o
– HISTÓRIA DO DIREITO
BRASILEIRO –
DIREITO
COLONIAL _
– Portugal não faz como a
Espanha, que criou um direito para suas colônias americanas
· visão
de colonização era diferente entre portugueses e espanhóis
o espanhola era mais planejada, com seu derecho indiano
– nas capitanias hereditárias,
havia um direito paralelo ao colonial
· organização
semi-feudal, na qual os proprietários formavam pequenos governos
· logo
foram suplantadas
– transplante do direito
europeu em terras tupiniquins
· havia poucas
leis dedicadas exclusivamente à colônia
– ausência de universidades,
diferente da América espanhola
· os mais
ricos eram enviados à Coimbra
o adaptação ao modo de pensar de lá
o maior controle da Corte sobre o ensino jurídico
– nas primeiras faculdades – e
mesmo nas estrangeiras –, cria-se um círculo social
· estudantes
brasileiros criam uma identidade da elite jurídica portuguesa e brasileira
· grande
influência da metrópole nos juristas coloniais
· na
magistratura portuguesa, há chances de sucesso
· cúpula
do sistema é toda letrada, em detrimento dos juízes ordinários
o juízes ordinários: homens bons
o plebeus (trabalhadores) e seus descendentes são
impedidos de entrar na vida judiciária
§ mas
havia um “perdão” a essa proibição
o proibição de pessoas de origem judaica ou moura
e de comerciantes
· o
objetivo de tudo isso era elitizar a vida jurídica
· sociedade
hierárquica implica em um judiciário semelhante
· defende-se
que pessoas que originam das faculdades é que devem governar, e não os
indivíduos da alta elite
· cria-se
uma certa sucessão familiar entre os juízes
· identidade
entre juiz e coroa
– a lei pune desrespeitos aos
juízes, pois seria um desacato ao rei
· grandes
e pomposas solenidades envolvem os julgamentos
· não
havia dissociação entre Estado e Igreja
o os julgamentos eram precedidos por missas
o manipulação das pessoas pelos excessos
o solução dos conflitos eram pouco práticas
· juiz
tem um papel proeminente
o impõe o respeito às pessoas
DIREITO
X REALIDADE SOCIAL _
– o direito legislado é
descolado da realidade social
– leis extravagantes: leis fora
do sistema
– direito canônico é o que deve
ser utilizado
· o
direito consuetudinário é direito de “idiotas”
– os juízes-de-fora julgam de
acordo com o direito canônico e o direito romano, pois desconhecem os costumes
locais e as leis reais
– juiz de fora preenche lacunas
com o direito romano – o único que é verdadeiro – por não conhecer o direito
costumeiro
· não
aplica a legislação real, por não ter estudado
· o
direito da recepção passa a ser a principal fonte para o juízes de fora
· pode
deturpar – acidentalmente ou não – o direito real
o ninguém conhece todo o direito do rei
o as leis reais eram propagadas por cartas – pouco
eficientes
· direito
pátrio apenas em 1.772, com a reforma pombalina
o mesmo assim, a difusão foi pequena
o os juízes letrados recebem as leis
extravagantes, difíceis de controlar
o os juízes adaptam o direito legislado ao direito romano
o as normas são esquecidas pois não são
catalogadas
o primeiro juiz de fora: séc. XVII
§ poucos
juízes de fora em um país de dimensões continentais
§ coroa
não exerce seu poder inteiramente
§ os
juízes ordinários eram eleitos
· oriundos
da elite local
· aplicam
direito consuetudinário
o opressão da população
o dificuldade de aplicar o direito real
DIREITO
VIDA SOCIAL NO Iº IMPÉRIO _
– certas
comarcas eram excessivamente grandes
· portanto,
mal reguladas
· a
presença do juiz letrado é rara
– as famílias
ricas impõem quem deve ou não ser juiz
· certos
temas são incômodos
· recomendações
de não legislar sobre tais assuntos
– margem de poder que não é controlado pela coroa
– rei não interfere nos casos de
corrupção da justiça
· justiça
é pomposa, corrupta, lenta
– com a vinda de D. João VI, vêm mais Tribunais
Superiores ao Brasil
· até
então, havia 2
· o
Tribunal do Santo Ofício não vem junto
o atmosfera de insegurança jurídica para os
cristãos novos e os judeus
· aumenta
o número de juízes letrados
– no período final do Antigo
Regime as partes mais nobres se mantêm pela discriminação e pela valorização
mútua
– dos
juízes letrados no Brasil, a maioria vem de Lisboa e, graças à Coroa,
poucos trabalham em seu lugar de origem
· com a
independência, os juízes-de-fora perdem poder e passam a servir ao imperador
– dissolução da Assembléia
Constituinte em prol da constituição outorgada de D. Pedro I
– para a Coroa, o rei deve ser representado pelos juízes
– autonomia do direito em
relação à sociedade
· arrogância
do juiz em relação ao leigo
· como o
direito é ratio escrita, deve regular
a vida social
– depois da deposição de D.
