Direito do Trabalho

Fontes do Direito do Trabalho

Fontes do Direito do Trabalho

 

 

 

 

Os Princípios do Dir. do Trabalho

 

– Princípio Protetor: Que diz a respeito do in dubio pro operarium, vale a aplicação da norma mais favorável ao empregado e a observância da condição mais benéfica;

 

Este princípio parte da premissa que como o empregador e detentor do poder econômico, assim ficando em uma situação privilegiada, o empregado será conferido de uma vantagem jurídica que buscara equalizar esta diferença. Este principio ainda se desdobra em outros três que veremos a seguir.

 

                   “in dúbio pro operário” –  Principio da aplicação da norma mais favorável

 

Assim como no direito penal há a figura do “in dubio pro reu”, aqui no direito do trabalho encontramos o “in dubio pro operario” que significa que nos casos de duvida o aplicador da lei devera aplicá-la de maneira mais favorável ao empregado.

 

Porém e necessário salientar que este principio não devera ser aplicado nos casos em que a sua utilização afrontar claramente a vontade do legislador, ou versar sobre matéria  da qual será necessário apreciação de provas , dessa forma se aplicará conforme disposto nos art. 330 do CPC e art. 818 da CLT.

 

– Princípio da condição mais benéfica.

 

Este princípio e uma aplicação do principio constitucional do direito adquirido:

 

Art. 5ª , XXXVI CF/88 –  a  lei  não  prejudicará o direito  adquirido,  o  ato jurídico perfeito e a coisa julgada ;(grifo nosso).     Assim o trabalhador que já conquistou um direito não poderá ter seu direito atingido mesmo que sobrevenha uma norma nova que não lhe e favorável. A súmula 51 do TST diz o seguinte:  

 

Súmula-51 – Norma Regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 163 da SDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

 

I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 – RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

 

II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 – Inserida em 26.03.1999)

 

– Irresistível: Que diz que o direito trabalhista é irresistível, ou seja, o empregado não pode renunciar aos direitos que lhes são garantidos;

 

Este principio esta bem claro no art. 9º da CLT, combinado com o art. 7º VI da CF/88 que alias traz a única ressalva a este principio:

 

      Art. 9º CLT – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.       Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.     (…)      VI  – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; 

 

– Continuidade da relação de emprego :Visa a permanência da relação de trabalho, isto é, ele vive no tempo e existe da forma sucessiva.

 

Este principio determina que salvo em prova em contrário, presume-se que o trabalho terá validade por tempo indeterminado. As exceções serão os contratos por prazo determinado e os trabalhos temporários. Súmula 212 TST: Despedimento. Ônus da prova – O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)

 

 

 

Como conseqüência deste principio temos o principio da proibição da despedida arbitrária ou sem causa conforme dispõe art. 7º , I da CF/ 88:   Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:      I  – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem  justa  causa,  nos termos de lei complementar,  que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

 

– Primazia da Realidade : Este principio faz referência ao principio da verdade real que esta no direito processual penal. Sua aplicação no direito do trabalho vem demonstrar a maior valoração que possui o fato real do que aquilo que consta em documentos formais. Guilherme Guimarães Feliciano juiz do Trabalho da 15ª Região salienta que “em matéria de trabalho importa o que ocorre na prática, mais do que aquilo que as partes hajam pactuado de forma mais ou menos solene, ou expressa, ou aquilo que conste em documentos, formulários e instrumentos de controle”

 

EVOLUÇAO HISTÓRICA

 

 

Antigamente trabalhava-se em busca do alimento, pois era a única necessidade. Mas a evolução mostrou que o homem tinha q se defender, e essa passou a ser sua Segunda necessidade. Nessa luta entre homens, sobrevivia apenas o vencedor, pois o outro era morto e essa era regra. Com o tempo ele passou a perceber que era melhor mantê-los vivos, os inimigos, porém prisioneiros. Sendo esta, talvez, a primeira forma de escravidão. Com o tempo que se estivesse muitos prisioneiros poderia trocá-los, vendê-los e finalmente a idéia da escravidão foi consolidada.

