REVOLUÇÃO
FRANCESA – CODIFICAÇÃO NA FRANÇA
–
Code Civil
– codificação[1][2] na França é influenciadora pela sua fama política, cultural e social
· RAÍZES:
o centralização gradual do poder
o imitação do Papa como legislador
o organização do direito precedente à ordenações
§ comercial
· primeira
em relação ao comércio em geral
· mais
tarde, em relação ao comércio marítimo
o discurso que romanístico legitima o governador
(Imperador)
§ “o que
apraz ao príncipe é lei”
§ doutrina
da soberania à Jean Bodin (séc. XVI)
· embasa
o poder legislador do rei
· modelo
de eficácia
– França parte de uma Idade
Média onde há pluralismo jurídico
· dificuldade em decidir que direito julga e em combinar
direitos
· juízes poderosos
são mal vistos por monarcas conservadores e governos revolucionários
– Revolução Francesa não aprova
o gigante pluralismo jurídico
· não
pode deixar que o direito então vigente evoluísse
· limpar
a ordem jurídica por ser lembrança de era medieval
· criar
direito legível à comunicação entre
governo e governado
– no séc. XVII, multiplicam-se
as ordenações (real, comercial, penal, etc.)
· não
elimina pluralismo jurídico
– Luís XIV, o rei sol, cria
ordenações
– Jean Domat (séc. XVII) à matematizar / sitematizar o direito romano
· “As
Leis Civis Segundo a Ordem Natural”
– escrita se dá em latim
– Pothier (séc. XVIII) à aprofunda o projeto de Domat
· “Tratados
da Obrigações” à direito civil
· recupera
o modelo dos ordenamentos de direito natural, como de Grotius e outros
· faz
isso com o direito romano e o direito costumeiro
· Parlemant = tribunal
o tendência à uniformização da jurisprudência
– o direito romano chega mais
fortemente ao sul francês por ser mais próximo da Itália e por ter havido uma
Recepção mais longínqua (diferença de quase 2 séculos) e intensa
· Sul
francês = “país do direito escrito”
· norte =
“país do direito costumeiro”
o Recepção tardia e que enfrentou objeções do
monarca, que temia o direito romano
o cada região do norte tem sua própria coletânea
de costumes
o mais tarde, tais costumes são compilados na
escrita
o costume escrito tende a prevalecer
§ juristas
profissionais o escrevem e projetam, no direito costumeiro, o que vêem no
direito romano ou no canônico
– Voltaire descreve a ordem
jurídica anterior de forma caricata
– Montesquieu à apego
a soluções do passado
· mas
afirmava que só a barbárie justificava certas pontos da ordem jurídica
– atmosfera de insegurança
jurídica
· justiça
é corrupta e imprevisível
· juízes
vêem-se como nobres
– Tribunais não reúnem os mais
competentes, mas os mais nobres
· nobreza
de toga: titulares no Tribunais
o proteção recíproca nos Tribunais
REVOLUÇÃO
FRANCESA _
– a partir da Revolução, há
equivalência de direitos
– faculdades de direitos são
fechadas à temor do direito
atrasado
· subordinação
do direito ao monarca
– é fundamental codificar um
direito novo para varrer o antigo
– surgimento de espaços
públicos de discussão
· esfera
pública iluminista à nova forma de pensar,
principalmente entre a burguesia
o classe insatisfeita que busca mudanças
o encontra espaço na Câmara dos Comuns (exceto na
França)
– ideias revolucionárias
partem, na sua maioria, de homens que ignoram os juristas
· Voltaire
· mesmo
Montesquieu, juiz, é contra o pluralismo jurídico que dá poder aos juízes
– desejo por direito sistemático,
racional e igualitário
– França elabora sua Constituição
· em seu
início, declara os direitos do homem e do cidadão
· identificação
dos focos da desigualdade
o eliminação de privilégios e monopólios
o abolição das corporações de ofício
o desvinculação da terra como bem importante
o diminuição do poder da Igreja
§ capela à doação
dirigida à no testamento
o coisas fora do comércio passam a ser
comerciáveis
o proibições quanto ao feitio de contratos são
revistas
§ usura,
p. ex.
