Resumo: Este artigo tem como objetivo discorrer acerca da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica no Brasil, a fim de se demonstrar que esse instituto foi muitas vezes aplicado de maneira arbitrária, bem como da persistente intenção do legislador em limitar a discricionariedade dos magistrados.
Palavras-chave: Responsabilidade civil – Direito civil – Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Abstract: This article aims to discuss the application of the disregard doctrine in Brazil, in order to demonstrate that this institute was often applied in an arbitrary manner, as well as the legislator’s persistent intention to limit the discretion of magistrates.
Keywords: Civil liability – Civil law – Disregard Doctrine.
Sumário: 1. Introdução; 2. A Limitação de Responsabilidade – Abusos Persistentes; 3. Lei 13.874/2019 –Liberdade Econômica; e 4. Conclusão.
1. Introdução
Não se discute que o principal fundamento para a autonomia do patrimônio das empresas em relação aos seus sócios é o incentivo à exploração de atividades econômicas, na medida em que poucos empresários se disporiam a investir em novos negócios e a constituir empresas se o seu patrimônio pessoal estivesse em jogo.
Contudo, a segregação do patrimônio da empresa e de seus sócios não trouxe apenas os esperados benefícios à economia, mas permitiu também a perpetuação de fraudes e abusos de direito, tornando necessária a criação de mecanismos para coibir tais práticas, surgindo daí a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
De um lado, portanto, estaria o direito do credor de receber aquilo que lhe é devido e, de outro, o direito do devedor de calcular os seus riscos e perseguir diferentes atividades empresárias sem que o insucesso de uma de suas empresas contaminasse diretamente todas as suas outras atividades empresariais ou até mesmo o seu patrimônio pessoal.
E é justamente nesse ponto que se torna importante a análise da intenção do legislador, refletida na doutrina, ao se estabelecer determinados requisitos necessários à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilização direta dos sócios e acionistas de uma empresa pelo pagamento de suas dívidas.
O instituto nasceu como uma medida excepcional[1], que depende da configuração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil[2] de 2002. (Lei nº 10.406/02).
Embora a doutrina nacional tenha enfrentado exaustivamente essa matéria com a finalidade de estabelecer parâmetros para a desconsideração da personalidade jurídica, o que se via no Poder Judiciário, muitas vezes, era o distanciamento desse conceito e a aplicação irrestrita dessa medida excepcional sem o preenchimento de quaisquer dos seus requisitos. Com frequência, a mera constatação de grupo econômico — ou de identidade de sócios entre duas ou mais empresas — era utilizada pela jurisprudência como único fundamento para a aplicação da disregard doctrine, banalizando-se o instituto e frustrando-se a programação financeira de diversas empresas[3].
Com a finalidade precípua de coibir esses abusos perpetrados pelo Poder Judiciário, foi editada pelo Presidente da República a Medida Provisória nº 881/2019, convertida em lei (Lei 13.874), por meio da qual se alterou o artigo 50 do Código Civil, fixando-se os conceitos de “confusão patrimonial” e de “desvio de finalidade”, de modo a melhor elucidar a utilização desse instituto, restringindo-se a sua aplicação indiscriminada para casos legalmente não abrangidos pelo referido dispositivo legal.
Afinal, parece-nos que cada vez mais o que buscam os legisladores é evitar a aplicação irrestrita e irresponsável desse instituto, sempre se alcançando o meio-termo entre o direito do credor de receber o que lhe é devido e também o direito do devedor de saber exatamente quais são os seus riscos ao desenvolver determinada atividade.
O maior perigo agora, no entanto, é exagerar na proteção aos devedores, fazendo com que o Brasil seja o paraíso dos devedores.
2. A Limitação de Responsabilidades
Longe de se buscar garantir a satisfação do crédito a qualquer custo, o ordenamento jurídico pátrio sempre pareceu proteger a limitação de responsabilidade dos acionistas e sócios.
A limitação de responsabilidade dos acionistas e sócios encontra-se positivada no direito brasileiro nos artigos 1º da Lei 6.404/1976[4], 1.052 do Código Civil[5] e 795 do atual Código de Processo Civil[6].
Afirma Susy Elizabeth[7] que uma vez personificado, o ente passa a ter existência jurídica, adquire personalidade e atua no mundo jurídico da mesma forma que as demais pessoas jurídicas, não podendo o ordenamento que o personificou ignorar esta nova realidade ou afastar arbitrariamente os seus efeitos. Daí se nota a importância da personificação da empresa bem como a preocupação em mantê-la.
