Direito Civil

Das relações de parentesco socioafetivo: A lei e as relações sociais – a filiação socioafetiva

SÉRGIO MURILO SABINO

Advogado, Professor de Direito na Faculdade Anhanguera em Taboão da Serra, Pós-Graduado em Penal, Processual Penal e Ambiental, respectivamente pelo Centro Universitário FIEO de Osasco/SP (UNIFIEO) e pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo/SP (UNISAL).

 ALINE FERRAZ ROCHA

Aluna do Curso de Direito da Faculdade Anhanguera em Taboão da Serra.

RESUMO

O Direito de família é o mais humano dos ramos do direito, já que leva em conta o bem-estar social e psicológico dos indivíduos que constituem o núcleo das relações familiares. A família tem ampla proteção do Estado, abrangendo as relações provenientes da consanguinidade, bem como aquelas construídas pelos laços afetivos. Em relação à afetividade, este trabalho objetiva verificar como se configura o instituto paternidade socioafetiva, no tocante às relações sociais as quais pertence, bem como a luz da legislação vigente. Levando em conta os seguintes aspectos: a análise da formação e evolução familiar, bem como a configuração da família a luz da legislação vigente, destacando aspectos referentes aos institutos jurídicos do parentesco e da filiação; a identificação dos princípios que constituem o Direito de Família e sua aplicabilidade no contexto familiar; a compreensão de como se define o instituto paternidade socioafetiva sob a perspectiva do Direito de Família, bem como seus efeitos sobre as relações familiares.

Palavras-chave: Família; Fatores psicológicos; Fatores Sociais; Princípios; Socioafetividade.

ABSTRACT

Family law is the most human of the branches of law, since it takes into account the social and psychological well-being of individuals who constitute the core of family relationships. The family has extensive State protection, covering relations from inbreeding, as well as those built by affective ties. In relation to affectivity, this work aims to check if configures the paternity affective-social Institute, with regard to social relations which belongs, as well as the light of the legislation in force.  Taking into account the following aspects: the analysis of family formation and evolution, as well as the setting of the light of family law, including aspects related to legal institutes of kinship and the membership; the identification of the principles which constitute the family law and your applicability in the family context; understanding how to define the Institute paternity affective-social from the perspective of family law, as well as their effects on family relationships.

Keywords: Family; Psychological factors; Social Factors; Principles; Affective-social.

SUMÁRIO

 1. Introdução 2. A Evolução Histórica do Direito de Família 3. As Relações de Parentesco e de Filiação. 4 Os Princípios que Regem as Relações Familiares 4.1 Princípios Específicos das Relações Familiares 5. A Sociedade e as Relações Familiares 6. Considerações Finais 7. Bibliografia

1. INTRODUÇÃO

O Direito de família é o mais humano dos ramos do direito, já que leva em conta o bem-estar social e psicológico dos indivíduos que constituem o núcleo das relações familiares.

Sendo assim, objetivando se adequar aos arranjos familiares existentes na sociedade, visando proteger estes indivíduos ao longo da evolução social, o conceito de família e seus arranjos constitutivos se modificaram.

Sob a ótica apresentada, este artigo tem como objetivo (sem pretensão de esgotar o tema), tratar da família, ramo do direito privado que tem proteção ampla do Estado, uma vez que a constituição familiar é o cerne da sociedade, isto é, a sociedade se estabelece a partir dos arranjos familiares.

Então, a família será abordada sob a perspectiva da paternidade socioafetiva, trazendo sua definição, como se configura, bem como de que forma se estabelece este vínculo inserido neste instituto jurídico de suma importância para as relações sociais.

Por isso, no decorrer deste artigo se objetivará entender mais profundamente como a lei protege e estabelece as relações sociais no âmbito familiar, e mais especificamente, como se constitui o instituto paternidade socioafetiva dentro deste contexto, levando em conta aspectos legais e sociais.

Neste ponto, vale considerar que este artigo tem como propósito elucidar as seguintes questões: Como se configura a paternidade socioafetiva, sob a perspectiva do Direito de Família? Qual é a sua influência nas relações sociais as quais este instituto pertence? E como a legislação vigente estabelece este instituto?

E para responder as questões supramencionadas, alguns pontos importantes são destacados ao longo deste estudo, de forma geral, objetivando-se verificar como se configura o instituto paternidade socioafetiva, no tocante às relações sociais as quais pertence. E isso analisaremos levando em conta a legislação vigente sob os seguintes aspectos: a análise da formação e evolução familiar, bem como a configuração da família a luz da legislação vigente, destacando aspectos referentes aos institutos jurídicos do parentesco e da filiação; a identificação dos princípios que constituem o Direito de Família e sua aplicabilidade no contexto familiar; a compreensão de como se define o instituto paternidade socioafetiva sob a perspectiva do Direito de Família, bem como seus efeitos sobre as relações familiares.

2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONCEITO DO DIREITO DE FAMÍLIA

“Parece que as pessoas só são felizes quando têm alguém para amar” (Dias, 2015, p. 29).

O indivíduo é um ser inerentemente social, conforme explica o autor Sílvio de Salvo Venosa no seu compêndio de Direito Civil – Direito de Família. Então, antes de se pensar no instituto jurídico família, é imprescindível compreender a formação familiar como um aspecto sociológico. Por essa razão, a medida que a sociedade foi se modificando a constituição familiar também mudou.

Como uma entidade orgânica, a família deve ser examinada, primordialmente, sob o ponto de vista exclusivamente sociológico, antes de o ser como fenômeno jurídico. No curso das primeiras civilizações de importância, tais como a assíria, hindu, egípcia, grega e romana, o conceito de família foi uma entidade ampla e hierarquizada, retraindo-se hoje, fundamentalmente, para o âmbito quase exclusivo de pais e filhos menores, que vivem no mesmo lar. (VENOSA, 2011, p. 03).

Então segundo o entendimento doutrinário, desde que as sociedades se formaram as pessoas se unem com a finalidade de constituir família, mesmo que o conceito seja diferente do que se tem hoje.

Importante destacar que, primeiramente a união de pessoas objetivava apenas a manutenção da espécie. Neste ponto vale destacar que, primitivamente, eram permitidas as conjunções carnais entre os membros de uma mesma tribo, formando assim as ditas relações plurais.

