Teoria Política

Métodos Hermenêuticos (quanto ao Código Civil)

1. Interpretação jurisprudencial: fixada em tribunais; baseada em casos análogos já julgados (não confundir com súmula vinculante).

1.1. Tem importância para fins de orientação, e não de vinculação.

1.2. Normalmente, o julgado usada como base está publicada na Revista dos Tribunais.

 

 2. Interpretação autêntica (legislativa): muito pouco utilizada no Brasil, prende-se à interpretação estrita da lei.

 

 3. Interpretação doutrinária: aquela efetuada pelos estudiosos e comentaristas do Direito.

3.1. Bastante importante no Brasil.

3.2. É usada como citação ou ilustração da sentença.

 

 4. Interpretação literal-gramatical: consiste no exame filológico/linguístico do texto normativo, considerando a pontuação, a colocação das palavras e sua origem etimológica.

4.1. Crítica: tal modo jamais poderá ser aplicado isoladamente.

4.2. Art. 112 do CC: “nas declarações de vontade, se atenderá mais a intenção nela substanciada que o sentido literal do publicado.”

 

 5. Interpretação histórica: investigação dos antecedentes da norma, do processo legislativo. Melhor método para verificar a vontade do legislador e seus objetivos.

5.1. Deu origem à corrente americana originalista (ministro Scalia). 

Como citar e referenciar este artigo:
ANÔNIMO,. Métodos Hermenêuticos (quanto ao Código Civil). Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/resumos/teoriapolitica/metodos-hermeneuticos-quanto-ao-codigo-civil/ Acesso em: 22 nov. 2024
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