Pedro I, se iniciam discussões acerca do direito penal
· os
liberais criticam a serventia dos juízes aos monarcas
– os juízes se mantêm em Brasil
devido à grande força dos liberais portugueses e à proteção monárquica
– liberais são entusiastas a
favor do júri
– oposição liberal brasileira
teme os juízes
– final da década de 20:
reformulação do judiciário
– limites de pena
REGÊNCIA
/ INÍCIO DO IIº REINADO _
– cria-se o STJ
· tribunal
afastado do juiz
· durante
a regência, os tribunais coloniais foram substituídos pelo STJ imperial, que só
tem poder para anular as decisões que vão diretamente contra a lei – não julgam
o mérito da causa.
– cria a corte de cassação
– júri: quando os cidadãos são
colocados no lugar de juízes, há uma proteção mútua da população
· defesa
da ordem liberal contra o governante
– juiz de paz (eleito) toma o
lugar do juiz letrado
· procura
por um juiz livre e brasileiro
o defesa dos interesses brasileiros
· figura
semelhante ao juiz ordinário
· não é
formado em direito
· eleição
local
– base do sistema: júri e juiz
de paz
· ou
seja, a elite local está totalmente representada
– cúpula: juízes letrados
· bastante
aproximados da Coroa
– os grandes liberais
consideram que a troca da base do sistema é um grande avanço
– onda liberalizante gera
problemas:
· guerras
civis, insegurança social, ataques mútuos entre os partidos
– coroa reage ao processo de
liberalização à regresso era necessário
· retomar
o que antes unia o país: o Coroa
– criação de delegados de
polícia
· o uso
da força passa das oligarquias ao governo
· instrumentos
do poder central
– tempo de Saquarema à estabilização do país
· fortalecimento
do poder central
· tentativa
de reestruturar a sociedade de antes dos juízes de paz
o redução do papel do juiz de paz com a chegada de
D. Pedro II e dos liberais ao poder
Revolução Liberal de 1.842:
· os
anti-liberais estão destruindo as conquistas liberais
· mesmo
os liberais não acabam com a escravidão
· estão
reconstituindo as forças monárquicas anteriores
· contra
a substituição dos locais por indivíduos não atrelados às elites locais
– tendo em vista que os juízes
de paz reforçavam a descentralização em detrimento do governo central, os
conservadores diminuíram seu poder e trocaram-nos por juízes de direito
– consolidação
/ manutenção social do país à os
maiores proprietários de terras e escravos são o espírito da monarquia
· poder
alterna entre liberais e conservadores
o grande instabilidade política e troca de juízes
– criação da lei de terras
JUDICIÁRIO _
– papel predominante do juiz de
direito
· começa
a se espalhar pelo território
· identificação
com partidos políticos do período
· nomeado
pelo ministro da justiça
· preteridos
quando o partido opositor está no poder
– os juízes são os próprios
partidos
– tendência à
profissionalização dos juízes
· concursos
– STF surge após a mudança para
república
· maioria
dos juízes é oriunda do STJ
– manutenção de títulos e
honrarias nobiliárquicas
– tentativa frustrada de
republicanização
– inicialmente,
há um judiciário acovardado diante do governo, uma vez que os juízes eram todos
indicados e oriundos de elites locais e, por vezes, eram deputados, senadores,
etc.
