Direito Penal

O Estado e seus Inimigos – Resenha crítica

1.0 INTRODUÇÃO

 

 

Neste trabalho, farei uma análise crítica ao livro: ¨O ESTADO E SEUS INIMIGOS¨ – A Repressão Política Na História Do Direito Penal. Esta obra foi escrita por Arno Dal Ri Júnior, Professor de Direito Penal da Universidade Federal de Santa Catarina.

O conteúdo aborda a repressão política e histórica do Direito Penal desde a Grécia Antiga até o período contemporâneo. Ele discorre também sobre os crimes contra o Estado, os crimes contra a Segurança Nacional e os crimes políticos. O autor cita também como surgiu estes crimes e o que aconteceu em cada época com cada um deles.

Sabemos que os crimes contra o Estado, de uma forma geral, são constantes e difíceis de serem evitados. Os crimes estão presentes na segurança, na política, enfim no dia a dia de todos nós.

Atualmente a propagação da globalização é um dos fatores responsáveis pelos crimes de estado da atualidade e também da difusão do terrorismo internacional.

Fundamentarei a minha análise baseada em alguns artigos que li no livro e pesquisei na internet.

 

 

  

 

2.0 CONSTRUINDO A NOÇÃO DE UM DELITO

 

O Direito, na maioria das vezes, se baseia nos costumes e no cotidiano das pessoas, isto é, em tudo aquilo que é natural e que forma as bases da sociedade.

Baseando-se no que foi dito acima, o historiador do direito precisa realizar a análise destes conhecimentos para poder aplicá-las na formação de um delito, isto é, de tudo aquilo que é contrario aos elementos da formação social.

Muitos foram os crimes praticados pelo homem ao longo do tempo, porém os mais comuns são o furto, o roubo, a lesão corporal e o homicídio. Estes crimes citados são as bases de muitos outros evoluídos ao longo da história.

Para a maioria dos estudiosos em Direito Penal os crimes contra o Estado, contra a segurança nacional e os crimes políticos estão numa mesma base de atuação, pois se tratam de crimes contra a ordem. Porém sabemos que não é bem assim, cada um tem as suas variações e os seus contextos na história que geram muitas discussões, pois cada um deles cria constantes crescimentos no que diz respeito a condutas relativas ao crime.

 

2.1 Crimes Contra o Estado na Experiência Penal Grega

 

A representação do crime contra o Estado na cultura Grega era de caráter religioso, pois os monarcas eram a representação das entidades divinas na terra, sua autoridade não podia ser questionada e sua vontade era lei, porém não poderiam se tornar tiranos. Drácon e Sólon apresentaram legislações penais utilizadas no Estado ateniense, Estado esse que colocava quem cometia o delito sem a proteção divina.

No século V a.C.foi introduzido o ostracismo para quem quisesse impor a sua tirania. Quem praticava este delito contra o Estado, era condenado ao esquecimento, era banido por uma assembléia popular com mais de seis mil pessoas. O condenado era obrigado a se exilar por dez anos.

O julgamento mais importante com relação a crimes políticos na história grega foi o do filósofo Sócrates, que se opunha a estrutura da constituição democrática, que para ele era uma forma de se manter no domínio do poder os incompetentes.

Platão e Lísias  estudaram os princípios penais e a cultura grega com precisão destacando que a tirania era um dos maiores crimes contra o Estado.

 

2.2 O Delito Contra a Autoridade Divina nas Tradições Bíblica e Corânica.

 

De forma rudimentar, os textos bíblicos narram ações que vão diretamente contra a autoridade e soberania divina, isto é, contra Deus. Os textos também contam ações que vão contra a autoridade derivada da soberania divina, isto é, contra os representantes de Deus na terra.

Em Israel, desrespeitar alguma lei era como desrespeitar a Deus, pois todas as leis vinham dele. Para Israel os inimigos do Estado eram os inimigos de Deus, todas as leis usadas eram consideradas como mandamentos divinos, a contrariedade a essas leis eram consideradas como uma ofensa a Deus. Todos estavam sujeitos a esta pratica religiosa, inclusive as autoridades governantes, e, para os crimes mais graves existia até a pena de morte.