No estado primitivo as relações eram plurais, ou seja, mantinham-se relações sexuais com todos os membros da tribo entre si, por essa razão a família tinha um caráter matriarcal, já que só era possível precisar quem era a mãe, que tinha o papel de cuidar, alimentar e educar a criança de forma exclusiva”. (Venosa 2011, p.03)

O autor também pontua que com a evolução social, a família passou a ser monogâmica, e isso constituiu um avanço em benefício da prole, passando assim o poder familiar para as mãos do pai.

Outro ponto importante a ser destacado é que, segundo o conceito estabelecido ao longo do tempo, a família é uma construção social, ou seja, cada membro constitutivo possui determinada função, dentro do arranjo familiar, que até um determinado momento histórico eram considerados membros de uma mesma família apenas aqueles que tinham uma ligação biológica ou um vínculo legal. Não sendo consideradas relações familiares, aquelas puramente afetivas. Por essa razão que somente eram reconhecidas as relações provenientes do matrimônio.

O autor Carlos Roberto Gonçalves, em Direito Civil Brasileiro –  Volume 6 – Direito de Família, explica que a família romana era baseada no pater poder, ou seja, fundamentada sob o princípio da autoridade que exercia o patriarca (o membro mais velho), em face aos demais membros.

No direito romano a família era organizada sob o princípio da autoridade. O pater familias exercia sobre os filhos direito de vida e de morte (ius vitae ac necis). Podia, desse modo, vendê-los, impor-lhes castigos e penas corporais e até mesmo tirar-lhes a vida. A mulher era totalmente subordinada à autoridade marital e podia ser repudiada por ato unilateral do marido. (GONÇALVES, 2012, p. 34).

Essa autoridade exercida pelo poder paterno, não levava em conta as ligações afetivas como base de formação familiar, sendo assim como dito, o que os ligava eram primeiramente os fatores biológicos, e além destes, os religiosos, pois tinham como prática a religião doméstica e o culto aos antepassados, e essa obrigação era transferida de pai para filho.

Com o passar dos anos, tais práticas foram se modificando. O Imperador Constantino, século IV, trouxe uma concepção cristã ao âmbito familiar, que passou a ter uma preocupação de ordem moral, intrínseca a essa relação.

Então até o advento da Revolução Industrial, as relações familiares eram baseadas no matrimônio, que na Idade Média era regido pelo direito canônico, considerado sacramento indissolúvel.

Conforme explica a autora Maria Helena Dias, em Manual de Direito das Famílias, (2015, p 30) as relações sociais, na idade Média, só eram reconhecidas como instituições familiares, se estivessem sob a proteção da instituição matrimonial.

Esta perspectiva mudou com a Revolução Industrial, já que pela necessidade de mão de obra, a família deixa o campo migrando-se para a cidade, e por essa razão deixa de ter esse panorama extensivo, passando a ser a família chamada de nuclear, restrita ao casal e sua prole, momento social que a mulher ingressa no mercado de trabalho e o homem deixa de prover sozinho o sustento familiar.

A formação da família brasileira, como explica Carlos Roberto Gonçalves, teve influência tanto da família romana, quanto da canônica. O autor atribui isso a colonização portuguesa.

Neste ponto, o autor Paulo Nader em Curso de Direito Civil, Volume 5 – Família, explica que a medida que a sociedade foi evoluindo, a instituição familiar foi perdendo seu caráter de unidade. Outro ponto interessante é a mudança social ocasionada pela chamada revolução sexual, que ocorreu na segunda metade do século XX. (NADER, 2016, p.49).

É nesse contexto de liberalidade que se começa apensar na formação de família não apenas advinda de relações de casamento, ou seja, não apenas formada pelos laços sanguíneos, mas levando em conta também a afetividade para a formação do vínculo familiar, ou seja, o matrimonio deixa de ser condição obrigatória para a formação de uma família.

Com a promulgação da Constituição de 1988, a formação e manutenção familiar passou a ser protegida pelo artigo 226:

A Família passa a ser, constitucionalmente, “… a base da sociedade…” e teria “…especial proteção do Estado”. Sendo assim, os arranjos familiares se ampliaram e por sua vez, todos os filhos oriundos ou não da relação matrimonial deveriam ser tratados de forma igualitária.

Na obra de Carlos Roberto Gonçalves, “Direito Civil Brasileiro VI”, este pontua que nem a CF/88, nem o Código Civil a definem família. Estes apenas estabelecem sua estrutura e formação. Explica que família é o organismo formador, o núcleo da sociedade, sendo a instituição que goza de ampla proteção do Estado.

Usando desta definição, pode-se entender que a família é formada por pessoas dispostas a conviverem, mantendo, assim, um vínculo que vai além do sanguíneo, já que abrange o conceito de família a adoção e a afinidade.

Neste aspecto, Silvio de Salvo Venosa, explica que a CF/88, configura um avanço em relação à formação do direito de família, já que ampliou o alcance dos institutos, além de normatizar princípios importantes para a constituição do referido instituto jurídico.

Em nosso país, a Constituição de 1988 representou, sem dívida, o grande divisor de águas do direito privado, especialmente, mas não exclusivamente, nas normas de direito de família (…). Foi essa Carta Magna, que também alçou a princípio constitucional da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros e igualdade jurídica absoluta dos filhos, não importando sua origem ou a modalidade de vinculo. (VENOSA, 2011, p. 07)

Em consonância com essa perspectiva, o CC/02, traz no Livro IV: Do Direito de Família, nos artigos 1.511 a 1638, os limites e a constituição dos arranjos familiars. Neste ponto vale considerar que o diploma legal faz uma divisão entre os artigos, em relação à matéria a ser tratada dentro do tema Direito de Família.

O direito de família constitui o ramo do direito civil que disciplina as relações entre pessoas unidas pelo matrimônio, pela união estável ou pelo parentesco, bem como os institutos complementares da tutela e curatela, visto que, embora tais institutos de caráter protetivo ou assistencial não advenham de relações familiares, têm, em razão de sua finalidade, nítida conexão com aquele. (GONÇALVES, 2011, p. 25)

3. AS RELAÇÕES DE PARENTESCO E DE FILIAÇÃO

Em relação ao parentesco o autor Silvio de Salvo Venosa, explica que, em uma definição simplória: 

“parentesco é o vínculo que une duas ou mais pessoas, em decorrência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um genitor comum” (2011, p. 215).

Entretanto, é importante observer que este conceito não inclui o parentesco por socioafetividade.