– mais
tarde, denota-se uma tendência à profissionalização dos juízes, com o fim das
demissões, por exemplo
– aos
poucos, o judiciário vai ganhando mais independência; contudo, as decisões mais
importantes ainda ficam na mão da administração governamental, por meio do
Conselho de Estado Imperial (1.842-1.889)
· essa
maior independência se dá graças à criação do STF
· mesmo
assim, os casos de maior interesse político permanecem fora do alcance do STF
–
apesar disso, títulos de nobreza permanecem até meados da república velha
REPÚBLICA
VELHA _
–
surgimento das primeiras leis trabalhistas na década de 30, durante o primeiro
governo de Vargas
– no
primeiro período getulista, os juristas não reprovam o governo
–
durante o estado novo, começam a surgir leis de exceção, de segurança nacional
e certas garantias individuais e legalizadas são eliminadas
· há uma
“máquina de condenações”
– os
ministros do STF se adaptam à nova situação
· a repressão
em relação aos grupos partidários contra o governo aumenta no sistema legal
–
os integralistas e os comunistas eram os grupos contrários do governo
· o
partido mais popular era o integralista
o os maiores juristas do século XX entram nesse
partido quando jovens
o se identifica com o salazarismo de Portugal, com
grande influência católica
§ princípio
da Autoridade: a sociedade deve ser comanda pelo superior, não pelas bases
o Miguel Reali: sob influência do fascismo, junta-se
ao integralismo
§ um
dos mais importantes juristas do século XX de direito público e privado,
filósofo do direito
§ desejava
fortalecer o Estado e criar corporações
§ Com
o fim do integralismo pede exílio na Itália, mas é deportado, preso, e se torna
uma autoridade pública do governo getulista. só consegue uma cátedra de direito
em SP após intervenção de Vargas. Com a volta da democracia, ele passa a apoiar
a volta de uma ditadura.
o outros
nomes: Dantas, Irmãos Buzaits, Silva Telis
o com o fim do
integralismo, os juristas supracitados trocam de lado
– uma oposição forma-se
com a entrada do Brasil na segunda guerra ao lado da aliança, pois dentro do
país há uma ditadura fascista – o Estado é interventor e autoritário –, de modo
que os liberais de São Paulo se opõem ao governo
–
antes da ditadura de 64 há três grupos favoráveis:
· Conservadores
católicos acham que deve haver uma autoridade
· Egressos
do integralismo
· Permanentemente
adaptáveis
DITADURA _
– Francisco campos escreve um
texto que apóia o AI5
– Carlos Medeiros escreve os
AIs
– Buzait liga-se ao governo,
muito radical ao combate da oposição
– Lopes Meirelles, antigo
liberal, alia-se ao governo com a operação bandeirante
– Gama e Silva, principal
jurista durante o período, se torna ministro da justiça durante o período
militar
– livro: “Juristas e Ditaduras”,
Ricardo Fonseca e Airton C. L. S.
Adaptabilidade
do pensamento jurídico e do judiciário ao regime ditatorial no Brasil _
–
STF reclama poder por ser muito antigo – se inicia com a vinda da família real
· diz
ser muito neutro, enfrentar presidentes, conceder habeas corpus para adversários
o porém isso não é regra no Supremo: normalmente ele
defende o poder executivo
o os direitos não são aplicados aos monarquistas
logo após a declaração da República.
–
há uma tendência para que o STF julgue de acordo com os vínculos entre
ministros que geraram indicações
· eles
julgam de acordo com sua ideologia, sua história
· André
Koerner acredita que o Supremo pode ser mais bem entendido de acordo com os
votos dos ministros
–
após os anos 30 ocorre uma profissionalização do judiciário, porém o supremo é
uma casa política
· em
alguns momentos, tende a apoiar o governo, ou se acovardar diante dele
o durante o Estado Novo ele apóia o governo; no
pós-45 ele se torna mais aberto
o é um tribunal que muitas vezes não tem o poder
para exercer seu poder.
