INTRODUÇÃO À TEORIA DO DIREITO
A – QUE É O DIREITO COMO CIÊNCIA
1 – O QUE É TEORIA DO DIREITO?
R.: O conjunto das leis suscetíveis de uma legislação exterior.
2 – O QUE É CIÊNCIA DO DIREITO POSITIVO?
R.: Quando a legislação a que se sucedem as leis da teoria do direito existem.
3 – O QUE É A CIÊNCIA DO DIREITO JUSTO?
R.: É a simples ciência do direito, na falta de um jurisconsulto que conheça as leis exteriores de um modo exterior.
B – O QUE É O DIREITO EM SI
1 – O QUE É O DIREITO?
R.: O que prescreve ou prescreveu as leis de determinado lugar ou tempo.
2 – O QUE PERMITE RECONHECER O JUSTO E O INJUSTO?
R.: Deixar à parte os princípios empíricos e buscar a origem dos juízos na razão somente, a fim de estabelecer fundamentos para uma legislação positiva
possível.
3 – O QUE KANT PENSA DA CIÊNCIA PURAMENTE EMPÍRICA DO DIREITO?
R.: Que é como uma cabeça bela sem cérebro.
4 – QUAL A RELAÇÃO ENTRE DIREITO E OBRIGAÇÃO?
R.: A noção de direito relaciona-se à obrigação pela noção moral da última. E, além disso, direito é faculdade de obrigar ao que se opõe ao seu livre
exercício.
C – PRINCÍPIO UNIVERSAL DO DIREITO
1 – QUAL É O PRINCÍPIO UNIVERSAL DO DIREITO?
R.: É justa toda ação que, por sua máxima, não constitui um obstáculo à conformidade do arbítrio de todos com a liberdade de cada um segundo as leis
universais.
2 – O QUE A MORAL EXIGE DO DIREITO?
R.: Exige que se adote por máximo a conformidade das ações com o direito.
3 – QUAL É A LEI UNIVERSAL DO DIREITO?
R.: Age exteriormente de modo que o livre uso de teu arbítrio possa se conciliar com a liberdade de todos.
D – O DIREITO É INSEPARÁVEL DA FACULDADE DE OBRIGAR
1 – O QUE É INJUSTO?
R.: O que contraria a liberdade.
2 – POR QUE O DIREITO É INSPERÁVEL DA FACULDADE DE OBRIGAR?
R.: Pois, se algum uso da própria liberdade constitui um obstáculo à liberdade, deve haver outra força – que obrigue, portanto – agindo contrariamente
ao obstáculo que se impôs. Tal força é o direito.
E – O DIREITO ESTRITO PODE TAMBÉM SER REPRESENTADO COMO A POSSIBILIDADE DE UMA OBRIGAÇÃO MÚTUA UNIVERSAL, CONFORME COM A LIBERDADE DE TODOS SEGUNDO
LEIS GERAIS
1 – QUAL É O OBJETO DO DIREITO?
R.: O que concerne aos atos exteriores.
2 – NO QUE ESTÁ FUNDADO O DIREITO ESTRITO?
R.: O direito estrito está apoiado no princípio da possibilidade de uma força exterior conciliável com a liberdade de todos, segundo leis gerais.
3 – A FORÇA QUE SE ESTENDE A TODOS PODE SUBSISTIR COM A LIBERDADE GERAL?
R.: Sim, pois ela é a única capaz de sujeitar toda a sociedade ao direito, assim também garantindo a liberdade geral.
4 – QUAL A RELAÇÃO ENTRE DIREITO E FACULDADE DE OBRIGAR?
R.: O direito e a faculdade de obrigar são a mesma coisa, visto que seria ineficaz a existência de leis sem que houvesse a possibilidade de coagir a
população ao seu cumprimento.
5 – O QUE É DIREITO EM SUA EXPOSIÇÃO NUMA INTUIÇÃO A PRIORI?
R.: A lei de uma obrigação mútua que se conforma necessariamente com a liberdade de todos é a construção de uma noção do direito, ou seja, sua
exposição numa intuição pura a priori.