O autor destaca que, em sentido evolutivo, no Direito Romano, a questão da consanguinidade era um fator secundário, já que eram considerados membros de uma mesma família aqueles que cultuavam a mesma religião e estavam sob o poder pátrio da mesma pessoa. Por essa razão a família tinha um cunho político, econômico e religioso.

A denominada agnação romana da época mais primitiva era reconhecida pelo culto e não pelo nascimento. O vínculo de agnação não era necessariamente derivado da consanguinidade. O parentesco derivado da relação de nascimento, a cognação, passa a ter importância quando a religião enfraquece, passando a família desempenhar função mais restrita derivada do casamento e da mútua assistência. (VENOSA, 2011, p. 216)

A questão da consanguinidade passou a ser um fator fundamental para a formação familiar com o direito canônico, que tinha como princípios basilares o matrimônio, a hierarquia e o poder patriarcal.

O CC/02, por sua vez, trata das relações de parentesco no artigo 1.591 e seguintes, merecendo destaque o artigo 1.593, que estabelece:

“O parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem”.

Em sentido estrito, a palavra “parentesco” abrange somente o consanguíneo, definido de forma mais correta como a relação que vincula entre si pessoas que descendem umas das outras, ou de um mesmo tronco. Em sentido amplo, no entanto, inclui o parentesco por afinidade e o decorrente da adoção ou de outra origem, como algumas modalidades de técnicas de reprodução medicamente assistida, que, nos países de língua francesa, é chamada de procréation médicalement assiste. (GONÇALVES, 2011, p. 273)

 Nesse ponto, Denise Tiemi Fugimoto (2016), no artigo “Paternidade socioafetiva e paternidade biológica: possibilidade de coexistência”, explica que o parentesco é o liame que une pessoas na esfera jurídica. Sendo assim, essa união pode ser tanto consanguínea, que a lei conceitua como natural, como o parentesco pode se constituir quando pessoas se unem pela lei, por membros afins de famílias, ou por relações de afinidade que a lei conceitua como civil.

Sob a ótica jurídica, parentesco é o vínculo de pessoas que descendem de um antepassado comum ou o que liga adotado, adotante e familiares deste, bem como a extensão dos elos parentais de um cônjuge ou companheiro ao seu consorte. (NADER, 2016, p. 432)

Sendo assim, “os conceitos de família e de parentesco não se confundem”, como explica Paulo Nader (2016, p.435). Já que parentesco é considerado como o laço natural e família é o liame social.

Atualmente a doutrina e a jurisprudência distinguem vínculo familiar de vínculo de parentesco. Aquele, constituído por pessoas que permutam afeto, mantêm elos de união, de solidariedade, desenvolvem assistência recíproca, sendo parentes ou não. Destarte, um filho de criação, ou uma auxiliar integrada ao ambiente doméstico, pode compor o vínculo familiar. Nossos tribunais já registraram caso em que uma irmã de criação, comprovando o vínculo familiar com a vítima fatal em ato ilícito, obteve indenização por danos morais, presumida a sua dor moral. O parentesco existe no âmbito da família, mas não se reduz, atualmente, ao liame natural. Ao lado deste, que reúne pessoas com um antepassado comum e as que descendem umas das outras, daí chamar-se parentesco consanguíneo, há um liame de ordem civil, proveniente da lei, constituído por laços de adoção, afinidade e socioafetividade. Como se verá, denomina-se parentesco por afinidade o vínculo que se estabelece entre os parentes próximos de um dos cônjuges e o seu consorte. (NADER, 2016, 435)

Assim, o parentesco civil não se limita ao biológico, como considera Paulo Nader (2016, p. 442), abrindo margem ao parentesco socioafetivo, sendo assim: “O parentesco se estabelece não apenas com o casal, mas também com os parentes dos cônjuges ou companheiros”.

Já em relação à filiação, o autor Silvio de Salvo Venosa (2011, p. 223) explica que a procriação é um ato inerente ao ser humano, ou seja, um fator natural, e o instituto filiação visa regular a relação estabelecida entre os pais e sua prole.

A filiação compreende todas as relações, e respectivamente sua constituição, modificação e extinção, que têm como sujeitos os pais com relação aos filhos. Portanto, sob esse prisma, o direito de filiação abrange também, o pátrio poder, atualmente denominado poder familiar, que os pais exercem em relação aos filhos menores, bem como os direitos protetivos e assistenciais em geral. (VENOSA, 2011, p. 223)

 Neste ponto vale mencionar que tradicionalmente, como explica o autor, em relação à consanguinidade a filiação materna era sempre certa e a paterna presumida, somente com os avanços científicos é que se pode dar maior exatidão em relação à filiação paterna.

E por essa razão, este foi o instituto dentro do direito de família que sofreu maior modificação com a promulgação da Constituição de 1988, já que a partir dela não há mais distinção entre os filhos nascidos ou não na constância do matrimonio, nem dos adotados, sendo vetada qualquer atitude discriminatória.

Conforme estabelece o artigo 227, §6º da Constituição Federal de 1988:

“Os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Ou seja, a CF/88 trouxe um avanço, pois diferiu do Código Civil de 1.916, que considerava a família legítima somente aquela advinda do casamento, ficando assim à margem a legislação da época todas as relações extraconjugais, diferenciando assim os filhos, deixando de lado o direito patrimonial dos filhos não advindos do matrimônio. 

Então, atualmente, a filiação é conceituada como o liame jurídico que une o filho, seja ele maior ou menor, a seus pais. Sendo assim como ditto, este liame pode ser por laços sanguíneos ou constituído por relações legais ou afetivas. 

Filiação é a relação de parentesco consanguíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa àquelas que a geraram, ou a receberam como se a tivessem gerado. Todas as regras sobre parentesco consanguíneo estruturam se a partir da noção de filiação, pois a mais próxima, a mais importante, a principal relação de parentesco é a que se estabelece entre pais e filhos. Em sentido estrito, filiação é a relação jurídica que liga o filho a seus pais. É considerada filiação propriamente dita quando visualizada pelo lado do filho. Encarada em sentido inverso, ou seja, pelo lado dos genitores em relação ao filho, o vínculo se denomina paternidade ou maternidade. Em linguagem jurídica, todavia, às vezes se designa por paternidade, num sentido amplo, tanto a paternidade propriamente dita como a maternidade (GONÇALVES, 2011, p. 281)  

Por fim o artigo 1.596 do CC/02 determina que: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”, em consonância como o artigo 227 §6º da Constituição Federal supramencionado.

