Criminologia

Direito Penal Mínimo e Princípios.

DIREITO PENAL MÍNIMO

 

– Uma política penal a curto e médio prazo

 

– A perspectiva humanística que fundamenta a política da mínima intervenção penal imprime uma direção oposta às das atuais tendências para uma expansão tecnocrática do sistema punitivo, onde a subjetividade e a diversidade dos indivíduos são considerados como potenciais fatores de perturbação.

 

Direitos humanos como o instrumento teórico mais adequado para a estratégia de controle da violência punitiva., que atualmente constitui o momento prioritário de uma política alternativa do controle social.

 

– Hoje a prisão caracteriza-se pela violência institucional, limitação de direitos e repressão dos indivíduos por meios legais e ilegais.

 

– Legislador, Polícia, MP, Justiça não representam nem tutelam interesses comuns senão o da pequena elite.

 

Sistema penal é a legitimação do sistema social, de propriedade e de poder da sociedade,e não a defesa.

 

– Reprodução material e ideológica do sistema

 

– Funcionamento da justiça é seletivo. Seja na proteção como na criminalização.

 

– Sistema punitivo produz mais problemas do que diz resolver. Não resolve conflitos, torna-os mais graves

 

– O sistema punitivo pelo o que é, não consegue desenvolver as funções socialmente úteis declaradas em seu discurso formal (funções defendidas pela defesa social e utilitaristas).

 

– Fracasso histórico ao tentar conter, combater e ressocializar.

 

– Cárcere serve para a produção e reprodução de ‘delinqüentes’, recrutada das camadas baixas.

 

– Sistema penal é violência inútil, pois só serve para sua auto-reproduçao e para a manutenção do status quo social.

 

 

Princípios de Limitação Formal

 

– Princípio da Reserva da Lei – Nulla poena sine lege, nulla poena sine crimine

 

– Princípio da Taxatividade – Pena de acordo com os tipos taxados na lei. Não pode analogia mala partem

 

– Princípio da Irretroatividade – A lei não retroage, salvo para beneficiar o réu.

 

– Princípio do Primado da Lei – Assegurar a extensão do princípio da legalidade. Devido processo.

 

– Princípio da representação popular – Representatividade nas câmaras para formular as leis penais.

 

 

Princípios de Limitação Funcional

 

– Princípio da resposta não contingente – A lei penal não é a solução prática imediata, precisa por em prática uma resposta penal.

 

– Princípio da proporcionalidade abstrata – Somente graves violações aos direitos humanos podem ser objetos do sistema penal.

 

– Princípio da idoneidade – Obriga o legislador a realizar um atento estudo dos efeitos socialmente úteis que cabe esperar da pena.

 

– Princípio da subsidiariedade – Pena só pode ser imputada se provar-se que não existem modos subsidiários de não intervenção penal.

 

– Princípio da proporcionalidade concreta ou da adequação do custo social – Levar em conta os custos sociais da pena, principalmente nas famílias pobres que são devastadas pela prisão de

alguém.

 

– Princípio da implementação administrativa da lei – Usar os argumentos tecnocráticos para provar que os sistema penal não funciona: seletividade de recrutamento na clientela pobre.

 

– Princípio do respeito pelas autonomias culturais – Respeitar as minorias étnicas e as culturas diferentes. Não se pode criminalizar alguém, se em sua cultura aquilo não é crime.

 

– Princípio do primado da vítima – A privatização dos conflitos pode ser um caminho para a descriminalização. “Substituir, em parte, o direito punitivo pelo direito restitutivo, outorgar à vítima e, mais em geral, a ambas as partes dos conflitos individuais maiores prerrogativas, de maneira que possam estar em condições de restabelecer o contato perturbado pelo delito, assegurar em maior medida os direitos de indenização das vítimas são algumas das mais importantes indicações para a realização de um direito penal da mínima intervenção e para lograr diminuir os custos sociais da pena.

 

 

Princípios da limitação pessoal

 

– Princípio da imputação pessoal ou da personalidade – A pena somente pode ser imputada à pessoa.