Ainda sobre a importância da personalidade jurídica, PONTES DE MIRANDA[8] ensina que se a regra jurídica diz que A pode ter direitos, ainda que só o direito B, A é pessoa porque a possibilidade de ter direitos já é direito de personalidade”.
Assevera ainda Fábio Ulhôa Coelho[9] a principal consequência da personificação das pessoas jurídicas, consagrada, entre nós (…) é a separação entre os patrimônios da pessoa jurídica e os das pessoas físicas que a compõe. Essa separação gera importantes consequências no tocante à responsabilidade patrimonial já que, pelas obrigações dos membros da pessoa física, não responde o patrimônio da pessoa jurídica, nem pelas obrigações desta será possível alcançar o patrimônio individual de um de seu membro, senão em hipóteses excepcionais e raras, e, mesmo assim, de forma subsidiária.
A exceção à regra de segregação do patrimônio da empresa e de seus sócios encontra-se positivada no artigo 50 do Código Civil, segundo o qual em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Estabelece a lei que havendo “abuso da personalidade jurídica”, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público – isto significa que não há a possibilidade de o juiz desconsiderar a personalidade ex officio – que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso
O abuso de poder é definido pela própria lei quando diz caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No entanto, a lei deixava de conceituar desvio de finalidade e confusão patrimonial, limitando-se a dizer que ambos caracterizariam abuso de poder e, portanto, em virtude dessa obscuridade, permitia que a personalidade jurídica da empresa fosse desconsiderada, na prática, por razões que fugiam completamente do permissivo legal, acarretando graves consequências aos empresários que, anteriormente, haviam calculados os riscos dos seus empreendimentos com base na limitação da responsabilidade.
Essas lacunas, que não haviam ganhado importância do legislador, já tinham sido preenchidas por diversos estudiosos. Para Nelson Nery Junior[10],, o desvio de finalidade consistiria na prática de atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada, favorecendo o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica. Nesta situação, poder-se-ia desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e se alcançar o patrimônio das pessoas que se ocultam por detrás de sua existência jurídica.
Para Raphael de Barros Monteiro[11], em se tratando de poderes, permissões, faculdades e privilégios que decorrem de um certo instituto jurídico , impõe-se, assim, considerar o seu elemento funcional. Assim, haverá abuso no exercício do direito, ou disfuncionalidade no comportamento, se este, embora consentâneo com estrutura formal propiciada pelo complexo normativo, não se concilia com o escopo ou sentido do instituto. Segundo o autor, “Destarte, se os membros ou administradores da pessoa jurídica, exercendo mal poderes, as faculdades e os privilégios que para eles decorrem da autonomia patrimonial, usam-nos fora daquela funcionalidade, vale dizer, exercem de maneira disfuncional, desviando-se dos seus fins, cometem abuso de direito, ou de poder, apto a justificar a desconsideração da personalidade jurídica”.
Em relação ao outro abuso de poder, isto é, confusão patrimonial descreve Nelson Nery[12] que essa situação decorre da não separação do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica por conveniência da entidade moral. Neste caso o sócio responde com seu patrimônio para evitar prejuízo aos credores.
Inobstante a aparente necessidade de preenchimento dos requisitos insculpidos no artigo 50 do Código Civil, veem-se demasiadas decisões judiciais que invadem o patrimônio dos sócios da empresa devedora para a satisfação de determinado crédito com justificativas dissonantes daquilo que previu o legislador. Essa problemática tem sua complexidade aumentada quando a devedora integra um grupo econômico, estendendo-se a responsabilidade pelo pagamento das dívidas a outras sociedades do conglomerado sem a demonstração de abuso de direito ou de confusão patrimonial.
No cenário de crise em que se encontram diversas empresas[13], os credores tentam a todo custo a satisfação de seu crédito e, não raramente, formulam pedido de desconsideração da personalidade jurídica sem mínima demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial a permitir a sua aplicação. Tudo se passa como se apenas o inadimplemento do devedor e a inexistência de bens para satisfazer determinado crédito fossem suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.
Frequentes são as decisões que, sob meras presunções de fraude, declaram a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios a fim de saldar as dívidas de suas empresas sem que, em momento algum, tenha sido corretamente analisado o preenchimento dos requisitos legais.
Atento a essa realidade, o legislador inicialmente tentou impor a observância de determinadas regras processuais para a desconsideração da personalidade jurídica, que antes poderia ocorrer mediante simples petição, muitas vezes sem a existência de contraditório, consagrando no Código de Processo Civil de 2015 a obrigatoriedade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (cf. artigos 133 a 137 do CPC/2015).