No Corão, Javé foi bastante duro com relação aos crimes contra a autoridade divina, contra Deus. O delito e o pecado não eram distintos no islamismo, só existia Deus. Deus deveria ser justo e bastante severo nos seus castigos, para que eles não fossem cometidos de novo.

Deus, ou Allah, para os mulçumanos, era intocável, suas leis deveriam ser ordens e não deveriam ser questionadas. Os crimes contra as autoridades divinas eram punidos com castigos e vinganças privadas, até a simples omissão era considerada como desrespeito a Allah.

Nesta época, na igreja católica, também existiam castigos, pois os cristãos também temiam a Deus e tinham medo de indo contra ele irem para no inferno. Como podemos perceber a religião era fator de submissão, de opressão e de estigmatização de um povo que era temente à Deus, que tudo pode e tudo faz.

 

2.3 Surgimento e Consolidação do Crimen Laesae Maiestatis no Direito Penal Romano

 

Em Roma, quando existia um crime contra o Estado, este era tratado com destaque, por se tratar de um crime não a uma pessoa em particular mais a toda uma sociedade, isto é, toda uma comunidade que teria que impor uma pena severa para que isto não mais acontecesse.

Os crimes contra o Estado Romano eram divididos em seis categorias, dentre elas temos: a) relações com os inimigos do Estado; b) atentados à constituição do Estado; c) violação das obrigações dos magistrados e dos sacerdotes; d) violação das obrigações políticas dos cidadãos; e) violação das obrigações religiosas dos cidadãos; ofensas pessoais aos magistrados.

Em Roma, aos inimigos do Estado, eram designadas penas de morte, mas as mesmas não eram aplicadas caso o  acusado se submetesse ao exílio.  Aceitando o exílio era rechaçado por todos, lhe eram confiscados todos os seus bens e posses, e não poderia continuar em hipótese nenhuma sobre o solo do Império Romano. O exilado teria que abandonar a sua pátria e viver em estado de completa miséria e com todos os tipos de dificuldades  em outro local, inclusive se fosse casado era imposto à sua família também a mesma pena.

O crime de lesa-majestade era cometido contra o povo romano e contra a sua segurança, era considerado um dos mais terríveis delitos praticados contra o Estado, e nos tribunais até as mulheres podiam participar com algumas restrições.

Temos como exemplo de delito de lesa-majestade quando Cícero acusou Espartacus, o escravo-gladiador, de crime contra a segurança do Estado por  liderar a revolta dos escravos contra o Império. No campo de batalha Espartacus morreu lutando por sua vida. Outro exemplo de crime de lesa-majestade foi no governo de Tibério, um indivíduo tirou a cabeça de uma estátua de Augusto e a substituiu por outra cabeça, de outra estátua, Tibério com a autorização do Senado Romano mandou os pretores torturarem o indivíduo até conseguir a sua confissão.

 

2.4 A Evolução nas Doutrinas Penais da Idade Média

 

 

Na idade média o pluralismo jurídico era muito usado. A traição era considerada crime contra o Estado.

As leis germânicas se baseavam nos costumes e o rei através deles poderia agir. O rei germânico nunca podia agir sozinho as mudanças nas leis só eram possíveis com a aprovação de outras pessoas além dele, essas pessoas eram os homens mais importantes da região e representavam o conselho popular.

O principal corpo de leis germânicas era o Édito de Rothari, ao qual dispunha de normas de direito militar, político, das obrigações, da família, dos processos e privilégios reais. As leis e penas germânicas eram bem mais severas que as romanas. Na pena romana havia a possibilidade da escolha do exílio enquanto que na germânica esta possibilidade não existe, o cidadão é julgado e só existe a pena de morte.

Na lei germânica o cidadão que cometia crime contra o Estado era morto. O cidadão que era pego tramando ou se aconselhando com terceiros contra a vida do rei; convidando ou introduzindo inimigos ao país; saindo do país sem a autorização do rei; fomentando revoltas militares; traições em campo de batalha; escondendo espiões no país ou fornecendo-lhes alimento; causando tumultos em assembléias, eram condenados à pena de morte, seus bens eram confiscados e sua família deixada à própria sorte.

