ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. In: Do contrato social, Ensaio sobre a origem das línguas, Discurso sobre as ciências e as artes, Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. São Paulo: Abril Cultural, 1973. Liv. I – cap. I, II, III, IV, VI, VII; Liv. II – cap. I, II, III, IV, VI, XII; Liv. IV – I.
Livro I
Capítulo I – Objetivo do Primeiro Livro.
1. “ Eu quero investigar se pode haver, na ordem civil, alguma regra de administração, legítima e segura, que tome os homens tais como são e as leis tais como podem ser.” (p.27) O objetivo primordial da obra é assentar as bases sobre as quais legitimamente se possa efetuar a passagem da liberdade natural à liberdade convencional.
2. Todos os homens nascem livres, mas encontram-se por toda a parte atados, por uma ordem social.
3. No entanto, ela não decorre da natureza, funda-se apenas por convenções humanas.
Capítulo II – Das Primeiras Sociedades
1. “ A mais antiga de todas as sociedades, e a única natural, é a da família. As crianças apenas permanecem ligadas ao pai o tempo necessário que dele necessitam para a sua conservação. Assim que cesse tal necessidade, dissolve-se o laço natural. As crianças, eximidas da obediência devida ao pai, o pai isento dos cuidados devidos aos filhos, reentram todos igualmente na independência. Se continuam a permanecer unidos, já não é naturalmente, mas voluntariamente, e a própria família apenas se mantém por convenção.” (p. 29)
Capítulo III – Do Direito dos Mais Fortes
1. “ A força é uma potência física.” (p.31)
2. Devido a isso, seus efeito não podem resultar em moralidade.
3. Aquele que obedece pela força, não obedece por dever, e uma vez que não seja mais forçado a obedecer, não se é mais obrigado a sujeitar-se a isso. Logo, quem pode desobedecer impunemente, pode fazê-lo legitimamente. Neste contexto, em que o mais forte sempre tem razão, o direito perece assim que acaba a força. Vê-se, pois, que a palavra direito nada acrescenta à força.
4. Rousseau afirma “que força não faz direito, e que não se é obrigado a obedecer senão às autoridades legítimas”.
Capítulo IV – Da Escravidão
1. Nenhum As convenções são as únicas bases para uma autoridade legítima, já que nenhum homem possui uma autoridade natural sobre outro e a força não produz nenhum direito.
2. “ Dizer que um homem se dá gratuitamente é dizer coisa absurda e inconcebível; tal ato é ilegítimo e nulo, pelo simples fato de não se achar de posse de seu juízo quem isto comete.” (p.33)
3. Da mesma forma um povo não pode escravizar-se por livre e espontânea vontade. E mesmo que cada qual pudesse alienar-se a si mesmo, não poderia alienar seus filhos, que nascem homens livres e donos de sua própria liberdade.
4. “ Renunciar à própria liberdade é o mesmo que renunciar à qualidade de homem, aos direitos da Humanidade, inclusive aos seus deveres. Não há nenhuma compensação possível para quem quer que renuncie a tudo. Tal renúncia é incompatível com a natureza humana, e é arrebatar toda moralidade a suas ações, bem como subtrair toda liberdade à sua vontade.” (p.33)
5. “ Enfim, não passa de vã e contraditória convenção estipular, de um lado, uma autoridade absoluta, e, de outro, uma obediência sem limites.” (p.33)
6. “ As palavras escravatura e direito são contraditórias, excluem-se mutuamente. Seja de homem para homem, seja de um homem para um povo, este discurso será igualmente insensato: ‘Faço contigo um contrato, todo em teu prejuízo e todo em meu proveito, que eu observarei enquanto me aprouver, e que tu observarás enquanto me aprouver’”. (p.35-36)
Capítulo VI – Do Pacto Social
1. Como os homens não podem gerar novas forças, mas apenas unir e dirigir as existentes, para se conservarem eles podem se organizar em uma soma de forças que arraste a resistência e os faça agir de comum acordo.
2. O problema fundamental cuja solução é dada pelo contrato social pode ser enunciado nesses termos: “Encontrar uma forma de associação que defenda e proteja de toda a força comum, e pela qual, cada um, unindo-se a todos, só obedece contudo a si mesmo, permanecendo assim tão livre quanto antes”. (p.38)
3. Embora as cláusulas do contrato social não sejam formalmente enunciadas, elas são as mesmas em todas as partes, e qualquer modificação as torna sem efeito.
4. Uma vez violado o pacto social, cada homem retoma seus primeiros direitos e sua liberdade natural, renunciando a liberdade convencional.
5. As cláusulas do contrato podem ser reduzidas a essa única: A alienação total de cada associado, com todos os seus direitos, em favor de toda a comunidade.