Engana-se, contudo, quem supõe que a simples previsão da necessidade de instauração de um incidente específico, com a necessária observância do contraditório, impediu totalmente a prolação de decisões abusivas, nas quais apenas a circunstância do não pagamento de determinada dívida resulta numa desconsideração automática da personalidade jurídica e na invasão patrimonial dos sócios da empresa inadimplente.
Afinal, muito embora seja obrigatória a instauração de contraditório no incidente[14], a jurisprudência admite a possibilidade de deferimento de tutelas de urgência, bloqueando-se de início o patrimônio de terceiros estranhos à ação de execução:
Incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Arresto cautelar. Decisão de indeferimento de tutela provisória. Agravo de instrumento da autora. Formação de grupo de fato entre empresas constituídas sob o mesmo comando familiar e com endereços de sede coincidentes. Confusão patrimonial evidenciada pela transferência de imóveis entre as empresas, por preço irrisório, bem como por pagamentos e prestação de garantias a terceiros, credores, com patrimônio de outras empresas do grupo, que não a própria devedora. Garantias cruzadas.
(…)
Estão presentes nos autos os elementos para deferimento de arresto, como medida acautelatória, confirmando-se a liminar que deferi anteriormente, pois verossimilhantes as acusações da credora confusão patrimonial entre as rés, bem assim de atos de desvio de finalidade perpetrados por seus sócios. Estão presentes nos autos os elementos para deferimento de arresto, como medida acautelatória, confirmando-se a liminar que deferi anteriormente, pois verossimilhantes as acusações da credora confusão patrimonial entre as rés, bem assim de atos de desvio de finalidade perpetrados por seus sócios.
Há diversos indícios de confusão patrimonial entre tais pessoas jurídicas, que diversas vezes ofereceram bens próprios para pagamento ou garantia de dívidas contraídas por outras empresas do grupo ou por seus sócios, Fernando Barrachini e Milla Gabriela Barrachini.
Todos esses indícios demonstram a verossimilhança do argumento da credora de que houve utilização abusiva de personalidade jurídica, objetivando esvaziamento patrimonial.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2268541-43.2018.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ribeirão Preto – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2019; Data de Registro: 30/05/2019))
* * *
Decisão que determinou a realização de bloqueio on line de ativos financeiros de titularidade da parte agravante e a instauração de incidente desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, para inclusão da parte agravante no polo passivo da execução – Como, no caso dos autos, (a) não houve a localização de bens passíveis de constrição perante os Sistemas Bacenjud e Renajud, cuja pesquisa foi efetivada antes da citação da executada; (b) mesmo após o comparecimento espontâneo da executada no feito, não houve o oferecimento de bens à penhora, restando infirmada a alegação da executada de que ainda está em atividade e possui patrimônio e (c) embora com as limitações de início de conhecimento, a prova produzida pela parte agravada é suficiente, para o reconhecimento da presença de fato indicativo da existência de grupo econômico, que traduz confusão patrimonial, entre a executada e a pessoa física agravante cujo patrimônio se busca alcançar, afirmado no pedido como exigido pelo art. 134, § 4º, do CPC/2015, bem como a existência de risco concreto de desvios de bens ou de artifício tendente a fraudar a execução pela agravante devedora originária, que, embora alegue estar em atividade, não possui valores depositados em instituição financeira, de rigor, (d) a manutenção das r.r. decisões agravadas, visto que satisfeitos os requisitos legais, para: (d.1) o deferimento do arresto de bens, antes da citação, para a execução, estabelecida no art. 829, do CPC/2015, com correspondência no art. 652, do CPC/1973, da parte agravante, cujo patrimônio se busca alcançar, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 135, do CPC/2015, como medida acautelatória de urgência a disposição do credor, para garantir a efetividade da execução, e (d.2) o deferimento do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte agravada, com suspensão imediata da execução, com exceção da prática dos autos referente à medida acautelatória de urgência, e citação da parte agravante em tela para manifestação no prazo de 15 dias (CPC/2015, arts. 134, §3º e §4º e 135) Revogação do efeito suspensivo concedido. Recurso desprovido. ” (TJSP; Agravo de Instrumento 2127012-70.2017.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira – 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 06/09/2017)
Percebe-se, assim, que a tentativa do legislador de criar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica para evitar que um terceiro sofresse uma constrição surpresa em suas contas correntes não surtiu o efeito desejado. Não se critica aqui a atuação do Poder Judiciário nesse ponto, já que se se impedisse a realização de arrestos liminares em incidentes, muito provavelmente a desconsideração se tornaria inócua, já que durante o trâmite do procedimento os devedores contumazes já teriam escamoteado novamente o seu patrimônio.