Assim a filiação guarda relação com o parentesco consanguíneo, porém não se restringe a este, pois com a consideração da “outra origem” do artigo 1593 supra, o fator genético passou a ter uma importância relativa.

Por essa razão, que a doutrina diferencia três tipos de paternidade em sentido amplo para sua aferição, conforme explica Paulo Nader, (2016, p. 455). A primeira é a biológica. Nesta, o pai e a mãe estabelecem a relação de consanguinidade, gerando o embrião; a segunda é a estabelecida pela presunção legal; por fim, a terceira é a socioafetiva propriamente dita aquela que decorre de uma situação fática, que nasce do afeto e cuidado nutrido, por um pai ou mãe que não tem consanguinidade com aquele que recebe o cuidado e o afeto.  

4. OS PRINCÍPIOS QUE REGEM AS RELAÇÕES FAMILIARES

Como visto, o Direito de Família trata do núcleo social, como o próprio artigo constitucional estabelece: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (artigo 226 CF/88).

Neste ponto, é importante mencionar novamente que o Direito de Família é ramo do direito privado, mas tem características próprias em relação aos outros ramos do direito privado, tendo em vista seu caráter de formação social, e por essa razão que o Estado tem especial atenção com esse instituto.

No direito de família, a ordem pública prepondera dispondo sobre as relações pessoais dos cônjuges, relações entre pais e filhos, regimes matrimoniais, celebração e dissolução do casamento etc. Tal se deve ao interesse permanente do Estado no direcionamento da família como sua célula básica, dedicando-lhe proteção especial. Por outro lado, esse ramo também possui normas supletivas que permitem, por exemplo, acordos entre cônjuges no divórcio a respeito do patrimônio, visita e guarda de filhos etc. (VENOSA, 2011, p. 10/11)

Sendo assim, o Direito de Família, exige dos envolvidos uma maior sensibilidade para tratar do tema e dirimir os conflitos. Como explica Silvio de Salvo Venosa (2011, p.13), o magistrado e advogados devem ter um perfil especial para tratar desses conflitos, perfil esse completamente diverso de quando se trata de questões puramente patrimoniais, isso acontece, pois nem sempre a sentença obtida em sede jurisdicional é suficiente para por fim na lide familiar.

Por essa razão, exige da jurisdição uma constante adequação com o meio social que a norma será aplicada, bem como, com os diferentes contextos que as situações podem acontecer, levando assim em conta diversos fatores possíveis para a solução de conflitos, já que além das normas, o direito de família é fortemente influenciado por ideias morais e religiosas.

Em consonância a isso, vale destacar o que define Pedro Lenza, em relação à diferenciação entre princípios e regras, na obra Direito Constitucional Esquematizado (2012 p. 145). Nesta, o autor explica que tanto as regras quanto os princípios são espécies de normas jurídicas, não guardando entre sim uma hierarquia.

Um sistema não pode ser composto somente de princípios, ou só de regras. Um sistema só de princípios seria demasiado flexível, pela ausência de guias claros de comportamento, ocasionando problemas de coordenação, conhecimento, custos e controle de poder. E um sistema só de regras, aplicadas de modo formalista, seria demasiado rígido, pela ausência de válvulas de abertura para o amoldamento das soluções às particularidades dos casos concretos. Com isso se quer dizer que, a rigor, não se pode dizer nem que os princípios são mais importantes do que as regras, nem que as regras são mais necessárias que os princípios. Cada espécie normativa desempenha funções diferentes e complementares, não se podendo sequer conceber uma sem a outra, e a outra sem a uma. Tal observação é da mais alta relevância, notadamente tendo em vista o fato de que a Constituição Brasileira é repleta de regras, especialmente de competência, cuja finalidade é, precisamente, alocar e limitar o exercício do poder. (Ávila apud, LENZA, 2012, p.146)

 Dito isso, é importante ressaltar que diferente da regra quando entra em conflito com outra, quando há dois princípios cabíveis a determinado caso concreto, um não sofre em detrimento do outro, mas há uma harmonia entre eles afim de que se tenha uma melhor interpretação da regra em um determinado caso concreto.

Com a Constituição de 1988 houve uma mudança na perspectiva da interpretação da norma em relação ao caso concreto, tendo em vista que a ponta de todo o ordenamento constitucionalizou o principio fundamental balizar para a formação de todo o sistema a dignidade da pessoa humana no artigo 1º, III.

Assim a autora Maria Berenice Dias, explica que, para o direito atual, o Estado assume o papel de pessoa jurídica, a sociedade é tida como coletividade indeterminada, e por fim a família entidade não personalizada.

Mas, cabe dizer que essas entidades são detentoras apenas de deveres fundamentais, sendo por sua vez a pessoa em sua individualidade possuidora de direitos fundamentos, que devem ser protegidos pelos grupos supramencionados.

Outro ponto importante é que existem princípios gerais que cabem a todos os ramos do direito, e princípios específicos que cabem somente ao direito de família, são eles o da solidariedade e afetividade.

Existem princípios gerais que se aplicam a todos os ramos do direito, assim o princípio da dignidade, da igualdade, da liberdade, bem como os princípios da proibição de retrocesso social e da proteção integral a crianças e adolescentes. Seja em que situações se apresentem, sempre são prevalentes. Os princípios constitucionais representam o fio condutor da hermenêutica jurídica, dirigindo o trabalho do intérprete em consonância com os valores e interesses por eles abrigados. No entanto, há princípios especiais que são próprios das relações familiares e devem servir de norte na hora de apreciar qualquer relação que envolva questões de família, despontando entre eles os princípios da solidariedade e da afetividade. Alguns princípios não estão escritos nos textos legais, mas têm fundamentação ética no espírito dos ordenamentos jurídicos para possibilitar a vida em sociedade. Daí o reconhecimento de inúmeros princípios constitucionais implícitos, inexistindo hierarquia entre os princípios constitucionais explícitos ou implícitos. (DIAS, 2015, p.44)

Então em sentido amplo cabe dizer que a dignidade da pessoa humana é a base de todo o ordenamento, e sendo o mais universal dos princípios do sistema, sendo um limite para a intervenção do Estado na vida particular do indivíduo, colocando a pessoa como centro do sistema.

A dignidade da pessoa humana encontra na família o solo apropriado para florescer. A ordem constitucional dá-lhe especial proteção independentemente de sua origem. A multiplicação das entidades familiares preserva e desenvolve as qualidades mais relevantes entre os familiares – o afeto, a solidariedade, a união, o respeito, a confiança, o amor, o projeto de vida comum -, permitindo o pleno desenvolvimento pessoal e social de cada partícipe com base em ideais pluralistas, solidaristas, democráticos e humanistas. (DIAS, 2015, p. 45).