6. O contrato social, portanto, pode ser enunciado da seguinte forma: “Cada um de nós põe em comum sua pessoa e todo o seu poder sob a direção suprema da vontade geral, e recebemos, enquanto corpo, cada membro como parte individual do todo”. (p.39)
7. Um ato de associação produz “um corpo moral e coletivo, composto de tantos membros quanto à assembléia de vozes, o qual recebe desse mesmo ato sua unidade, seu eu comum, sua vida e sua vontade”. (p.39)
8. Surge, então, a pessoa pública, formada pela união de todas as outras, chamada outrora de cidade, e tomada hoje como república ou corpo político.
9. Os associados adquirem coletivamente o nome de povo.
10. Já, individualmente, o nome de cidadãos, na qualidade de participantes na autoridade soberana, ou vassalos, quando sujeitos às leis do Estado.
Capítulo VII – Do Soberano
1. Cada indivíduo, após o contrato, se acha obrigado a uma dupla relação: como membro do soberano para com os particulares, e como membro do Estado para com o soberano.
2. O corpo político ou o soberano não pode jamais se obrigar, mesmo para com outrem, a alienar qualquer porção de si mesmo, ou submeter-se a outro soberano. Violar isto seria aniquilar-se.
3. O soberano é constituído tão somente pelos particulares que o compõe.
4. Logo, não há nem pode haver interesse contrário aos deles.
5. “ Aquele que se recusar a obedecer à vontade geral a isto será constrangido pelo corpo em conjunto, o que apenas significa que será forçado a ser livre” (p.42), como no estado de natureza.
6. Assim, esta é a condição do pacto social: “oferecendo os cidadãos à pátria, protege-os de toda dependência pessoal” (p.42), tornando legítimas as obrigações civis, as quais, sem tal condição, seriam absurdas, tirânicas e sujeitas aos maiores abusos.
Capítulo VIII – Do Estado Civil
1. O homem, ao passar do estado natural para o estado civil, mudou consideravelmente seu comportamento, deixou de olhar somente para si mesmo para agir através de princípios racionais. Substituiu os instintos pela justiça, imprimindo às suas ações a moralidade que anteriormente lhe faltava. Deixou de ser um animal estúpido e limitado para se tornar finalmente um ser inteligente.
2. Através do contrato social o homem perdeu a liberdade natural, que é aquela limitada apenas pelas forças dos indivíduos. Perdeu, também, o direito ilimitado a tudo que podia alcançar e manter.
3. Ganha a liberdade civil e a propriedade de tudo que possui.
4. Para que não haja engano em suas compensações, é necessário distinguir a liberdade natural, limitada pelas forças do indivíduo, da liberdade civil que é limitada pela liberdade geral.
5. Outra aquisição do estado civil é a liberdade moral, a única que torna o homem verdadeiramente senhor de si mesmo.
6. Obedecer aos impulsos e apetites constitui a escravidão.
7. E a obediência à lei a si mesmo prescrita é a liberdade.
Livro II
Capítulo I – A Soberania é Inalienável
1. Cabe somente à vontade geral dirigir as forças do Estado. Pois, se a oposição dos interesses particulares dos homens levou-os a se unirem em sociedade, foi à conciliação desses mesmos interesses que a tornou possível. É, portanto, por esses interesses comuns que a sociedade deve ser governada.
2. A finalidade da instituição do Estado é o bem comum.
3. A soberania é “o exercício da vontade geral, jamais se pode alienar, e que o soberano, que nada mais é senão um ser coletivo, não pode ser representado a não ser por si mesmo”. (p. 49-50)
4. “ O poder pode transmitir-se; não, porém, a vontade.” (p. 50)
5. Se não é impossível fazer concordar uma vontade particular com a geral, em torno de algum ponto, é pelo menos impossível fazer com que esse acordo seja durável e constante, uma vez que a vontade particular tende às preferências.
6. Enquanto isso, a geral, dirige-se à igualdade.
7. Um povo que promete simplesmente a obediência a um senhor, alienando sua vontade geral, dissolve-se em conseqüência desse ato, perdendo sua qualidade de povo. Assim, no instante em que houver um senhor, não mais haverá soberano, e a partir de então o corpo político estará destruído.
Capítulo II – A Soberania é Indivisível
1. Da mesma forma que a torna inalienável, a soberania é indivisível, pois a vontade é geral quando corresponde à vontade do corpo do povo, caso contrário seria apenas uma vontade particular. A vontade geral constitui ato de soberania e faz lei; enquanto que a vontade particular constitui ato de magistratura e é, no máximo, decreto. Dessa forma a divisão da soberania feita pelos nossos políticos em força e vontade, poder legislativo e executivo é totalmente indevida.
