Sucessões

Resumo – Sucessões

Aula 1

Sucessão – pressuposto: morte de alguém, até porque não existe herança de pessoa viva. No caso de sucessão do ausente a sucessão é provisória, então para colocar a mão no dinheiro é preciso prestar caução.

Conceitos Operacionais

Sucessão legítima – regulada por lei, estamos todos submetidos a ela a menos que deixemos testamento. Principal princípio formador da sucessão legítima: princípio da solidariedade familiar e conjugal. Só se chama colateral quando não houver ascendente, descendente ou cônjuge. Só chama o primo se não houver irmão. Todas as mudanças do CC de 2002 foram para garantir a melhora do status do cônjuge na sucessão legítima.

Sucessão testamentária – o sujeito vai regular a sua própria sucessão para depois da sua morte. Princípio formador: princípio da liberdade ou da autonomia da vontade.

No Brasil, na prática, prevalece a sucessão legítima. Na teoria, o legislador conseguiu harmonizar os dois princípios (solidariedade familiar e autonomia da vontade). Para isso ele diz que quem tem herdeiro necessário (descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente) só poderá dispor gratuitamente (doação) de metade do seu patrimônio para fazer o testamento. Assim, concilia-se a autonomia da vontade com a solidariedade familiar.

Ver: art.549 do CC.

Na hipótese do testamento é mais fácil, porque vale o patrimônio da hora da morte, e no que extrapolar não vale.

Em matéria de nulidade, quando quero demonstrar um excesso, tenho que contar desde a primeira doação. Constatadas as doações constantes, tem que perceber quanto foi extrapolada a metade. Então para comprovar o excesso é necessário saber o histórico das doações, o que dificulta as coisas.

Sucessor (a título universal – herdeiro; a título singular – legatário)

– a título universal (herdeiro): é 90% das hipóteses, porque só vai haver o singular se houver testamento. Morrendo o titular do patrimônio, no exato momento da morte, abre a sucessão. Naquele momento transmitiu o patrimônio aos herdeiros. Não abriu partilha nem nada, mas já é titular. Princípio da saisine, no sentido de dar continuidade ao patrimônio. Mas os herdeiros são todos herdeiros do todo, é um condomínio forçado, no caso de serem três, cada um tem um terço ideal. Mas esse condomínio não é perene, só após do inventário é que ocorrerá a partilha. Só posso escolher bens específicos para compor cada quinhão no momento da partilha homologada. Depois disso serão feitas as transmissões no registro de imóveis.

Sucessor Universal: é aquele que sabe que herdará uma fração ideal, mas não sabe que bens farão parte de seu quinhão.

-a título singular (legatário): aquele que o testador indicou como a pessoa que deve receber um bem específico determinado. O legatário sabe, desde a abertura da sucessão, o que vai receber. Também não perde a condição de legatário se não se sabe exatamente qual é o bem no momento da sucessão, mas esse bem é determinável. Ex.: deixo para “A” um carro no momento da sucessão. Pode ocorrer de eu fazer o testamento 30 anos antes de morrer, então é provável que aquele bem nem exista mais no patrimônio, já tenha se tornado outra coisa.

ATENÇÃO: se eu deixar para a Sarah 30% da minha parte disponível, ela será uma herdeira a título universal, porque ela não consegue saber exatamente no que consiste esses 30%, ela está recebendo uma fração ideal, não um bem específico. Ela só saberá o que ganhou no momento da partilha.

Tem que ver o teor da cláusula do testamento, se é específica ou genérica. Se eu deixar 5% do meu patrimônio, o herdeiro é a título universal. Se eu deixar uma coleção de livros de direito de família, será legatário (bem determinada). Quando o testador diz que vai deixar para Raquel um cavalo da raça tal do aras tal,  ela é legatária (o CC diz que tem que ser nem o melhor nem o pior).

Aula 2

Objeto da Sucessão

Algumas coisas que compõem patrimônio jurídico da pessoa se extinguem com a abertura da sucessão. São as obrigações personalíssimas e os direitos de natureza personalíssima (ex.: poder familiar, nome, sobrenome, títulos de nobreza, comendas). Os bens se transmitem sem maiores dificuldades.

Créditos trabalhistas: estão entre a coluna dos que se transmitem e a dos que não se transmitem. Quando há dependente econômico e herdeiro, a preferência recai sobre o dependente econômico.

Se ninguém depende economicamente do trabalhador, mas ele deixou herdeiros: inventariados e divididos entre os herdeiros.

Então o crédito trabalhista não é suscetível de transmissão quando há dependente econômico. Quando não há dependente econômico e há herdeiro, é transmissível.

Conta corrente conjunta solidária do tipo e/ou: eu tenho conta corrente conjunta com meu marido, enquanto estivermos vivos, cada um de nós pode sacar todo o dinheiro da conta, independentemente de assinatura. Mas quando morre um e tem saldo positivo. Dúvida: inventario tudo, inventario a metade…? Uma corrente diz que houve uma sociedade de fato sobre aquele valor, então metade é fruto de trabalho de um e a outra metade do outro. Então se inventaria a metade referente ao falecido (sem previsão legal expressa). Mas a doutrina mais moderna diz que o saldo da conta corrente conjunta do tipo solidária fica integralmente com o co-correntista sobrevivente e não é passível de transmissão sucessória.

Quando a conta corrente não é solidária do tipo e/ou, nenhum dos dois pode sacar a totalidade da quantia depositada, porque qualquer movimentação depende da assinatura, da concordância dos dois.

Transmissibilidade dos danos morais: existem 3 teorias.

1. não se transmite em hipótese alguma.

2. não se transmite se a ação não tiver sido proposta antes do falecimento e se transmite quando já proposta.

3. transmite tanto o direito de continuar na ação, quanto de propor a ação.

*quando o sujeito propôs a ação de danos morais e morreu no curso da ação. Nesse caso é possível que os herdeiros continuem a ação, até porque ela é economicamente apreciável.

*sujeito que falece sem ter proposto ação de dano moral: é mais fácil provar o dano moral reflexo ou por ricochete. Mas tem correntes que defendem a possibilidade de se ajuizar ação pelo falecido cobrando danos morais sofridos por ele.

*Dano morte: possibilidade de os parentes próximos reclamarem o dano que a pessoa morte sofreu por ter perdido a oportunidade de viver, além de toda a agonia que ela passou antes de morrer. Ex.: desastres aéreos.

Obrigação alimentar (não é a mesma coisa que dívida alimentar, que é judicialmente firmada e o sujeito está devendo prestação vencida que continua em aberto).

A dívida alimentar se transmite e tem privilégio.

