O acordo de leniência é semelhante à delação premiada, sendo que as principais diferenças resultam do fato de que o acordo se sucede no âmbito administrativo (e não de um processo penal) e, como regra, o acordo de leniência é celebrado com pessoas jurídicas.
É também uma técnica de investigação, mas no âmbito administrativo. O objetivo também é de obter uma confissão, a identificação dos demais envolvidos (se houver) e a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito – ou seja, provas concretas para a investigação, que permitam a aplicação de sanções também a outros envolvidos e a reparação dos danos causados. Para fechar um acordo de leniência, a empresa deve ter sido a primeira a se manifestar.
O acordo de leniência não dispensa a pessoa jurídica de sua obrigação de reparação integral dos danos causados à administração pública; portanto, é dirigido apenas às sanções administrativas, civis e penais que seriam eventualmente aplicadas à empresa.
A origem do acordo de leniência está relacionada com o combate aos cartéis, sendo que, no Brasil, o instituto foi inserido originariamente no âmbito do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica).
Mas o acordo de leniência ganhou uma repercussão maior após a sua inserção na Lei Anticorrupção, que penaliza pessoas jurídicas por atos fraudulentos e lesivos à administração pública, especialmente no âmbito das licitações e das contratações públicas. Nessa lei, previu-se a possibilidade de celebrar um acordo de leniência para isentar e atenuar as penalidades aplicáveis na lei, inclusive aquelas decorrentes da Lei das Licitações (lei 8.666/1993), o que representou uma grande vantagem aos eventuais penalizados, pois as sanções da lei de licitações, como a declaração de inidoneidade, impediam a empresa de participar de novas licitações e de celebrar novos contratos com toda a administração pública brasileira.