Sendo um princípio fundamental para o direito de família, já que a formação da família é constituída a partir da valorização e desenvolvimento social, cognitivo e afetivo do indivíduo.

Em consonância com este princípio, para o direito de família também é importante destacar o princípio da solidariedade familiar que pode ser definido como a relação de reciprocidade que entes dentro do núcleo familiar criam entre si.

Por fim, o princípio da afetividade, que para Maria Berenice Dias é o princípio norteador do direito de família, já que é por meio da afetividade que as relações familiares surgem, muito embora o legislador não tenha mencionado o afeto explicitamente, ele o considera ao proteger diversos institutos jurídicos como a união estável como entidade familiar, ou, por exemplo, a igualdade entre os filhos independente da origem.

4.1 Princípios Específicos Das Relações Familiares

Conforme exposto o princípio é fundamental para a formação do ordenamento. Nele as normas encontra fundamentação, como explica Maria Berenice Dias (2016, p. 43) os princípios refletem os valores sociais. Por essa razão, são tão importantes para o estabelecimento das regras e constituição dos institutos.

Em relação aos princípios específicos das relações familiares, cabe destacar que, como explica Maria Berenice Dias (2016, p. 43), devem servir como norte interpretativo das normais, além disso, a autora alerta que existem princípios que aparecem de forma explicita no ordenamento e outros são implícitos, mas tem “fundamentação ética” em relação ao ordenamento.

Vale considerar que existem muitos princípios que se aplicam ao direito de família, e utilizando-se da definição do autor Francisco Amaral, a autora enumera a princípio onze princípios constitucionais referentes ao tema.

É difícil quantificar ou tentar nominar todos os princípios que norteiam o direito das famílias. Cada autor traz quantidade diferenciada de princípios, não se conseguindo sequer encontrar um número mínimo em que haja consenso. Francisco Amaral elenca onze princípios fundamentais que dizem respeito à organização e à proteção da família, da criança, do adolescente e do idoso: (a) reconhecimento da família como instituição básica da sociedade e como objeto especial da proteção do Estado (CF 226); (b) existência e permanência do casamento, civil ou religioso, como base, embora sem exclusividade, da família; (c) competência da lei civil para regular os requisitos, celebração e eficácia do casamento e sua dissolução; (d) igualdade jurídica dos cônjuges (CF 226 § 5. º); (e) reconhecimento, para fins de proteção do Estado, da entidade familiar formada pela união estável de homem e mulher, assim como da comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (CF 226 § § 3.º e 4.º); (F)possibilidade de dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio (CF 226 § 6. º); (g) direito de constituição e planejamento familiar, fundado no princípio da paternidade responsável, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o seu exercício (CF 226 § 7. º); (h) igualdade jurídica dos filhos, proibidas quaisquer designações discriminatórias (CF 22 7 § 6.º); (i) proteção da infância, com o reconhecimento de direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao jovem, e responsabilidade da família, da sociedade e do Estado por sua observância (CF 227); (j) atribuição aos pais do dever de assistência, criação e educação dos filhos (CF 229); e (k) proteção do idoso (CF 230). (DIAS, 2016, p. 44)

Contudo, como o objeto deste artigo é tratar da paternidade socioafetiva, e como esse instituto se adequa e se estabelece nas relações familiares, dar-se-á mais atenção aos princípios da solidariedade e afetividade, além de se retomar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade e igualdade com ênfase nas relações familiares.

O princípio da dignidade da pessoa humana no âmbito das relações familiares se traduz em colocar a pessoa como centro do sistema, que vai a encontro como o próprio conceito de família, já que esta é a célula base da sociedade.

O direito das famílias está umbilicalmente ligado aos direitos humanos, que têm por base o princípio da dignidade da pessoa humana, versão axiológica da natureza humana. O princípio da dignidade humana significa, em última análise, igual dignidade para todas as entidades familiares. Assim, é indigno dar tratamento diferenciado às várias formas de filiação ou aos vários tipos de constituição de família, com o que se consegue visualizar a dimensão do espectro desse princípio, que tem contornos cada vez mais amplos. A dignidade da pessoa humana encontra na família o solo apropriado para florescer. A ordem constitucional dá-lhe especial proteção independentemente de sua origem. A multiplicação das entidades familiares preserva e desenvolve as qualidades mais relevantes entre os familiares – o afeto, a solidariedade, a união, o respeito, a confiança, o amor, o projeto de vida comum -, permitindo o pleno desenvolvimento pessoal e social de cada partícipe com base em ideais pluralistas, solidaristas, democráticos e humanistas. (DIAS, 2016, p. 45)

O direito de família tem como base a formação integral do indivíduo, já que para que uma pessoa esteja preparada para uma vida em sociedade é primordial que este indivíduo esteja inserido em um núcleo familiar, a fim de que se forma enquanto indivíduo e cidadão apto ao exercício de seus direitos.

Outro importante princípio basilar para as relações familiares é o princípio da liberdade, nele como o próprio nome do princípio revela o indivíduo encontra alicerce para exercer a plenitude de suas liberdades individuais, trazidas pela primeira geração de direitos fundamentais.

A Constituição, ao instaurar o regime democrático, revelou enorme preocupação em banir discriminações de qualquer ordem, deferindo à igualdade e à liberdade especial atenção no âmbito familiar. Todos têm a liberdade ele escolher o seu par, seja do sexo que for, bem como o tipo de entidade que quiser para constituir sua família. A isonomia ele tratamento jurídico permite que se considerem iguais marido e mulher em relação ao papel que desempenha na chefia ela sociedade conjugal. A liberdade floresceu na relação familiar e redimensionou o conteúdo ela autoridade parental ao consagrar os laços ele solidariedade entre pais e filhos, bem como a igualdade entre os cônjuges no exercício conjunto do poder familiar voltada ao melhor interesse do filho. Em face do primado da liberdade, é assegurado o direito de constituir uma relação conjugal, uma união estável hétero ou homossexual. Há a liberdade de dissolver o casamento e extinguir a união estável, bem como o direito de recompor novas estruturas ele convívio. A possibilidade de alteração do regime de bens na vigência do casamento (CC 1.639 § 2.º) sinala que a liberdade, cada vez mais, vem marcando as relações familiares. No rol dos direitos da criança, do adolescente e do jovem, assegurados constitucionalmente, figura o direito à liberdade (CF 227). Assenta-se neste direito tanto a necessidade de o adotado, desde os 12 anos de idade, concordar com a adoção (ECA 45 § 2), como a possibilidade do filho de impugnar o reconhecimento levado a efeito enquanto era menor ele idade (CC 1.614). Igualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente consagra como direito fundamental a liberdade de opinião e de expressão (ECA 16 II) e a liberdade de participar da vida familiar e comunitária sem discriminação (ECA 16 V).  (DIAS, 2015, p. 46)