6 – QUAL O FUNDAMENTO PURAMENTE FORMAL – A PRIORI – DESSA CONSTRUÇÃO DO DIREITO?
R.: O fundamento para a construção do direito, a priori, é a noção de uma obrigação igual, mútua, universal, em conformidade com a noção de direito e
submetida a uma regra geral.
DIREITO PÚBLICO
SEÇÃO I – DO DIREITO DE CIDADANIA
1 – O QUE É DIREITO PÚBLICO?
R.: É o conjunto das leis, as quais exigem uma promulgação geral para produzir um estado jurídico.
2 – O QUE É UM POVO?
R.: Uma multidão de homens, que reunidos sob uma lei única exercem, uns sobre os outros, influência mútua.
3 – O QUE É O ESTADO CIVIL?
R.: É o estado jurídico onde os homens do povo exercem influência uns sobre os outros e estão sob uma influência única – a da constituição –, a fim de
serem partícipes no direito.
4 – O QUE É A COISA PÚBLICA?
R.: É o sentido mais amplo de cidade – civitas –, onde se reúnem os cidadãos pelo seu interesse comum e por um estado jurídico.
5 – O QUE É UMA NAÇÃO?
R.: É um povo em relação ao outro.
6 – COMO SE DIVIDE O DIREITO DAS NAÇÕES?
R.: Em direito das gentes e direito cosmopolítico ou de cidadão de mundo.
7 – PODEMOS TOMAR DA EXPERIÊNCIA O FATO DE QUE OS HOMENS TÊM POR MÁXIMA A VIOLÊNCIA?
R.: Certamente não tomamos da experiência que os homens tenham por máxima a violência e que sua maldade os leve inevitavelmente a se fazer guerra antes
de haver constituído um poder legislativo exterior.
8 – COMO DESCREVE A IDEIA RACIONAL A PRIORI DE UM ESTADO NÃO JURÍDICO?
R.: Tal ideia implica na falta de total falta de segurança contra a violência antes da reunião dos homens em povos, e desses em estados, e desses em
nações.
9 – QUAL É O PRIMEIRO PRINCÍPIO QUE DEVE SER DECRETADO SE O HOMEM NÃO QUER RENUNCIAR A TODAS AS SUAS NOÇÕES DE DIREITO?
R.: Preciso sair do estado natural, no qual cada um age em função de seus próprios caprichos, e convencionar com todos os demais em submeter-se a uma
limitação exterior, publicamente acordada, determinada pela lei, e assim, entrar em um estado civil.
10 – COMO KANT CARACTERIZA O ESTADO DE NATUREZA?
R.: Não é necessariamente um estado de injustiça, mas de justiça negativa, no qual não há juiz competente para julgar uma sentença legítima. E a
passagem desse estado para uma sociedade juridicamente organizada não é uma necessidade, mas sim um dever.
11 – POR QUE NO ESTADO CIVIL SE DÃO AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A EXECUÇÃO DA LEI NATURAL DE CONFORMIDADE COM A JUSTIÇA DISTRIBUTIVA?
R.: No estado civil se dão as condições necessárias para a execução da lei natural da conformidade com a justiça distributiva, pois ele tem as leis que
as garantem.
12 – O QUE É, PARA KANT, A CIDADE EM IDEIA?
R.: A cidade em Idéia é aquela que segue os moldes dos princípios do direito puro, caracterizada por leis que surgem espontaneamente da vontade em
geral da noção de direito exterior.
13 – QUAIS SÃO OS PODERES QUE UMA CIDADE ENCERRA?
R.: O poder soberano, na pessoa do legislador; o poder executivo, na pessoa do governador; e o poder judicial, na pessoa do juiz.
14 – QUEM SÃO OS CIDADÃOS?
R.: Os membros reunidos da sociedade civil para legislação, que possuem atributos jurídicos: a liberdade legal não obedecer a nenhuma outra lei além
daquelas que a tenham dado seu sufrágio, igualdade civil e o atributo da independência civil.
15 – QUEM SÃO OS MEMBROS ATIVOS DE UMA SOCIEDADE?