Os crimes cometidos contra o rei, imperador, soberano, senhor feudal, conselheiro real, papa, cardeal, oficiais públicos por estarem cumprindo com o seu dever, eram considerados crimes de lesa-majestade e punidos com a pena de morte, as tentativas eram punidas da mesma maneira. A heresia, no direito canônico, era considerada também como crime de lesa-majestade.

Deste modo concluímos que as doutrinas penais da idade média eram muito severas, cruéis e injustas, por muitas vezes se basearem em boatos. Eles não somente matavam os cidadãos, como os esquartejavam, e os penduravam em lugares públicos para que servissem de exemplo a quem quisesse se manifestar contra.

 

2.5 A Conclusão de um Itinerário no Ancien Regime

 

A primeira fase de idade moderna ainda viveu profundamente o crime de lesa-majestade. A maioria dos crimes públicos era tratada como lesa-majestade, pois tinha um pouco de divino e um pouco de humano.

Destacamos nesta fase o jurista saxão Benedict Carpzow que criou uma estrutura piramidal ¨ao avesso¨ em que o Imperador do Sacro Império Romano – Germânico serviria de base para sustentar todo o poder do Estado, isto é, ficaria no topo da pirâmide, tendo todo o poder supremo sobre os outros. Carpzow foi também um grande caçador de bruxarias e heresias, levou mais de vinte mil pessoas a execução. A França adotou grandes mudanças na sua política interna graças as suas influências que adotou por objetivo reduzir a autonomia dos nobres e acabar com todas as limitações à autoridade do monarca.

No século XVII, aderiu à França, a monarquia absoluta. Jacques Bossuet, teólogo católico, membro da Academia Francesa, foi um dos principais conselheiros de um dos maiores representantes dessa monarquia: Luís XIV, o Rei Sol. O absolutismo do monarca era legitimado por Deus, sua vontade era ordem, pois ele era considerado um representante de Deus na terra. Nesta época não existiu contrariedade por parte da nobreza que continuou com todos os seus privilégios assegurados, como as isenções de impostos e a prioridade na ocupação de cargos na administração e no exército. O monarca era divino, sagrado, intocável, qualquer pessoa que atentasse contra a sua vida estaria cometendo um sacrilégio contra Deus e era punido com a pena de morte.

O grande jurista francês Jean Domat elaborou uma teoria política baseada em uma sociedade de Deus, a qual todos os políticos seriam os seus representantes legais. Toda essa fixação em um ser superior que estaria a altura de Deus e só a ele se justificaria, era feita para manter o povo submisso, fazendo com que ele idolatrasse, temesse e respeitasse o monarca cada vez mais. Nesta época começaram a surgir movimentos contra a supremacia dos reis absolutos, como o individualismo e o contratualismo. Para Jean Domat eram considerados crimes de lesa-majestade de primeiro grau os praticados contra a pessoa do rei, príncipe e os contra o Estado.

O penalista conservador Pierre Muyart de Vouglans, mesmo com o aparecimento do movimento  iluminista ao qual buscava condições mais igualitárias, continuou defendendo a idéia de que os reis eram a manifestação de Deus na terra e que a paz, tranqüilidade e harmonia dos Estados dependiam principalmente deste poder dado aos soberanos. Para Pierre a punição daqueles que praticavam crimes contra o Rei ou contra o Estado deveria ser severa e cruel, não apenas matando o indivíduo, mas fazendo-o sofrer violentas penas corporais e mentais antes e após a sua morte, passando o martírio também a toda a sua família, fazendo-a sofrer e ser punida também.

Naquela época sabemos nós que os criminosos não possuíam um julgamento justo e que as penas eram extremamente desumanas, com o simples objetivo de mostrar ao povo quem manda. Elas queriam fazer o povo ter medo e pensar cem vezes antes de cometer um ato considerado delituoso contra o Rei ou o Estado, pois o Rei era Deus.

