SÚMULA N° 221
Com o advento da Lei n° 6.701, de 24/10/79, cabe, a partir de sua vigência, ao servidor que se aposentar ou já estiver aposentado voluntariamente, com tempo de serviço fixado em lei, a vantagem prevista no art. 184, da Lei n° 1.711, de 28/10/52, sem prejuízo – caso não amparado pelo art. 177, § 1°, da Constituição de 1967, na sua redação originária – do limite fixado no § 2° do art. 102 da Constituição (redação atual).
Fundamento Legal
– Constituição, art. 72, § 7°
– Decreto-lei n° 199, de 25/02/67, arts 31, III, e 40, II
– Lei n° 1.711, de 28/10/52, art. 180
– Lei n° 6.701, de 24/10/79
Precedentes
– Proc. n° 023.159/79, Sessão de 12/08/80, Ata n° 55/80, “in” DOU de 08/09/80, págs. 17.803 e 17.804
– Proc. n° 040.104/80, Sessão de 31/03/81, Ata n° 21/81, Anexo X, “in” DOU de 30/04/81, págs. 7.873,
7.886 e 7.887
– Proc. n° 024.931/79, Sessão de 11/06/81, Ata n° 41/81, Anexo VIII, “in” DOU de 07/07/81, págs. 12.617
e 12.631
– Proc. n° 036.660/76, Sessão de 09/07/81, Ata n° 49/81, Anexo X, “in” DOU de 30/07/81, págs. 14.362 e
14.377
– Proc. n° 012.458/76, Sessão 23/07/81, Ata n° 53/81, “in” DOU de 11/08/81, pág. 15.191
– Proc. n° 005.274/77, Sessão de 10/09/81, Ata n° 67/81, “in” DOU de 09/10/81, pág. 19.286
– Proc. n° 015.087/81, Sessão de 03/11/81, Ata n° 82/81, “in” DOU de 24/11/81, págs. 22.239 e 22.240
– Proc. n° 040.760/80, Sessão de 17/11/81, Ata n° 86/81, “in” DOU de 11/12/81, págs. 23.590 e 23.591
SÚMULA N° 222
As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Fundamento Legal
– Constituição Federal, arts. 22, inc. XXVII, 37, “caput” e inc. XXI, 71, inc. II e 73;
– Lei n° 8.443, de 16-07-1992, art. 4°;
– Lei n° 8.666, de 21-06-1993, art. 1°, Parágrafo Único.
Precedentes
– Proc. 500.411/91-3, Sessão de 04-12-1991, Plenário, Ata n° 58, Decisão n° 395, “in” DOU de 19-121991, Página 29628/29664.
– Proc. 008.142/92-0, Sessão de 08-04-1992, Plenário, Ata n° 16, Decisão n° 153, “in” DOU de 23-041992, Página 5037/5056.
– Proc. 010.070/92-3, Sessão de 29-04-1992, Plenário, Ata n° 20, Decisão Sigilosa n° 83, “in” DOU de 2005-1992, Página 6252/6291.
SÚMULA N° 223
Os cargos de Ministro dos Tribunais Superiores, por serem isolados, não se enquadram na terminologia estatutária de classe imediatamente superior.
Fundamento Legal
– Constituição Federal, arts. 71, inc. III, e 111, § 1°, inc. I;
– Lei n° 8.443, de 16-07-1992, art. 1°, inc. V;
– Lei Complementar n° 35/79, alterada pela Lei Complementar n° 37/79. Precedentes
– Proc. 038.000/78-4, Sessão de 04-09-1980, Plenário, Ata n° 63, Anexo n° VII, “in” DOU de 24-09-1980, Página 19114, 19122/19123.
– Proc. 020.775/79-2, Sessão de 25-08-1983, Plenário, Ata n° 61, Anexo n° VIII, “in” DOU de 14-091983, Página 15987.
– Proc. 009.914/91-9, Sessão de 07-11-1991, Plenário, Ata n° 52, Decisão n° 332, “in” DOU de 28-111991, Página 27128/27141.
– Proc. 008.966/91-5, Sessão de 19-11-1991, Primeira Câmara, Ata n° 36, Decisão n° 297, “in” DOU de 29-11-1991, Página 27278/27290.
– Proc. 003.982/85-8, Sessão de 28-04-1992, Primeira Câmara, Ata n° 12, Decisão n° 147, “in” DOU de 18-05-1992, Página 6124/6143.
– Proc. 023.074/92-2, Sessão de 25-11-1992, Plenário, Ata n° 53, Decisão n° 547, “in” DOU de 08-121992, Página 16929/16954.