–
após o golpe de 64, o tribunal reconheceu Castelo Branco como presidente, e ele
decide não mexer no Supremo
· em
68 alguns ministros foram depostos e novos – mais ligados ao partido do governo
– são nomeados
–
no legislativo e no executivo ocorre uma rápida redemocratização com as
eleições
–
no judiciário, à frente Moreira Alves, essa mudança ocorreu lentamente – apenas
há poucos anos o Supremo foi totalmente redemocratizado
–
o judiciário tem uma grande capacidade de adaptabilidade
–
as doutrinas atuais foram em grande parte feitas durante os períodos de
ditaduras do Brasil
–
no direito constitucional podemos ver isso com autores como Manoel Gonçalves,
que foi secretário dos direitos humanos no governo Médici, senador biônico de
são Paulo, secretário de segurança, e foi um dos únicos que se declarava
apoiador da ditadura militar, autor de obras de liberdade dos direitos
fundamentais
–
no direito administrativo podemos temos o professor Cretella Junior
–
Hely Lopes Meirelles, por sua vez, foi o maior autor de direito administrativo:
ele utilizou a doutrina francesa e combinou-a com as leis brasileiras
–
no âmbito do direito civil verifica-se outra linha de juristas: não são
liberais democratas que abandonam sua posição para defenderem a ditadura, são
normalmente católicos fervorosos,
· há
comentários críticos sobre assuntos como o divórcio, contra a corrupção da
família
o em direito processual penal, isso é notável em
Magarães Noronha, ele critica a presunção de inocência, ele achava mais
importante culpar quem caísse nas redes do sistema
–
na parte processual civil houve um defensor do governo fechado, Buzait, que fez
o código de processo penal
Alemanha: Carls Schimidt foi um jurista brilhante, conservador alemão;
– transita de
acordo com a sua conveniência:
· primeiramente, é contrário
aos direitos sociais
· com o tempo,
acredita que a constituição não precisa ser respeitada, pois defende a
“soberania” do presidente
· na passagem para
o nazismo ele se junta com um partido que ataca os comunistas e os nazistas,
defende as instituições – elas devem se auto-regular e o legislador não pode
mudar essa regulação
· com o nazismo,
muda novamente de posição: agora ele defende o nazismo, ataca os judeus, justifica
tudo o que o nazismo faz e reinterpreta as instituições de acordo com as visões
nazistas
· diz que a chave
de tudo está na interpretação
o o direito será nazeificado pelos juízes, advogados, que interpretarão
as leis
o são necessárias clausulas gerais, princípios que podem ser
interpretados de acordo com a sua necessidade
· quebra a moldura
da obra de Kelsen, seu positivismo, sua ideia defendendo o estado de direito
– quando o
nazismo cai, começa a escrever obras sobre o direito internacional
– é uma das
grandes influências do Supremo Tribunal Federal
– CODIFICAÇÃO NO BRASIL E EM
PORTUGAL – RETOMADA DA MATÉRIA –
– retira o pluralismo jurídico
e faz com que todos os direitos se tornem legislados
· organização
sistemática
· na
realidade, a jurisprudência sempre sai um pouco do código, e ele tem um grau de
complexidade que não é acessível a todos
Portugal
– séc. XVIII _
– vê-se que Portugal tornou-se
retrógrado e, então, a elite portuguesa decide fazer uma reforma
– Portugal, ao final do antigo
regime (séc. XVIII), se moderniza rapidamente
· nessa
mudança ocorreu uma diminuição do poder da Igreja
o possuía muita influência
· o
ensino jurídico português também não era muito avançado
o Portugal não passou pelas mudanças que ocorreram
na Alemanha, por exemplo
§ era um
ensino medieval ainda no século XVIII
§ eram
usados os mesmos autores, doutrinas, organização jurídica
· não há
reis que legislem consideravelmente
§ não há dinamismo
o administração centralizada no império à é
inchada no que se refere a assuntos intra mar, mas não há uma administração
real unificada, principalmente na metrópole, enquanto o interior não é
desenvolvido
–
no meio do século XVIII ocorre uma crise financeira
· durante
o apogeu do ouro no Brasil, o país não se preocupava com as finanças do reino,
pois sempre se adquiria mais ouro e não
faltavam recursos, pois os recursos são abundantes
· no
meio desse século, apresentam-se novos problemas:
o os
produtos coloniais sofrem queda
o o
ouro entra em decadência, assim como o diamante
o Portugal
fica no meio de França e Inglaterra
o e,
nesse mesmo tempo, Lisboa sofre um terremoto que arrasa a cidade
–
surgem, então, ideias modernizadoras quanto às instituições portuguesas
–
o país é o modernizado com a modernização das elites e do sistema jurídico
· tendência
à mudança do ensino jurídico
–
elites necessitam se aproximar do rei
· quando
chega ao poder, Marquês de Pombal tenta se aproximar da elite, bem como
modernizar o ensino
o o
direito ensinado era apenas o pátrio
–
havia uma massa legislativa enorme, que deveria ser eliminada para libertar o
rei das amarras da Idade Média
–
no governo de D. Maria, a Louca, surgem fortes núcleos iluministas que desejam
reformas no meio administrativo
–
discussões acerca do código português
–
Pascoal de Melo Freire faz dois projetos de código: penal e público
· utiliza
os legislativos de Pombal, mas usa-os para fortalecer o absolutismo
· esse
projeto é esquecido com a Revolução Francesa
· é
tido como fomentador do despotismo, ser criativo demais, não respeitar as
liberdades portuguesas
Brasil
a partir de 1.808 _
–
quando a família real desloca-se para o Brasil, reproduz todos os tribunais
reais
· mesmo
assim, não há um trabalho mais retido sobre a codificação
· há
uma demanda para isso por parte dos liberais
· a
primeira constituição brasileira (1.824) prevê a criação de códigos
· surge
aqui a concepção liberal do código, o código como baluarte do cidadão contra o
governo
· a
Coroa não é contra a codificação
–
ao final do primeiro reinado há uma grande onda liberal, que derruba dom Pedro
I
–
há uma maioria de oposição do governo que discute a codificação para conter o
poder dos juízes
· essa
maioria liberal precisa ter um perfil que não está atrelado ao governo, por
isso decide-se fazer um código criminal no império, para mostrar que os
brasileiros podem legislar ou governar
· constitui
o Estado em formação, unifica, sinaliza um país novo
· as
ordenações filipinas se mantêm até o começo do século XX, com o código civil,
porém foi sendo aos poucos derrocada, com os outros códigos.