Capítulo III – Se Pode Errar a Vontade Geral
1. Mesmo sendo a vontade geral sempre reta e tendendo para a utilidade pública, isto não significa que as deliberações do povo tenham sempre a mesma retidão. Há grande diferença entre a vontade de todos e a vontade geral: esta olha somente o interesse comum, a outra o interesse privado, ou seja, a outra não é senão a soma de vontades particulares; mas se forem tiradas dessas mesmas vontades as que em menor ou maior grau reciprocamente se destroem, restará, como soma das diferenças, a vontade geral.
2. Para que se tenha uma vontade geral sempre esclarecida, evitando assim um equívoco do povo, é necessário que não haja no Estado sociedades parciais e que cada cidadão só manifeste o próprio pensamento.
Capítulo IV – Dos Limites do Poder Soberano
1. Se o Estado só constitui uma só pessoa moral, cuja vida consiste na união de seus membros, e se o mais importante de seus cuidados é o de sua própria conservação, é necessário uma força universal e compulsória para mover e dispor cada uma das partes da maneira mais conveniente para o todo.
2. Assim como a Natureza dá a cada homem o poder absoluto sobre todos, o pacto social dá ao corpo político um poder absoluto sobre todos os seus membros. A soberania é esse poder absoluto dirigido pela vontade geral.
3. “ Os empenhos que nos ligam ao corpo social só são obrigatórios pelo fato de serem recíprocos, e é tal sua natureza que, desempenhando-os, não se pode trabalhar para outrem sem trabalhar também para si mesmo.” (p. 55)
4. A vontade geral perde a sua retidão natural quando tende a algum objeto individual e determinado, decidindo sobre um homem ou fato específico, pois julgar algo que é tido como estranho jamais será conduzido pelo princípio da eqüidade.
5. “ O que generaliza a vontade [geral] é menos o número de vozes que o interesse comum que as une; porque, numa instituição, cada qual se submete necessariamente às condições que impõe aos outros: admirável acordo do interesse e da justiça, que fornece às deliberações comuns um caráter eqüitativo, o qual se vê desvanecer-se na discussão de todo negócio particular, à falta de um interesse comum que una e identifique a regra do juiz com a da parte.” (p.56)
6. O pacto social estabelece a igualdade dos cidadãos ao colocá-los sob as mesmas condições e ao reservar os mesmos direitos a todos.
7. Todo ato de soberania é um ato autêntico da vontade geral, pois obriga e favorece todos os cidadãos. “Um ato de soberania não é um convênio entre o superior e o inferior, mas sim uma convenção do corpo com cada um de seus membros: convenção legítima, porque tem por base o contrato social; eqüitativa, porque é comum a todos; útil, porque não leva em conta outro intento que não o bem geral, porque possui como fiadores a força do público e o poder supremo.” (p. 56)
8. “ O poder soberano, todo absoluto, todo sagrado, todo inviolável que é, não passa nem pode passar além dos limites das convenções gerais, e que todo homem pode dispor plenamente da parte de seus bens e da liberdade que lhe foi deixada por essas convenções; de sorte que o soberano jamais possui o direito de sobrecarregar um vassalo mais que outro, porque então, tornando-se o negócio particular, deixa o seu poder de ser competente.” (p.56)
Capítulo VI – Da Lei
1. Pelo pacto social dá-se existência e vida ao corpo político. Para dar-lhe movimento e vontade deve-se fazê-lo pela legislação.
2. É evidente que o que é bom e justo assim o é pela natureza, independente das convenções humanas. Porém, se o homem soubesse receber toda essa justiça, cuja fonte é unicamente Deus, não teria necessidade de governos e leis. Considerando humanamente as coisas, à falta de sanção natural, são vãs as leis de justiça entre os homens; fazem o bem do perverso e o mal do justo, quando este as observa com todos, sem que ninguém as observe consigo.
3. Logo, é necessário que haja convenções e leis para unir os direitos aos deveres e encaminhar a justiça a seu objetivo.
4. Uma lei é algo que o povo estatui sobre todo o povo, sem que haja nenhuma divisão do todo. Então, a matéria estatuída passa a ser geral, assim como a vontade.
5. O objeto das leis é sempre geral, isto é, a lei considera os vassalos em corpo e as ações como sendo abstratas, jamais um homem como indivíduo, nem uma ação como particular.