O CC de 1916 trabalhou o parentesco num capítulo e os alimentos em um capítulo seguinte.  Só existia alimentos de casamento e de parentesco. O parentesco não se extingue e, na época, o casamento também não se extinguia. Então, no CC de 1916 dizia que não se transmitia, porque a natureza era personalíssima. A lógica é que, se morresse o alimentante ou o alimentando, a obrigação se extinguia. Com o divórcio, o casamento passou a ser dissolúvel, então se deram conta de que não havia alimentos em caso de cônjuge, mas só de parente, porque até então só existia obrigação de sustento entre cônjuges. Então se criou, na lei de divórcio, um tipo de alimentos para cônjuges e a obrigação alimentar passou a se transmitir aos herdeiros do devedor.

3 correntes:

1. Foi dito que a obrigação se transmite aos herdeiros mesmo.

2. O art. 23, pelo critério da especialidade, se aplica exclusivamente na hipótese de alimentos devidos a ex-cônjuges. A obrigação alimentar entre parentes se extingue com a morte.

3. O art. 23 não fala de obrigação alimentar, ele só diz que se transmite a dívida alimentar (as prestações vencidas e em aberto se transmitem aos herdeiros).

Aterceira corrente prevaleceu até a entrada em vigor do CC/2002. O atual CC (copiando o art. 23 do 1916) diz que se transmite aos herdeiros do devedor a obrigação alimentar na forma do art.1694 (mas copiou errado). Resumindo: o art.1694 não faz diferenciação entre os tipos de alimento, qualquer obrigação alimentar é passível de transmissão.

O Cahali diz que para ser passível de transmissão sucessória, a obrigação tem que ser atual, não pode ser teórica, tem que haver decisão judicial determinando-a. (ex.: José tem 2 filhos e um irmão, João. João não pede alimentos a José em vida, então depois no inventário não poderia pedir). Ele também diz que não se transmite obrigação alimentar quando o credor for também herdeiro (para consertar o art. 1.700 do CC).

Aula 3

A abertura da sucessão implica condomínio forçado que permanece até o inventário e a partilha dos bens.

A princípio, com a morte do autor da herança todos os seus bens passam a seus herdeiros.

A lei que rege a sucessão é aquela que vigora na data da abertura da sucessão. Se uma pessoa morreu em 2001, a lei que vai reger a sucessão é a de 96 e não o código de 2002, porque vigora a lei da ocasião da morte, e não a da abertura do inventário. O inventário só vai juridicizar a transmissão já ocorrida na hora da morte. Art.1787 do CC.

-Perguntar sempre a data da morte ao cliente.

Aceitação/Renúncia/Cessão do direito hereditário

x——————————————A

morte                                      aceitação

Até 2007 (Lei 11.441/2007), a família tinha até 30 dias após a morte para abrir o inventário. De 2007 em diante esse prazo foi prorrogado para 60 dias após a morte. Tanto faz se o inventário é judicial ou extrajudicial. Na verdade até dá para abrir o inventário depois de 60 dias, mas a família paga multa pelo atraso.

Na aceitação do herdeiro retroagem todos os seus efeitos até a abertura da sucessão. Assim ele terá direito à sua cota e de todos os seus frutos e rendimentos desde a data da abertura da sucessão.

 A aceitação é a regra geral. A renúncia é a exceção. No ordenamento brasileiro não existe herança negativa. O CC não diz o que é ato compatível somente com a qualidade de herdeiro, só o que não é. Ex. de ato compatível com a qualidade de herdeiro: fazer em cartório uma escritura pública de cessão de direitos hereditários, defender a posse ou domínio do imóvel herdado (não se pode criar um litisconsórcio ativo necessário entre os condôminos, porque um só pode tomar as atitudes necessárias à defesa do bem inteiro).

A aceitação era retratável e a renúncia era irretratável no CC de 1916. O atual CC diz que tanto os atos de aceitação quanto de renúncia não comportam retratação (claro, se estiver livre de vícios de consentimento).

“Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

[…]

§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente”.

Somente se pode destacar um bem do patrimônio hereditário e autorizar a venda dele por um dos herdeiros, antes da partilha, com autorização judicial.

Regra de preferência para ser inventariante: art.990 do CPC.

Renúncia: é ato de abandono, de repúdio. É como se no momento da abertura da sucessão estivesse no momento da sucessão presente e manifestasse seu desinteresse nos bens: os efeitos, então, retroagem à data da abertura da sucessão. É como se ele nunca tivesse herdado. Ele se compromete a restituir tudo que tiver percebido (frutos e rendimentos), da morte até a renúncia.

Cessão:

morte : todos aceitaram

-herdeiro A (1/3) ITCMD

-herdeiro B (1/3)ITCMD

-herdeiro C (1/3)ITCMD

Se um deles não aceitasse a herança, A e B receberão não 1/3, mas 1/2, e A e B pagarão o imposto em cima desse 1/2, e o C que renunciou não paga imposto, porque nada recebeu.

Sobre meação não incide tributo. Se houver cessão gratuita entre um herdeiro que recebeu herança e um que renunciou, mesmo assim haverá cobrança de tributo, por causa da cessão gratuita.

Aula 4

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

Não preciso esperar que seja aberto o inventário para dispor do que é meu (meu quinhão hereditário), eu posso fazê-lo desde a abertura da sucessão.

Dispõe-se do quinhão hereditário, por isso não se fala em compra e venda de imóvel, por exemplo, o que se pode fazer é ceder a parte ideal da herança. Não se pode indicar quais são os bens que compõem esse quinhão. Enquanto não for partilhado o acervo hereditário, não se pode destacar bens específicos do quinhão.

A compra e venda de bem especificado, enquanto pendente o inventário, é ineficaz. Não é inválida e sim ineficaz, porque pode ser que aquele bem venha a fazer parte, de fato, da parte relativa àquele herdeiro. O que há é um perigo de invalidade. Se um terceiro comprar um bem específico e determinado de algum herdeiro sem que tenha havido o inventário, ele não tem como exigir, de forma eficaz, aquele bem e opor o contrato aos outros os herdeiros. A única maneira eficaz de preservar o terceiro comprador da ineficácia da venda é a autorização judicial. Quando há tal autorização, o terceiro é adquirente de absoluta boa-fé, não podendo ser atingido por um eventual herdeiro que apareça depois da venda reclamando a sua parte.

“Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

[…]

II – o direito à sucessão aberta”.

A transmissão de bem imóvel se dá por escritura pública, então assim será também com o direito à sucessão aberta. Esse “pode” do art. 1793 diz que o herdeiro pode dispor de seu quinhão hereditário se quiser, e assim o querendo, será por escritura pública. O pode não faculta o meio pelo qual se disporá (escritura pública ou tradição, por exemplo), mas sim faculta a disposição por parte do herdeiro de seu quinhão.

Quando um dos herdeiros renunciar ao seu quinhão, a renúncia retroage à data da abertura da sucessão, tanto que não se cobra tributo do renunciante. Não houve fato gerador que justifique a tributação sobre o herdeiro renunciante. Mas se há dois herdeiros, os dois aceitam a herança e um deles cede gratuitamente o seu quinhão em favor do outro, vai incidir o tributo ITCMD (os dois pagam tributo). Mas por que aceitar e depois ceder e não renunciar, que dai apenas um paga imposto? Porque se ele renunciar e aparecer um herdeiro do nada, o quinhão renunciado será repartido entre os outros, o que não aconteceria se ele aceitasse e cedesse depois.