–
no campo do direito privado, as mudanças foram mais lentas
· havia
um grande temor de centralização, com o código penal, por exemplo
o pode
fazer estragos nas mãos de um governo despótico
o as
elites conseguiram uma garantia com o CP
–
estuda-se direito romano como direito vigente
· era
buscado depois do direito português se houvesse alguma dúvida
–
a economia também não demanda por mudanças no direito privado
· a
propriedade da terra era irregular: não há registro de terras, há a aceitação
costumeira da posse
· se
mantém após a independência
–
a riqueza era composta pelos escravos
· a
lei da proibição do tráfico negreiro não surtiu efeito
–
por volta de 1.803 a riqueza se desloca para as terras
· terra agora dá lucro e começa a valer muito
· tem-se
uma preocupação de se manter os mesmos donos de terras, de não deixar os
europeus que estão vindo se tornarem proprietários
· há,
então uma onda de legalização das terras (Lei das Terras)
· registro
das terras, legislação mais detalhada sobre os limites e sobre a terra como
garantia de crédito
Códigos
no Brasil _ _
–
cria-se um código comercial moderno
· logo
em seguida começa a discussão sobre o código do direito civil
o surgem
comissões para a elaboração do código
o 1.860:
Teixeira de Freitas consolida a legislação civil: faz um livro que organizou
todo o direito civil, visto como o maior registro sobre esse assunto
o chama-se
Teixeira de Freitas para elaborar um novo código civil
§ ele
faz um esboço, que é usado para a elaboração do nosso código como o de outros
países
§ no
entanto, ele não concluiu esse trabalho, pois enlouqueceu
–
Coelho Rodrigues faz um código para a república, que parecia ter sido feito
séculos antes, profundamente arcaico, por isso ele não é adotado ao final do
século XIX
–
Clóvis Beviláqua é um discípulo de Tobias Barreto – grande
admirador da pandectística alemã
· faz
um código civil que tem uma inspiração nesses autores e também alguns elementos
de Teixeira de Freitas e direito costumeiro
· no
entanto, demorou muito, para ser aceito
–
a codificação se conclui em 1.916 com o fim do grande último código e do
pluralismo jurídico e modernização do direito
–
o código civil é um reflexo do código que antes existia
· também
tenta incorporar compreensões dogmáticas que existiam em países como Alemanha,
Itália, com invocações de princípios, que o próprio juiz tem poder de modificar
o código com o tempo
· fortalece
o papel do juiz
–
a tentativa de unificar o direito privado (comercial, direito de obrigações) e
público (civil) tende a gerar problemas, pois há lógicas diferentes nesses dois
ramos do direito
Ensino
jurídico em Portugal e no Brasil: _
–
os cursos de direito na Idade Média têm a lógica do curso de teologia: seguem
um texto que deve ser tratado como sagrado ou semi sagrado
· o
direito romano é ratio scripta
–
o direito romano, para o medievo, tem uma sofisticação, um apuro na formação de
conceitos
· reverência
ao texto vinculante
· o
texto é o centro de tudo e, por isso, surge a aula expositiva, onde o professor
vai a frente e lê
· nos
textos haviam escritos que tentavam superar as contradições encontradas no
próprio texto: o específico sobre o geral, o superior sobre o inferior, o novo
sobre o antigo
o nas universidades, surgem disputas de argumentos,
que deveriam usar obras de autoridade para defender suas teses
§ fixa-se
a contradições, diferencia os pontos de vista, e alguém resolve o conflito