– Proc. 008.966/91-5, Sessão de 30-03-1993, Primeira Câmara, Ata n° 09, Decisão n° 062, “in” DOU de 14-04-1993, Página 4717/4728.
SÚMULA N° 224
É admissível, a partir de 05-10-1988, a percepção cumulativa da gratificação de função DAI e dos “quintos” dela advindos, desde que a aposentadoria do servidor esteja fundamentada no art. 2° da
Lei n° 6.732, de 04-12-79.
Fundamento Legal
– Constituição Federal, art. 71, inc. III;
– Lei n° 8.443, de 16-07-1992, arts. 1°, inciso V, e 39;
– Lei n° 6.732, de 04-12-1979, art. 2°.
Precedentes
– Proc. 029.660/83-1, Sessão de 06-06-1989, Plenário, Ata n° 25, Anexo n° IV, “in” DOU de 07-07-1989, Página 11173/11187.
– Proc. 225.152/89-4, Sessão de 19-03-1991, Primeira Câmara, Ata n° 05, Anexo n° VII, “in” DOU de 0304-1991, Página 6034/6044.
– Proc. 001.921/87-8, Sessão de 30-04-1991, Primeira Câmara, Ata n° 11, Anexo n° VII, “in” DOU de 1705-1991, Página 9376/9388.
– Proc. 011.632/83-6, Sessão de 08-04-1992, Plenário, Ata n° 16, Decisão n° 155, “in” DOU de 23-041992, Página 5037/5056.
– Proc. 005.630/83-5, Sessão de 09-03-1993, Primeira Câmara, Ata n° 06, Decisão n° 039, “in” DOU de 19-03-1993, Página 3358/3380.
SÚMULA N° 225
A investidura em cargo da esfera estadual de servidor do antigo Distrito Federal, transferido para o extinto Estado da Guanabara nos termos da Lei n° 3.752, de 14.04.60, rompe o vínculo que o mesmo, até então, mantinha com a União, não cabendo ao Tesouro Nacional qualquer despesa decorrente da aposentadoria superveniente.
Fundamento Legal
– Constituição Federal, art. 71, inc. III;
– Lei n° 8.443, de 16-07-1992, art. 1°, inc. V;
– Lei n° 3.752, de 14-04-1960;
– Lei n° 5.733, de 16-11-1971;
– Decreto-lei n° 1.015, de 21-10-1969.
Precedentes
– Proc. 029.878/82-9, Sessão de 06-12-1990, Segunda Câmara, Ata n° 37, Anexo n° V, “in” DOU de 0201-1991, Página 15/31.
Proc. 003.926/91-5, Sessão de 10-09-1992, Segunda Câmara, Ata n° 32, Decisão n° 454, “in” DOU de 23-09-1992, Página 13365/13371.
– Proc. 009.058/88-5, Sessão de 30-03-1993, Primeira Câmara, Ata n° 09, Decisão n° 061, “in” DOU de
14-04-1993, Página 4717/4728.
– Proc. 027.369/91-9, Sessão de 30-03-1993, Primeira Câmara, Ata n° 09, Decisão n° 063, “in” DOU de
14-04-1993, Página 4717/4728.
– Proc. 002.903/92-0, Sessão de 05-08-1993, Segunda Câmara, Ata n° 27, Decisão n° 264, “in” DOU de
17-08-1993, Página 12042/12065.
– Proc. 013.286/91-9, Sessão de 30-09-1993, Segunda Câmara, Ata n° 34, Decisão n° 319, “in” DOU de
13-10-1993, Página 15370/15400.
– Proc. 017.677/92-0, Sessão de 19-10-1993, Primeira Câmara, Ata n° 34, Decisão n° 240, “in” DOU de
03-11-1993, Página 16518/16537.
– Proc. 002.142/92-9, Sessão de 08-02-1994, Primeira Câmara, Ata n° 03, Decisão n° 019, “in” DOU de
02-03-1994, Página 3004/3035.
SÚMULA N° 226 (*)
É indevida a despesa decorrente de multas moratórias aplicadas entre órgãos integrantes da Administração Pública e entidades a ela vinculadas, pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, quando inexistir norma legal autorizativa.
Fundamento Legal
– Constituição Federal, arts. 37, “caput”, e 71, inc. II;
– Lei n° 8.443, de 16-07-1992, art. 1°, inc. XVII, § 1°;
Precedentes
– Proc. 015.969/84-3, Sessão de 21-11-1985, Plenário, Ata n° 86, Anexo n° III, “in” DOU de 13-12-1985, Página 18337/18357.
