Direito Civil

Código Civil

Código Civil  

 

 

J. A. Almeida Paiva *

 

 

O novo Código Civil que entrará em vigor em janeiro/2003 é denominado “Código Civil 2002” e não “Código Civil 2003”, como já tivemos oportunidade de ver em algumas referências na imprensa. O Código leva o ano de sua promulgação e não o do ano em que vai entrar em vigor; assim aconteceu com o CC 1916, promulgado a 1º/01/1916 e que entrou em vigor no dia 1º/01/1917.

 

O mesmo pode-se dizer com relação ao CC 2002, promulgado pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e publicado no DOU de 11.1.2002(I), mas que só entrará em vigor um ano após sua publicação (CC 2002, art. 2.044).

 

Acreditamos que possa ser questionado o dia exato em que entrará em vigor o CC 2002, se dia 11 ou 12 de janeiro, dependendo da interpretação que se der à legislação específica sobre a contagem do prazo de um ano após sua publicação, em se tratando das hipóteses de vacatio legis, como previsto no art. 2.044 do CC 2002.

 

Sobre o assunto vamos analisar o art. 2.044 do novo Código que tem a seguinte redação: “Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação”, fato ocorrido na edição do DOU do dia 11-01-2002 (Cf. LEX-Federal, 2002, nº 66, Tomo I, janeiro, p. 5).

 

Quando a lei é publicada numa certa data para entrar em vigor em outra, temos aí a denominada “vacatio legis, que André Franco Montoro conceitua como sendo “o tempo que vai da publicação da lei à sua entrada em vigor”;(II) no mesmo sentido doutrina Sílvio Rodrigues.(III)

 

Para saber a data exata em que o CC 2002 irá entrar em vigor temos de examinar certas normas e o conceito de prazo anual

A Lei Complementar nº 107(IV), de 26/4/2001, deu nova redação a certos artigos da LC nº 95, de 26/2/1998, esclarecendo que seu art. 8º, parágrafo 1º passa a ter a seguinte redação: “A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (GN)

 

Seguindo a norma ditada pela LC 107/01, aplicada ao CC 2002, lembramos que este foi publicado no dia 11/01/02, temos que para a contagem do prazo anual inclui-se o dia 11, que foi o dia da publicação do novo Código Civil que só entrará em vigor no dia subseqüente ao término do período anual referido no seu art. 2.044.

 

Como o prazo da vacacio legis é de um ano, precisamos conceituar o que seja esse período de “um ano” do qual no fala o art. 2.044 do CC 2002 ao normar que o novo Código entrará em vigor “um ano após sua publicação”.

 

Tanto o ano solar como o ano útil correspondem a um período de 365 dias, sendo que o ano civil é definido pela Lei nº 810/49 como sendo o “período de doze meses contados do dia do início ao dia e mês correspondente do ano seguinte”.(V)

 

Segundo a LC 107/01 e tendo presente o conceito de ano civil ditado pela L. 810/49, o ano, no caso do art. 2.044 do CC 2002, começa no dia 11/01/2002 e termina no dia 11/01/2003; com esta fundamentação o CC 2002 entrará em vigor no dia 12/01/2003; neste sentido, aliás, é a opinião de Nelson Nery (VI)para quem o CC 2002 entrará em vigor dia 12-01-2003.

 

Todavia, segundo normas de hermenêutica jurídica, a Escola Tradicional trabalha com 04 (quatro) métodos de interpretação, que são os seus instrumentos: a) o literal, que se detém apenas no sentido gramatical dos signos que compõem a norma; b) o sistemático, que analisa a norma frente ao ordenamento; c) o teleológico, que busca a finalidade da norma; e d) o histórico-evolutivo, que busca apurar qual a finalidade e o alcance da norma em face à dinâmica das relações sociais.

 

Hoje se entende que o operador do direito deve empregar simultaneamente os quatro métodos, pois um complementa o outro.

 

Assim, se considerarmos o ano como sendo o período de 365 dias, como realmente o é, temos que o período anual iniciado a 11-01-2002, terminará fatalmente no dia 10/01/2003; por este critério o novo Código Civil entraria em vigor no dia 11/01/2003, primeiro dia subseqüente ao término do prazo, adotando também as normas da LC 107/01, mas desprezando o conceito de ano civil da L. 810/49, que, com o devido respeito aos que a defendem, está superada por não corresponder à realidade(VII).

 

Não podemos nos olvidar que o art. 125 do Código Civil (1916), reproduzido no art. 132 do CC 2002, norma que: “Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluindo-se o dia do começo, e incluindo-se o do vencimento”(GN); no mesmo sentido é o art. 184 do CPC; por estes artigos, não se computa o dia 11/01/02 -(data da publicação do CC 2002)- e inclui-se o dia 10/01/2003 -(último dia do prazo anual)-, sendo que o CC 2002 entraria então em vigor no dia 11/01/2003, primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo anual, desprezando também o conceito de ano civil da L. 810/49.

