cessão realizada por herdeiros acerca de bens que façam parte da herança singularmente considerada.
Quanto ao lugar de abertura da sucessão e da transmissão da herança, dispõe o art. 1.785 do Código Civil que “ A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido”. Desta forma, em que pese ter ocorrido a morte em local diverso ou verificar-se a existência de bens em território diverso, o local onde será aberta a sucessão e, consequentemente, processado o inventário, será o domicílio último do de cujus.
Todavia, visualiza-se a existência de diferenciação entre o local da abertura da sucessão e o local do inventário e da partilha, que ocorrem, pois, em locais distintos. Importante, desta forma, estabelecer uma diferenciação sucinta entre estas hipóteses. O art. 48 do Código de Processo Civil estabelece, em relação ao inventário e partilha, que:
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha corrido no estrangeiro.
O parágrafo único do art. 48 do CPC trata da situação em que o autor da herança encontra-se em local incerto e não sabido, determinado que, nesses casos, o foro competente é o da situação dos bens e, havendo bens em locais distintos, qualquer dos locais. Tratando-se de herança sem bens imóveis, o CPC determina que o inventário e partilha abra-se no foro onde se localiza algum bem que integre o espólio.
Por fim, no que diz respeito à competência internacional, dispõe o art. 23 do Código de Processo Civil que compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: “ […] em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional”.
3 A CESSÃO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS
Necessária se faz, de início, a compreensão conceitual do que vem a será a cessão de direitos sucessórios, para enfim adentrar às suas especificidades. É sabido que o elemento pessoal de uma relação de obrigação, em regra, pode ser modificado. Nesse passo, sabe-se que a herança, embora indivisível, conforme visto em linhas anteriores, passa a fazer parte do patrimônio dos herdeiros, podendo negociar-se as suas quotas ideais, desta forma.
Tem-se, assim, que o direito à sucessão aberta é passível de comercialização, ou seja, pode ser objeto de negócio jurídico a herança, desde que o hereditando já se encontre realmente morto, em razão de a lei civil proibir a negociação da herança de pessoa viva, conforme determina o art. 426 do Código Civil, que assevera que “ Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”, em razão da ilicitude do objeto e da vedação legal ao negócio jurídico que tenha este objeto.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.793 do Código Civil que:
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2º É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Assim, aberta a sucessão, pode haver a negociação da quota ideal do herdeiro, mesmo antes de realizada a partilha de bens, excetuada a hipótese de o hereditando ter estipulado cláusula de inalienabilidade em relação aos direitos sucessórios. A partir do momento em que for realizada a partilha, não poderá mais haver cessão, e sim a própria venda dos bens, haja vista que no ato da partilha passam a integrar o patrimônio do herdeiro.
Quanto à forma exigida para a cessão de direitos sucessórios, nos termos do art. 80, inciso II, do Código Civil, tem-se que o direito à sucessão aberta é um bem imóvel, sendo exigida, assim, a feitura de escritura pública, com todos os elementos necessários para a caracterização do negócio jurídico, necessitando-se da autorização do outro cônjuge para poder ser efetuada a referida cessão, conforme exigência do art. 1.647, inciso I, do Código Civil. O cessionário, após a formalização do negócio jurídico, sub-rogar-se-á nos direitos do herdeiro cedente, tendo direito aos bens que seriam cabíveis para este quando do momento da realização da partilha.
Por fim, importante tecer breves comentários acerca do direito de preferência, sendo este um direito atinente à regra dos condomínios. Desta forma, havendo mais de um herdeiro, um deles não pode ceder a sua quota a um terceiro se outro coerdeiro a quiser, pelo mesmo valor que o primeiro cobrou ao terceiro. Nesse sentido, dispõe o art. 1.794 do Código Civil que “ O coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto”.
O art. 1.795 do Código Civil determina que:
Art. 1.795. O coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os coerdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
Com esta disposição, o legislador garantiu o direito de preempção aos herdeiros, corroborando com as regras de indivisibilidade de bens e atendo-se às regras de condomínios, evitando-se, assim, que terceiros estranhos ingressem no condomínio, sendo exercido este direito apenas no caso de cessão onerosa, não sendo possível exigir este direito no caso de cessão gratuita.
4 NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE, REMOÇÃO DO INVENTARIANTE E NATUREZA JURÍDICA DA INVENTARIANÇA
A priori, é importante conceituar o que é a figura do inventariante. Este é, pode determinação legal, o administrador do espólio, ou seja, dos bens deixados pelo de cujus, pessoa capaz que irá realizar a gestão de todos os bens móveis, imóveis e imateriais deixados por aquele que faleceu, possuindo deveres e responsabilidade por eventual descumprimento das obrigações que adquire com este encargo. Nesse sentido, Gomes (2012, p. 295) diz que “quem inventaria os bens administra-os desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha”.