– Proc. 015.644/90-1, Sessão de 20-03-1991, Plenário, Ata n° 10, Anexo n° II, “in” DOU de 26-04-1991,
Página 7857/7873.
– Proc. 005.791/91-0, Sessão de 19-02-1992, Plenário, Ata n° 08, Decisão n° 040, “in” DOU de 05-031992, Página 2881/2915.
– Proc. 013.510/91-6, Sessão de 13-05-1992, Plenário, Ata n° 22, Decisão n° 229, “in” DOU de 01-061992, Página 6863/6898.
– Proc. 008.408/92-0, Sessão de 20-05-1992, Plenário, Ata n° 23, Decisão n° 246, “in” DOU de 02-061992, Página 6969/6986.
– Proc. 007.087/93-4, Sessão de 06-10-1993, Plenário, Ata n° 50, Decisão n° 443, “in” DOU de 26-101993, Página 16025/16056.
– Proc. 004.142/94-2, Sessão de 04-05-1994, Plenário, Ata n° 16, Decisão n° 269, “in” DOU de 16-051994, Página 7228/7247.
(*) Nova redação aprovada na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado de 31-7-2002, in DOU
de 13-8-2002.
Redação original in DOU de 3-1-1995:
“É indevida a despesa decorrente de multas moratórias aplicadas entre órgãos integrantes da Administração Pública e entidades a ela vinculadas, pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, inclusive empresas concessionárias de serviços públicos, quando inexistir norma legal autorizativa.”
SÚMULA N° 227
O recolhimento parcial do débito por um dos devedores solidários não o exonera da responsabilidade pela quantia restante, vez que a solidariedade imputada impede seja dada quitação, a qualquer dos responsáveis solidários, enquanto o débito não for recolhido em sua totalidade.
Fundamento Legal
– Constituição Federal, art. 71, inc. II;
– Lei n° 8.443, de 16-07-1992, arts. 12, incs. I e II, e 16, § 2°;
– Código Civil, art. 896, parágrafo único.
Precedentes
– Proc. 001.884/87-5, Sessão de 15-06-1988, Plenário, Ata n° 28, Anexo n° XIII, “in” DOU de 08-071988, Página 12660/12675.
– Proc. 016.481/87-9, Sessão de 14-09-1988, Plenário, Ata n° 47, Anexo n° XX, “in” DOU de 06-10-1988, Página 19618/19643.
– Proc. 016.797/87-6, Sessão de 16-08-1989, Plenário, Ata n° 39, Anexo n° XI, “in” DOU de 12-09-1989, Página 16027/16048.
– Proc. 000.895/88-1, Sessão de 25-04-1990, Plenário, Ata n° 16, Anexo n° XI, “in” DOU de 15-05-1990, Página 9251/9269.
– Proc. 600.049/86-8, Sessão de 30-07-1991, Primeira Câmara, Ata n° 22, Decisão n° 056, “in” DOU de 14-08-1991, Página 16476/16493.
– Proc. 005.848/90-3, Sessão de 28-01-1992, Plenário, Ata n° 02, Decisão n° 001, “in” DOU de 10-021992, Página 1615/1633.
– Proc. 012.698/88-1, Sessão de 22-04-1992, Plenário, Ata n° 19, Decisão n° 186, “in” DOU de 07-051992, Página 5731/5740.
– Proc. 425.210/90-1, Sessão de 15-12-1993, Plenário, Ata n° 64, Decisão n° 579, “in” DOU de 31-121993, Página 21547/21577.
– Proc. 005.852/90-0, Sessão de 11-05-1994, Plenário, Ata n° 17, Acórdão n° 036, “in” DOU de 10-061994, Página 8384/8425.
SÚMULA N° 228
As aposentadorias voluntárias com proventos integrais, já registradas pelo Tribunal de Contas da União, cujos titulares vierem a ser acometidos por doença especificada em lei, estão dispensadas de nova apreciação, por não se verificar em decorrência desse fato alteração no fundamento legal nem de ordem financeira, mas apenas a isenção fiscal prevista na Lei n° 7.713, de 22.12.88, art. 6°, XIV.
Fundamento Legal
– Constituição Federal, arts. 40, inc. III, e 71, inc. III;
– Lei n° 8.443, de 16-07-1992, arts. 1°, inciso V, e 39;
– Lei n° 7.713, de 22-12-1988, art. 6°;
– Lei n° 8.112, de 11-12-1990, art. 186, § 1° c/c art. 190.
