Filipe A. B. Siviero*
LEITE, José Rubens Morato Leite, PILATI, Luciana Cardoso, e JAMUNDÁ, Woldemar. Estado de direito ambiental no brasil. [s.n. s.e]
A sociedade de risco representa a tomada de consciência do esgotamento do modelo de produção, sendo marcada pelo risco permanente de catástrofes e desastres. É a sociedade caracterizada pelos agravamentos dos problemas ambientais decorrentes da evolução industrial e econômica. Há consciência dos riscos e, portanto deve ser discutido a distribuição dos malefícios. Trata-se de uma “irresponsabilidade organizada”.
É um assunto complexo pertencente ao estudo dos direitos do meio ambiente, do estado de ficção, da chamada 3ª. Geração de direitos.
2. A regulamentação da proteção do ambiente no Estado Constitucional de Direito
“Com o advento do Estado de Bem-Estar social houve o redimensionamento da importância dos direitos fundamentais” (p.613) a partir de então passou-se a defender os interesses não só individuais (estado liberal) mas também os da comunidade.
A partir da década de 70 do século passado, começou a conscientização do esgotamento dos recursos naturais. A proteção do ambiente tem um caráter autônomo é um direito subjetivo do indivíduo.
O artigo 225 da Constituição do Brasil destaca que: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações”. O texto constitucional é resultado de uma evolução do reconhecimento dos direitos fundamentais, assim cabe ao Estado prestar alguns direitos aos cidadãos. Com a crise ecológica incluiu-se o bem meio ambiente no âmbito de proteção constitucional. Trata-se da ética antropocêntrica alargada.
3. Estado de Direito Ambiental na Constituição Brasileira de 1988
3.1 Meio Ambiente: tarefa do Estado ou direito subjetivo?
O Estado de Direito Ambiental é um conceito teórico que foi abarcado pela Constituição, trazendo valores e postulados básicos da sociedade.
São vislumbrados quatros postulados jurídico-ambientais:
– globalista: atenta para o fato de ser uma questão supranacional;
– publicista: centra o problema no Estado;
-individualista: os instrumentos jurídicos seriam os mesmos utilizados na proteção dos direitos subjetivos;
-associativista: substitui a visão publicista (Estado) por uma visão democrática.
O artigo 225 perpassa a visão individualista. O bem ambiental apresenta proteção jurídica. O texto constitucional impõe ao Estado e à coletividade o dever de preservá-lo. Não se admite o postulado publicista, aproxima-se do associativista.
3.2. Dilemas
O antropocentrismo alargado, o economicocentrismo e a ecologia profunda.
O destino do Planeta está nas decisões humanas. A partir da década de 70 o modo de vida humano passou a ser discutido, em relação aos seus efeitos sobre o Planeta. Existem duas temáticas discutidas sobre o ambiente: o antropocentrismo e a ecologia profunda. O antropocentrismo pode ser desmembrado em economicocentrismo e em antropocentrismo alargado.
O economicocentrismo reduz o bem ambiental a valores econômicos, fazendo com que qualquer consideração ambiental se reduza a proveito econômico. Já, o antropocentrismo alargado, mesmo centrando as decisões do ambiente com o ser humano, propõe novas visões do bem ambiental. O “alargamento” reside em idéias que preponderam a autonomia do ambiente como requisito para a sobrevivência da espécie humana.
A ecologia profunda visa à idéia que o ser humano precisa se integrar ao ser humano. Tal concepção rompe com a idéia que a decisão do homem pode subjugar a natureza. Capra vê o mundo como uma rede. Seres humanos mais o ecossistema. De fato, o ser humano incorporou a idéia de uma natureza servil a seus prazeres.
A Constituição Brasileira não contemplou a visão antropocêntrica de matiz economicocêntrica. Não visa ao ambiente como mero instrumento para proveito de riquezas. Assim o artigo 170, assegura a livre iniciativa ressalvada a defesa do meio ambiente. O art. 186 explana a função social da propriedade. Mas é o art. 225 que contempla essa ultrapassagem.
A carta brasileira de 1988 adotou o “antropocentrismo alargado”. O ambiente é tratado como interesse comum da coletividade e do Estado. Outro ponto referido na carta é o caráter preventivo e precaucional adotado.
3.3. Estado de Direito do Ambiente: ficção?
O Estado de Direito do Ambiente é fictício, marcado por grande abstratividade. Nota-se a complexidade da questão ambiental quando se constata que o ambiente é uno, mostrando diversas realidades.
O postulado globalista atenta para duas situações: a discrepância entre as Constituições no que tange à configuração jurídica do meio ambiente. É difícil tratar o ambiente de forma uniforme no plano teórico, porque há princípios consagrados anteriormente como a soberania dos Estados. É difícil então tomar medidas conjuntas. Mas como isso é um processo recente, espera-se uma evolução.
A abstratividade do Estado de Direito do Ambiente não pode induzir a não discussão do tema. São formadas cinco funções:
1. moldar formas mais adequadas para a gestão de riscos e evitar a irresponsabilidade organizada. O risco existe para tudo. Cabe ao Estado gestionar os riscos.
2.juridicizar instrumentos contemporâneos, preventivos e precaucionais, típicos do Estado pós-social. Principio da precaução e prevenção estão inscritos no art. 225. O Direito não deve atender só os danos pós-factum.
3. trazer ao campo do direito ambiental noção de direito integrado. Proteger o meio ambiente (macrobem) é uma tarefa interdisciplinar.
4. buscar a formação da consciência ambiental.
5. propiciar maior compreensão do objeto estudado.
4. Direito integrativo e transdisciplinariedade
A interdisciplinariedade é um método de integração de disciplinas, para a resolução de problemas complexos, resultantes do desenvolvimento tecnológico e econômico. Definida como processo de intercâmbio. Para que tenha eficácia o direito ambiental precisa ser interdisciplinar. Faz parte de um direito integrativo.
* Acadêmico de Direito da UFSC
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