Intimamente ligado ao princípio da liberdade está o princípio da igualdade, que tem um papel muito importante nas relações familiares. Pois, a constitucionalização deste princípio modificou a configuração de diversos institutos relacionados as relações familiares, dentre eles pode-se destacar o instituto da filiação, já que deixou de diferenciar a origem dos filhos, ou seja, são iguais independentemente de terem nascido do casamento de forma natural ou não.

A supremacia do princípio da igualdade alcançou também os vínculos de filiação, ao ser proibido qualquer designação discriminatória com relação aos filhos havidos ou não da relação de casamento ou por adoção (CF 227 §6). Em boa hora o constituinte acabou com a abominável hipocrisia que rotulava a prole pela condição dos pais. (DIAS, 2015, p. 47)

Em relação ao princípio da solidariedade familiar, a autor Maria Berenice Dias (2015, p.49), explica que este princípio guarda relação íntima com a fraternidade e reciprocidade, ou seja, diz respeito às relações afetivas construídas no seio familiar.

Solidariedade é o que cada um deve ao outro. Esse princípio, que tem origem nos vínculos afetivos, dispõe de acentuado conteúdo ético, pois contém em suas entranhas o próprio significado da expressão solidariedade, que compreende a fraternidade e a reciprocidade. A pessoa só existe enquanto coexiste. O princípio da solidariedade tem assento constitucional, tanto que seu preâmbulo assegura uma sociedade fraterna. (DIAS, p. 49)

Por essa razão, este princípio traz ao âmbito familiar, a obrigação mútua de cuidado, zelo e subsistência entre os entes da família. Entre sentido prático, este princípio se traduz, por exemplo, no instituto dos alimentos.

O princípio da proteção integral guarda relação com a vulnerabilidade de alguns entes inseridos no contexto familiar, ou seja, este princípio visa proteger, crianças, adolescentes e idosos, que segundo o texto constitucional, são membros da família que tem mais propensão a se encontrarem em situação de vulnerabilidade, necessitando de especial proteção do Estado.

Em relação às crianças e adolescentes, este princípio objetiva garantir o desenvolvimento integral da criança e o adolesce, minimizar situações de risco e vulnerabilidade, a justificativa para essa proteção diferenciada tem relação com a pouca idade, lavando a fragilidade. A maior vulnerabilidade e fragilidade dos cidadãos até os 18 anos, como pessoas em desenvolvimento, os faz destinatários de um tratamento especial. Daí a consagração constitucional do princípio que assegura a crianças, adolescentes e jovens, com prioridade absoluta, direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Também são colocados a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF 227). (DIAS, 2015, p. 50)

Este princípio também trata da questão da igualdade entre os filhos, já que coibir a descriminação entre os entes da família, também é uma forma de proteger o desenvolvimento integral da criança e do adolescente. Também dispõe de assento constitucional a igualdade no âmbito das relações paterno-filiais, ao assegurar aos filhos os mesmos direitos e qualificações e vedar designações discriminatórias (CF 227 § 6.º). Agora a palavra “filho” não comporta nenhum adjetivo. Não mais cabe falar em filhos legítimos, ilegítimos, naturais, incestuosos, espúrios ou adotivos. Filho é simplesmente “filho”. (DIAS, 2015, p. 50)

O princípio da proibição ao retrocesso além de ter relação direita com os direitos fundamentais, já que este princípio guarda a não abolição dos direitos já conquistados, tem relação também com os eixos temáticos consagrados pela Constituição Federal de 1988, para a proteção da família, como explica a autora Maria Berenice Dias (2015, p. 51)

A Constituição Federal, ao garantir especial proteção à família, estabeleceu as diretrizes do direito das famílias em grandes eixos, a saber: (a) a igualdade entre homens e mulheres na convivência familiar; (b) o pluralismo das entidades familiares merecedoras de proteção; e (c) o tratamento igualitário entre todos os filhos. Essas normas, por serem direito subjetivo com garantia constitucional, servem de obstáculo a que se operem retrocessos sociais, o que configuraria verdadeiro desrespeito às regras constitucionais. (DIAS, 2015, p.51)

Em relação a isso, a autora pontua que o legislador originário ao garantir esses direitos em sede constitucional, este criou duas obrigações a serem observadas pelo Estado: a positiva que se define pela realização e garantias desses direitos; bem como a negativa que se justifica pelo o fato de que o Estado não pode se abster em relação à realização desses direitos.

Por fim, o princípio da afetividade, que como explica a autora Maria Berenice Dias (2015, p.52) é o princípio que fundamenta o Direito de Família, sendo definido como o vínculo que une e estabelece as relações familiares.

A afetividade é o princípio que fundamenta o Direito de Família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com primazia em face de considerações de caráter patrimonial ou biológico. O termo affectio societatis, muito utilizado no Direito Empresarial, também pode ser utilizado no Direito das Famílias, como forma de expor a ideia da afeição entre duas pessoas para formar urna nova sociedade, a família. O afeto não é somente um laço que envolve os integrantes ele uma família. Também tem um viés externo, entre as famílias, pondo humanidade em cada família, compondo, no dizer de Sérgio Resende de Barros, a família humana universal, cujo lar é a aldeia global, cuja base é o globo terrestre, mas cuja origem sempre será como sempre foi, a família. (DIAS, 2015, p. 52)

Com isso, pode-se entender que com as novas configurações de família, bem como com a valorização da igualdade entre os membros no ambiente familiar, o que cria o vínculo entre os indivíduos não é mais o poder familiar por si só, ou outros fatores nele inseridos e sim nas ralações de afeto que são construídas no ambiente familiar.

5. SOCIOAFETIDADE E AS RELAÇÕES FAMILIARES

Neste ponto, pode-se entender que a família tem por base as relações afetivas, que as pessoas constroem. Sendo assim nem sempre a norma positivada conseguirá dar conta de estabelecer todos os arranjos que os indivíduos estabelecem em seu núcleo familiar.