Precedentes
– Proc. 025.405/79-9, Sessão de 19-03-1992, Segunda Câmara, Ata n° 09, Decisão n° 121, “in” DOU de
03-04-1992, Página 4273/4283.
– Proc. 018.986/90-0, Sessão de 14-05-1992, Segunda Câmara, Ata n° 16, Decisão n° 208, “in” DOU de
27-05-1992, Página 6550/6561.
– Proc. 025.287/84-2, Sessão de 21-05-1992, Segunda Câmara, Ata n° 17, Decisão n° 230, “in” DOU de
05-06-1992, Página 7197/7207.
– Proc. 055.719/66-0, Sessão de 28-05-1992, Segunda Câmara, Ata n° 18, Decisão n° 240, “in” DOU de
10-06-1992, Página 7337/7353.
– Proc. 701.385/91-0, Sessão de 11-06-1992, Segunda Câmara, Ata n° 20, Decisão n° 274, “in” DOU de
08-07-1992, Página 8799/8821.
– Proc. 625.278/87-9, Sessão de 11-08-1992, Primeira Câmara, Ata n° 27, Decisão n° 322, “in” DOU de
25-08-1992, Página 11608/11620.
– Proc. 027.283/80-1, Sessão de 13-08-1992, Segunda Câmara, Ata n° 28, Decisão n° 407, “in” DOU de
27-08-1992, Página 11767/11779.
SÚMULA N° 229
Os servidores e dirigentes das empresas estatais, de que trata o artigo 1° do Decreto-lei n° 2.355, de 27-08-87, estão sujeitos ao limite máximo de remuneração mensal, calculado com base na legislação vigente, excluídas apenas as parcelas legalmente autorizadas, caracterizando-se como ato irregular de gestão a inobservância deste preceito.
Fundamento Legal
– Constituição Federal, art. 37, inc. XI;
– Lei n° 8.443, de 16-07-1992, arts. 1°, inc. II, e 3°;
– Lei n° 7.923/89, art. 14;
– Decreto-lei n° 2.355/87, art. 1°, § 1°;
– Decreto n° 753/93, art. 1°, parágrafo único.
Precedentes
– Proc. 010.582/87-8, Sessão de 06-03-1991, Plenário, Ata n° 08, Anexo n° VIII, “in” DOU de 09-041991, Página 6509/6541.
– Proc. 006.598/91-9, Sessão de 25-03-1992, Plenário, Ata n° 13, Decisão n° 117, “in” DOU de 09-041992, Página 4513/4541.
– Proc. 001.594/93-1, Sessão de 15-07-1993, Plenário, Ata n° 29, Decisão n° 294, “in” DOU de 04-081993, Página 11192/11223.
– Proc. 016.522/91-5, Sessão de 29-09-1993, Plenário, Ata n° 48, Acórdão n° 098, “in” DOU de 13-101993, Página 15284/15313.
– Proc. 003.518/94-9, Sessão de 02-02-1994, Plenário, Ata n° 03, Decisão n° 020, “in” DOU de 17-021994, Página 2338.
SÚMULA N° 230
Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade.
Fundamento Legal
– Constituição Federal, art. 71, inc. II;
– Lei n° 8.443, de 16-07-1992, art. 8°;
– Decreto-lei n° 200/67, art. 84.
Precedentes
– Proc. 250.228/88-2, Sessão de 06-12-1989, Plenário, Ata n° 58, Anexo n° XXIX, “in” DOU de 10-011990, Página 666/694.
– Proc. 250.025/92-2, Sessão de 27-05-1992, Plenário, Ata n° 24, Decisão n° 272, “in” DOU de 09-061992, Página 7284/7306.
– Proc. 475.131/92-4, Sessão de 23-09-1992, Plenário, Ata n° 44, Decisão n° 454, “in” DOU de 09-101992, Página 14351/14362.
– Proc. 450.309/90-8, Sessão de 09-02-1993, Primeira Câmara, Ata n° 03, Decisão n° 013, “in” DOU de 19-02-1993, Página 2250/2258.
– Proc. 299.048/92-6, Sessão de 27-05-1993, Segunda Câmara, Ata n° 18, Decisão n° 161, “in” DOU de 11-06-1993, Página 7818/7828.
SÚMULA N° 231
A exigência de concurso público para admissão de pessoal se estende a toda a Administração Indireta, nela compreendidas as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas e, ainda, as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, mesmo que visem a objetivos estritamente econômicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada.