– emancipação política: voto
censitário
– na fase mais radical (dos
jacobinos), todos os cidadãos podem votar
· oposição
dos ricos à em função da ignorância
dos pobres
– Cabacérès à feitio
de código civil
· diversas
propostas
· 1ª –
código muito massudo
· 2ª –
acompanha a fase mais radical
o impacta o mundo em diversos aspectos
· proposta:
código civil uno
– Portalis
· Code Civil (1.804)
– Código Napoleônico (civil)
o lei expressa uma “vontade geral da nação”
o democracia indireta
o inicialmente, os deputados não perdem seu
mandato
o 5 códigos
· baseado
sobretudo no direito natural, mas também nos direitos pré-existentes, bem como
no direito da Revolução
o eliminação dos direitos feudais sobre a terra
o maior modernidade: propriedade, contratos,
relações sociais de negociação
o no campo do direito da família, há interferência
de Napoleão
§ o pai
de família perde direitos públicos, mas os ganha no direito familiar
o código favorece o empregador em detrimento do
empregado
§ uma das
poucas relativizações da igualdade jurídica
· paraíso
para a burguesia francesa
· tendência
ao favorecimento dos mais forte economicamente
· “a
bíblia do egoísmo”
· bases
da ordem social em favor da burguesia
· língua
acessível e moderna
– Napoleão
· “a
revolução acabou”
· buscava
direito uno e eliminação do pluralismo jurídico
· reabre
as faculdades de direito e muda seu ensino (baseado no Código Civil francês)
o extinção do ensino das fontes de direitos
passadas
– após a era napoleônica, há
grandes e constantes mudanças na política do país
· as
Constituições são efêmeras, mas o Código Napoleônico é permanente
– Código Civil francês é modelo
para códigos de diversos países:
· na
América Latina, Japão, no estado da Lousiana, etc.
– HISTÓRIA DE RAMOS ESPECÍFICOS
DO DIREITO –
codificação
do direito na França se encaixa no direito privado / civil
DIREITO
PÚBLICO (+- 1.600) _
– o Estado
moderno é precursor do direito público
· relação
pai – filho
· alguns
consideram essa divisão inútil
o em que
parte fica o direito do trabalho?
–
direito público depende do Estado
· não há
divisão natural em direito público e privado
o é feita pelos seres humanos
o em Roma:
§ privado ? coisas
§ públicos ? coisas
da República romana
· sacro
· bens
– ausência
de Estado na idade média ? não há burocracia, polícia,
poder uno
· Maquiavel
é o primeiro a utilizar a palavra Estado com significado próximo do atual
o unidade política básica e dominante em um
território
o manual de como deve ser um príncipe
RAZÃO
DE ESTADO _
– inicia
uma discussão de como a política deve ser laica
– a
literatura difunde a nova visão maquiavélica do Estado
· Igreja
se opõe à nova visão
A
POLÍTICA ARISTOTÉLICA _
– gênero
literário vinculado aos comentadores da obra antiga
· ensinado
inclusive nas faculdades de direito
– visão
de que o direito tradicional – o romano e o canônico – não resolve todos os
problemas da EUROPA do séc. XVI
· não se
explica as instituições de então pelos direitos tradicionais
· ênfase
na especificidade estatal ? conhecer a política a que se está vinculado
· todos
esses fatores geram a ciência do direito público
o Alemanha, Holanda
· novos
problemas são analisados por juízes, tanto protestantes como católicos
o fragmentação religiosa gera, portanto,
desenvolvimento do direito ? busca por soluções unas
– temas
novos com o desenvolvimento do Estado;
· bens
públicos
o o que do rei, o que é do reino
o séc. XVIII em Portugal
· polícia
o ordem do Estado; deixar cada um em seu lugar
· ofícios ? vagas
na burocracia estatal
· lei
fundamental ? leis positivas que não podem ser revistas
o direito divino e direito natural
§ p. ex.:
mulheres não podem reinar; estrangeiros não podem governar Portugal
§ leis
que não podem ser alteradas pelo rei
· discussões
acerca de sucessões de trono
o busca por monarquia forte
· tolerância
religiosa
· literatura
pró-absolutismo difere despotismo e absolutismo
o despotismo seria o que existia na Ásia
o o absolutismo monárquico não rompe com: lei
fundamental, lei divina e lei natural
· soberania
DIREITO
PÚBLICO UNIVERSAL (séc. XVII) _
– expansão
do Estado proporciona crescimento deste segmento do direito
– como
conciliar as diferentes formas com que cada Estado é governado?
