É uma técnica de investigação em que o Estado oferece e confere ao suspeito alguns benefícios para que ele confesse a prática de um crime e forneça informações úteis para o esclarecimento dos fatos e do envolvimento de outros participantes. É uma espécie de colaboração em que o delator auxilia os investigadores a compreender e a desmantelar uma prática criminosa. Se, após a delação premiada, o processo obtiver um resultado efetivo, então o delator é beneficiado. A delação precisa ser espontânea e voluntária.
Diversas leis preveem a possibilidade de delação premiada, que deve estar em lei para poder se aplicada. Por exemplo, é possível realizar delação premiada em crimes hediondos (a primeira lei a prever esta técnica de investigação), em tráfico de drogas, em extorsão mediante sequestro, em lavagem de dinheiro e em crimes praticados por organização criminosa.
Inclusive, no caso da lei de combate às organizações criminosas (a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional), há uma regulamentação detalhada sobre a delação premiada, chamada de colaboração premiada, que prevê, inclusive, a possibilidade de perdão judicial ou de não oferecimento da denúncia. Para isso, é necessário que a colaboração um ou mais dos seguintes objetivos:
I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
O juiz não participa das negociações para a colaboração premiada, apenas homologa a delação. Nos seus depoimentos, o colaborador renuncia ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
Fato relevante é que nenhuma sentença condenatória pode ser proferida com fundamento apenas nas declarações do agente colaborador.
Contam os historiadores que o primeiro caso de delação premiada teve como consequência o enforcamento de Tiradentes, decorrência direta da delação do Coronel Joaquim Silvério Reis a respeito do plano separatista. Na época, havia um artigo nas Ordenações Filipinas que previa, além do perdão de dívidas, uma série de propriedades e titulações do reino a quem delatasse a existência de crimes de Lesa Majestade (traição ao rei ou ao seu reino).