 

– Princípio da responsabilidade pelo fato – Menores e adultos não imputáveis são os que possuem menos garantias. Trata-se, pois, de substituir o atual sistema punitivo paralelo para os sujeitos que apresentam transtornos psíquicos, mediante a extensão a eles da disciplina jurídica normal, elaborada segundo concepções modernas e progressivas, fora de qualquer implicação com o poder punitivo do Estado, e com o mais amplo respeito pela pessoa e as máximas garantias para seus direitos. Manicômios são piores que o cárcere. Deve-se eliminar o sistema punitivo para menores, pois eles ainda não tem idade para tal.

 

– Princípio da exigibilidade social – Adequar a responsabilidade penal com a exigibilidade social. Os indivíduos mais pobres tem menos possibilidades de alternativas. Isso deveria ser recompensado pela LP.

 

 

Princípios Extrassistemáticos da Mínima Intervenção Penal

 

Princípios Extrassistemáticos de descriminalização.

Princípios metodológicos de construção alternativa dos conflitos e dos problemas sociais.

 

-Princípios Extrassistemáticos de descriminalização – Uma tarefa de eliminação parcial ou total das figuras delitivas, bem como a implementação de modificações que reduzam tanto qualitativa como quantitativamente a violência punitiva.

 

– Princípio da não intervenção útil – A alternativa à criminalizacão nem sempre é representada por outra forma de controle social formal ou informal. É preciso abrir espaço para as diversidades.

 

– Princípio da privatização dos conflitos – Reapropriação dos conflitos, que considera as possibilidades de substituir parcialmente a intervenção penal por meio de formas de direito restitutivo e acordos entre as partes no marco de instancias públicas e comunitárias de reconciliação.

 

– Princípio da politização dos conflitos –

 

– Princípio da preservação das garantias formais – No caso de deslocamento dos conflitos para fora do Sistema Penal, o indivíduo não pode ficar com menos garantias do que teria dentro do sistema.

 

– Princípios metodológicos de construção alternativa dos conflitos e dos problemas sociais –

 

– Princípio da subtração metodológica dos conceitos de criminalidade e de pena – Procurar uma ótica distinta da punitiva para ver se a situação melhora.

 

– Princípio da não especificação dos conflitos e dos problemas – Crimes tão heterogêneos não podem ser interpretados da mesma forma. O que tem a ver entre si os crimes ambientais, pequenos furtos, injuria, etc?

 

– Princípio geral de prevenção – Deslocar cada vez mais a ênfase do controle repressivo para o preventivo. A justiça social, a realização dos direitos humanos e a satisfação das necessidades reais dos indivíduos representam a verdadeira alternativa democrática à política criminal. O sistema penal não é apto para proporcionar a defesa mais eficaz dos direitos humanos.

 

– Princípio da articulação autônoma dos conflitos e das necessidades reais – Mais importante dos extrassintomáticos, a idéia da democracia e da soberania popular são os princípios-guia para a transformação do Estado, não somente para um modelo formal de Estado de Direito, senão, também, para um modelo substancial do Estado dos direitos humanos. São, também, esses os princípios-guia para a transformação e a superação do sistema penal tradicional, passando para um sistema penal de defesa e garantia dos direitos humanos.

 

 

Texto da Vera Regina de Andrade

 

A eternidade das instituições é proporcional à sua funcionalidade.

 

Não existe “o” abolicionismo e “o” minimalismo, existem diferentes tipos de minimalismos e abolicionismos. Surgem a partir da década de 70.

 

As pessoas tendem a ter uma grande atração pelo minimalismo e uma grande aversão ao abolicionismo.

 

Dupla via do abolicionismo – Academia e Rua.

 

A maioria dos líderes abolicionistas fundou grupos de ação contra o sistema penal -> Foucault, Hulsman…

 

Abolicionismo estruturalistas de Foucault

 

Abolicionismo materialista de orientação marxista de Thomas Mathiesen

 

Abolicionismo fenomenológico de Louk Hulsman e fenomenológica-histórica de Nils Christie

 

Grande matriz do abolicionismo são os paises nórdicos

 

O minimalismo também nasce bifurcado entre modelos teóricos e práticos.