Renúncia – impostos:

Onerosa ITB

Gratuita – ITCMD

A renúncia pode ser tanto por escritura pública quanto por termos nos autos.

Renúncia translativa: é uma contradição. Se eu renuncio a alguma coisa eu não posso dela dispor. A renúncia translativa é na verdade uma cessão gratuita, então quando ela ocorre, paga-se tributo duas vezes.

O perigo da renúncia: surgir um outro herdeiro desconhecido. Ex.: 3 filhos renunciam e todos os bens acabam ficando com a mãe (terceira na ordem de sucessão). Mas aí um filho desconhecido aparece e entra com investigação de paternidade c/c petição de herança. O que vai ocorrer nesse caso é que o filho desconhecido vai ficar com TUDO. O herdeiro desconhecido por pedir herança até depois de encerrado o inventário, mas o direito de ação prescreve em 10 anos, então, em tese, esse é o limite de tempo que o herdeiro desconhecido tem para pleitear a sua parte na herança.

Não há como renunciar à meação, mas só como ceder a meação, porque se eu renunciasse, o beneficiário seria necessariamente o cônjuge.

A abertura da sucessão nada mais é do que um condomínio forçado que só acaba com a partilha. Como há condomínio, as regras do condomínio devem ser respeitadas, sendo a mais importante delas o direito de preferência. Primeiro se oferece aos co-herdeiros (condôminos) a parte e, se ele quiser e tiver como pagar, aí sim pode-se oferecer a um terceiro. O condômino não tem o direito de impedir que um terceiro compre, mas sim o direito de que seja primeiro oferecido a ele.

Para cessão gratuita/onerosa de bens imóveis é necessária a outorga do cônjuge (desde que não seja regime de separação total de bens ou participação final dos aquestos com cláusula específica de dispensa de outorga). Assim, quando um dos cônjuges tiver se desfazendo de um bem imóvel o outro terá conhecimento (esse era o propósito dessa regra quando da vigência do código de 1916). O objetivo não era impedir a venda, mas dar ciência desta ao outro cônjuge. Mas atualmente, no CC/2002, qualquer que seja o regime, quando o ato de alienação importar bem imóvel, será necessária a outorga, a menos que seja separação total de bens. Assim, será necessária a outorga mesmo no caso da comunhão parcial, em que o cônjuge nem mesmo tem direito ao patrimônio herdado pelo outro. Deixou de ter lógica esse dispositivo (agora a justificação é apenas a expressa previsão legal).

Mesmo que o acervo seja composto apenas por bens móveis, a direito à sucessão aberta será considerada bem imóvel.

Aula 5

Capacidade Sucessória

“Art.1.798 do CC. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”.

Vimos no direito de família:

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; (na verdade a fecundação só é artificial na inseminação artificial, então geneticamente falando, então lê-se como qualquer técnica de fecundação desde que com o material genético do falecido marido).

IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; (já estava fecundado in vitro: tem direito sucessório, porque quando o pai morreu ele já era concebido).

V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

*Problema: esse artigo está de acordo com a filiação tal qual disposta no CC de 1916, em que não havia como se usar técnicas de reprodução humana. Então a conclusão absurda é: os fecundados in vitro têm direito sucessório, porque foi concebido quando o pai ainda era vivo, mas o fertilizado artificialmente após a morte do pai não tem direito sucessório, porque não foi concebido quando o pai ainda era vivo.

Todos os filhos, frutos de fertilização artificial, de pai morto nascem sem direito sucessório, porque quando são concebidos o pai já não é mais vivo. A maioria dos autores adota essa teoria. Isso porque a abertura da sucessão acontece exatamente na hora da morte.

Ou se sacrifica o princípio da saisine em prol do princípio da isonomia entre todos os filhos, ou se sacrifica o segundo em favor do primeiro. A professora prefere a primeira hipótese.

O requisito para que se dê a sucessão é nascer com vida, tem que chegar a respirar. Exame: Docimásia hidrostática de Galeno.

Solução para o pai que deixou o sêmen congelado e tinha um projeto parental: fazer um testamento. No testamento, nada impede que o testador beneficie a prole eventual de alguém (ex.: deixar certa quantia para o primeiro filho da Maria). Para isso acontecer o requisito é que a pessoa beneficiada seja pessoa certa e existente à época da abertura da sucessão. De que maneira se vai operacionalizar isso? Aplicando a regra do art.1800.

“Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.

§ 1o Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.

§ 2o Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.

§ 3o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.

§ 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos”.

Então o curador ficará responsável pela administração do quinhão do herdeiro não nascido. Obs: o testador não pode dilatar o prazo, mas pode prever um substituto para se caso aquela prole eventual não vier a existir.

Fideicomisso:

O testador é chamado de fideicomitente. O gravado ou onerado é chamado fiduciário. O destinatário final é o fideicomissado. Transmite-se para o fiduciário (Maria) o bem do testador, mas se a Maria tiver um filho, ele será o destinatário final.

Aula 6

Regime legal: comunhão parcial de bens;

Regime obrigatório: separação de bens;

Regimes opcionais.

Comunhão parcial de bens: prevê a possibilidade de três massas de patrimônio:

-bens próprios da esposa

-bens próprios do marido

-bens comuns

Art. 1659, CC: Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; (se isso for levado ao extremo, inviabiliza qualquer regime de bens comunitário. ex.: se eu ganho um salário ele é incomunicável, se eu uso esse dinheiro para comprar um carro, o carro é incomunicável etc. Por isso inviabiliza). Origem dessa incomunicabilidade: CC de 1916, o objetivo era proteger a mulher que não estava inserida no mercado de trabalho.

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Exemplo EMAJ: Em caso de terreno de posse em que o terreno é dado pela família de um dos dois: alegar que, embora o terreno tenha sido uma doação da família de um dos cônjuges para ele, a casa sobre ele edificada constitui bem adquirido onerosamente na constância da união estável.

Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Uma coisa é eu ter uma sala comercial que adquiri quando solteira, outra coisa são os aluguéis auferidos e os bens comprados com o dinheiro obtido com o aluguel.

Comunhão Universal

Apenas uma massa de bens comuns: metade ideal da esposa e metade ideal do marido, salvo algumas exceções, presentes no seguinte artigo:

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; (ou também os clausulados com inalienabilidade – art.1911)

II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; (não adiantaria doar antes de casar, casar em comunhão universal e depois tudo que é de um ou de outro; a menos que tenham cláusulas restritivas).

V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

Cláusulas restritivas: servem para limitar a forma com a qual o beneficiário vai receber o bem doado ou o bem herdado. São cláusulas restritivas: impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade (impossibilidade do bem herdado ou doado de se comunicar com os bens do cônjuge do herdeiro ou donatário). Na vigência do CC de 1916 discutia-se se a inalienabilidade abrangia a incomunicabilidade, o entendimento majoritário era de que não.