6. As leis constituem atos da vontade geral, e, portanto, a competência para elaborá-las é do próprio povo. “No tocante a esta idéia, vê-se imediatamente não mais ser preciso perguntar a quem compete fazer as leis, pois que elas constituem atos da vontade geral; nem se o príncipe se encontra acima das leis, pois que ele é membro do Estado.” (p. 61)
7. “ Nem se a lei pode ser injusta, pois que ninguém é injusto consigo mesmo.” (p. 61)
8. “ Nem em que sentido somos livres e sujeitos às leis, pois que estas são apenas registros de nossas vontades.” (p. 61)
9. “ República todo Estado regido por leis, independente da forma de administração que possa ter; porque então somente o interesse público governa, e a coisa pública algo representa. Todo governo legítimo é republicano” (p.61)
10. O povo, submetido às leis, deve ser o autor das mesmas. Compete unicamente aos que se associam regulamentar as condições de sociedade. Logo, as leis são as próprias condições de associação civil.
11. Apesar da vontade geral ser sempre reta, o julgamento que a dirige nem sempre é esclarecido. É necessário fazer-lhe ver os objetos tais como são, e muitas vezes tais como devem parecer-lhe. É preciso obrigar uns a conformar suas vontades com sua razão; é necessário ensinar outrem a conhecer o que pretende. Enfim, todos igualmente necessitam de guias. Surge, então, da união do entendimento e da vontade no corpo social, a necessidade de um legislador.
Capítulo VII – Do Legislador
1. “ Para descobrir as melhores regras de sociedade convenientes às nações, far-se-ia preciso uma inteligência superior que visse todas as paixões e não provasse nenhuma; que não tivesse nenhuma relação com nossa natureza e a conhecesse no íntimo; cuja felicidade fosse independente de nós, e que, portanto. Quisesse ocupar-se da nossa; enfim que, no progresso dos tempos, procurando-se uma glória longínqua, pudesse trabalhar em um século e usufruir em um outro. Haveria necessidade de deuses para dar leis aos homens.” (p.62)
2. Aquele que empreende a instituição de um povo deve ter a capacidade de mudar a natureza humana, substituindo a existência física e independente que todos recebem da natureza pela existência parcial e moral. É preciso que arrebate ao homem as forças que lhe são inerentes, para lhe dar forças estranhas, das quais ele não possa fazer uso sem a ajuda alheia, ou seja, a força adquirida pelo todo deve ser igual ou superior à soma das forças naturais de todos os indivíduos.
3. Quem redige as leis não deve ter nenhum direito legislativo, pois, caso contrário, o legislador jamais poderia evitar que intuitos particulares alterassem sua obra, perpetuando assim suas injustiças.
Capítulo XII – Divisão das Leis
1. As leis políticas, ou leis fundamentais, são as que buscam dar a melhor forma possível à coisa pública; regulam as ações do corpo inteiro sobre si mesmo, isto é, a relação do soberano com o Estado.
2. As leis civis são aquelas que controlam a relação dos membros entre si ou com o corpo inteiro. Essa relação deve ser, no primeiro caso, tão pequena, e, no segundo, tão grande quanto possível; se sorte que cada cidadão se sinta perfeitamente independente de todos os outros e numa excessiva dependência da cidade.
3. As leis criminais ditam a relação entre o homem e a lei, constituindo mais uma sanção em relação às outras que uma espécie particular de lei.
4. Por último, têm-se a lei de usos e costumes, que é a mais importante de todas. Ela está fixada no coração de cada cidadão, dando diariamente forças novas, reanimando ou substituindo leis defasadas, retendo o povo dentro do espírito de sua instituição, substituindo insensivelmente a força do hábito à da autoridade.
Livro IV
Capítulo I – A Vontade Geral é Indestrutível
1. O Estado que necessita de poucas leis é aquele que possui um povo esclarecido, onde o bem comum mostra-se por toda à parte com evidência e apenas demanda bom senso para ser percebido. Em um estado assim governado o povo percebe a necessidade da promulgação de novas leis na medida em que estas se fizerem necessárias.
2. O vínculo social começa a afrouxar e o Estado a enfraquecer, “quando os interesses articulares principiam a fazer-se sentir e as pequenas sociedades a influir sobre a grande, o interesse comum se altera e encontra opositores; a Humanidade não reina mais nos votos; a vontade geral deixa de ser a vontade de todos; erguem-se contradições, debates, e a melhor opinião não é aceita sem disputas”. (p.124)
3. Enfim, quando o Estado, próximo de sua ruína, apenas subsiste através de uma forma vã e ilusória, a vontade geral emudece, os cidadãos não mais opinam, e são aprovados decretos iníquos cujo único fim é o interesse particular.
4. Mesmo sob tais circunstâncias a vontade geral não está debilitada ou corrompida, pois ela é sempre constante, inalterável e pura. O que acontece é que ela está subordinada a outras que a subjugam. Assim, para um indivíduo pode parecer insignificante sua parte do mal público perto do bem exclusivo de que deseja apropriar-se.
5. A lei de ordem pública nas assembléias não consiste quase em manter a vontade geral, mas em fazer com que esta seja interrogada e que sempre responda.
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