Isso não significa dizer, em hipótese alguma, que a nova previsão processual não trouxe qualquer benefício à aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Afinal, ao se estabelecer todo um rito processual para a prolação da decisão final do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevendo-se não só a apresentação de defesa (art. 135), há também uma fase destinada à produção de provas e instrução antes de ser proferida a sentença (art. 136).
Evidentemente, a possibilidade de produção de provas e de discussão nos autos antes da prolação de sentença permite ao julgador, ao menos em tese, analisar mais detidamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, privilegiando decisões mais técnicas e impedindo, à exemplo do que ocorria na vigência do antigo Código de Processo Civil, a responsabilização de terceiros após uma simples manifestação.
De todo modo, não bastava a simples mudança da regra processual. Afinal, por mais que se permitisse uma discussão prolongada sobre o assunto, a generalidade dos termos “desvio de finalidade” e “confusão patrimonial” prevista no art. 50 do Código Civil possibilitava interpretações extremadas, fundamentadas no equivocado princípio de que o credor deve receber, a qualquer custo, o valor da dívida. Citem-se abaixo alguns julgados em que a desconsideração da personalidade jurídica foi decretada em total desarmonia com o que preceitua a doutrina, considerando-se a existência de desvio de finalidade e de confusão patrimonial tão somente em razão da configuração de grupo econômico:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não localizados bens da empresa-executada e aparente formação de grupo econômico que servem de indícios, ao menos em juízo de cognição sumária, de ocorrência de abuso de personalidade jurídica com desvio de finalidade. Mantido o deferimento do arresto dos bens. Recuperação já encerrada. Impossibilidade de suspensão do processo ou habilitação do crédito. Litigância de má-fé.
Nota-se, assim, que é imprescindível a instrução do requerimento com provas indicativas da prática de “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial”, nos temos do que determina o artigo 50 do Código Civil. Na hipótese dos autos, o pedido incidental da agravada veio lastreado não só nas infrutíferas tentativas de localização de patrimônio da devedora, mas também, no desvio de finalidade, bem como nas disposições consumeristas. Assim, como bem decidido pelo magistrado a quo existem elementos nos autos que servem como indícios para a instauração, ao menos, do incidente para eventual desconsideração da personalidade jurídica.”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2032664-89.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2016; Data de Registro: 30/05/2019)
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“AGRAVO DE INSTRUMENTO ARRENDAMENTO MERCANTIL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL JUIZ QUE CONSIDEROU CARACTERIZADA A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, ALCANÇANDO A EXECUÇÃO BENS DAS EMPRESAS COLIGADAS ADMISSIBILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, EM ESPECIAL A IDENTIDADE DOS SÓCIOS, A AUTORIZAR QUE OS BENS DA EMPRESA AGRAVANTE RESPONDAM PELO DÉBITO DA PRIMITIVA EXECUTADA CITAÇÃO DESNECESSIDADE ATO QUE PODE SER PRATICADO A POSTERIORI, SEM OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA COEXECUTADA DIREITO ALHEIO QUE NÃO PODE SER ALEGADO EM NOME PRÓPRIO AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP -29ª Câmara de Direito Privado – AI 20491912920138260000, Rel. Des. FRANCISCO THOMAZ, j. em 19.3.2014)
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“RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO DOS FATOS AUTORIZADORES. SÚMULA N° 7/STJ.
NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO AFASTADA. EFETIVO PREJUÍZO PARA A DEFESA NÃO VERIFICADO. OFENSA À COISA JULGADA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N° 98/STJ.
1. Reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada. Rever a conclusão no caso dos autos é inviável por incidir a Súmula n° 7/STJ.
(…)
3. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido.(REsp 1.253.383/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, v.u., j. em 12.6.2012 – grifou-se e destacou-se)
Os julgados acima demonstram a imprescindibilidade de se alterar também a parte de direito material, a fim de que as regras fossem mais rígidas, evitando-se a aplicação irrestrita do instituto de desconsideração da personalidade jurídica, mas permitindo-se, ao mesmo tempo, que o credor busque receber o seu crédito daquele devedor que buscou escamotear ilegalmente o seu patrimônio. E é justamente nesse sentido que foi concebida a Lei 13.874/19, que alterou significativamente o artigo 50 do Código Civil.
