BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martim Claret, 2009.
Beccaria foi influenciado pela educação jesuítica que recebeu, pelas ideias iluministas e pela temporada que passou nas masmorras, patrocinada por seu pai. Advogado de formação aos 25 anos escreveu a obra que o tornaria um homem admirado por todos os que buscam justiça. Em Dos Delitos e das Penas ele traduziu a realidade que não concordava, sendo que através da razão buscou soluções práticas construindo assim as bases do direito penal moderno. A luz do Pacto Social Beccaria buscou saídas para as injustiças patentes do sistema penal de sua época, influenciado pelo sistema medieval, onde os juízes tinham poderes absolutos, a legislação não era clara, o objetivo do processo era fazer com que o réu confessasse. Esse sistema partia da ideia de o indivíduo desde que acusado era culpado, sendo que massacrado pela tortura não tinha como provar a sua inocência. Beccaria aborda como um dos temas de seu livro a origem das penas e do direito de punir que remete a teoria de Estado de Rousseau. Em função dos temores e de viver em meio a incertezas os indivíduos sacrificaram uma parte de sua liberdade para usufruir do restante com mais segurança constituindo a soberania nacional, dando ao soberano a função de depositário das leis, sendo que da reunião de todas as pequenas parcelas de liberdade surgiu o direito de punir, porém se o exercício de poder se afastar do contrato estabelecido se constituirá em injustiça. Em tempos passado não podia-se pensar em humanização por meio da humanidade, não se escrevia e fazia através de bom senso, tudo era premeditado, inflexível e ideologicamente fincado numa cultura estruturada na Idade Antiga. Um texto escrito por Cesare Bonesana, marquês de Beccaria, que nasceu a 15 de março de 1738, na cidade de Milão. Formando-se em Direito pela Universidade de Parma em 1758. E que em 1763, começou a refletir sobre as penas desumanas do código criminal daquela época, tomou-se como inicio de uma corrente teórica bastante difundida na contemporaneidade, a função social da pena tem características de um conjunto de ideias evolutivas na aplicação de sanções no que diz respeito a reintegração social, a valorização da dignidade da pessoa humana e a extinção de meios brutais podendo-se chegar a morte de penas vinculadas a crimes compelidos de diversificados fatores. Leis sim, testamentos não, este é um entendimento do autor sobre a vigência das normas, que por estas devem ser representadas pelos magistrados como um meio de resoluções adequado da vida social promovidas pelos institutos representativos legais como o poder coercitivo estatal, existente no momento e que condicionará a instrução ao individuo a resseção de liberdades ou não. E nas prisões, existia a desgraça da justiça, lá constituída de desordem e caos, consumindo-se dor e sangue jorrado de apenados convictos de seus atos mas também de elementos somente suspeitos e assim sentenciados a calamidade das formas mais grotescas de penas advindas das antigas tradições do povos nórdicos. Para Beccaria há duas formas de denotar os indícios do delito, através da prova perfeita e imperfeita. A perfeita é condizente ao seu sentido magno, pois indica a incapacidade material do acusado de provar ao contrario desta, por estar claramente perpetuada em clareza e incertezas. Porém na imperfeita esta certeza decisória da sentença é excluída por estar medida em probabilidades que não solidifica a veracidade do fato ocorrido nos autos do processo. O interrogatório sugestivo era uma outra forma por muitas vezes desumana e de espera de respostas já esperadas pois era feita através da tortura e do forçamento ao acusado de se declarar culpado, questão esta que difere com o atual direito de defesa. Este era um fato das analises e criticas de Beccaria ao sistema criminal em suas proporções normativas. Enquanto na Tortura, vivia a base legal e constituída dos métodos de evidencia mento de um crime, pondo como determinismo uma espécie de ‘equidade’ primitiva pois quando visto dois acusados a um mesmo acontecido, o mais forte aos métodos de confissão seriam remanejados a liberdade e um possível inocente interposto na continuidade das mazelas do corpo.
Contudo poderia se afirmar que a dor aqui tem sentido conotativo e provedor das resoluções de causos de justiça. Isto realmente é uma plena pena à injustiça. Em uma passagem da literatura analisada a discussão é sobre a moderação das penas, que segundo autor deve ser compelida da forma mais reintegradora, conscientizadora para a sociedade e de fato podada de eficácia verídica ao que dizer em seu fim teleológico por se tratar de um fato que culmina na relação de identidade da pena, o que ela seria e se estaria em plena competência para progredir no sentido adotado até o momento. Uma jornada sem volta, a pena de morte, é um caminho justo para progredir aos que praticaram de fato ou é uma forma simplória de determinar um fim provisório em problemas sociais que atentam para as necessidades subjacentes, mas Beccaria é incisivo na promoção das razões reais da morte como meio de justiça. Esta é uma condição finita e eterna mas que trás a sociedade desejo mais desejo de vingança, desfruto do entendimento ao outro e a perca da oportunidade de não ser revista uma sentença de tal natureza por esta não conter retrocesso devido a sua condição de retirada máxima da liberdade, a vida, pode-se lembrar de Joana D’arc que foi acusada e sentenciada a pena de morte e um século após a aplicação da pena absolvida das acusações, mas em post mortem. As penas devem ser proporcionais aos delitos, este é de fato um posicionamento de Beccaria, a falsa simetria dos causos da justiça de sua época, pois ao conduzir uma pena severa para fatos jurídicos desiguais, de naturezas distintas e de consequências mais e menos brandas evoca uma dissonância ao sentido amplo da justiça que por esta estar munida de um teórico equilíbrio de reação de questões que a relacionam é concluída com um simplificado e generalizado modo de observar os fatos que não respeitam a grandeza e as características únicas de cada caso. O ato de subtrair um bem de alguém comumente chamado de roubo é também revisto pelo autor. A este deve ser relativizado pois é concludente que uma pena de reclusão da liberdade ou até mesmo de morte estão em graus muito acima do ato citado. Se é roubado, então que o vitimado seja ressarcido pelos seus danos materiais em todas as condições envolvidas no constar do prejuízo totalizado pelo perdido e pela perda. Mas ao encontro de uma situação de busca por subsistência deve ser implicado analise do problema social da pobreza e procura de meios de auto sobrevivência. Neste caso o reparo do dano por dinheiro é impossível, porém a mão de obra interposta por servidão em período determinado de tempo é uma saída atenuante para o autor e prática para o vitimado. Portanto Cesare Beccaria é concludente em seu texto sobre uma providencial reforma no código criminal, e que acertadamente significou muito para a estruturação do modelos seguintes na contemporaneidade de modos de aplicação de penas e até mesmo do tratamento oferecido pelo apenado e das finalidades da pena de não mais ser apenas definitiva de exclusão social mas de reabilitação de vida em sociedade respeitando direitos inalienáveis de todos o cidadão inclusive o infrator.
* Marcos Dean Oliveira Santos, Graduado em História pela Universidade Estadual do Maranhão, com Especialização em História do Brasil: Cultura e Sociedade pelo Instituto de Ensino Superior Franciscano do Maranhão, com ênfase nas discussões que remetem locais de memória e memória local. Atualmente graduando em Direito pela Faculdade do Vale do Itapecurú, destinando-se a pesquisa sobre Direitos Humanos, Teoria do Direito, no âmbito da Sociologia Jurídica, em observância dos problemas sociais urbanos e rurais.