· atrelado
ao texto e à forma de pensar da autoridade – do professor –, isso é um meio que
deixa o direito arcaico
–
surge a primeira universidade lusa de direito, Coimbra (apesar de alguns
portugueses se formarem antes em Bolonha)
–
a faculdade é muito instável, fraca, que nem permanece no mesmo lugar – vai e
volta para Lisboa
–
na era dos descobrimentos há uma primeira tentativa de modernizar Coimbra
· ainda
há o mesmo estilo: a reprodução do texto
o chega a um ponto que Accursio e Bartolo são considerados
fontes do direito
–
há também uma convergência de doutores (communis
opinium doutore) que também é muito utilizada
· chegam
a se tornar mais forte que o direito real legislado
–
no ensino jurídico há uma grande importância para a opinião
–
o direito romano é considerado o verdadeiro direito, pois é ensinado nas
universidades
· esse
tipo de ensino faz com que o jurista não se torne tão atrelado a Coroa
· a
visão medieval ainda está impregnada no pensamento dos juristas, que são muito
conservadores
–
contrata-se humanistas de fora para lecionar em Coimbra, que acabam sendo
acusado de luteranos e são expulsos – a Península Ibérica acaba se isolando do
pensamento mais sofisticado do resto da Europa
–
um dos melhores juristas que ensina em Coimbra é Velasco de Gouvêa
· porém
perde seu cargo por sua família ser cristã nova
o a Igreja Católica rejeita qualquer forma de
oposição
–
isso faz com que não surja nenhuma inovação nas universidades, como ocorre em
países como Alemanha, por ter uma grande variedade de universidades com
diferentes tipos de ensino, e Holanda, por sua tolerância religiosa
–
séculos XVI e XVII: o brilhantismo das universidades alemãs está surgindo nesse
momento
–
no século XVIII, a maioria das melhores universidades é nova
–
Guertner cria a forma de ensino por seminários, que é uma grande revolução
· os
alunos são forçados a pensar sobre o texto, a refletir
· em
Berlim essa forma de ensino é adotada: pequenos grupos de alunos analisam e
discutem os textos com a ajuda de um professor
o une a pesquisa e o ensino
–
em Portugal, o ensino jurídico até meados do século XVIII permanece nos preceitos
medievais
–
Marquês de Pombal reforma Coimbra, com a justificação de um livro de propaganda
anti-jesuítico falando sobre uma conspiração jesuítica contra Portugal
· há
uma reforma brutal de Coimbra: todos os professores, menos Pascoal de Mello
Freire, são despedidos
· cria-se
também uma cátedra de direito natural e o curso de direito pátrio, fortalecendo
o rei legislador
· há
um crescente numero de brasileiros em Coimbra, pois não há universidades aqui
–
no Brasil pós-independência, surge uma discussão sobre como as faculdades vão
se formar
· primeiro,
são criadas a faculdade de São Paulo, ainda isolada, e Olinda
o os professores são vindos da Coimbra pós-reforma
pombalina, porém o ensino continua autoritário, feito de cima pra baixo
o analogamente com a Universidade de Coimbra do
século XIX, querem ser modernas, mas não conseguem, visto que não há rigor
cientifico algum
o no século XIX, mais importante que o ensino são as
relações de amizade que se fazem lá
o Julio Franco cria uma sociedade secreta influente
em São Paulo que tem ideias liberais, mais laicas. Com esse grupo, é recebido
um autor que tem influência de Kant, e suas ideias são suavizadas por ele, que
ajudam a preparar a sociedade para receber algo mais substancial.