Fundamento Legal
– Constituição Federal, arts. 37, incs. II, VIII e IX e 71, inc. III;
– Lei n° 8.443, de 16-07-1992, art. 39, inc. I;
– Decisão do STF “in” Mandado de Segurança n° 21.322-1-DF “in” DJ de 23-04-1993, página 6921/22. Precedentes
– Proc. 006.658/89-0, Sessão de 16-05-1990, Plenário, Ata n° 21, Anexo n° II, “in” DOU de 06-06-1990, Página 10834/10846.
– Proc. 019.068/90-5, Sessão de 31-10-1990, Plenário, Ata n° 56, Anexo n° VI, “in” DOU de 04-12-1990,
Página 23267/23288.
– Proc. 575.400/89-7, Sessão de 06-03-1991, Plenário, Ata n° 08, Anexo n° XXV, “in” DOU de 09-041991, Página 6509/6541.
– Proc. 006.658/89-0, Sessão de 13-05-1992, Plenário, Ata n° 22, Decisão n° 236, “in” DOU de 01-061992, Página 6863/6898.
– Proc. 016.810/91-0, Sessão de 18-11-1992, Plenário, Ata n° 52, Acórdão n° 091, “in” DOU de 03-121992, Página 16679/16708.
– Proc. 011.568/91-7, Sessão de 02-12-1992, Plenário, Ata n° 54, Decisão Sigilosa n° 270, “in” DOU de 29-12-1992, Página 18341/18379.
– Proc. 011.568/91-7, Sessão de 28-04-1993, Plenário, Ata n° 15, Decisão n° 152, “in” DOU de 11-051993, Página 6282/6305.
– Proc. 699.066/92-1, Sessão de 03-11-1993, Plenário, Ata n° 54, Acórdão n° 118, “in” DOU de 16-111993, Página 17223/17244.
– Proc. 025.038/91-5, Sessão de 17-11-1993, Plenário, Ata n° 56, Acórdão n° 123, “in” DOU de 29-111993, Página 18027/18053.
– Proc. 674.054/91-1, Sessão de 24-11-1993, Plenário, Ata n° 57, Acórdão n° 126, “in” DOU de 13-121993, Página 19082/19116.
– Proc. 021.521/92-1, Sessão de 25-11-1993, Segunda Câmara, Ata n° 41, Acórdão n° 318, “in” DOU de 07-12-1993, Página 18729/18756.
– Proc. 299.068/91-9, Sessão de 01-12-1993, Plenário, Ata n° 58, Acórdão n° 131, “in” DOU de13-12-1993, Página 19117/19167.
SÚMULA N° 232
A contagem em dobro dos dois primeiros anos de efetivo exercício em Brasília, no período de 21-041960 a 20-04-1962 (período de instalação do Congresso Nacional), só alcança os servidores pertencentes a órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, oriundos do antigo Distrito Federal, amparados por legislação específica.
Fundamento Legal
– Constituição Federal, art. 71, inc. III;
– Lei n° 8.443, de 16-07-1992, art. 39, inc. II;
– Lei n° 264, de 25-02-1948;
– Lei n° 3.829, de 25-11-1960;
– Lei n° 6.936, de 18-08-1981.
Precedentes
– Proc. 010.045/88-0, Sessão de 30-11-1988, Plenário, Ata n° 67, Anexo n° XXXIII, “in” DOU de 21-12¬1988, Página 25029/25052.
– Proc. 009.936/89-0, Sessão de 30-07-1991, Primeira Câmara, Ata n° 22, Decisão n° 060, “in” DOU de
14-08-1991, Página 16476/16493.
– Proc. 002.461/91-9, Sessão de 30-07-1991, Primeira Câmara, Ata n° 22, Decisão n° 063, “in” DOU de
14-08-1991, Página 16476/16493.
– Proc. 002.404/91-5, Sessão de 13-02-1992, Segunda Câmara, Ata n° 04, Decisão n° 039, “in” DOU de
25-02-1992, Página 2491/2509.
– Proc. 018.175/91-0, Sessão de 10-03-1992, Primeira Câmara, Ata n° 06, Decisão n° 048, “in” DOU de
20-03-1992, Página 3732/3742.
– Proc. 019.491/91-3, Sessão de 31-03-1992, Primeira Câmara, Ata n° 09, Decisão n° 094, “in” DOU de
13-04-1992, Página 4674/4684.
– Proc. 023.304/91-0, Sessão de 21-07-1992, Primeira Câmara, Ata n° 24, Decisão n° 290, “in” DOU de
31-07-1992, Página 10393/10400.