R.: Os membros ativos são aqueles que dependem tão-somente da sua própria vontade (proprietários e funcionários do governo); são os únicos que podem
participar da formação das leis.
16 – QUEM SÃO OS CIDADÃOS PASSIVOS?
R.: Já os cidadãos passivos são aqueles que dependem de outros, como os empregados. Os passivos não participam da formação do estado, são simplesmente
associados civis.
17 – A DEPENDÊNCIA DOS CIDADÃOS É OPOSTA AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE?
R.: Não.
18 – A DEPENDÊNCIA DOS CIDADÃOS É OPOSTA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE?
R.: Não. As leis não privilegiam e nem prejudicam nenhum segmento da sociedade: todos são iguais e livres perante a lei e nenhuma lei pode contrariar o
princípio da liberdade.
19 – QUAL É O DIREITO QUE NÃO PODE SER NEGADO AOS CIDADÃOS DEPENDENTES?
R.: Que trabalhem para elevar sua condição: de cidadãos passivos para ativos.
20 – O QUE É CONTRATO PRIMITIVO?
R.: É o ato pelo qual o povo se institui em uma cidade, bem como a própria ideia desse ato – segundo a qual se pode unicamente conceber a legitimidade
do próprio ato.
21 – O HOMEM NA SOCIEDADE SACRIFICA PARTE DE SUA LIBERDADE?
R.: Não, ele não sacrifica parte de sua liberdade natural, mas abandona-a para encontrar sua liberdade a dependência legal no estado jurídico, que é
oriunda da sua vontade legislativa própria.
22 – COMO KANT DEFINE A VONTADE DO LEGISLADOR, O PODER EXECUTIVO E A SENTENÇA DO JUIZ SUPREMO?
R.: A primeira é irrepreensível; a segunda, é irresistível; e a terceira, é sem apelação.
23 – QUEM É O GOVERNADOR DO ESTADO?
R.: É a pessoa – moral ou física – que está investida do poder executivo.
24 – QUEM É O LEGISLADOR?
R.: É o agente do Estado, incumbido de fazer as leis.
25 – QUEM É O JUIZ?
R.: Concidadãos do povo livremente eleitos e representantes do povo para julgar às controvérsias.
26 – QUAIS SÃO OS TRÊS PODERES ATRAVÉS DOS QUAIS UMA CIDADE TEM SUA AUTONOMIA?
R.: Legislativo, executivo e judiciário.
DOS EFEITOS JURÍDICOS QUE DERIVAM DA NATUREZA DA ASSOCIAÇÃO CIVIL
SEÇÃO I
1 – COMO KANT CARACTERIZA A ORIGEM DO PODER SUPREMO?
R.: Inescrutável. Isto é, o povo não deve raciocinar sobre sua origem, devendo somente respeitá-la; não pode nem deve julgar de outra maneira senão
daquela que agrade ao poder soberano existente.
2 – PARA KANT, DEVEMOS QUESTIONAR SE HOUVE – OU NÃO – UM CONTRATO PRIMITIVO?
R.: Não, pois mesmo sendo disputas vãs para o povo, são perigosas para o Estado.
3 – PODE HAVER, NA CONSTITUIÇÃO, ALGUM ARTIGO QUE CONCEDA O DIREITO DO SÚDITO DE SE OPOR AO SOBERANO?
R.: Não pode haver nenhum artigo na constituição que conceda o direito do súdito de se opor ao soberano no caso de esse violar a constituição, pois
aquele que reprime deve ter pelo menos o poder daquele que é reprimido. E uma constituição que exigisse um freio do poder executivo seria vã. Como o
soberano acumula mais poderes que os súditos, não é possível contrariá-lo.
4 – QUAL É A RAZÃO DO DEVER DO POVO DE SUPORTAR ATÉ O ABUSO DO PODER SOBERANO?
R.: O fato de que a sublevação contra o poder legislativo soberano sempre deve ser considerada como contrária à lei, e mesmo subversiva de toda
constituição legal.