No CC de 2002 o legislador diz com todas as letras que a cláusula de inalienabilidade o bem não pode ser alienado nem pela metade.

Essas cláusulas valem, salvo disposto em contrário, até a morte do herdeiro/donatário. Quando morre o herdeiro/ donatário o bem se desembaraça. Então se eu deixo um bem com cláusula de inalienabilidade para a minha filha, não se garante que o cônjuge, se for o próximo na linha sucessória, que herde esse bem dela. A única garantia é a de que o bem não será meado, mas quanto à herança não se garante nada, porque a cláusula está ligada à pessoa do herdeiro/legatário.

Fideicomisso: na abertura da sucessão transmitir a posse/domínio da herança a uma pessoa, que a certo tempo ou sob certa condição, vai transmitir a titularidade a outra pessoa: o fideicomissário. Ou seja, o testador transmite ao fiduciário que tem a titularidade do patrimônio, mas a certo tempo ou condição ele deve transmitir essa titularidade ao fideicomissário. Atualmente, admite-se o fideicomisso apenas quando o fideicomissário é pessoa ainda não nascida à época da abertura da sucessão.

Separação de Bens

Tudo que tiver no meu nome e o meu cônjuge no dele é meu /dele.

Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

Duas formas de se adotar esse regime: opção voluntária do casal e hipóteses do art. 1641 do CC.

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Separação convencional, quando pode dar problema: quando as partes adquirem uma coisa pelo esforço comum. O legal é estipular a contribuição dada por ada um, escriturando o bem e descrevendo o quanto cada um contribuiu. Nesse caso será um condomínio necessário. Quando complica muito: ação própria discutindo a existência de sociedade de fato (provar robustamente que a sociedade de fato decorre de um processo paralelo ao casamento, contribuindo financeiramente para a efetiva aquisição do bem).

A obrigatoriedade do regime de separação prevista pelo art. 1.641 foi sumulada pela súmula 377 do STF (“NO REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS, COMUNICAM-SE OS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO”). O art. 1641 repetiu um artigo do CC/1916, só que havia um parágrafo único, que foi retirado. Então se aplica hj a súmula 377? Atualmente ela vem sendo reaplicada aos casos concretos.

Participação Final nos Aquestos

Quando termina o casamento por morte ou separação por morte, deve-se operar uma radiografia dos patrimônios. Ex.: patrimônio total da mulher R$600 mil sendo  R$200 mil de patrimônio originário e R$400 mil adquiridos onerosamente na constância da união (esses R$400.000 são os aquestos). Patrimônio total do marido: R$ 800.000, sendo R$ 0 de patrimônio originário e R$800.000 de aquestos.  A ideia é partilhar o que foi onerosamente adquirido na união (os R$400.000 dela e os R$800.000 dele – pode compensar!). A verdadeira diferença para a comunhão parcial pode ser observada em casos em que o marido não adquire nada, pelo contrário, está endividado: não se alcança o patrimônio da mulher em nenhuma hipótese (apenas os aquestos dela que já seriam partilhados, pois é inerente ao regime escolhido).

Aula 7

A Legitimidade Sucessória da Sucessão Testamentária

Grande parte das fundações recebe acervo patrimonial de herança.

-ver art. 1799.

Se o testador não souber que a pessoa jurídica está irregular, então o legado/porcentagem fica vago e esse percentual/legado válido vai para a sucessão legítima. Geralmente o testador deixa um plano “b”, mas se não o fizer vai para a sucessão legítima.

A Ordem da Sucessão Legítima

-CC 1916: art.1603 – ditava ordem de preferência e exclusão. O cônjuge sobrevivente era prejudicado no CC de 1916, por não ser herdeiro necessário.

As mudanças que ocorreram visaram a melhorar as condições do cônjuge sobrevivente.

-CC de 2002: art. 1829 – São herdeiros necessários os ascendentes, descendentes e cônjuge sobrevivente.

A Lei do divórcio então não representou grande relevância na época em que foi aprovada. Até 1977 a maioria da população casava no regime de comunhão total. Sendo assim, quando um dos cônjuges casava, metade do patrimônio dele já iria necessariamente para o sobrevivente. O problema começou quando o regime legal passou a ser o de comunhão parcial de bens. Alguns cônjuges acabavam ficando desamparados. Foi cogitado de se resgatar o regime da união universal, mas a sociedade já havia incorporado o regime legal da comunhão parcial de bens. Então a ordem sucessória foi alterada para assegurar que o cônjuge sobrevivente sempre tenha uma condição financeira adequada, seja pela meação, seja pela sucessão. Por isso o legislador redigiu o art. 1829 do CC de 2002.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

Exclusões do nosso legislador: evidente preocupação do legislador em proteger os descendentes.

Quando o regime for de comunhão universal não há concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes. Isso porque o cônjuge sobrevivente já estaria amparado pela meação, não havendo necessidade de este concorrer com o descendente. Isso funcionaria se não houvesse exceções.

Ex.: João casa com Maria. João é filho de um milionário. O pai dele achava que Maria tinha casado por causa de dinheiro, então ele coloca cláusula de incomunicabilidade em todos os bens deixados para João. Atenção: as cláusulas restritivas só podem ser estabelecidas na parte referente à legítima se for justificado o motivo. Agora, a parte disponível pode ser livremente clausulada. O que é justa causa: quando quem estiver clausulando provar que a cláusula será para beneficiar o herdeiro (ex.: toxicômano). Única forma de dispensar ausência de motivo justo: incomunicabilidade (porque não prejudica o herdeiro, mas apenas o cônjuge do herdeiro). No caso da Maria, ela ficaria de mãos abanando.

Quando o regime for o da separação obrigatória de bens (art.1.641): aqui também não se permite a concorrência de bens entre cônjuge sobrevivente e os descendentes do de cujus. O objetivo é evitar o golpe do baú. Se houver aquisição onerosa na constância do casamento: súmula 377.

Quando o regime for o da comunhão parcial e o autor da herança não tiver deixado bens próprios ou particulares (tudo que ele tinha era comum ao sobrevivente).

Hipóteses de CONCORRÊNCIA

-Separação total de bens; Polêmica: Há bens próprios do marido e bens próprios da esposa. Falecendo um deles, o sobrevivente não tem meação de nada e se há descendentes, o sobrevivente não tem direito a nada. A única coisa que não se duvidava é que, se houvesse separação convencional, o cônjuge concorreria como se fosse um outro filho. Mas a Ministra Nanci Andrighi abriu um precedente dizendo que está expressamente excluída a concorrência do cônjuge com os filhos no regime de separação consensual (na verdade é o da regime da separação obrigatória), além disso falou que a intenção do cônjuge morto era não deixar nada para a esposa. Na verdade, nesse último argumento, ela confundiu pacto antenupcial com testamento, porque não querer deixar meação para o cônjuge sobrevivente é diferente de não querer deixar quaisquer bens ao cônjuge sobrevivente. Esse precedente é único. A cônjuge sobrevivente é herdeira necessária, então o cônjuge morto não poderia excluí-la da sucessão (só a ministra pode!).