– Proc. 023.357/90-8, Sessão de 07-10-1992, Plenário Ata n° 46, Decisão n° 487, “in” DOU de 27-10-
1992, Página 15043/15066.
– Proc. 001.464/88-4, Sessão de 08-12-1992, Primeira Câmara, Ata n° 44, Decisão n° 511, “in” DOU de
18-12-1992, Página 17473/17502.
SÚMULA N° 233
O tempo de serviço público estadual ou municipal computado com acréscimo, só poderá ser de igual modo considerado na esfera federal, se nela houver norma correspondente admitindo a contagem.
Fundamento Legal
– Constituição Federal, art. 71, inc. III;
– Lei n° 8.443, de 16-07-1992, art. 39, inc. II;
– Lei n° 6.936, de 18-08-1981, art. 1°.
Precedentes
– Proc. 625.545/86-9, Sessão de 02-05-1989, Primeira Câmara, Ata n° 12, Anexo n° VI, “in” DOU de 1805-1989, Página 7800/7807.
– Proc. 625.420/88-8, Sessão de 05-06-1990, Plenário, Ata n° 26, Anexo n° XXXI, “in” DOU de 03-071990, Página 12746/12775.
– Proc. 024.443/90-5, Sessão de 12-03-1991, Primeira Câmara, Ata n° 04, Anexo n° X, “in” DOU de 2603-1991, Página 5483/5499.
– Proc. 003.615/91-0, Sessão de 16-07-1991, Primeira Câmara, Ata n° 20, Decisão n° 033, “in” DOU de 02-08-1991, Página 15557/15584.
– Proc. 625.545/86-9, Sessão de 06-10-1992, Primeira Câmara, Ata n° 35, Decisão n° 403, “in” DOU de 20-10-1992, Página 14735/14751.
SÚMULA N° 234
O abono de que trata a Lei n° 7.333, de 02.07.85, é devido desde a inicial aos beneficiários das pensões concedidas a partir de 01-07-1985 (data da vigência da Lei n° 7.333/85), se o instituidor já o percebia em vida; e, a partir da vigência da Constituição Federal de 1988, se o inativo a ele fazia jus, mas não o percebia em virtude do limite estabelecido no § 2° do art. 102 da Emenda Constitucional n° 1/69.
Fundamento Legal
– Constituição Federal, art. 71, inc. III;
– Lei n° 8.443, de 16-07-1992, art. 39, inc. II;
– Lei n° 7.333, de 02-07-1985.
Precedentes
– Proc. 008.798/83-4, Sessão de 28-06-1990, Segunda Câmara, Ata n° 17, Anexo n° V, “in” DOU de 1007-1990, Página 13316/13330.
– Proc. 675.278/91-0, Sessão de 21-07-1992, Primeira Câmara, Ata n° 24, Decisão n° 292, “in” DOU de 31-07-1992, Página 10393/10400.
– Proc. 027.283/80-1, Sessão de 13-08-1992, Segunda Câmara, Ata n° 28, Decisão n° 407, “in” DOU de 27-08-1992, Página 11767/11779.
– Proc. 700.673/92-0, Sessão de 06-04-1993, Primeira Câmara, Ata n° 10, Decisão n° 068, “in” DOU de 19-04-1993, Página 5035/5051.
SÚMULA N° 235. Revogada
[1]Revogada na Sessão Ordinária de 09-05-2007, in DOU de 11-05-2007.
“Os servidores ativos e inativos, e os pensionistas, estão obrigados, por força de lei, a restituir ao Erário, em valores atualizados, as importâncias que lhes forem pagas indevidamente, mesmo que reconhecida a boa-fé, ressalvados apenas os casos previstos na Súmula n.° 106 da Jurisprudência deste Tribunal.”
SÚMULA N° 236
Os servidores amparados pela Lei n° 7.596, de 10.04.87 e incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos das Instituições Federais de Ensino têm assegurado o direito de continuar a perceber, sob a forma de uniênios, a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço a que já faziam jus, por expressa disposição legal, na condição de celetistas.
Fundamento Legal
– Constituição Federal, art. 71, inc. III;
– Lei n° 8.443, de 16-07-1992, art. 39, inc. II;
– Lei n° 7.596, de 10-04-1987, art. 3°;
– Lei n° 8.112, de 11-12-1990, art. 244;
– Decreto n° 94.664, de 23-07-1987, art. 35.
Precedentes
– Proc. 000.955/92-2, Sessão de 09-12-1992, Plenário, Ata n° 56, Decisão n° 591, “in” DOU de 30-12-1992, Página 18572/18619.