 

2.6 O Crimen Laesae Maiestatis nas Ordenações Portuguesas entre Medievo e Modernidade

 

Através da herança romana passada por seus escritos, o crime de lesa-majestade foi levado a toda a Europa assim como a Portugal. Surgiram, portanto, em Portugal as ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas que aplicavam aos delitos penas cruéis, visando à submissão do povo, baseada no medo dele em sofrer alguma punição. Os crimes que ameaçavam a segurança do Estado eram vistos como hereges, amaldiçoados, como se possuíssem as mais temíveis doenças. Quem cometia o delito era privado da vida social. Um dos piores crimes desta época era a traição que alguém poderia cometer contra o Estado, tendo como pena o confisco dos bens, indo eles para a coroa, isto é, para o Rei. O indivíduo cometedor do delito ainda era torturado em locais públicos e muitas vezes enforcado ou simplesmente morto.

Eram considerados crimes de lesa-majestade em Portugal: ameaçar de alguma maneira o Rei, falsificar a moeda corrente, esconder ou roubar ouro nas minas, tentar diminuir o peso que dá valor a moeda, entre outros. Todos os crimes citados eram punidos de maneira sórdida e cruel e variavam de acordo com a sua gravidade.

No Brasil colonial, a Inconfidência Mineira assim como a Conjuração Baiana foi considerada crime de lesa-majestade. A Inconfidência Mineira aconteceu em Minas Gerais e foi considerado um movimento gerado pela elite econômica, social e cultural da época. Esta elite estava cansada dos abusos impostos por Portugal referentes ao pagamento de impostos cada vez mais altos, que estavam empobrecendo cada vez mais os seus cofres. Querendo libertar o Brasil de Portugal e criar uma nova república, com a capital situada em São João Del Rei, adotando assim uma nova bandeira, novas indústrias, desenvolvendo o estudo superior no país, criando o serviço militar obrigatório, pagando pensões a mães com muitos filhos, incentivando a natalidade, etc.

Nesta época existia uma grande influência do movimento iluminista, devido e este movimento que visava à igualdade, liberdade e fraternidade, surgiram no Brasil vários movimentos separativistas, a Inconfidência Mineira foi o primeiro e mais conhecido deles. Visando o fim deste movimento, Portugal acusou um dos líderes da Inconfidência Joaquim José da Silva Xavier, conhecido como Tiradentes, de cometer crime de lesa-majestade. Tiradentes foi preso e logo após morto em praça pública, tendo a sua cabeça cortada e pendurada num poste local  até ficar totalmente decomposta para servir de exemplo e sua família teve todos os seus bens confiscados.

A Conjuração Baiana também conhecida como a Revolta dos Alfaiates, foi de origem popular, composta por escravos, alforriados, pardos, mulatos, homens livres e pobres que trabalhavam em atividades manuais desprezadas pela elite dominante. Baseava-se nos conceitos de igualdade, liberdade e fraternidade pregados pelo movimento iluminista da época. Nesta Revolta seis pessoas foram condenadas à morte, sendo que um deles conseguiu fugir e outro teve a pena comutada, já os outros quatro foram enforcados na Praça da Piedade, sendo que dois deles eram soldados e dois alfaiates.

 

3.0 – A TRANSFIGURAÇÃO DE UM DELITO

 

Com o aparecimento do iluminismo na Europa, no período da idade moderna, surgiram novas fases e perspectivas para os crimes considerados de ordem política.

Pensadores da época como Montesquieu, Voltaire e Rousseau apresentaram várias críticas ao antigo regime e propuseram mudanças baseadas no movimento iluminista.

 

3.1 – Contestações Iluministas: Montesquieu, Beccaria, Marat.

 

Montesquieu: foi um dos mais importantes iluministas franceses do século XVIII. Destacou-se com a obra denominada O Espírito das leis, aonde explicava as relações entre os homens baseadas nos costumes e fatores sociais, não invocando ou fazendo relação com qualquer modalidade religiosa ou moral. Defendia a separação dos poderes em executivo, legislativo e judiciário. Era a favor da pena de morte em casos especiais, defendia a moderação e igualdade das penas, independente da classe social. Montesquieu era a favor também do fim do confisco de bens e principalmente contra os abusos e conceitos do crime de lesa-majestade.