 

Há minimalismos como meios para o abolicionismo, minimalismos como fins em si mesmos, e de minimalismos reformistas. Baratta e Zaffaroni grandes expoentes.

 

Minimalismo reformista está sob o signo da intervenção mínima, do uso da prisão como última ratio e da busca de penas alternativas. Tem como argumentos o fato de que há a falência da prisão, superlotação necessidade de minimizar seu impacto nocivo. Conseguiu implementar os juizados especiais. Porém acabam se transformando numa eficácia invertida, contribuindo para ampliar o controle social.

 

Enquanto o abolicionismo defende a abolição do sistema e substituição por formas alternativas de resolução de conflitos, o minimalismo defende, associado ou não à utopia abolicionista sua máxima contração.

 

Argumentos dos minimalistas e abolicionistas:

 

Herança escolástica medieval – maniqueísmo, visão expiatória.

 

Eficácia invertida – contradição do discurso e realidade

 

Estruturalmente incapaz de cumprir suas obrigações: proteger os bens jurídicos, combater e prevenir a criminalidade através da pena, fornecer segurança jurídica.

 

Funcionamento seletivo, cria mais problemas do que resolve.

Atua apenas em números reduzidos de casos. Impunidade é a regra, criminalização a exceção.

 

É mais um sistema de violação do que de defesa dos direitos humanos.

 

É um sistema difícil de ser mantido sob controle

 

Sendo o sistema próprio o problema, ele deve ser abolido.

 

Hulsman aponta 3 pontos para ser abolido: causa sofrimentos desnecessários aos mais pobres, não apresenta efeito positivo, é difícil de ser mantido sob controle.

 

Abolição não significa pura e simplesmente abolir as instituições formais de controle, mas abolir a cultura punitiva. É preciso começar pela abolição da justiça criminal em nos mesmos, mudar percepções, atitudes…

 

Se faz necessário processos de descriminalização legal, judicial, ministerial, despenalização, transferência de conflitos para outros campos do direito, como o civil e administrativo, modelos conciliatórios, mediação, conciliação, medidas terapêuticas, indenizatórias, pedagógicas… metáfora dos 5 estudantes.

 

Abolicionismo não significa ausência de controle social, ele quer resolver os problemas horizontalmente sem meios punitivos, respeitando as diferenças e a solidariedade para com a vida.

 

Abolicionismo é um autentico ícone da cidadania.

 

Hulsman não propõe um programa no lugar da justiça criminal, pois não se quer ver dentro desse sistema.

 

Baratta e Zaffaroni vêem o minimalismo como meio para o abolicionismo. O direito penal mínimo apresentar-se-ia como um momento do caminho abolicionista. Vêem as duas correntes como complementares.

 

Ferrajoli vê o minimalismo como um fim em si mesmo, por isso a divergência minimalismo x abolicionismo.

 

Segundo os princípios do minimalismo e do abolicionismo não teria razão de criminalizar o tráfico de drogas.

 

 

Eficientismo – Lei e Ordem

 

Argumenta que se o sistema não funciona é porque ele não combate o suficiente. É preciso portanto maximizar o aparato. De última, a prisão torna-se a prima ratio. Trata-se do fortalecimento do estado punitivo, com o apoio da mídia.

 

“Sucesso” de Rudolph Giuliani em NY aportou no Brasil seduzindo a muitos. Teoria das Broken Windows.

 

Enquanto o minimalismo teórico critico tem se aliado com o abolicionismo o minimalismo pragmático reformista tem se aliado com o eficientismo, paradoxalmente, ajudando na expansão do sistema.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
ANÔNIMO,. Direito Penal Mínimo e Princípios.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/resumos/criminologia/penal-minimo/ Acesso em: 22 nov. 2024
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