-Comunhão parcial de bens; Polêmica: Quando o autor da herança deixa bens próprios ou particulares e bens comuns, como fica sucessão? A lógica seria só admitir concorrência no tocante aos bens próprios ou particulares, porque nos comuns já ocorre a meação. Mas tem autores (Maria Helena Diniz etc), falam que o legislador não menciona sobre quais bens se dará a concorrência, então o correto seria haver concorrência sobre todos os bens, tanto os comuns quanto os particulares e próprios.

– Participação final nos aquestos.

Aula 8

Até o número de 3 descendentes, pouco importa se os descendentes são comuns ou só do autor da herança etc.

-art.1.832 do CC. (não tem nada a ver com o art. 1.790 do CC)

O art. .1.832

Regra geral: o cônjuge sobrevivente, em concorrência com os descendentes caberá a ele igual quinhão aos que sucederem por cabeça.

Exceção: Mas se todos os descendentes forem comuns, a cota do cônjuge sobrevivente não poderá ser inferior à quarta parte da herança. Raciocínio do legislador: como todos os descendentes são comuns, tanto faz, porque normalmente os ascendentes morrem antes dos descendentes, então o que se faz é postergar o que já seria deles de qualquer forma. Por que o legislador raciocinou errado: se eu tenho oito filhos, em vez de cada um receber um nono, eu receberei um quarto, e esse um quarto que eu ganhei, poderei torrar em vida, não deixando nada aos filhos.

Sucessão do Descendente

-art.1829 do CC.

O descendente tem uma sucessão privilegiada em comparação aos outros herdeiros legítimos.

O descendente concorre por cabeça quando todos os descendentes sucessíveis estiverem em mesmo grau. Isso se chama sucessão por direito próprio ou por cabeça.

Por estirpe: só acontece com descendentes. Se o filho pré-morto deixar descendentes que são netos do autor da herança, esses netos representam o filho pré-morto e recebem o que ele receberia se vivo fosse. Então se José deixar dois filhos, um pré-morto que deixou dois filhos. Esses filhos do pré-morto recebem um quarto cada um (metade pra cada um, da metade a que o pré-morto teria direito) e o outro filho, vivo, receberá a outra metade. Para haver sucessão por representação ou estirpe, TEM QUE HAVER DESIGUALDADE EM GRAUS. Então se de quatro descendentes três renunciarem e o que não renunciar for pré-morto, se o pré-morto deixar um filho e um dos renunciantes também deixar filhos, todos concorrem por cabeça, porque não há direito de representação se não houver diversidade em graus.

Se um dos filhos do pré-morto também for pré-morto, e tiver deixado dois filhos, cota do neto pré-morto será dividida entre os dois filhos dele (um oitavo para cada um). O direito de representação é infinito: enquanto houver um pré-morto que tiver deixado sua própria descendência, haverá sucessão por representação.

Mas o cônjuge do pré-morto não receberá nada! Isso porque o vínculo conjugal já se dissolveu com a morte. Não existe direito de representação do cônjuge sobrevivente. Além disso o vínculo de afinidade não se presta para o direito sucessório.

Exclusão por indignidade ou deserdação: também gera direito de representação. Elas trazem como pena o afastamento daquele herdeiro daquela sucessão. A pessoa é punida civilmente por sua conduta, é uma pena civil. Por isso, essa pena não pode extrapolar a pessoa do apenado, então as duas hipóteses (indignidade/deserdação) equivalem à pré-morte.

Atenção! Se a hipótese for de renúncia, não existe direito de representação. O quinhão do renunciante volta para o bolo para ser dividido entre os demais herdeiros. Não há o que um filho possa fazer para herdar no lugar do pai renunciante.

Aula 9

A pessoa falecida deixou apenas dois ascendentes: pai e mãe. Metade para cada um.

A sucessão por ascendente não admite representação. Se o falecido deixa mãe e avós paternos, como não existe direito de representação na sucessão por descendentes, a herança vai 100% para a mãe (porque ela é ascendente em primeiro grau e os avós paternos em segundo grau, então fica para o grau mais próximo).

Na sucessão por ascendente, havendo igualdade em graus, a divisão não é por cabeça, mas será dividida em linhas (metade para a linha materna, metade para a paterna, não importando quantos ascendentes haja em cada linha).

Não havendo ascendente nem descendente, fica tudo para o cônjuge sobrevivente (adjudicação da herança, porque não tem com quem partilhar). Mas pelo CC/2002, se quis considerar a separação de fato como causa de afastamento desse cônjuge da sucessão, evitando que cônjuge separado concorresse com companheiro sobrevivente (como acontecia no CC/1916).

-Art. 1.830: Separado por mais de 2 anos não tem direito sucessório. O problema é a ressalva, que excetua a hipótese de culpa da separação pelo outro cônjuge. Polêmica.

Primeira repercussão- culpa pelo fim de um casamento (culpa mortuária).

Segunda repercussão- legitimados para essa ação: cônjuge sobrevivente e os herdeiros do falecido.

Terceira repercussão- o cônjuge sobrevivente tem que fazer prova negativa, provando que não tem culpa pelo fim do casamento. Ou então os herdeiros do falecido terão de provar que o cônjuge sobrevivente é o culpado pelo fim do casamento.

O juiz vai sobrestar o andamento do inventário, remeter o feito para as vias ordinárias, esperando a decisão na ação que vai discutir quem é o culpado do fim do casamento.

Uma outra opção para o juiz seria: No caso de o falecido ter pai e mãe e uma esposa da qual é separado há cinco anos, tocar o inventário e reservar um terço dos bens ao cônjuge sobrevivente… assim, mesmo que a partilha seja feita, se no final o resultado da ação que corre nas vias ordinárias for favorável a ela, o cônjuge sobrevivente não fica no prejuízo.

 Se antes de morrer a pessoa deixa em testamento todos os bens para o pai e a mãe. A mulher vai argumentar que esse testamento é excessivo, porque ele poderia dispor só da metade, a outra metade vai para os herdeiros necessários. Precedente Resp111095: havia um casal de idosos, um dos cônjuges tinha um sobrinho e o outro tinha mais de um sobrinho. Aquele sobrinho único de um dos dois cuidava deles. O que morreu tinha dito que 100% dos seus bens iria para aquele seu sobrinho que cuidava dos dois. Ele tinha feito o testamento quando valia que poderia dispor de todo o patrimônio, mas ele morreu na vigência do CC de 2002. A sobrevivente, pelo CC de 2002, é herdeira necessária. Passou um tempo e ela morreu também, sem reclamar do testamento. Os sobrinhos dela vieram reclamar do testamento dele, dizendo que como ele havia morrido na vigência do CC de 2002, a lei que rege a sucessão é a que vigora na sua abertura, ou seja o CC de 2002. Eles alegaram que 50% dos bens seria da tia. Sentença de procedência, o TJ confirmou, mas a ministra ignorou toda a legislação e disse que era tudo do sobrinho que cuidou do casal, fazendo valer o disposto no testamento. Uma aberração jurídica.