Beccaria: foi influenciado por Montesquieu e Rousseau. Destacou-se com a obra literária denominada Dos Delitos e Das Penas, e nele fez várias criticas aos crimes de lesa-majestade. Beccaria combateu a pena de morte, a tortura, todo o tipo de processo inquisitório e exigiu que as penas fossem mais claras, brandas e precisas. Cesare Beccaria também influenciou alguns códigos penais, temos como  exemplo, Leopoldo II da Toscana que promulgou um código excluindo  a pena de morte  e a tortura e acabando com o crime de lesa-majestade.

Marat: visava o lado social do ser humano, para ele o criminoso era criado porque existia injustiça e classes sociais que não eram igualitárias. Achava que todo pobre deveria ter acesso a educação como qualidade de vida. Para Marat as penas deveriam vir combinadas com a resocialização do indivíduo, ele era completamente contra a pena de morte, achava que as cadeias deveriam ser criadas para reabilitar o indivíduo e trazê-lo de volta ao convívio social. Combateu também o crime de lesa-majestade como crime político por excelência e foi o que dentre todos os iluministas conseguiu chegar mais longe nas suas aspirações.

A atuação dos três iluministas citados acima contribuiu muito para a formação de novos códigos penais baseados no lado humanitário e igualitário, visando sempre a diminuição da pena tornando-a mais justa, o combate a violência aplicada e as crueldades.

 

3.2 – A Révolution que faz a Transfiguração

 

A revolução Francesa, que aconteceu durante o século XVIII, foi responsável pelas grandes modificações no direito penal durante aquela época. As discussões acirradas na Assembléia Constituinte sobre a criação de um novo sistema penal deixaram marcada a cultura penal moderna e contemporânea, principalmente no que se referia aos crimes contra a segurança do Estado.

Para os constituintes deveria haver uma organização dos poderes públicos o qual se destacasse sempre a soberania do país, quanto à parte penal dentre os 17 artigos que traziam a Declaração Universal dos Direitos dos Homens e do Cidadão 06 foram referentes à justiça penal tirando-a de vez do período absolutista.

O líder dos Jacobinos Robespierre, na época, fez uma enorme crítica aos constituintes, dizendo que eles estavam enganando o povo, indo contra eles e que eles eram tiranos camuflados. Porém, logo em seguida, ele fez a Lei dos suspeitos, ao qual bastava uma única suspeita de conspiração contra o Estado, para que o indivíduo sofresse prisão imediata e incondicional, depois contrariando novamente as idéias iluministas da época fez um tribunal de exceção onde julgava e condenava com a pena de morte os considerados inimigos da Pátria. Muitos franceses considerados da oposição, alguns integrantes da nobreza, clérigos e girondinos foram presos e guilhotinados neste período, destacamos dentre eles a ex-rainha Maria Antonieta. Porem, mesmo após a prisão e execução de seus inimigos e adversários Robespierre não se deu por satisfeito e queria mais, para ele deveria existir uma norma ainda mais eficiente e mais rápida para levar os seus inimigos a morte, pois eles não deveriam ser julgados e sim destruídos.

Foi uma época muito difícil, completamente ausente de justiça e de direitos humanos. Foram feitas execuções públicas em massa e estima-se que mais de quarenta mil pessoas foral mortas neste período. Robespierre chegou ao absurdo de dizer que aquele país não precisava de mais juízes e sim de mais guilhotinas.

 

4.0 – O SINUOSO PERCURSO NA RESSIGNIFICAÇÃO DE UM DELITO

 

Aqui foi substituída a figura do rei-soberano pela da ordem-soberana. O Estado ganhou força através da ordem política.

 

4.1 – O Code Penal de Napoleão

 

Devido aos grandes processos revolucionários da época, a burguesia estava insatisfeita com tudo, principalmente com os jacobinos. Com a ajuda da burguesia o Governo do Diretório foi derrubado pelo General Napoleão Bonaparte, este acontecimento foi conhecido como ¨O Golpe de 18 de Brumário¨. Depois do Golpe foi instalado o ¨consulado¨, que foi a primeira fase do governo de Napoleão.