– Proc. 033.710/91-0, Sessão de 09-12-1992, Plenário, Ata n° 56, Decisão n° 588, “in” DOU de 30-12-1992, Página 18572/18619.
– Proc. 022.695/91-5, Sessão de 11-03-1993, Segunda Câmara, Ata n° 08, Decisão n° 058, “in” DOU de
25-03-1993, Página 3770/3783.
– Proc. 275.356/91-4, Sessão de 20-04-1993, Primeira Câmara, Ata n° 12, Decisão n° 086, “in” DOU de
03-05-1993, Página 5843/5853.
– Proc. 007.968/92-2, Sessão de 27-04-1993, Primeira Câmara, Ata n° 13, Decisão n° 093, “in” DOU de
10-05-1993, Página 6246/6250.
– Proc. 425.263/91-6, Sessão de 27-04-1993, Primeira Câmara, Ata n° 13, Decisão n° 091, “in” DOU de
10-05-1993, Página 6246/6250.
– Proc. 000.956/92-9, Sessão de 29-04-1993, Segunda Câmara, Ata n° 14, Decisão n° 134, “in” DOU de
11-05-1993, Página 6306/6322.
– Proc. 001.290/92-4, Sessão de 13-05-1993, Segunda Câmara, Ata n° 16, Decisão n° 147, “in” DOU de
26-05-1993, Página 7075/7089.
– Proc. 275.677/91-5, Sessão de 27-10-1993, Plenário, Ata n° 53, Decisão n° 468, “in” DOU de 16-11-1993, Página 17186/17223.
– Proc. 001.683/93-4, Sessão de 10-08-1994, Plenário, Ata n° 38, Decisão n° 515, “in” DOU de 29-08¬1994, Página 12993/13013.
SÚMULA N° 237
Os Membros Classistas Temporários da Magistratura Trabalhista, por ocuparem cargo isolado, têm direito à vantagem do art. 184, inc. III, da Lei n° 1.711, de 28-10-52, a partir de 05/10/88, data da promulgação da Constituição Federal, desde que hajam implementado as condições para aposentadoria voluntária, com proventos integrais, na vigência do referido Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Fundamento Legal
– Constituição Federal, art. 71, inc. III;
– Lei n° 8.443, de 16-07-1992, art. 39, inc. II;
– Lei n° 6.903, de 30-04-1981, art. 3°, inc. I, letra “a”.
Precedentes
– Proc. 003.405/90-7, Sessão de 04-03-1993, Segunda Câmara, Ata n° 07, Decisão n° 047, “in” DOU de 16-03-1993, Página 3103/3125.
– Proc. 009.061/90-8, Sessão de 24-03-1993, Plenário, Ata n° 10, Decisão n° 094, “in” DOU de 07-041993, Página 4538/4557.
– Proc. 008.131/90-2, Sessão de 01-04-1993, Segunda Câmara, Ata n° 11, Decisão n° 098, “in” DOU de 20-04-1993, Página 5125/5140.
– Proc. 001.491/83-0, Sessão de 01-04-1993, Segunda Câmara, Ata n° 11, Decisão n° 097, “in” DOU de 20-04-1993, Página 5125/5140.
– Proc. 001.654/82-9, Sessão de 20-04-1993, Plenário, Ata n° 14, Decisão n° 140, “in” DOU de 05-051993, Página 6037/6047.
– Proc. 002.417/82-0, Sessão de 22-04-1993, Segunda Câmara, Ata n° 13, Decisão n° 123, “in” DOU de 05-05-1993, Página 6047/6062.
– Proc. 001.491/83-0, Sessão de 03-03-1994, Segunda Câmara, Ata n° 07, Decisão n° 028, “in” DOU de
16-03-1994, Página 3754/3789.
– Proc. 009.061/90-8, Sessão de 01-06-1994, Plenário, Ata n° 22, Decisão n° 342, “in” DOU de 21-061994, Página 9029/9058.
– Proc. 009.057/93-5, Sessão de 01-06-1994, Plenário, Ata n° 22, Decisão n° 343, “in” DOU de 21-061994, Página 9029/9058.
SÚMULA N° 238
A cota-parte da pensão especial de que trata a Lei n° 6.782, de 19-05-80, que a viúva deixa de receber ao se habilitar à pensão especial prevista na Lei n° 3.738, de 04-04-60, fica mantida em reserva, não revertendo para os demais herdeiros.