–
a produção intelectual jurídica vem de fora das universidades
· isso
só acontece com Tobias Barreto
· há
uma importação de ideias alemãs e reforma-se o ensino (Francisco Campos)
· criam-se
diretrizes como:
o a tradição deve ser deixada de lado;
o busca de ideias novas;
o o direito não é dissociado da economia, e os
alunos devem aprender sobre ela;
o substituem as cadeiras de filosofia do direito e
direito natural para a introdução ao estudo de direito, que ensina sobre o
positivismo jurídico;
o os códigos devem ser refeitos;
o o centro do ensino é a norma feita pelo governo;
o o pais precisa ter um ensino que ensine a economia
e o respeito à lei
– CONSTITUIÇÕES DO BRASIL –
1.824 |
INDEPENDÊNCIA _
– traz diversas inovações na
vida política brasileira, mas conserva a vida social
– prevê o voto direto
– pensou-se em um voto
censitário baseado na produção de mandioca
– divisão dos poderes em 4:
legislativo, executivo, judiciário e moderador
· mais
tarde, o 4º poder é suavizado
· durante
o período regencial – de muitas guerras civis – o poder moderador tendeu a
desaparecer
– surge o conselho de Estado,
que tem suas funções mudadas ao longo do tempo
· primeiro
controle de constitucionalidade
o julgar e invalidar atos
– o parlamento é o principal
meio de controle
1.891 |
PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA _
– modelo republicano à cópia
da constituição americana:
· federalismo,
tripartição dos poderes, STF
o o STF passa a exercer o controle de
constitucionalidade
o controle difuso: cada cidadão pode procurar um
juiz e tentar garantir seus direitos constitucionais
o validação ou invalidação de atos de acordo com a
constituição
o é o último órgão do judiciário a ditar o certo e
o errado
o poder demasiadamente concentrado
· os integrantes do STF não têm visão inovadora /
democrática
– como tudo que é recebido, há
dificuldades na aplicação das leis americanas ao Brasil
· controle
difuso das províncias / estados
· fortalecimento
das oligarquias locais
· em
quase todo o país, há apenas um partido
· comandantes
estaduais são eleitos por um pequeno grupo elitista
· começa
a surgir um regionalismo que questiona a unidade nacional
o surgimento de exércitos estaduais
– muitas revoluções sociais
após a revolução de 1.930
– tentativa de criação de um
projeto nacional coerente
1.934 |
REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA DE 1.932_ _
-profundamente democrática
– retira parte do poder da mão
das oligarquias
– CLT: garantia de direitos
trabalhistas
· direito
trabalhista separado do direito civil
· direito
do trabalho é direito público
· “presente”
do Estado aos trabalhadores
– condições para uma melhor
democracia
– incorporação dos direitos
sociais à constituição
– nova visão de constituição
· sociedades
mais complexas
o partidos de esquerda, sindicatos
· antes,
era vista como uma proteção contra o Estado
· passa a
apresentar direitos dos cidadãos
· constituições
de consenso
o entre classes sociais em conflito
§ ex.:
República de Weimar à socialistas x
capitalistas
o democratização da sociedade
– mudança rápida da ordem
constitucional
· atuação
forte de grupos políticos antagônicos à instabilidade
1.937 |
DITADURA DO ESTADO NOVO _
– retirada dos direitos da
constituição de 37
– destruição da estrutura
descentralizada
· volta-se
ao poder uno
– fechamento do legislativo
· meio
usado pelas oligarquias para pressionar o governo
– censura à imprensa
– Estado como representante de
classes sociais e como harmonizador dos conflitos de classes
– corporações à sindicalização de ricos e pobres
· conciliação
de interesses
· ideia
fascista
· possível
solução para os conflitos de classes
· proteção
do empresariado simultânea à submissão dele ao governo
–
racionalidade do mercado deve ser posta pela autoridade
– para
Getúlio Vargas, a constituição limita-o
–
1.945: queda de GV
1.946 |
ELEIÇÃO NA ERA PÓS-GETULISTAS _
– modelo de Estado interventor
é suavizado
– quanto aos direitos
fundamentais, volta-se à constituição de 37
– voto analfabeto ainda é
proibido
– democratização forte
– forte oposição aos
governantes “modernos demais”
– ordem constitucional sempre
em perigo
· diversos
setores que ameaçam o poder constantemente
– golpe de 64 origina uma
mudança constitucional
· imaginava-se
que a constituição seria mantida
– o AI-1 legitima o poder
militar
– cria-se um poder constituinte
1.967 |
DITADURA
– levemente democrática
– os AIs valem como lei
· não são
passíveis de revisão constitucional
– os ministros do governo são
muito poderosos
– a constituição é meramente
ilustrativa
– esta ordem institucional
encerra-se em 88
1.988 |
FIM DA DITADURA
– rompe com a ordem
constitucional anterior
não resgata dispositivos da constituição
anterior
– refundar do país
– MODERNIZAÇÃO (ou não) DO
DIREITO NO SÉC. XX –
Francisco Campos : acreditava que o estado tinha uma outra função depois
de 1930, entre as quais: Dirigir o país – uni-lo, diminuir a influência das
oligarquias locais, através de uma tecnocracia ligada a união. Autoritariamente
após 1937. Isso implicaria de um novo papel do agente do direito, que na
republica velha era bem tosco, que manipulava as pessoas através da retórica,
dos discursos floridos (Rui Barbosa tinha um discurso bem pensado mas era cheio
de floreios).