O fato de a pessoa ser casada por qualquer regime que seja faz dela herdeiro necessário? Sim.

Sucessão dos colaterais

O grau mais próximo exclui o mais remoto. Uma única exceção: filhos de irmãos pré-mortos do autor da herança (sobrinhos).

Ex.: o sujeito falece e deixa um irmão pré morto e um sobrevivente. Fica metade por irmão vivo e a metade do irmão pré-morto fica dividida entre os filhos que ele tiver (ou seja, reparte entre os sobrinhos do autor da herança). Só o sobrinho pode herdar por representação. Razão sociológica: o sobrinho sempre teve prestígio, até porque a fidelidade conjugal nunca foi uma regra, então os filhos de irmãs, muitas vezes, eram mais queridos do que os próprios filhos, porque para os homens era garantido que eles eram parentes.

-Art. 1840, CC.

-Art. 1841,CC- Irmãos bilaterais e unilaterais – a divisão não é feita por cabeça. A proporção é feita em dois pra um. Dois para o bilateral e um para o unilateral. É como se o legislador fizesse o bilateral herdar duas vezes.

Se um irmão é pré-morto e deixa um filho e o outro é filho, o que se divide entre os sobrinhos é a parte a que o irmão teria se não fosse pré-morto. Se o falecido deixa dois irmãos pré-mortos, um bilateral e um unilateral, e um deles deixa um filho e o outro dois, essa sucessão não será feita por cabeça. Mas mesmo assim, o legislador conserva essa condição de sobrinho unilateral e sobrinho bilateral. Agora, se cada um dos sobrinhos morre e deixa filhos, esses filhos não terão diferença entre unilateral e bilateral. Não existem as categorias “filho de sobrinho unilateral” e “filho de sobrinho bilateral”.

Aula 10

Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.

Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

§ 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

§ 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

§ 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.

O sobrinho é um colateral em terceiro grau e o tio do morto também. O sobrinho mesmo quando vai herdar por direito próprio (por cabeça), acaba excluindo o tio, ainda que sejam do mesmo grau. Mas se o sobrinho morrer e deixar um filho, e o falecido tiver ainda um tio-avô, metade será herdado pelo filho do sobrinho e metade para o tio-avô.

Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

Sucessão do Companheiro

Localizada em um único artigo: art. 1790.

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Aplica-se apenas aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável (primeira polêmica). Tal exigência demonstra um preconceito contra o companheiro. Agora, quando todo o patrimônio do morto tiver sido adquirido onerosamente na constância da união estável, o companheiro ficará em uma posição muito mais vantajosa do que se fosse casado em qualquer regime de bens, porque terá direito à meação e ainda a sucessão prevista no art. 1790 do CC.

Análises desse artigo em relação à CF – 3 correntes:

Primeira corrente: Se a CF diz que companheiro e cônjuge são a mesma coisa, esse dispositivo seria inconstitucional.

Segunda Corrente: A CF diz que facilitará a conversão da união estável em casamento (o que implicitamente diria que são coisas diferentes, então não seria inconstitucional).

Terceira Corrente: O casamento seria hierarquicamente superior à união estável, então qualquer dispositivo que colocasse a união estável em patamar superior ao casamento seria inconstitucional.

Exemplo: João viúvo e tem um patrimônio, com 4 filhos. Maria é divorciada, também tem um patrimônio e dois filhos. Eles querem dar um jeito de os filhos ficarem seguros de que ninguém ganhará nada a mais nem a menos. Pactuam regime de separação total de bens. Mas pode ser que na constância dessa união o João adquira uma fazenda e Maria um apartamento. Se João vier a falecer sem desfazer essa união, Maria não tem meação nem sucessão. Mas apesar de tudo Maria tem direito sucessório, porque o requisito do art. 1790 está cumprido. 

O contrato de convivência não gera direito sucessório por si só. Trata da meação, apenas.

-art. 1790, I: essa regra não vale só para filho, mas para qualquer descendente.

João e Maria tiveram uma única filha. Não fizeram nenhum contrato. Construíram todo o patrimônio na constância da união estável. João falece. Maria teria direito à meação (art. 1825) e a parte dele é dividida entre a cônjuge sobrevivente e a filha. 

-art.1790, II: quando o companheiro concorre com descendentes somente do autor da herança. A interpretação, se for literal, confere ao companheiro uma vantagem imensa em relação aos descendentes. Na prática como se faz nesse artigo:

Um filho do autor da herança- tira a meação da companheira e em relação ao que sobrou, fica dois terços para o filho e um terço para a companheira. Ela sempre terá direito a meia quota em relação aos descendentes do autor da herança.

Se houver descendentes comuns e só do autor da herança, ao mesmo tempo, qual regra aplicar?  Fórmula Tusa.

-art. 1790, III: só se admite a concorrência do companheiro com ascendente. Se houver colaterais etc, o companheiro não concorrerá com eles.

-art. 1790, IV: a herança de que se fala são os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. Dispositivo que regula a arrecadação pelo Poder Público: art. 1844. Situação sui generis: massa de bens sem titular. Porque interpretando cada artigo literalmente: os bens não adquiridos onerosamente na constância da união não ficaria nem com o poder público nem com o companheiro.

Aula 11

-Indignidade (art. 1814 e s.): se processa depois de aberta a sucessão, então compete a quem tem interesse na sucessão a alegação de indignidade por parte de algum herdeiro. Essa discussão não cabe nos limites do inventário. É necessário se remeter às vias ordinárias (porque é necessária ampla produção probatória). Hoje em dia a exclusão por indignidade não tem a legitimidade limitada aos diretamente interessados na sucessão. A hipóteses do art.1814 são taxativas.

Ex.: Genro mata sogro. Filha do de cujus se separa e o assassino concorda, mas quer a meação (que incluía bens herdados do pai, porque eram casados em regime de comunhão de bens). O TJ/RS entendeu que essa hipótese é análoga à de indignidade, excluindo da meação tudo que era oriundo da herança paterna.

A indignidade funciona como uma pré-morte. São pessoais os efeitos da exclusão (não pode ultrapassar a pessoa do “apenado”). Mas quando o herdeiro é indigno ele não está morto, só é tratado como tal.

Ex.: O herdeiro excluído por indignidade tem um filho menor. Nesse caso, o indigno não pode herdar, administrar, usufruir etc.

Atualmente, para que se entenda que houve perdão do indigno, reabilitando-o à sucessão, essa manifestação terá de ser expressa, textual.