Fundamento Legal
– Constituição Federal, art. 71, inc. III;
– Lei n° 8.443, de 16-07-1992, arts. 1°, inc. V, e 39, inc. II;
– Lei n° 6.782, de 19-05-1980;
– Lei n° 3.738, de 04-04-1960.
Precedentes
– Proc. 575.341/86-6, Sessão de 02-08-1989, Plenário, Ata n° 36, Anexo
1989, Página 15054/15073.
– Proc. 500.005/91-5, Sessão de 27-02-1992, Segunda Câmara, Ata n° 06, 12-03-1992, Página 3220/3233.
– Proc. 375.733/86-8, Sessão de 28-04-1992, Primeira Câmara, Ata n° 12, 18-05-1992, Página 6124/6143.
– Proc. 650.004/86-8, Sessão de 05-05-1992, Primeira Câmara, Ata n° 13, 20-05-1992, Página 6292/6298.
– Proc. 375.512/86-1, Sessão de 30-07-1992, Segunda Câmara, Ata n° 26, 12-08-1992, Página 10976/10985.
SÚMULA N° 239
É reconhecido aos Membros Classistas Temporários o direito à percepção da gratificação adicional por tempo de serviço, na forma da Lei n° 1.711, de 28-10-52, com a alteração introduzida pela Lei n° 4.345, de 24-11-64, e, a partir de 01-01-91, aos uniênios, ante o art. 67 da Lei n° 8.112, de 11-1290, por força da equiparação autorizada pela Lei n° 6.903, de 30-04-81.
Fundamento Legal
– Constituição Federal, art. 71, inc. III;
– Lei n° 8.443, de 16-07-1992, art. 39, inc. II;
– Lei n° 8.112, de 11-12-1990, art. 67;
– Lei n° 6.903, de 30-04-1981, art. 5°;
– Lei n° 4.345, de 24-11-1964.
Precedentes
– Proc. 010.808/88-4, Sessão de 31-05-1989, Plenário, Ata n° 24, Anexo n° IX, “in” DOU de 30-06-1989, Página 10703/10706.
– Proc. 009.875/90-5, Sessão de 22-08-1990, Plenário, Ata n° 43, Anexo n° XXXIV, “in” DOU de 12-091990, Página 17345/17352.
– Proc. 275.047/91-1, Sessão de 14-05-1991, Primeira Câmara, Ata n° 13, Anexo n° V, “in” DOU de 3105-1991, Página 10363/10375.
n° XIV, “in” DOU de 30-08-Decisão n° 072, “in” DOU de
Decisão n° 152, “in” DOU de Decisão n° 163, “in” DOU de
Decisão n° 387, “in” DOU de
– Proc. 029.565/83-9, Sessão de 12-12-1991, Plenário, Ata n° 62, Decisão n° 454, “in” DOU de 07-011992, Página 199/228.
– Proc. 650.210/85-9, Sessão de 03-06-1992, Plenário, Ata n° 26, Decisão n° 295, “in” DOU de 16-061992, Página 7611/7643.
– Proc. 650.513/91-6, Sessão de 25-08-1992, Primeira Câmara, Ata n° 29, Decisão n° 353, “in” DOU de 04-09-1992, Página 12330/12341.
– Proc. 376.096/91-8, Sessão de 10-02-1993, Plenário, Ata n° 05, Decisão n° 023, “in” DOU de 01-031993, Página 2460/2473.
SÚMULA N° 240
O Tribunal de Contas da União, por falta de amparo legal, está impossibilitado de atender solicitações ou requerimentos que visem a liberação de seus servidores para, em função do exercício do cargo, prestar depoimentos destinados a auxiliar a instrução de inquérito policial, atuar como perito judicial, realizar perícia contábil ou outras funções de natureza assemelhada.
Fundamento Legal
– Constituição Federal, arts. 71 e 73;
– Lei n° 8.443, de 16/07/92, arts. 1°, 62 e 86, inc. IV.
Precedentes
– Proc. 009.262/93-8, Sessão de 28-07-1993, Plenário, Ata n° 31, Decisão n° 329, “in” DOU de 17-081993, Página 11999/12033.
– Proc. 016.117/93-0, Sessão de 03-11-1993, Plenário, Ata n° 54, Decisão n° 490, “in” DOU de 16-111993, Página 17223/17244.
– Proc. 019.877/93-5, Sessão de 09-03-1994, Plenário, Ata n° 08, Decisão n° 127, “in” DOU de 28-031994, Página 4515/4543.
– Proc. 300.108/93-1, Sessão de 23-03-1994, Plenário, Ata n° 10, Decisão n° 183, “in” DOU de 11-041994, Página 5210/5226.