O importante é que a legislação
torne o direito puramente instrumental, para F Campos. Claramente um defensor
do positivismo jurídico. Restringe o poder da retórica, reduzindo a
participação do júri, tentando implementar um tecnicismo jurídico. O direito é
uma técnica de aplicação do direito positivo.
Direito natural => Filosofia
do Direito => Introdução ao Estudo do Direito (Kelsen).
– direito é técnica, e não uma
arte
· interpretação
das leis
· ensino
de Kelsen
o teve um uso autoritário, mesmo considerando que
não o era
– Francisco Campos: direito em
função da economia
· desconsideração
do justo e do injusto
· pensamento
jurídico impregnado de economia
– um dos problemas no ensino
jurídico é quem ensina
– reação a partir dos anos 70
· exemplo:
UFSC
· recriação
do ensino do direito
· direito
não é exclusividade do Estado
· questionamento
da qualidade de ensino
– faculdades excessivas
– ECONOMIA X DIREITO NO ANTIGO
REGIME –
– Estado absolutista intervém
na economia, pois acredita na influência desta na política
· controlar
produção
– no final do séc. XVIII,
acredita-se que a economia funciona à maneira da natureza, com uma perfeição
newtoniana
· ex.:
Adam Smith e a mão invisível
o o governo e as corporações de ofício não devem
intervir, uma vez que o mercado se autorregula
· independência
da economia em relação ao Estado
o o Estado liberal se retrai e tem pouca
influência na vida financeira do país
– mais tarde (no séc. XIX), o
Estado volta a influenciar na economia
· protecionismo
em diversos países
· passa a
fazer obras em prol da burguesia
· tendência
intervencionista
– séc. XIX: concentração
econômica
· monopólio
nos mais diversos setores da economia
· os
discursos da abertura econômica e da abertura política não são compatíveis
o difícil assimilação desse novo sistema político
· nos
EUA, dá-se primazia às grandes empresas capitalistas, em detrimento de pequenos
fazendeiros e industriais
o em uma espécie de revolução, estes pequenos
capitalistas exigem leis protecionistas, como a granger Law
o pressão para que o Estado se torne interventor
§ o
direito faz com que o Estado decida tudo acerca das concorrências desleais do
capitalismo
§ proteção
tanto dos pequenos capitalistas quanto dos consumidores
– temor de que se repita o que
ocorreu na revolução francesa
· ex.:
Alemanha, em torno o Partido Social Democrata Alemão
o para evitar que o PSDA tome o poder, o governo
promove certas atitudes em prol dos trabalhadores
– intervenção do Estado na área
social não é sempre pacífico
· o
direito tem dificuldades de assimilar as novas condições
– onde os Tribunais têm costume
de produzir o direito – países da common
law, principalmente –, é estranho que sejam produzidas leis fora do âmbito
jurídico
· preocupação
acerca da manutenção dos sistemas políticos vigentes
· a
Suprema corte americana é a parte mais conservadora dos poderes
o passa a invalidar leis trabalhistas
o contra leis como salário mínimo, jornada de
trabalho
· mesmo
com a criação de leis liberais, advogados dos oligopólios vão de encontros às
inovações
o rule of
reason no controle do mercado
· EUA:
caso Lochner x NY (Spencer) à leis
trabalhistas nas padarias
o afeta direito de propriedade e direito de
contrato
o seria um paternalismo
o a Suprema Corte apóia, em sua maioria, o dono
das padarias
§ apenas
um juiz dissidente
· Suprema
Corte vai contra certas medidas do New
Deal, de Roosevelt
o frear o desenvolvimento promovido pelo então
presidente
· a
Suprema Corte passa a ser vista como um freio ao desenvolvimento nacional
o ela passa a se adaptar às novas condições
legais, em prol de sua manutenção no cenário jurídico americano
o o Estado volta a legislar sobre leis
trabalhistas
· crescimento
da intervenção estatal, mesmo com a inicial resistência da Suprema Corte
· esse
modelo chega ao Brasil na década de 30
o crise do café
o restringindo propriedade
o reurbanizando
o ou seja, a intervenção estatal surge na república
velha, mesmo apenas em pequenas ilhas
· mais
tarde, a atuação do Estado brasileiro aumenta e controla mais a economia
a maior parte da
intervenção estatal não está de acordo com a constituição