-Deserdação (art. 1961 e s.): é própria para afastar da sucessão herdeiro necessário (pelo CC de 1916: descendentes e ascendentes; pelo CC de 2002: ascendentes, descendentes e cônjuge sobrevivente).

Problema da inclusão do cônjuge no rol de herdeiros necessários: não tem nenhuma hipótese de deserdação do cônjuge sobrevivente. Explicação do Zeno Veloso: não há previsão porque não cabe, se o cônjuge pratica quaisquer hipóteses de deserdação, ele se divorciaria, se continuar casado é porque houve perdão tácito. A professora não concorda com esse posicionamento. Resultado: não há fundamento jurídico para deserdação do cônjuge, a menos que diga que pode ser deserdado nas mesmas hipóteses do art.1814.

Só se pode cogitar de deserdação se houver testamento, porque o segundo requisito é ordem expressa do autor da herança de deserdação (com menção de causa). Deserdação não é automática, porque em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, não pode correr por inventário, tem que se remeter às vias ordinárias (provando a ocorrência da causa levantada pelo testador).

Ex.: Filho agrediu o pai que já morreu e deixou cláusula de deserdação. Quem entrará com a ação? Aqui a ação é promovida em razão da vontade do testador e pode ocorrer que nenhum dos outros herdeiros etc tenham interesse na deserdação. É interessante que o testador nomeie herdeiro cuja herança esteja condicionada ao seu desempenho na ação de deserdação.

-Hipóteses taxativas: art. 1962.

-art. 1963.

Aula 12

Sucessão Testamentária

Testamento – ato de disposição de última vontade (livre e consciente, essencialmente revogável, que surte efeitos apenas depois da abertura da sucessão). É ato extremamente solene.

Uma pessoa tem capacidade para, sozinha, fazer seu próprio testamento ou não tem condições de testar, porque não pode ter ajuda de alguém, não pode haver intervenção de outras pessoas.

Não podem testar os incapazes previstos na parte geral. Exceção: menores, a partir dos 16 anos pode testar (SEM ajuda dos representantes legais, se houver assistência, o testamento é nulo só por isso).

Interdição do Pródigo: visa especialmente à proteção do pródigo em relação ao ele mesmo. Possivelmente essa interdição do pródigo não limita sua capacidade de testar, porque depois de morto, o testamento não poderá prejudicá-lo, e como o testamento só tem validade após a abertura da sucessão, então ele já estará morto (opinião da professora, mas tem entendimento em contrário).

CC/1916 e 2002: além da capacidade, a pessoa tem que ter discernimento, estando de posse de suas faculdades mentais. O testamento pode ser posteriormente invalidado se comprovado que ela não estava de posse de suas faculdades mentais no momento em que fez o testamento. Não importa se a pessoa morreu incapaz, mas sim o discernimento no momento da confecção do testamento. Então a incapacidade superveniente não invalida o testamento de quem era lúcido na hora que testou.

O testamento é ato essencialmente revogável. Pode ser revogado por outro posterior, mesmo sem cláusula falando da substituição, desde que o conteúdo seja diferente. A regra é: vale o testamento mais recente. A única cláusula que não se submete à revogação é a cláusula de reconhecimento de filho (art. 1.609 do CC). Aquele reconhecimento manifestado voluntariamente no testamento anterior vale como reconhecimento, de posse daquilo, o filho pode retificar o seu registro e incluir o nome do pai, independentemente de ação judicial etc. Os filhos de quem reconheceu podem, sim, tentar rebater aquele reconhecimento, alegando erro, falta de discernimento etc. Então não é passível de revogação, mas pode ser anulado.

ATENÇÃO: ver se a abertura da sucessão se deu na vigência do CC de 1916 ou no de 2002, para saber qual lei aplicar. O problema é se alguém fez o testamento na vigência de um código morre na vigência do outro. As mudanças foram significativas. Ex.: no CC de 1916 o testador poderia comprometer a legítima com cláusulas restritivas. CC/2002: sem justa causa não prevalece restrição da legítima. Ver art. 2042 das disposições transitórias. Ex.:  no CC de 1916 os herdeiros necessários eram apenas descendentes e ascendentes, com o CC de 2002 foi acrescentado ao rol dos herdeiros necessários o cônjuge sobrevivente. Ação de redução: quando o testamento extrapola o disponível, vale apenas aquilo sobre o que se poderia dispor.

Justa causa para a professora: quando o testador consegue demonstrar que a cláusula restritiva vem em favor do herdeiro e não em seu desfavor (desaforo póstumo). Então nesse caso, sim, se poderia colocar cláusula restritiva.

A única restrição que dispensaria justa causa, para os doutrinadores, é a cláusula de incomunicabilidade, porque criaria situação embaraçosa na família, porque a única causa seria desavenças genro/nora. Se houver sub-rogação a incomunicabilidade persiste, a dificuldade está na prova da sub-rogação.

Lei 11.441 de 2007: quando houver testamento não poderá haver inventário extrajudicial.

O juiz vai ver a validade extrínseca do testamento. Requisitos formais.

Validade intrínseca. Requisitos de conteúdo.

A atuação do juiz é imprescindível, não podendo o tabelião substituí-lo.

Há espécies de testamento que são ainda mais formais. Ex.: testamento cerrado (aquele cujo conteúdo é um mistério e seu conteúdo só pode ser conhecido na abertura da sucessão). Ele é costurado. Se a costura estiver rompida, ele não passará na análise dos requisitos extrínsecos.

Testamento sem testemunhas: tem que ser justificada a dispensa. Corre o risco de o juiz achar que a justificativa é incabível. Por isso o testamento público é mais seguro.

Cláusulas Testamentárias

O testamento deve sempre se ater à parte disponível do testador. Deve-se contar para a parte disponível toda a vida do sujeito. Se um sujeito já dispôs de muito do seu patrimônio e, depois disso, não adquiriu mais nada, não ganhou nada de valor etc, ele deve levar isso em conta no momento da confecção do seu testamento. Não se pode considerar o patrimônio de uma pessoa isoladamente no momento da feitura do testamento.

OBS: essa suposta “dilapidação” do patrimônio só vale para quando a pessoa já tem herdeiros necessários. Assim, um solteiro sozinho no mundo pode gastar o que quiser, ele só passa a ter parte indisponível quando nascer um filho, casar com alguém.

Cláusula de colação: é a cláusula que diz que aquele bem saiu da minha parte disponível, não importando adiantamento de legítima.

Aula 13

-art. 1897, CC.

Toda vez que o testador institui herdeiro/legatário, geralmente é uma instituição pura e simples. Em qualquer hipótese o testador pode condicionar o recebimento da deixa testamentária. Ele pode também justificar a deixa testamentária, mas é melhor se valer da forma pura e simples, porque se explicar demais, ele pode se aproximar da herança/legado por certo motivo, o que vincula aquela deixa ao motivo.