3. Lei 13.874/19 – Lei de Liberdade Econômica
A Lei 13.874/19, fruto da ratificação pelo Congresso Nacional da Medida Provisória nº 881/2019, institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado e altera diversos dispositivos legais, dentre os quais o art. 50 do C´doigo Civil.
No que interessa especificamente a este breve estudo, a referida legislação trouxe alterações no artigo 50 do Código Civil, finalmente conceituando o “desvio de finalidade” e a “confusão patrimonial”, requisitos necessários para a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica
Logo de início, a lei passou a permitir a desconsideração da personalidade jurídica apenas e tão somente quanto ao sócio ou administrador que foi direta ou indiretamente beneficiado pelo suposto abuso. Evidentemente, essa nova disposição impede que terceiros que não haviam sequer participado do ato tido como abusivo sejam vitimados com a desconsideração da personalidade jurídica.
Por outro lado, quanto ao “desvio de finalidade”, este seria imputável apenas quando da prática de atos dolosos — o que talvez tenha sido um exagero legislativo, na medida em que, na prática, certamente será difícil adentrar na psíque do agir do indivíduo de modo a provar que a ação foi dolosamente praticada. A lei acaba adotando um modelo subjetivo de responsabilidade civil bastante rigoroso, não bastando sequer a culpa para permitir a desconsideração. Evidentemente, a prova do dolo pode dificultar demasiadamente a aplicação do instituto de desconsideração, comprometendo em muitos casos o recebimento de créditos no país.
Já sobre a confusão patrimonial, as mudanças legislativas parecem fazer mais sentido. Afinal, incluem-se aqui parâmetros mais objetivos para que se caracterize a confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios, a saber: i) o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; ii) a transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e iii) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Em nosso entendimento, o legislador parecer querer evitar a responsabilização irrestrita do sócio que, por exemplo, resolve quitar, em benefício da empresa, uma determinada dívida, descumprindo por uma única vez a regra da separação patrimonial e, na verdade, injetando capital na sociedade. No mesmo sentido, também se quer deixar claro que não há nada de ilegal na compra e venda de determinados bens entre sócio e sociedade, sempre, é claro, mediante a respectiva contraprestação e a regularidade contábil e fiscal. Mas como não se pode prever todas as situações, ainda há aqui uma certa discricionariedade dos magistrados para analisar os atos de “descumprimento da autonomia patrimonial”.
Todas essas mudanças, naturalmente, devem ser analisadas com cuidado, sobretudo porque não se pode permitir, por exemplo, que um devedor esvazie completamente o seu patrimônio por meio de uma única operação para, posteriormente, agarrar-se na previsão de que os atos devem ser repetitivos, tal como consta do inciso I do §2º do artigo 50 do Código Civil, para apenas nesse caso se justificar a desconsideração.
4. Conclusão
Fato é que não se pode, a qualquer custo, permitir a desconsideração do patrimônio das empresas, permitindo-se a constrição de bens de seus sócios em qualquer ocasião, o que seria um desincentivo fatal à exploração de atividades econômicas, pois nenhum empresário se disporia a investir em novos negócios sem saber exatamente quais seriam os seus riscos.
Os direitos dos credores de ver os seus créditos satisfeitos e dos devedores de poder calcular os riscos na hora de empreender deve ser sopesado, sempre se levando em conta a intenção do legislador. Fato é que durante muito tempo o que se viu no Judiciário foram desconsiderações arbitrárias, sem que estivessem presentes os requisitos para a sua aplicação, os quais haviam sido construídos pela doutrina.
Em razão dessa inegável insegurança jurídica, o legislador, inicialmente, alterou o Código de Processo Civil a fim de tentar assegurar ao sócio desconsiderado o direito prévio de se defender, por meio de um incidente específico. Como a medida não surtiu os efeitos almejados, o legislador agora optou por modificar o próprio Código Civil, restringindo sobremaneira a aplicação do instituto.
Numa sociedade sempre pendular, sempre entre dois extremos, talvez estejamos finalmente chegando perto do equilíbrio desejado. No entanto, entendemos que a nova Lei 13.874/2019 acabou exagerando na proteção ao devedor, o que deve ser analisado com cuidado pelos Tribunais, sob pena de se tornar impraticável o pagamento de qualquer dívida no Brasil.
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Autores:
Matheus Soubhia Sanches
Mestrando em Direito Civil pela PUC/SP. Membro do TMA BRASIL.
