1. Interpretação jurisprudencial: fixada em tribunais; baseada em casos análogos já julgados (não confundir com súmula vinculante).
1.1. Tem importância para fins de orientação, e não de vinculação.
1.2. Normalmente, o julgado usada como base está publicada na Revista dos Tribunais.
2. Interpretação autêntica (legislativa): muito pouco utilizada no Brasil, prende-se à interpretação estrita da lei.
3. Interpretação doutrinária: aquela efetuada pelos estudiosos e comentaristas do Direito.
3.1. Bastante importante no Brasil.
3.2. É usada como citação ou ilustração da sentença.
4. Interpretação literal-gramatical: consiste no exame filológico/linguístico do texto normativo, considerando a pontuação, a colocação das palavras e sua origem etimológica.
4.1. Crítica: tal modo jamais poderá ser aplicado isoladamente.
4.2. Art. 112 do CC: “nas declarações de vontade, se atenderá mais a intenção nela substanciada que o sentido literal do publicado.”
5. Interpretação histórica: investigação dos antecedentes da norma, do processo legislativo. Melhor método para verificar a vontade do legislador e seus objetivos.
5.1. Deu origem à corrente americana originalista (ministro Scalia).