 

Neste sentido é a doutrina de Vicente Ráo, quando afirmou: “para se computar o prazo da vacatio legis, exclui-se o dia do começo (dies a quo) e inclui-se o dia do vencimento (dies ad quem) segundo velha regra de direito, que reza: dies a quo non computatur in termino, dies termino computatur intermino”.(VIII)

 

Vê-se que a Lei Complementar 107/2001, se conjugada com a Lei 810/49, contraria o art. 125 do CC 1916, – que não foi revogado, – o art. 184 do Código de Processo Civil, a doutrina e a tradição do direito, dispondo de forma oposta pois manda contar o prazo anual incluindo o dia do seu início e o do final.

 

Por outro lado, se o art. 2.044 do CC 2002 é claro ao afirmar que ele entrará em vigor “um ano após sua publicação” não se pode aceitar o conceito de ano civil que o considera como sendo o “período de doze meses contados do dia do início ao dia e mês correspondente do ano seguinte”. (IX) (GN)

 

Vamos ao lado prático; o ano que começa no dia 01/01/2002, termina no dia 31/12/2002 e não “no dia e mês correspondente do ano seguinte” (L.810/49), que seria 01/01/2003; isto é um fato! Mutatis mutandis, o ano que começa no dia 11/01/2002, termina no dia 10/01/2002, e não “no mesmo dia e mês correspondente do ano seguinte” (L. 810/49); assim, entendemos que o CC 2002 entrará em vigor no dia 11/01/2003, com todo respeito às opiniões em contrário.

 

Preferimos ficar com a tradição do nosso direito, com a lógica e o bom senso e acreditamos que o período anual (365 dias) previsto no art. 2.044 do CC 2002, mesmo começando no dia 11/01/2002 terminará no dia 10/01/2002 e, logicamente, reiteramos: o Código Civil 2002 entrará em vigor no dia 11/01/2003(X).

 

A palavra final fatalmente será dada pelo Judiciário quando julgar os casos concretos.

 

Notas de rodapé:

 

I- Cf. LEX-FEDERAL, Ano 2002 – nº 66, Tomo I, Janeiro, p. 5

 

II- Introdução à Ciência do Direito, 5ª ed. Editora Itatiaia Ltda., p. 148

 

III-Direito Civil, vol. I, Ed. Saraiva, nº 8, p. 17

 

IV- MICHEL TEMER, em Elementos de Direito Constitucional, 10ª ed., Malheiros Ed, 1992, São Paulo, p. 136-7, entende que não há hierarquia entre a lei complementar e a lei ordinária, pois ambas têm seu fundamento de validade no texto constitucional

 

V- Cf, Enciclopédia Saraiva do Direito, vol. VI, pág. 449. Cf. Lei nº 810, de 6-9-1949 que define o ano civil.

 

VI- Cf. Novo Código Civil, edição RT 15/03/2002, nota 1, ao art. 2044, pág. 658.

 

VII- Somando 21 dias do mês de janeiro de 2002 (incluindo o dia 11/01/2002); mais 28 dias de fevereiro; mais 31 dias de março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro; mais 30 dias de abril, junho, setembro e novembro, teremos 355 dias; para completar o período anual que é de 365 dias ficará faltando um período de 10 dias; se adicionarmos aos 355 dias transcorridos desde 11/01/2002 os 10 primeiros dias do mês de janeiro do ano subseqüente (2003) teremos um período de 365 dias; assim, o período anual iniciado no dia 11/01/2002 completará UM ANO exatamente no dia 10/01/2003; conseqüentemente, o CC 2002 publicado no dia 11/01/2002 entrará em vigor no dia 11/01/2003, dia subseqüente ao vencimento da vacatio legis.

 

VIII- O Direito e a Vida do Direito, ed. Max Limonad, 1960, nº 239, pág. 372; idem 2ª ed. Resenha Universitária, 1º vol., tomo II, nº 239, p. 282.

 

IX- Cf, Enciclopédia Saraiva do Direito, vol. VI, pág. 449. Cf. Lei nº 810, de 6-9-1949 que define o ano civil.

 

X- Cf. item 8 acima.

 

 

* Advogado e Professor. Website: http://www.almeidapaiva.adv.br

 

Compare preços de Dicionários Jurídicos, Manuais de Direito e Livros de Direito.

 

Como citar e referenciar este artigo:
, J. A. Almeida Paiva. Código Civil. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-civil/codigo-civil/ Acesso em: 20 fev. 2025
Sair da versão mobile