– o
passado dá prestígio
· combate
às novidades ? tensão
· favorece
a estatização do direito em detrimento do nacionalismo
– isso
tudo até a revolução francesa
– sem
diferença entre direito constitucional e administrativo
– sem
distinção entre direitos dos súditos, dos príncipes, etc.
–
direito público e direito penal fogem daquilo que já era proposto
· romanistas
desprezam
DIREITO
PENAL _
–
estatização do ato de punir
· antes,
a punição era exercida pela vítima ou sua família
· Igreja
estabelecia alguns períodos de trégua
– depende
de decisões políticas relacionadas á condução dos súditos
– problemas
que o direito romano não resolve
– surge
nas cidades que passam pela reurbanização, no decair da idade média
· norte
italiano, França, Alemanha, Flandres
o lutas familiares não funcionam bem no meio urbano
como no meio rural
– autoridade
passa a representar o todo nos seus interesses
– união
dos julgamentos de comportamentos desviantes
– juristas
não se limitam ao estudo do direito tradicional
· surgem
cursos de direito penal
– direitos
relacionados a punições
– principal
autor: Carpzov (1639–1699), Prática Criminal
– prisão
como recuperação do criminoso
· disciplinar
corpos e mentes
– séc.
XIII – Luís, da França, tenta deter o homicídio
· estatização
da punição
– a
legitimidade das soluções “divinas” para os crimes vai se esvaindo
· reis
condenam o ordálio
– rei
medieval passa a se preocupar com moedas falsas
– processo romano-canônico
· prova
racional / material
· juristas
formados
· valorização
da confissão e de documentos
o tortura faz parte do processo – a partir do séc.
XI
§ Tribunal
do Santo Ofício
– juízes têm diversas opções
para a punição dos criminosos
· sem
princípio da legalidade
o não há “previsão de condutas”
– legislação Carolina
· como um
código penal
– surgem, na Alemanha, cátedras
de direito penal
· inexatidão
para definir quando surge determinado campo jurídica
o alguns aceitam que pode ser definido o momento
em que a disciplina surge nas faculdades
– Carpzov: “Prática Criminal”
· protestante
radical
· o livro
é referência por toda a Europa
1. juízes podem muito
2. rigor religioso
a. religião cresce entre as camadas mais baixas
· pessoas
acham culpados para tudo
o cristão novo é perseguido
§ origem
judaica
o bruxa
§ altos
índices de “bruxaria” na Alemanha
· superação
da divisão entre dolo e culpa
o dolo: com intenção
o cria o “dolo indireto”
– séc. XVIII e XIX, nos países
mais burgueses
· proteção
dos direitos de propriedade
· habeas corpus act: surge
de um writ que vai contra juízes que
julgam mal
Laicização
_ _
à indiferença em relação à religião
· caminhada
ao iluminismo vai laicizando o direito penal
· ignora
a existência de Deus nos processos
· dissociação
entre crime e pecado
· razão de Estado: essa
“confusão” vai se esvaindo com a racionalização dos governos
o interessa mais aos governos receber impostos,
por exemplos, que perseguir hereges
· séc.
XVIII à Prússia declara liberdade religiosa total
· tolerantismo:
monarcas sagazes liberam religião para lucrar de todos os lados
o principalmente na Holanda e na Inglaterra
o perseguição religiosa é burra e desinteressante
· nas
faculdades alemãs: Thomasius enfrenta o fanatismo de pastores luteranos
o há duas esferas no indivíduo: social e
individual
§ conduta
externa (direito) e interna (moral)
· distinção
entre moral e direito, esmiuçada em Kant
· despreocupação
com a finalidade
· o ALR
(código prussiano) prega que há liberdade em tudo que não afeta os direitos dos
outros
· laicização
implica no fim de alguns crimes no ordenamento jurídico
o feitiçaria, crimes sexuais, ateísmo e blasfêmia,
por exemplo
· séc.