Dentro desta perspectiva, como foi dito, o parentesco pode ser natural ou civil. Natural o entendido como aquele consanguíneo, e o civil aquele adquirido por força de lei, como a adoção, ou outra origem que sobre esse aspecto que vamos comentar.

A “outra origem” passa a considerar a afetividade como fonte das relações familiares, como já mencionado. Mas vale dizer que, ao considerar a afetividade como base, equipara-se os vínculos biológicos aos afetivos nas relações familiares.

Neste ponto a autora Maria Berenice Dias (2015, p. 53) explica que em nenhum momento o ordenamento utiliza a palavra afeto para justificar ou embasar as relações familiares, contudo o considera de forma implícita.

O Código Civil não utiliza a palavra afeto nenhuma vez. Invoca a relação de afetividade e afinidade como elemento indicativo para a definição da guarda a favor de terceira pessoa (CC 1.584 § 5º). Ainda que com grande esforço se consiga visualizar na lei a elevação do afeto a valor jurídico, tímido mostrou-se o legislador. Belmiro Welter identifica algumas passagens em que há a valoração do afeto no Código Civil: (a) ao estabelecer a comunhão plena de vida no casamento (CC 1.511); (b) quando admite outra origem à filiação além do parentesco natural e civil (CC 1.593); (c) na consagração da igualdade na filiação (CC 1.596); (d) ao fixar a irrevogabilidade da perfilhação (CC 1.604); e, (e) quando trata do casamento e de sua dissolução, fala antes das questões pessoais do que dos seus aspectos patrimoniais. (DIAS, 2015, p.53)

Então a paternidade socioafetiva surge no momento em que há a chamada desbiologização do parentesco, trazida tanto pela reprodução assistida quanto pela consideração dos vínculos afetivos mantidos por pais e filhos sem identidade biológica.

Conforme explica o autor Paulo Nader (2016, p.442), a desbiologização do parentesco, consiste em o artigo 1.593 do Código Civil, considerar que o parentesco civil ou por afinidade não se limita apenas ao civil ou por afinidade, mas estende-se ao de “outra origem”, que é a chamada filiação socioafetiva. Então o autor define que a inseminação heteróloga, é uma das possibilidades de atribuir parentesco civil ao marido ou companheiro.

A interpretação do art. 1.593, conjugada à do art. 1.597, V, ambos do Código Civil, revela que a inseminação heteróloga atribui parentesco civil ao marido ou ao companheiro. Heteróloga é a fecundação que se processa na mulher com gameta de terceira pessoa, desde que autorizado o processo pelo marido ou companheiro. (NADER, 2016, p.442)

Podendo ocorrer situações diversas para compor esta filiação, conforme explica o autor Paulo Nader (2016, p. 442), ou seja, o vínculo poderá ser consanguíneo com a mãe e civil para o pai, ou ao contrário o óvulo de terceiros inseminado com o sêmen do pai, ou ainda o vínculo civil para ambos, neste caso tanto o óvulo, quanto o sêmen são de terceiros.

Seguindo esse raciocínio a autora Maria Berenice Dias (2015, p. 379), expõe que historicamente sempre houve o reconhecimento tanto dos filhos consanguíneos, quanto dos adotivos ou os ditos civis, contudo como a CF/88, trouxe no seu artigo 226, §6° “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Sendo assim não se pode mais diferenciar os filhos, com nenhum tipo de terminologia específica, que objetive expor a origem da filiação. Com isso, a autora explica que a desbiologização do parentesco, fez com que ocorresse o reconhecimento de outras formas de parentesco.

O desenvolvimento das modernas técnicas de reprodução assistida ensejou o que passou a ser chamado de desbiologização da parentalidade, impondo o reconhecimento de outros vínculos de parentesco. Assim, parentesco civil não é somente o que resulta da adoção. Também o é o que decorre de qualquer outra origem que não seja a biológica. Não há como deixar de reconhecer que a concepção decorrente de fecundação heteróloga (CC 1.597 V) gera parentesco civil. (DIAS, 2015, p. 379)

Neste ponto explica a autora Maria Berenice Dias (2015, p.379), que com o reconhecimento de outras formas de filiação é que surge a socioafetividade, definindo-a como sendo a “posse do estado de filho”. Deste modo conclui que a filiação socioafetiva acontece em decorrência a uma situação fática, que decorre da prolongada convivência e da construção de um vínculo afetivo.

O prestígio da verdade afetiva frente à realidade biológica impôs o alargamento do conceito de filiação. Nos dias atuais, como afirma Guilherme Calmon Nogueira da Gama, paternidade, maternidade e filiação não decorrem exclusivamente de informações biológicas ou genéticas – dá-se relevo a sentimentos nobres, como o amor, o desejo de construir uma relação afetuosa, carinhosa, reunindo as pessoas num grupo de companheirismo, lugar de afetividade, para o fim de estabelecer relações de parentesco. (DIAS, 2015. P.379)

Sob essa perspectiva o autor Paulo Nader (2016, p. 443) explica a importância da socioafetividade nas relações de parentesco, tendo em vista que o autor considera a paternidade mais como um fator cultural, do que um fator natural.

Isso acontece porque a relações de paternidade acontece por uma escolha espontânea, que envolve além do casal os parentes de seu cônjuge ou companheiro. Sendo assim, apesar de não ser explicita em seu texto, o legislador ao considerar a “outra origem” como hipótese válida para a filiação, valida implicitamente as relações construídas em virtude puramente do afeto.

Com isso, o Paulo Nader ratifica a definição da socioafetividade dada pela autora Maria Berenice Dias, já que para o autor a expressão “outra origem”, trazida pelo texto legal, abrange a situação fática de posse do filho, conceito dado a filiação socioafetiva.

Na expressão “ou outra origem” a doutrina está identificando a categoria da posse do estado de filho, que é a relação fática em que duas pessoas se relacionam afetivamente como progenitor e filho. (NADER, 2016, p. 443)

Em consonância com o que explica a doutrina, a “I Jornada de Direito Civil”, estabeleceu o enunciado 103, acerca da interpretação dada ao artigo 1.593: “Art. 1.593: o CC reconhece, no art. 1593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho”.

Ratificando o enunciado 103, a III Jornada de Direito Civil, estabeleceu no enunciado 256: “Art. 1593: A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil”.