Pois o estado jurídico somente se dá pela submissão à vontade legislativa. Não permitindo assim rebeliões nem sedições contra a pessoa do soberano,
mesmo ocorrendo abusos de poder.
5 – COMO PODE OCORRER A ALTERAÇÃO DE UMA CONSTITUIÇÃO PÚBLICA?
R.: Através do soberano, por meio de uma reforma – e não do povo.
6 – PARA QUE SE REÚNE A VONTADE UNIVERSAL DO POVO?
R.: Reúne-se a fim de conservar a sociedade, que se submete ao poder público interno, já que os membros dessa sociedade não bastam a si mesmos.
7 – O QUE TEM, POR OBJETO, O DO DIREITO DO SOBERANO NO ESTADO?
R.: O direito do soberano tem por objetivo a manutenção dos salários através da distribuição dos empregos, a conservação da dignidade dos súditos, e o
direito de punir.
8 – NO ESTADO, ALGUM HOMEM PODE CARECER DE TODA DIGNIDADE?
R.: Em um estado homem nenhum pode carecer de toda dignidade, pois teria ao menos a dignidade de cidadão, dado que dignidade é a faculdade de estar
sujeito apenas a uma lei da razão, está associada à responsabilidade de cada um. Conclui-se então que a ausência de cidadania implica a ausência de
dignidade.
9 – ALGUÉM, POR MEIO DO CONTRATO, PODE OBRIGAR-SE A UMA DEPENDÊNCIA PELA QUAL DEIXE DE SER UMA PESSOA?
R.: Ninguém, por meio de contrato, pode obrigar-se a uma dependência pela qual deixe de ser uma pessoa; porque somente na qualidade de pessoa pode-se
contratar.
SEÇÃO II – DO DIREITO DAS GENTES
1 – QUAIS SÃO OS ELEMENTOS DO DIREITO DAS GENTES?
R.: São: 1º) que as cidades, os Estados considerados em suas relações mútuas externas estão naturalmente num estado não-jurídico; 2º) que este é um
estado de guerra, ainda que não haja na realidade sempre guerra e hostilidade; essa condição é injusta e os Estados limítrofes são obrigados a sair
delas; 3º) que é necessário que haja um pacto internacional concebido segundo a ideia de um contrato social primitivo e pelo qual os povos se obriguem
respectivamente a não se imiscuírem nas discórdias internas de uns e outros, porém, garantindo-se mutuamente dos ataques estrangeiros; 4º) que a
aliança não deve supor nenhum soberano, mas somente uma federação, que pode ser renovada e renunciada.
2 – O QUE PROVOCA A LESÃO ATIVA DE POVO CONTRA OUTRO?
R.: Dá, ao povo lesado, o direito de fazer guerra contra o primeiro, que visa exigir satisfação e usar represália, sem uso de vias pacíficas.
3 – O QUE É O DIREITO DEPOIS DA GUERRA?
R.: É o que consiste no seguinte: o vencedor impõe as condições sob as quais costumam ser celebrados os tratados e a paz com os vencidos, e não as
condições que poderiam resultar de não sei que direito fundado na lesão pela qual entendia ter sido atingido, porém apoiado principalmente em sua
força.
4 – O QUE É O DIREITO DA PAZ?
R.: É o direito da neutralidade, o direito de garantia e a união mútua para a garantia de vários Estados, para defesa em comum.
5 – QUAL É O FIM ÚLTIMO DE TODO DIREITO DAS GENTES?
R.: A paz perpétua.
SEÇÃO III – DIREITO COSMOPOLÍTICO
1 – COMO KANT DEFINE A IDEIA RACIONAL DE UMA COMUNIDADE PACÍFICA PERPÉTUA?
R.: Como um princípio de direito, visto que a natureza colocou todos sob o mesmo espaço, do qual ninguém é dono, mas em que todos são convidados a
viver.
2 – O QUE É O DIREITO COSMOPOLÍTICO?
R.: É a convivência pacífica de todos os povos em torno de leis universais de seu comércio possível.
* Luiz Eduardo Dias Cardoso, acadêmico de Direito da UFSC