Ex.: Alguém deixa determinado bem para “A”, deixando expresso certo motivo ( “A” salvou sua vida na data tal). Se depois ficar provado que foi “B” quem salvou a vida dele, então “B” é quem receberá o bem.

-art. 1898, CC.

Em tese, como com a morte ocorre a transmissão, não se pode dar termo inicial ou termo final para herança/legado, à exceção do fideicomisso (que tem um caráter muito limitado atualmente).

-art.1899, CC.

-art.227, par.6, CF: não se pode descriminar filhos pela sua origem.

Não se deve explicar muito, por exemplo, se eu quiser deixar a parte disponível do meu patrimônio para meu filho biológico. Devo simplesmente escrever que deixo para o fulano, sem mencionar se é biológico, porque senão o adotivo poderia alegar que foi descriminado.

-art. 1900, CC

Fala de maneira genérica da proibição do testamento conjuntivo. A doutrina divide esse tipo de testamento em três (de mão comum, correspectivo e recíproco).

-Testamento de mão comum: João e Maria são casados em comunhão de bens e tem os mesmos herdeiros. Eles chegam a conclusão de que querem agraciar as mesmas pessoas com o testamento. O simples fato de duas pessoas usarem o mesmo instrumento para fazerem disposição de última vontade já nulifica o testamento.

-Correspectivo: vai haver uma cláusula de que só valerá uma cláusula no testamento da Maria se houver uma cláusula análoga no do João beneficiando ela.

-Recíproco: deixo algo para o João desde que ele deixe algo para alguém que eu quero indicar como meu beneficiário.

Ferem a característica de liberdade e autonomia dos testamentos.

-art. 1801, CC.

A partir do momento em que o sujeito casado se separou de fato da mulher, a amante se tornou companheira e, como tal, tem legitimidade para participar da sucessão testamentária.

União estável putativa: a pessoa não sabe que é amante e, nesse caso, será tratada como companheira.

Aula 14

Legado: só subsiste legado se o patrimônio for encontrado no patrimônio do testador. Se só parte do bem for encontrado, só esse pedaço será transmitido.

Primeiro se reduz a herança e se preserva o legado, para depois reduzir este se for necessário: porque é mais específico.

Se restar apenas 20% do legado, por exemplo, os herdeiros o indenizarão.

Legado de alimentos: o ideal é que se reserve um bem, uma poupança, um rendimento para dali tirar o dinheiro necessário.

Toda vez que um legado determinado pelo gênero não tiver previsão do contrário serão os herdeiros que irão atrás para definir o objeto do legado. Ex.: quero deixar um cavalo para meu amigo, mas o cavalo ainda não existe, os herdeiros que irão escolher o cavalo e entregá-lo ao legatário.

Inventário e Partilha

Até a lei 11.441/07: era obrigado a fazer inventário judicial. Ao final desse processo tínhamos duas opções: partilha amigável e partilha consensual.

Hoje, quando todos os herdeiros são capazes, concordes e não havendo testamento: não há necessidade de inventário judicial, pode ser extrajudicial.

Quando houver um bem litigioso, de difícil divisão: nada impede que se consensualmente se partilhe o que ficou tranquilo e relegue para partilha judicial aquilo que for litigioso.

A menoridade não impede o inventário judicial, desde que seja emancipado e concorde. Mas se não cumpridos esses requisitos, quem decidirá é o juiz.

Ao final da partilha, cada herdeiro recebe não só o seu quinhão como os frutos e rendimentos auferidos, razão pela qual o inventariante deve ser diligente na administração dos bens.

Obrigações do herdeiro: informar se está na posse de algum bem do falecido e colacionar as doações que recebeu do de cujus em vida. Se o herdeiro não respeita essas duas obrigações e os demais herdeiros tiverem como provar, ele incorrerá no instituto da sonegação (ação própria).

Colação: a regra geral é o pressuposto do legislador de que os pais gostam dos filhos e que cada descendente que concorre por cabeça deve receber a mesma coisa. Toda doação de pai para filho, por isso, incorreria em adiantamento de legítima. O herdeiro que recebeu adiantamento de legítima deve colacionar tudo que foi recebido, não levando vantagem em relação aos outros herdeiros, para manter o equilíbrio. A ideia desse instituto é de igualdade, de isonomia.

Se houver simulação fica difícil de provar, devo demonstrar os indícios.

Nada impede que o pai deixe expresso que aquela doação saiu de sua parte disponível e que, por essa razão, não precisa ser colacionado. Duas oportunidades: no próprio ato da liberalidade ou então, antes de morrer, em testamento. Os que se sentirem prejudicados podem fazer é provar que foi extrapolada a parte disponível (doação inoficiosa, o que é nulo por disposição expressa no CC). O omento para alegar a doação inoficiosa é o do momento da liberalidade. Julgada procedente a ação, o doador vai ser forçado a receber a parte excedente de novo. Mas pode-se esperar a abertura da sucessão para alegar a doação inoficiosa (para evitar rancor da parte dele).

Art. 2002: diz o que é colação e diz o objetivo do instituto (que é igualar a legítima dos que concorrem à herança do ascendente).

O ascendente não é obrigado a colacionar, porque o pressuposto em relação ao ascendente é diferente; se um filho doa só para a mãe ou só para o pai, é sinal de um afeto diferencial. O artigo não menciona se o cônjuge é obrigado a colacionar, mas ele é por força do art. 544 do CC. O cônjuge só é obrigado a colacionar quando concorrer com descendentes.

Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

A colação não se presta a pagar dívida do autor da herança, também não se presta a aumentar a parte disponível que o autor usou em seu testamento.

Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

O neto não colaciona.

A obrigação de colacionar é própria de herdeiro. A complicação é a seguinte\; se eu recebi adiantamento de legítima de um bem x, fiz um cálculo mental e resolvo que é melhor renunciar. Depois de renunciado não se deve colacionar. A única coisa que dá para fazer, sendo o terceiro considerado terceiro naquela sucessão, deve se ver se à época o valor extrapolava o disponível.

art. 2008

art.2010

Tudo que é liberalidade é passível de colação.

Art. 2.011. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação.

Ex.: uma filha que larga o emprego para cuidar dos pais e, de vez em quando, eram depositadas doações em dinheiro na conta dela. O que ele fazia era reconhecer um trabalho que ela exercia, o que não se equivale a liberalidade.

Obs: não dá para condicionar um bem imóvel e único do imóvel do transmitente aos cuidados (ex.: meu único apartamento ficará com o filho que cuidar de mim), porque há de se considerar também os herdeiros necessários.

Se houver evicção do bem de um dos herdeiros, os outros terão de indenizá-lo pela evicção, salvo culpa do evicto.

Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.

Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.

Esse prazo de 1 ano para anulação vale apenas nas hipóteses em que a anulação é por erro, coação etc.

Como citar e referenciar este artigo:
ANÔNIMO,. Resumo – Sucessões. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/resumos/sucessoes/resumo-sucessoes/ Acesso em: 18 mai. 2024
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