A realidade jurídica da filiação não é, portanto, fincada apenas nos laços biológicos, mas na realidade de afeto que une pais e filhos, e se manifesta em sua subjetividade e, exatamente, perante o grupo social e a família. (GONÇALVES, 2011, p. 275)

Por fim, o autor Calos Roberto Gonçalves (2011, p. 275), afirma que a “verdade afetiva” não pode ser sobreposta a verdade biológica, sendo assim segundo a visão deste autor a filiação não leva em consideração apenas fatores biológicos, sendo baseada na verdade nas relações afetivas e solidárias que são construídas entre os membros da família.

Neste ponto o autor (2016, p.444) explica que o ordenamento indiretamente reconhece o vínculo socioafetivo no contexto familiar. E para ilustrar tal afirmação, o autor traz a lei 11.924 de 17 de abril de 2009, que permite que o enteado ou enteada acrescente ao seu nome o apelido de sua madrasta ou padrasto, reconhecendo assim os vínculos criados, a referida lei admite indiretamente a admissibilidade do parentesco socioafetivo.

Priorizada, assim, a convivência familiar, ora nos defrontamos com o grupo fundado no casamento ou no companheirismo, ora com a família monoparental sujeita aos mesmos deveres e tendo os mesmos direitos. O Estatuto da Criança e do Adolescente outorgou ainda direitos à família substituta. Os novos rumos conduzem à família socioafetiva, onde prevalecem os laços de afetividade sobre os elementos meramente formais (GONÇALVES, 2011, p. 29)

Diante do exposto, o autor Carlos Roberto Gonçalves explica: mais que a lei positivada, as relações familiares têm relação fundamental com o afeto, independente dos vínculos consanguíneos ou matrimoniais, sendo primordial a convivência que objetiva a formação de uma família.

Por fim, vale considerar que os tribunais superiores entendem que a adoção à brasileira deve ser mantida, privilegiado a afetividade construída entre os sujeitos envolvidos, como se pode ver no STJ, REsp 1000356/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 07/06/2010, em que o Tribunal determinou a manutenção do registro da criança, considerando assim a adoção socioafetiva.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este artigo objetivou, em suma, demonstrar como se constitui as relações socioafetivas inseridas no contexto familiar. Nesse sentido é importante entender que a família é o mais humano dos ramos do direito, pois como se pode perceber ao longo desse estudo.

O instituto em análise leva em conta o bem-estar dos indivíduos pertencentes ao núcleo familiar. Assim, juntamente com a evolução social, a constituição da família se modificou com o passar do tempo.

A família como instituto jurídico, ramo do direito privado, possui normas com força cogente, isso porque o ordenamento coloca este instituto como cerne social, a célula base de formação da sociedade. Este caráter considera que, por mais privado que esse instituto seja suas normas são de interesse público, e por essa razão existe interesse social inserido nesse instituto.

Então, no primeiro capítulo intitulado: “A evolução histórica do conceito do direito de família”, pode-se notar que com a evolução social a família deixou de ser monogâmica, centrando-se no poder paterno, e nas constituições trazidas pela religiosidade na Idade Média, já que a formação familiar acontecia a partir do matrimônio. Para uma família formada com a finalidade de suprir as necessidades econômicas e sociais da fase industrial. E por fim, já com uma característica contemporânea a família passou a ser aquela formada não só pelos consanguíneos, mas também levando em consideração os laços de afeto.

Essa ralação afetiva é levada em consideração na legislação vigente, apesar de nenhuma vez o legislador usar a palavra afeto, neste prisma além da família ser considerada a base social (artigo 226 CF/88), o ordenamento constitui a igualdade entre todos os entes inseridos nesse contexto, já que, por exemplo, não diferencia os filhos, e protege a instituição assegurando proteção ampla a família.

Neste ponto, o artigo se volta para a definição dos institutos do parentesco e da filiação, que são fundamentais para se entender a socioafetividade. Assim, o parentesco é definido por Silvio de Salvo Venosa (2011, p. 215) como o vínculo existente entre duas pessoas, sendo que nesse contexto uma descende da outra, porém o artigo 1593 do CC/02 traz ao conceito de parentesco o termo “outra origem”, ou seja, pode-se entender que parentesco vai além do fator biológico, podendo ser considerada, por exemplo, a afinidade civil. Em relação à filiação, vale destacar que esse instituto guarda relação com o parentesco consanguíneo somente.

Assim a respeito dessa temática o autor Paulo Nader (2016, p. 455), explica que a doutrina estabelece três tipos de paternidade, levando em conta o termo “outra origem” extraído do preceito legal supramencionado: a primeira é a biológica; a segunda acontece pela presunção legal; e por fim a terceira que é a socioafetiva. A paternidade socioafetiva leva em conta os laços afetivos construídos no contexto familiar, decorrendo assim de uma situação fática.

Depois, passamos a tratar sobre “Os princípios que regem as relações familiares”. Passamos a estudar sobre os princípios que vão legitimar as relações de afeto constituídas pela socioafetividade. Levando em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, que é o fundamento basilar constitucional, já que basicamente coloca a pessoa no centro do sistema.

Assim são importantes princípios para as relações familiares: os princípios da liberdade, da igualdade e da proibição ao retrocesso que se constituem a partir das gerações de direitos fundamentais; o princípio da solidariedade familiar que se fundamenta na relação de fraternidade e reciprocidade nutrida no seio familiar; o princípio da proteção integral que visa cuidar e proteger os entes familiares que se encontram em situação de vulnerabilidade, seja ela física ou psicológica; o princípio da afetividade que é o princípio que fundamenta as relações familiares.

Sendo assim, pode-se dizer que a socioafetividade acontece com a posse do estado de filho, como dito uma situação fática, que se constrói levando em conta apenas aspectos afetivos. Por fim vale destacar que essa situação fática gera efeitos jurídicos, como, por exemplo, surge dessa relação o dever de pagar alimentos e a concorrência em igualdade em termos sucessórios tanto os filhos biológicos, adotivos quanto socioafetivos.

7. REFERÊNCIAS

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Como citar e referenciar este artigo:
ROCHA, Aline Ferraz; SABINO, Sérgio Murilo. Das relações de parentesco socioafetivo: A lei e as relações sociais – a filiação socioafetiva. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/das-relacoes-de-parentesco-socioafetivo-a-lei-e-as-relacoes-sociais-a-filiacao-socioafetiva/ Acesso em: 19 nov. 2024
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