XVIII: só se pode punir aquilo que afeta os outros
· humanização: pena
proporcional substitui o princípio do “olho por olho, dente por dente”
o punição dirigida à parte do corpo que pecou, por
exemplo
o crime só é punido de acordo com a utilidade da
pena para a sociedade
§ diminuição
de penas físicas
· ataques
constantes a penas cruéis e/ou relacionadas à religião
· correspondência
entre a pena aplicada por um regime e o próprio regime
· pena
com ideia de prevenção geral à desestimular a conduta criminosa
o Kant tem dificuldade em aceitar isso
§ o ser
humano não pode ser um meio para algo, mas sempre um fim
o pena de morte vai desaparecendo
§ última
bruxa é executada na Suíça, no séc. XVIII
· Locke:
o Estado não pode tirar do sujeito o direito à vida
· personalização
da pena
o havia processos penais até contra cidades
inteiras ou contra famílias dos criminosos
§ dissociação
entre a pessoa do criminoso e o objeto da pena
o fim da pena de confisco
§ pune
também os herdeiros
· eliminação
gradativa da tortura
o perde o caráter para justificar as punições
o Prússia, no séc. XVIII reserva a tortura aos
crimes de lesa-majestade
· juiz
mais preso à lei, porém tem o livre convencimento frente às leis
· havia
discriminação de judeus, negros, mestiços, ciganos
o ciganos sofriam nas mãos de legisladores
· pena na
forma de prisão e trabalho
· na
Filadélfia do séc. XVIII, isola-se o preso
· em NY,
alterna-se o trabalho diurno e o cárcere noturno
· vários códigos iluministas:
o ALR (foi
sendo modernizado)
o da Toscana
o da Áustria (Josefina – ABGB)
o da França
§ 1791 –
código penal é primeira garantia para os cidadãos
· pena
fixa
· laicização
plena
· mantém
a pena de morte, mas por guilhotina
· júri no
lugar de juízes à efeito liberatório
· fim das
prisões liberatórias com autorização do rei
§ 1810 –
em pleno regime napoleônico
· estabelece
prisão perpétua
· confisco
· expansão
da administração pública francesa
· mudança
da ideia de pena fixa
o Napoleão confia mais nos juízes
o mais tarde, surge o modelo do código liberal, o
da Baviera
§ 1813 –
Feuerbach, jurista
· não há
pena sem lei prévia, crime, culpa ou dolo
· não há
crime sem pena legal com exata definição do delito
· tipicidade à conduta típica dentro do código penal
· criminoso
educado pela pena; aceita a pena por ter aceitado o contrato social
· a pena
deve intimidar, e não a punição
o Código Imperial Brasileiro de 1824: mix do código napoleônico e o Código da
Baviera
CARACTERÍSTICAS DA CODIFICAÇÃO:
· o
código limita o poder do juiz
o liberdade do juiz fica só no enquadramento da
ação e na definição da pena dentro dos limites
· reforma
social
· o bom
legislador prepara o povo para ser livre
· lógica
do direito comercial: segurança jurídica facilitada – é “desumano”
o condição de funcionamento do capitalismo
§ o
que se faz no mercado é uma prática
aceita
· relativização
da lei em prol das necessidades econômicas
· o
mercado se autorregula
§ quem
julga são entidades que reúnem comerciantes
– triunfo do direito legislado
· inicia-se
no absolutismo esclarecido
o controle de juízes afim de desenvolver os países
· codificação
penal traz consigo a ideia de direito claro, sistemático, compreensível e que
não possa ser deturpado pelo juiz
· Montesquieu:
o juiz só deve ser boca da lei
o seguem as leis e preenchem as lacunas
· Beccaria:
interpretação só poder ser literal
· em caso
de dúvida, juiz deve procurar o legislador (assembléia francesa, por exemplo)
· governante
estabelece que o juiz deve uniformizar seu comportamento
– não havia a matéria “direito
processual” nas faculdades europeias
– no séc. XVIII, em meio ao
iluminismo, percebe-se que o processo merece mais atenção
· processos
poucos eficientes
o juiz recebe custos e tem muito poder, há tortura,
muitas fases
· o
processo deve mudar na figura do juiz
o ele deve se retrair e deixar que as partes
tenham maior importância e cuidem dos seus interesses
o importância ao que consta nos autos do processo
– reforma processual na
Prússia:
· juiz
tem que investigar e deve dar satisfações acerca de sua investigação
CONSTITUIÇÃO
– documento que trata de tudo –
é o fundamento do sistema
– a constitucionalização dos
direitos é recente
– no antigo regime, havia leis
fundamentais
· regras
mais importantes que as outras
· se
expandem por toda a Europa no séc. XVI
o ex.: na França, onde o trono real é quase um
sacerdócio, a Lex Salica diz que
mulheres não podem reinar
· também
no séc. XVI, teoriza-se os limites do poder dos reis
o leis divinas, leis naturais e leis fundamentais
o Luís XIV viola as leis fundamentais
indiscriminadamente
· o
déspota não respeita nenhuma das leis supracitadas – isso sem justificativa –,
enquanto o rei absoluto pode tudo pelo bem do povo, de modo que não é despótico
– Vattel (Suíça, séc. XVIII):
define as leis fundamentais como constituição
· antes,
a mesma palavra tinha significados distintos
o em Roma, constituições imperiais (qualquer lei)
o em Hobbes e Locke, por exemplo, forma de governo
§ fundamento,
estrutura interna
· subverte
o conceito de lei fundamental
o era suposto que todos os súditos concordassem
com a lei fundamental (Lex Salica, Magna Carta,
etc.)
§ espécie
de contrato
o elemento contratual primitivo
§ governante
e governados em condição de igualdade
· apenas
a nação pode redigir a constituição
o passo revolucionário
· EUA
(séc. XVIII): a definição de Constituição promove a revolução política
o sociedade alfabetizada, de tendências
igualitárias
o importam livros iluministas
o promove-se uma mistura dos conceitos ingleses
(Coke, sobretudo) e dos continentais
– Sieyès (abade na França do séc. XVIII):
escreve sobre o poder constituinte
· membro
da Assembléia Geral (estados gerais)
· alguns
membros dissidentes quebram a ordem institucional
o necessidade de justificativa
o Sieyès redige “O que é o terceiro estado”
§ burguesia,
que seria a verdadeira França
§ representa
a vontade geral (Rousseau)
· podem
fazer a Constituição
o potencial subversivo
o criou-se uma resistência
o os governados governam
o brota a teoria do poder constituinte
· soberania
limitada
–
constituição reúne: declaração de diretos e determinações de como se deve
governar (separação de poderes)
– REAÇÃO À CODIFICAÇÃO –
– séc. XVIII à crença
grande no poder do legislador
· revolucionários
e adeptos do absolutismo esclarecido
o moldar homens através de uma lei – “a lei pode
muito”
– aplicação de ideias
iluministas a todos os âmbitos da vida social
· antigas
identidades locais foram combatidas
· ensino
de francês a toda a França
o fomentar apenas a identidade francesa
· código
civil varre diferenciações (privilégios, etc.)
· divisão
do território em departamentos
· reconstruir
a França
· ideias
como as de Voltaire
– Herder (Alemanha, final do séc.
XVIII) x Voltaire
· como
Voltaire, o alemão escreve sobre a filosofia da história, mas ataca o francês
o certa arrogância de Voltaire ao lidar com o
passado
§ falha
em sua obra à atribui os valores
franceses a todo o mundo
· valoriza
o passado e a liberdade de espírito
o critica a Igreja, a codificação
o a humanidade se faz continuamente
· critica
a visão iluminista que ignorava a cultura medieval
o para Herder, o que há de belo está nas igrejas
o os iluministas não perdoaram nem Shakespeare
· historismo:
a história é a essência das coisas
– Ranke (mestre da história científica): todas as
épocas são igualmente filhas de Deus
– esse respeito maior aos
historiadores e à própria história se reflete na política
· influencia
a chegada da revolução francesa ao resto da Europa
– Burke (Irlanda / Inglaterra, séc. XVIII):
político liberal
· 1790
(antes mesmo da fase do terror): adere a um movimento de reação à revolução
francesa
o seria a destruição de coisas valiosas do passado
e das singularidades de cada país
o crítica à geometria com que os iluministas
tratam tudo
o questiona seus conterrâneos que apóiam a
revolução
§ é
necessário: destruir as unidades territoriais inglesas, como o fez a França?;
relegar a Igreja a um segundo plano?; conter a pompa real?
o defende as liberdades próprias dos ingleses
§ Magna
Carta, Common Law, Igreja própria, Câmara
dos Lordes, etc.
o há razoabilidade oculta em velhas tradições
aparentemente imbecis
o defesa da propriedade
§ defesa
do status quo
o necessária é a ordem e não a igualdade
o crítica à uniformização das coisas
§ na
França, dividiu-se o país em
departamentos à seria a destruição de
identidades
o diferença entre aquilo que vem da história – é
espontâneo – e a lógica geométrica dos franceses
– De Maistre pensa analogamente à Burke
· um dos
proponentes mais influentes do pensamento contra-revolucionário no período
imediatamente seguinte à Revolução Francesa
· o
direito dos homens nunca existiu
– ainda durante o séc. XIX,
havia uma parte da Alemanha em que habitava o pluralismo jurídico tipicamente
medieval
· guerras
criam identidades nacionais por toda a Europa (Espanha, Alemanha)
· dever-se-ia
unificar um direito?
o ALR e AGBG juntos
– Thibaut: código alemão para toda a
Alemanha
· Alemanha
divida após o Congresso de Viena (derrocada de Napoleão)
· unificação
seria jurídica, pela impossibilidade da união política
– Savigny (1779 – 1861): um dos maiores
juristas da história
· é um
anti-francês fervoroso, pertencente ao patriciado urbano alemão
o é beneficiado pela ordem do Antigo Regime
· influenciado
pelos autores reacionários anteriores
· “Da
vocação do nosso tempo para a legislação e a jurisprudência”
Pandectística – origem(séc. XVIII – XIX)
· Friedrich Carl von Savigny é o
maior precursor
· sentimento
nacionalista
o povo alemão com sentimento de rancor e
inferioridade em relação à França
o produção de cultura nacional x assimilação da
cultura internacional
o invoca espírito do povo, mesmo sem simpatizar
com as classes mais baixas
§ seria Savigny
o intérprete de tal espírito
§ fixaria
o direito a ser usado
· o povo
seria incompetente
o primeiro paradoxo
o outro paradoxo: estudo do direito romano
§ ele justifica
por uma possível germanização do direito romano
· principal
referência do saber científico
· eterniza
conceitos romanistas
o é atacado por invocar o espírito do povo sem
permitir que o povo participe
· imagina
o direito como sistema de conceitos (e não de leis, como dizem os franceses),
com base no direito romano
o resgatar conceitos do direito romano clássico
§ ex.:
contrato à usa o conceito e
confronta-o ao longo do tempo; posse, etc.
§ tais
conceitos são inseridos em uma pirâmide
§ o
direito romano da recepção já foi germanizado, de modo que pode ser adotado
· a
recepção do direito romano na Alemanha é muito tardia
o cria base do direito civil alemão, que foi
recebido no Brasil
o despreza o direito germânico antigo
· novo
modelo de universidade, em Berlim
o pesquisa + ensino
o desenvolvimento autônomo
§ na
forma de seminários
o os professores universitários definiriam o
direito por meio de tratados
§ ele (Savigny)
era o mais destacado dos professores
§ os
professores deveriam manter os conceitos sem mudanças
· 1.814:
livro contra a codificação proposta por Thibaut e contra a própria ideia /
conceito de codificação
o vê defeitos no código civil francês
§ ideais
generalizantes demais
· direito
não pode ser o mesmo em todos os tempos, para todos os povos
o desmoraliza a codificação
o direito brotaria da sociedade, tal como a língua
§ valorização
do espontâneo e, portanto, do passado
· despreza
os legisladores
§ contra
o direito posto de cima para baixo
o codificar o direito na Alemanha abafaria o
crescimento jurídico de então
· manifesto:
“O espírito do povo”
o fixação do direito passa do juiz ao professor
o não aceita que o povo se manifesta
o o direito desabrocha do espírito do povo
· a
unidade política alemã (ou melhor, prussiana) promovida por Bismarck se dá
graças a sua antecessora, a unidade jurídica
· a doutrina
é a principal fonte do direito alemão
o busca unidade na ciência jurídica
o essa unificação jurídica precede a união
territorial e política
· cientifização
– maior rigor nos conceitos
o o jurista é como um químico – procura os
elementos jurídicos ao longo da história e, então, os organiza e combina
o direito tem autonomia em relação à política
· a
discussão do direito apenas nas universidades despolitiza a ciência – daí pura
– jurídica
· o
direito sistemático implica na definição do direito como conjunto de conceitos
– e não de normas
o cria “pirâmide dos conceitos”
· devido
ao fato de Savigny ser o maior e mais influente jurista alemão do séc. XIX, e
considerando-se o seu ódio às codificações, a primeira codificação alemão
ocorre só no séc. XX, com o BGB
– Puchta: um dos pais do positivismo
jurídico
· cria a
jurisprudência dos conceitos
· mesmo
se, querer, a fixação de tratados e conceitos cria a mesma segurança jurídica
do direito da codificação francesa
· a
doutrina torna-se central no direito
GERMANISTAS:
– irmãos Grimm
· coletam
o passado jurídico alemão por meio dos populares
· liberais
– Beseler
· Direito
polar ou direito dos juristas (professores)?
o crítica a Savigny
§ enganação
a todo povo
o não há mau em deixar que o povo se expresse
– Gierke
· defende
os sindicatos recém-surgidos e sua legitimidade
o são pólos de geração do direito
· não se
contrapõe às ideias de Savigny, mas questiona-se onde está o direito?
o estudo de fontes antigas
§ bárbaros,
Reforma, direito comercial, etc.
Pandectística
– consolidação _
· estudo
do digesto do Corpus Iuris Civilis
· procura
conceitos perenes
· criação
de grandes tratados em direito civil
o Windscheid é um grande produtor de tratados
· BGB –
atrasado na sua codificação devido ao atraso na recepção romana
o a codificação era desprezada por Savigny e seus súditos
o o direito como ciência não deve ser corrompido
por política, monarcas – é apolítico e neutro
· cientifização
do direito público
· Hans Kelsen – radicalização do positivismo
jurídico
o toda forma de conhecimento não apreensível pelas
sensações não é válida
· Augusto Comte – três estágios do
desenvolvimento humano:
o religioso, metafísico, científico
Outras
codificações _
· a
partir do Code Civil francês de
1.804, há uma nova visão da positivação da leis
· escola da Exegese à os
juristas só devem interpretar o direito já legislado
o “eu não conheço o direito civil, só o Código
Napoleônico”
o profunda vinculação ao texto
o corte do direito natural
§ havia
sido sugerido que, em casos onde a lei não ordena, poder-se-ia buscar o direito
natural
§ abandona-se
isso em prol da segurança jurídica
o o juiz é a boca da lei
· Bentham – detesta a Common Law
o propõe, assim como Voltaire, novos códigos
o defende a usura
o é cidadão francês honorário por apoiar a
revolução
o ampliação do sufrágio
visão positivista tem três vertentes
filosóficas:
· alemã
· francesa
· Bentham
– positivismo privilegiou a
democracia
Ihering / Jhering
· começa
como adepto da corrente de Savigny e Puchta
· analogia
jurista – químico
o o jurista busca conceitos jurídicos puros e
perenes no direito romano
o podem surgir novos conceitos a partir dos
anteriores (romanos)
o os conceitos pertencem à essência do direito e
são descobertos
§ neutralizados
e afastados de disputas políticas
· 1.860:
“conversão” à escreve “A Luta pelo
Direito”
o denuncia a pandectística
o o direito não tem conceitos eternos; reflete
interesses
§ mostra
quem prevalece na sociedade
o o direito é construído para atender conflitos de
interesses
§ ciência
adaptável
§ conquista
da civilização
· +-
1.870: “A Finalidade do Direito”
o todo instituto de direito tem finalidade
· a
principal forma de interpretação do direito é a teleológica[3],
em detrimento da histórica
– Tobias Barreto (Recife, séc. XIX)
· mulato
tribuno e orador
· França
é inferior à Alemanha
· introduz
Ihering no Brasil
o renovou o direito no Brasil
– Heck
· jurisprudência
dos interesses
· aprofunda
as ideias de Ihering
– Marx e o discurso socialista
· direito
depende da organização do sistema – da economia, da política
· mais
que moldar, o direito é moldado
· Marx
desmoraliza o direito vigente
· igualdade
jurídica pode aumentar a desigualdade econômica
· contra
Savigny
· com o
direito, a burguesia expõe seus interesses
· mais
que moldar, o direito é moldado
– Menger
· um dos
poucos socialistas ocupante de uma cátedra
· o BGB
tem caráter classista e busca a manutenção da posição burguesa
· toda a
legislação é contra as classes desprovidas
– Gierke
· busca
fontes do direito germânico
o valorização das formas espontâneas de
organização social em detrimento do que é imposto
§ teórico
das formas societárias e do direito comercial
· liberal-nacionalista
· contrapõe-se
à pandectística
· não se
contrapõe às ideias de Savigny, mas questiona-se onde está o direito
o estudo de fontes antigas
§ bárbaros,
Reforma, direito comercial, etc.
· é o
primeiro que defende os sindicatos recém-surgidos e sua legitimidade
o são novos pólos de geração do direito
o pai do direito trabalhista
· Constituição
de Weimar: 1ª em que o Estado tem caráter social
o importante figura do direito constitucional
· sensibilidade
social do direito germânico, em contrapartida ao direito romano
· considera
que a BGB era favorável aos mais fortes; deveria incrementar um viés socialista
· SPD à partido marxista que buscava a destruição do capitalismo
o pressão em órgãos sociais
o aumentar os mecanismos de proteção social
§ presente
no direito privado
– Ehrlich
· junto
com Weber, fundador da sociologia
jurídica
· o maior
conflito entre o direito e a realidade do séc. XIX está no desconhecimento da
realidade pelo direito
· juiz
busca sentimento de justiça e parâmetros sociais e tenta utilizar, antes de
códigos e tratados, parâmetros compartilhados com a comunidade
· “Descoberta
Livre do Direito e Ciência Livre do Direito”
o correspondência entre valores e o ordenamento
jurídico
– Lombroso
· despreza
o direito positivo
· determinismo
físico-biológico no direito penal
o contaminação na política
§ Hitler,
por exemplo
o Nina Rodrigues (branco baiano) faz a definição
aplicada ao Brasil
o Gobineau “cria” a raça ariana
Questionamentos:
– por que a realidade deve ser
o padrão do direito?
– argumento da realidade tem
função ideológica
– ou seja, o positivismo
jurídico foi um dos canais para a democratização da sociedade
· valorização
da legislação
Institucionalismo
– corrente
que ocorre no final do século XIX com Hauriou:
· o
direito é feito pelo Estado e também é produzido por outros pólos de produção
normativa – a família, a Igreja, sindicatos, etc.
· surge
como resposta para explicar o existente
· duas
vertentes: Santi Romano e Carl Schmitt
· as
massas estão exigindo seu lugar, os socialistas estão chegando ao poder, os
sindicatos estão fazendo greves
· o
legislador não pode interferir primeiramente na Igreja, e mais tarde na
família, na esfera empresarial (o dono manda nos trabalhadores) e em outros
espaços sociais que possuem seu próprio direito
· o
institucionalismo é uma versão muito sofisticada da relatividade do
positivismo.
Hauriou
– o direito positivo também é
produzido por outros pólos além do Estado
Santi Romano
– direito espontâneo, com
origem não estatal
– direito é a observância
C. Schmitt
– no fim do séc. XIX, há
expansão do sufrágio e das manifestações das classes mais baixas
(trabalhadores, sobretudo)
– aceita o direito do Estado,
bem como o direito não estatal, que deve dispor de espaço para criar normas
– projeção da ideia de família com
autonomia
– produção normativa no âmbito
industrial
– o direito alemão e seu método
passam a ser modelos para todo o mundo
· ex.:
Harvard – EUA, França, etc.
· direito
não era definido pelos legisladores ou pela jurisprudência, mas pela doutrina
o é o caso da pandectística (a palavras pandectas é oriunda do digesto de Justiniano)
o com um meio acadêmico rigoroso, tal direito gera
segurança jurídica
o direito não se mistura com a política
§ direito
passa a ser visto como uma ciência neutra
· não
deve haver contestação política
· valorização
do caráter científico do direito
o contenção do poder do juiz
· ganhos em materia
poíitica:
o maior segurança
jurídica;
o mais
previsibilidade das decisões judiciais;
o contenção do
poder do juiz (nenhum juiz poderia escrever se houvesse uma opinião contrária,
nenhum pode decidir contrário ao código civil)
· universidades
alemãs são modelos para todo o mundo
inclusive nos países da common law
[1] impede que se conceda muito poder ao
juiz
[2] favorecida pelo liberalismo
[3] estudo filosófico dos fins