 

A primeira forma de trabalho existente foi a escravidão e veio se arrastando pela antigüidade, Idade Média e até hoje.

 

Com a evolução do tempo surgiu o regime servil, que não tinha condição jurídica de escravo, mas era agregado a terra, a gleba. Tinham seus direitos limitados. A decadência desse regime se deu na Idade Média, quando alguns servos começaram a fugir insatisfeitos para a cidade. E foi nesse exato momento que surgiu a Corporação de Ofício, onde havia uma hierarquia muito grande, não havendo, também, a liberdade de trabalho.

 

Mas o Dir. do Trabalho teve seu marco inicial ,a Revolução Industrial. Com a chegada das máquinas, o desemprego cresceu e com isso gerou mais união. Nesta ocasião o Estado não intervinha na prestação de trabalho, era mero espectador, e só se metia quando era chamado. Mas com a Revolução, a insatisfação dos intelectuais, a revolta dos trabalhadores e a posição da Igreja, passou o Estado de mero espectador, para uma postura intervencionista, Ele passa a intervir para obter a paz social, através do equilíbrio entre capital e trabalho. Isso foi feito através da superioridade jurídica do trabalhador para suprir a inferioridade no capital. Daí o caráter protecionista do Dir. do Trabalho. Mas o Estado intervém de forma consciente, afirmando eu o trabalho não é mercadoria. A partir desse momento começaram a surgir as primeiras normas, leis.

 

Mas foi após a 1ª GM que o direito do trabalho se firmou, com a criação da OIT (organização internacional do trabalho), que tinha a finalidade específica de cuidar da melhoria do trabalho em todo mundo.

 

6) Qual a origem e a evolução histórica do Direito do Trabalho, no Brasil?

 

R.: Abolida a escravidão, em 1888, os trabalhadores nas indústrias emergentes, muitos deles imigrantes, com tradição sindicalista européia, passaram a exigir medidas de proteção legal. Até cerca de 1920, a ação dos anarquistas repercutiu fortemente no movimento trabalhista. As primeiras normas jurídicas sobre sindicatos são do início do século XX. O Código Civil, de 1916, que entrou em vigor no ano seguinte, dispunha sobre locação de serviços, e é considerado o antecedente histórico do contrato individual de trabalho na legislação posterior. Na década de 30. Com a política trabalhista de Getúlio Vargas, influenciada pelo modelo corporativista italiano, reestruturou-se a ordem jurídica trabalhista no Brasil.

 

 

 

Fontes do Direito do Trabalho:

 

No campo das fontes do direito do trabalho podemos classificá-las de diversas formas, ela podem ser Formais quando possuem caráter baseado no Direito Positivo (a constituição, leis em geral, decretos, portarias, regulamentos, instruções, costumes, as sentenças normativas, os acordos e convenções coletivas, os regulamentos  de empresa e os contratos de trabalho) e temos também as fontes materiais que são um complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos sociais e valores que o direito procura realizar e proteger.

 

As Fontes Materiais ou Reais dão substância à regra jurídica. Condizem com o conhecimento e a criação da norma jurídica. Proporcionam ao legislador os elementos para a transformação da ordem jurídica. O fato social é a fonte das fontes.

 

As “necessidades coletivas”, em número de três, são as fontes materiais do Direito do Trabalho:

 

a) A necessidade de proteção tutelar

 

É preciso equilibrar a relação empregado/patrão com intervenção estatal nessa relação.

 

b) A necessidade da organização profissional

 

É decorrente da auto-tutela (normas jurídicas autônomas). O Estado age impondo normas de coordenação, que possibilitam a empregados e empregadores um grau de emancipação das partes interessadas, o que resulta na igualdade de contratar.

 

c) A necessidade de colaboração

 

É decorrente da necessidade de encontrar nova forma de convivência (Estado, patrões e empregados) e de enfrentar problemas graves como o desemprego e a superprodução. Na falta de colaboração, discute-se a criação de uma nova estrutura social, em que cada uma das facções tem uma missão a cumprir. Ex.: OIT e Ministério do Trabalho mediador = Justiça do Trabalho mediadora.

 

 

 

FONTES FORMAIS São as normas jurídicas propriamente ditas, obrigatórias e predeterminadas.

 

As fontes formais condizem com a aplicação das normas jurídicas.

 

– C.F;  Os direitos dos trabalhadores foram resguardados pela primeira vez em diplomas constitucionais na carta magna  de 1934, a partir daí todas as outras versaram sobre o tema. Na atual constituição se encontra disposta nos art. 7 a 11. Ressaltamos ainda que a competência para legislar sobre tal matéria e privativa da União conforme art.22 da CF/88.

 

– Leis; Nosso sistema jurídico possuiu uma imensa diversidade de leis que tratam desta matéria, mas ressaltamos como mais importante o decreto-lei 5452/43, mais conhecida como Consolidação das Leis do Trabalho, que na verdade não se trata de um código, mas sim de uma reunião sistematizada de varias leis esparsas que existiam na época de sua criação sobre direito do trabalho.

 

– Decretos;  Antes o Poder Executivo expedia decretos-lei, hoje em dia esse poder usado pelo Presidente da Republica por intermédio das medidas provisórias (art.62 CF/88). O Ministério do Trabalho também pode expedir portaria, ordens de serviço (art.87, parágrafo único, II, CF/88)

 

– Costumes (art. 8º da CLT); Estão entre as fontes mais importantes, pois acabam se fortalecendo pela reiterada aplicação pela sociedade de certa conduta, e assim dando origem a norma legal. No campo do direito do trabalho esta pode estar sendo aplicada em certa empresa, certa categoria ou ate mesmo no sistema trabalhista. Um exemplo que podemos apontar e o da gratificação natalina que acabou se tornando tão comum que foi transformado no atual 13o salário pela lei 4090/62.

 

 

 

– Sentenças normativas = dissídio coletivo – origem TRT ; Trata-se de uma fonte peculiar do direito do  Trabalho. Estas decisões são proferidas pelos Tribunais do Trabalho (TRTs ou TST) com base no art. 114, parágrafo 2o, da CF/88, e tem o escopo de dirimir os dissídios coletivos. Vale lembrar que esta sentença tem efeito erga omnes, atinge a toda categoria econômica patronal envolvida e seus respectivos trabalhadores.

 

– Acordos coletivos; Estas fontes do Direito do Trabalho possuem previsão legal no:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

 

– As convenções;  “Convenção – são pactos entre dois ou mais sindicatos -> Sindicato Patronal X Sindicato profissional dos Trabalhadores a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT) Acordos – são aqueles pactos firmado s entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (parágrafo 1o do art. 661 da CLT)

 

– Regulamento da empresa; São em geral normas internas da empresa, que vem determinar e regulamentar tópico como promoções, disciplina, gratificações. Estas normas são aplicadas para os atuais funcionários, bem como aqueles que porventura forem admitidos no quadro da empresa. Normalmente estas normas são formuladas  pelo empregador, mas não existe nenhuma restrição sobre a participação de empregados.

 

– Contratos de trabalho. São clausulas incluído no acordo bilateral de trabalho as quais dão origem aos direitos e deveres do empregado e empregador. Vale salientar que o art. 444 da CLT ressalta que estas disposições não poderão contrapor a proteção do trabalho, as convenções, os acordos coletivos e as decisões das autoridades competentes.

 

         Analogia e equidade não são fontes, só método, o mesmo ocorre com a doutrina e jurisprudência.

 

* Texto enviado de forma anônima

 

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Como citar e referenciar este artigo:
ANÔNIMO,. Fontes do Direito do Trabalho. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/resumos/direito-do-trabalho-resumos/fontes-do-direito-do-trabalho/ Acesso em: 21 nov. 2024
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