4.1 DA NOMEAÇÃO E REMOÇÃO DO INVENTARIANTE
O inventariante é nomeado pelo juiz, de modo que atua, assim, por meio de um mandato judicialmente conferido. O momento da nomeação ocorre após o despacho da petição inicial que requer a realização da abertura do inventário. Após a nomeação para ser o administrador do espólio, o inventariante prestará compromisso e dará as suas primeiras declarações 20 (vinte) dias após o ato, conforme dispõe o art. 620 do CPC.
Nomeado, deverá o inventariante cuidar dos bens do espólio. Dentre as funções a serem exercidas pelo inventariante está o dever de “[…] agir no interesse da herança, movendo as ações que julgar necessárias, ou contestando as que forem propostas contra o espólio, independentemente de autorização do juiz do inventário” (DINIZ, 2010, p. 390).
Saliente-se que, para ser nomeado como inventariante a pessoa deve possuir capacidade civil plena e não possui interesses que possuam divergência aos pertencentes ao espólio, sendo que o Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência de pessoas para serem inventariantes nomeadas pelo juiz, in verbis:
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;
V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII – o inventariante judicial, se houver;
VIII – pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
Como regra geral, tem-se que ao juiz cabe seguir a ordem estabelecida pelo Código de Processo Civil, embora ele possa, excepcionalmente, conforme entende a jurisprudência pátria, deixar de observá-la a rigor, caso hajam razões fundadas para tanto, devendo o magistrado, nesses casos, fundamentar a sua opção por desvencilhar-se da regra.
Quanto à possibilidade de remoção do inventariante, sabe-se que, em razão da função importante que este exerce, estará sob constante fiscalização do juiz e também dos interessados na herança, podendo ser removido do seu posto quando incorrer em uma das hipóteses arroladas pelo Código de Processo Civil, constantes no art. 622 desta codificação.
In verbis, as hipóteses em que o inventariante poderá ser removido:
Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II – se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III – se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V – se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Destarte, sendo requerida a remoção, o inventariante será intimado para em 15 (quinze) dias, caso queira, defender-se ou fazer provas, conforme prevê o art. 623 do Código de Processo Civil, e ato contínuo, o juiz decidirá acerca do caso, se o inventariante será ou não removido, conforme aduz o art. 624 do Código de Processo Civil. Se for removido, o inventariante deverá entregar todos os bens do espólio ao seu substituto, sob pena de busca e apreensão, imissão na posse e multa, caso o juiz entenda cabível, conforme dispõe o art. 625 do Código de Processo Civil.
Oportuno salientar que, conforme aduz Venosa (2013, p. 40), “Na prática, somente em heranças de vulto, ou quando há dificuldades para nomear-se um inventariante, é que surge administrador provisório”, explicitando, assim, que na prática forense é que se analisa a necessidade ou não do inventariante.
4.2 DA NATUREZA JURÍDICA DA INVENTARIANÇA – INVENTARIANTE
O inventariante, embora haja divergência doutrinária e jurisprudencial acerca de sua natureza jurídica, possui a característica de exercer uma função pública, auxiliando a justiça no processo de inventário, não sendo um mandatário ou depositário, contudo, em razão da amplitude do instituto em questão e da sua natureza não contratual.
5 ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DA HERANÇA
A herança, que é o complexo de bens deixados pelo falecido, forma o espólio, que não possui personalidade jurídica, sendo uma ficção legal criada para determinados casos processuais, como a possibilidade de legitimação do espólio para figurar como parte em uma determinada relação processual. A herança, até a nomeação do inventariante, nos termos do art. 613 do Código de Processo Civil, será administrada por alguém provisoriamente, que é aquela pessoa que está em posse da herança.
O administrador provisório representará o espólio, ativa e passivamente, assim como será obrigado a recolher os frutos percebidos até o momento da abertura da sucessão, tendo direito ao ressarcimento das despesas que realizar em razão da função, e se responsabilizando, por conseguinte, pelos danos que causar dolosa ou culposamente, em conformidade com o art. 614 do Código de Processo Civil.
O Código Civil determina, sobre a administração provisória da herança, que:
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III – ao testamenteiro;
IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Logo, cometendo ato prejudicial ao espólio, pode o administrador provisório ser substituído pelo juiz. Pode o administrador provisório, inclusive, continuar na administração da herança, caso este seja nomeado como inventariante pelo juiz do caso, desde que, para tanto, seja idôneo e conste no rol do art. 617 do Código de Processo Civil.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2014.
______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 15 set. 2015.
______. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015 2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em 15 set 2015.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
GOMES, Orlando. Sucessões. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 13. ed. São Paulo : Atlas, 2013.
Autor: Wilker Jeymisson Gomes da Silva: Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Instituição de Educação Superior da Paraíba – IESP. Concluinte do curso de Direito pela Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP. Estagiário do Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Pesquisador em Direito do Trabalho no Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP. Monitor das disciplinas de Direito Administrativo I e II na FESP – Faculdade de Ensino Superior da Paraíba. Ex-estagiário da 8ª Vara do Trabalho da Comarca de João Pessoa – Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. Email: wilkerjgsilva@hotmail.com.