Advogado.
Guilherme Pizzotti Mendes Coletto dos Santos
Mestrando em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC/SP.
Advogado.
guilhermepizzotti@sbadv.com.br
Rodrigo Tannuri
LL.M em Direito pela Universidade de Columbia (NY).
Mestrando em Direito Civil pela PUC/SP.
Advogado.
[1] TEPEDINO, Gustavo. A excepcionalidade da desconsideração da personalidade jurídica in Soluções Práticas. Vol. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 63-78.
[2] Artigo 50 do Código Civil – “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”.
[3] Conforme se constata, apenas a título ilustrativo, nos seguintes julgados: (i) Agravo de instrumento nº 2049191-29.2013.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: Des. Francisco Thomaz, j. em 19/03/2014; (ii) REsp 1.253.383/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, v.u., j. em 12/06/2012.; (iii) Agravo de Instrumento nº 0662490-2, 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, Relatora: Vania Maria Kramer, j. em 23/02/2011.
[4] Artigo 1º da Lei 6.404/1976 – “A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas”.
[5] Artigo 1.052 do Código Civil – “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.”
[6]Artigo 795 do Código de Processo Civil – “Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei”.
[7] KOURY, Susy Elizabeth Cavalcante Coury. A desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) e os grupos de empresas – Rio de Janeiro: Forense, p. 200.
[8] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado, v. 1, Rio de Janeiro, Borsói, 1954, p. 356.
[9] COELHO, Fábio Ulhoa. Desconsideração da Personalidade Jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. p. 53.
[10] Código Civil Comentado/Nelson Nery, Rosa Maria de Andrade Nery- 8. Ed. Ver. Ampl. e atual até 12.07.2011 – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2011.
[11] Comentários ao Novo Código Civil: das pessoas (art. 1º ao 78), Vol. I/Raphael de Barros Monteiro Filho…[et. Al]; coordenador Sálvio de Figueiredo Teixeira. – Rio de Janeiro; forense, 2010.
[12] Código Civil Comentado/Nelson Nery, Rosa Maria de Andrade Nery- 8. Ed. Ver. Ampl. e atual até 12.07.2011 – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2011.
[13] FOLHA DE SÃO PAULO, A tragédia da economia brasileira em 2015 em 7 gráficos. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2015/12/1724604-a-tragedia-da-economia-brasileira-em-2015-em-7-graficos.shtml>. Acesso em: 12 de jun. de 2019. No mesmo sentido: PORTAL BRASIL, PIB fecha 2016 com uma queda de 3,6%. Disponível em: < http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2017/03/pib-fecha-2016-com-uma-queda-de-3-6>. Acesso em: 12 de jun. de 2019.
CURY, Anay; SILVERIRA, Daniel. PIB brasileiro recua 3,6 em 2016 e tem pior recessão da história. Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/noticia/pib-brasileiro-recua-36-em-2016-e-tem-pior-recessao-da-historia.ghtml >. Acesso em: 12 de jun. de 2019.
IBGE, Contas Nacionais – Contas Nacionais Trimestrais – Fascículo Indicadores IBGE – PIB – VOL-VAL 2016 04 – CADERNO, p. 14. Disponível em: <ftp://ftp.ibge.gov.br/Contas_Nacionais/Contas_Nacionais_Trimestrais/Fasciculo_Indicadores_IBGE/pib-vol-val_201604caderno.pdf>. Acesso em: 12 de jun. de 2019
SERASA EXPERIAN, Recuperações judiciais batem recorde em 2016, revela Serasa Experian. Disponível em: <http://noticias.serasaexperian.com.br/blog/2017/01/03/recuperacoes-judiciais-batem-recorde-historico-em-2016-revela-serasa-experian/>. Acesso em: 12 de jun. de 2019. No mesmo sentido: VALOR ECONÔMICO, Pedidos de Recuperação Judicial batem recorde em 2016 – nota Serasa. Disponível em: <http://www.valor.com.br/brasil/4824392/pedidos-de-recuperacao-judicial-batem-recorde-em-2016-nota-serasa>. Acesso em: 12 de jun. de 2019.
[13]SERASA EXPERIAN, Número de recuperações judiciais cai 26,3% em julho, revela Serasa Experian. Disponível em: <http://noticias.serasaexperian.com.br/blog/2017/08/02/numero-de-recuperacoes-judiciais-cai-263-em-julho-revela-serasa-experian/>. Acesso em: 12 de jun. de 2019
[14] Art. 135 do Código de Processo Civil – Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias