introdução
Obrigação, no sentido que é dado pelo estudo do Direito obrigacional, é o vinculo jurídico que confere a uma pessoa (credor) a faculdade de exigir de outrem (devedor) uma prestação que satisfaça o interesse daquele.
As relações obrigacionais têm como sujeitos o credor e o devedor, crédito e débito seu conteúdo, prestação debitória seu objeto e realização do interesse do credor a sua finalidade.
Noronha divide as obrigações em três categorias: obrigações negociais, obrigações de responsabilidade civil e obrigações de enriquecimento sem causa.
fontes das obrigações
De acordo com o doutrinador francês Planiol, as obrigações originam-se de duas maneiras; ou da vontade legal (obrigações legais) ou da vontade privada (obrigações contratuais). Todavia, na hodiernidade, entende-se que as leis vem, cada vez mais, perdendo seu papel na constituição das obrigações, que estão ficando mais a cargo das vontades privadas.
Ainda no início do artigo ora analisado, o autor afirma que as leis são fonte de todas as obrigações, ao mesmo tempo que não são fonte de nenhuma delas. Explico. Ao passo que as obrigações estão todas amparadas no ordenamento jurídico (sendo a lei, então, fonte das obrigações), as obrigações civis só nascem a partir de fatos concretos acontecidos na vida real (são essas as verdadeiras fontes das obrigações).
Estes fatos materiais reais que constituem gênese das obrigações são, em verdade, acontecimentos reais com consequências jurídicas; isto é, são os chamados fatos jurídicos em sentido amplo. De maneira sucinta, define-se fato jurídico como todo e qualquer ato, humano ou natural, que constitua, modifique ou extingua direitos, que produza efeitos jurídicos.
São quatro as divisões dos fatos jurídicos, e todas elas podem gerar obrigações. Os negócios jurídicos são as maiores fontes geradores de obrigações, sobretudo a modalidade de contrato. Atos ilícitos, por sua vez, podem também gerar obrigações, sobretudo em relação a responsabilidade civil subjetiva (culposa). Fatos jurídicos em sentido estrito são igualmente uma fonte obrigacional, no domínio da responsabilidade civil objetiva. Por fim, os atos jurídicos stricto senso também são geradores de obrigações, tanto no campo da responsabilidade civil quanto no enriquecimento sem causa.
classificação das obrigações, segundo as suas funções
A primeira classificação distingue os direitos de crédito (ou obrigações) em obrigações não-autonomas e autônomas. Derivam de relações jurídicas já existentes as não-autonomas, ligando as pessoas que serão sujeitos da relação obrigacional. Este vínculo pode ser de natureza real, familiar, sucessória ou, ainda, de Direito Público. É imperioso destacar que, pelo fato das obrigações não-autonomas terem características especificas, oriundas das relações que as originam, elas devem ser estudadas dentro do âmbito das relações que lhe dão origem, e não no Direito obrigacional. De outro norte, as obrigações autônomas são as consideradas verdadeiras obrigações, ou obrigações propriamente ditas, as únicas estudadas no Direito das Obrigações.
Estas relações obrigacionais autônomas podem surgir de duas maneiras distintas: a) vontade do credor e do devedor, que, nos limites da autonomia da vontade, auto-regulam seus interesses; b) violação de um dos deveres genéricos que a todos vinculam. Na primeira hipótese, tratam-se de obrigações derivadas de negócios jurídicos e são, portanto, obrigações negociais. As obrigações oriundas da hipótese b , por seu turno, são aquelas não negociais e, ainda dentro desta divisão, Noronha propõe que se subdivida em outras duas espécies; aquelas em que a violação do dever genérico causou dano ao credor, que deve, por obvio, ser indenizado, e aquelas em que o devedor tem um acréscimo patrimonial, que estava enderacado ao patrimônio do credor, e que deve, portanto, ser transferido para o patrimônio deste.
Cumpre salientar que as três hipóteses supramencionadas ? obrigação autônoma em que os agentes se auto-regulam, obrigação autônoma em que a violação de deveres genéricos causa dano ao credor e obrigação autônoma em que a violação de deveres genéricos leva a um acréscimo patrimonial indevido ao devedor ? constituem, justamente, o objeto central de estudo do artigo estudado, sendo elas, respectivamente, as obrigações negociais, de responsabilidade civil e de enriquecimento sem causa.
A divisão proposta pelo ilustre professor Fernando Noronha toma por base os interesses tutelados. In verbis:
O interesse do credor que é tutelado em cada obrigação, é suscetível de variações infinitas. Todavia, ele poderá ser sempre classificado em uma das seguintes três categorias: a) interesse na realização das expectativas nascidas de compromissos assumidos por outra pessoa (devedor) em negócio jurídico; b) interesse na reparação de danos causados por conduta antijurídica de outrem (devedor); c) interesse na reversão para o patrimônio do credor de acréscimos acontecidos no patrimônio de outrem (devedor) e que, de direito, deveriam pertencer àquele (p.8).
O Direito das Obrigações estabelecem regulamentações diferentes para cada uma das categorias de interesses que se pretende tutelar. Notadamente, a primeira das categorias que pode ser observada no trecho retromencionado do artigo refere-se às chamadas obrigações negociais, e o direito obrigacional busca tutelar a expectativa do credor de obter o adimplemento integral da prestação debitória. A segunda categoria é a das obrigações de responsabilidade civil, e objetiva reparar o credor dos danos sofridos. A última categoria é a das obrigações de restituição por enriquecimento sem causa, e visam a devolução do patrimônio do credor daqueles ganhos de outrem haja conseguido à custa de bens ou até da pessoa do credor.
Em seguida, Noronha descreve cada uma das três categorias:
a) Obrigações negociais: mais comum das obrigações encontradas na vida real. São aquelas resultantes das relações econômicas entre homens, que intercambiam moedas, coisas, serviços, etc. Nascem de compromissos voluntariamente assumidos por pessoas, no exercício da chamada autonomia privada, os quais são chamados de negócios jurídicos. Para notar a importância deste tipo de obrigação, vale lembrar que todos os contratos são negócios jurídicos.
b) Responsabilidade civil (sentido estrito): resultam da necessidade de reparar danos causados a outras pessoas. Tem como finalidade proteger a esfera jurídica de cada pessoa, através da reparação dos danos causados por outrem.
c) Enriquecimento sem causa: tem por finalidade remover de um patrimônio os acréscimos patrimoniais indevidos – indevidos porque, segundo a ordenação jurídica dos bens, deveriam ter acontecido noutro patrimônio. Ex. Escultor transforma, de boa-fé, uma pedra de mármore numa estátua. A estatua é do escultor, mas este deve restituir o valor da pedra para o dono.
Noronha define, de maneira breve, as três categorias da seguinte forma, já ao final do artigo:
Sintetizando: as obrigações negociais surgem de negócios jurídicos e tutelam expectativas deles nascidas; a responsabilidade civil resulta da prática de atos danosos e visa reparar tais danos; o enriquecimento sem causa resulta do aproveitamento indevido de bens ou outros valores de outrem e protege o interesse do prejudicado na remoção para o seu patrimônio do acréscimo auferido à sua custa (p.10).
Por fim, cabe destacar que cada uma dessas categorias corresponde um principio básico ético-jurídico diferente, cabendo às obrigações negocias o principio do pacta sunt servanda, segundo o qual os pactos devem ser acatados; as obrigações de responsabilidade civil o princípio de não lesar a ninguém ; e as obrigações de enriquecimento sem causa o principio de dar a cada um o que é seu.
Referência bibliográfica:
NORONHA, Fernando. Tripartição fundamental das obrigações.