Houveram grandes mudanças no sistema jurídico e penal do país com a tomado do poder por Napoleão Bonaparte. Primeiro Napoleão foi Cônsul e depois se auto-coroou como Rei e Imperador da França. Quando assumiu o poder o General Napoleão tinha muitas ambições pessoais, ele precisava reconstruir e reorgarnizar o Estado Francês para assim tornar-se inesquecível na história da França, por isso ele procurou os melhores juristas da época e os ordenou que fizessem um novo Código Penal, ao qual deveria durar eternamente.

O Código Napoleônico foi outorgado, representando em grande parte os interesses da burguesia. As penas do código eram bastante rigorosas e tinham um caráter completamente intimidatório. O código trouxe novamente ao uso a pena de morte. Os legisladores de Napoleão afirmaram que as penas deveriam ser tão duras e cruéis que deveriam provocar terror. Nesta época houve uma grande regressão dos valores humanitários, pois retornaram as penas cruéis e severas.

No que diz respeito aos crimes contra o Estado o Código Napoleônico influenciou muito os códigos dos outros países europeus durante todo o século XIX e em boa parte do século XX.

 

4.2 – A Escola Clássica e a Rejeição de Francesco Carrara

 

No século XIX surgiram duas escolas italianas de direito penal, a escola clássica e a positiva. A escola Clássica começou com Beccaria e teve continuidade com Carrara.

Francesco Carrara destacou-se na Escola Clássica, escreveu na época um programa de Curso de Direito Penal que é estudado até a atualidade.

Carrara nunca quis estudar os crimes políticos através de pontos científicos, mas quando os fez foi muito correto e preciso. Ele achava que todo homem nascia bom e através de uma tendência externa negativa era conduzido ao pecado.

 

4.3 – A Escola Positiva e o Delito Político: Entre Cesare Lombroso e Raffaele Garofalo

 

A Escola Positiva foi uma alternativa a Escola Clássica. Começou por Cesare Lombroso, seguiu por Enrico Ferri e Raffaele Garofalo. A Escola positiva no que diz respeito aos crimes políticos foi totalmente contrária a Escola Clássica, tanto no seu conteúdo quanto no seu método.

César Lombroso, médico italiano, fez a obra Antropologia Criminal.  Através de relatos em sua obra, ele considerou que todo criminoso tinha alguma anomalia física característica, fundamentos que hoje em dia sabemos não existir. Em sua convicção científica Lombroso achava que todos aqueles que cometiam crimes políticos eram loucos ou doentes.

Raffaele Garofalo foi seguidor de Lombroso. No que se refere a crimes políticos, lançou a obra Criminologia, nela achava que todo delito político era artificial. Ele achava que os crimes políticos não geravam influência alguma sobre o direito comum, ambos para ele eram totalmente autônomos. Para ele aqueles que cometiam crimes políticos eram delinqüentes e precisavam ser tratados.

Raffaele via sempre um sentido natural no crime, ele achava que o ambiente em que a pessoa se encontrava influenciava na sua conduta, isto é, fazia ele se tornar ou não um criminoso. Pensava também que a pena deveria existir com o intuito de corrigir o ato do indivíduo e de intimidar qualquer conduta considerada errada pelo resto da sociedade.

 

4.4 – Códigos e Legislações Penais de Tradição Autoritária: A Itália Fascista e a Alemanha Nazista.

 

A Itália Fascista

 

Houve significativas mudanças na legislação penal italiana durante o período facista. A primeira mudança foi referente a uma maior severidade da segurança do Estado com relação aos interesses individuais e coletivos, a segunda a introdução de novos institutos mais modernos e de acordo com a atualidade do momento, medidas também de prevenção do delito como as medidas de segurança.

Alfredo Rocco, Ministro da Justiça do governo de Mussolini, começou a pensar em normas que defenderiam o Estado, criou um novo código e inclusive chegou ao cúmulo de dizer que ¨O direito à vida é sacro para o indivíduo, mas ainda mais sacro é o direito de vida do Estado, que recolhe e representa todos os indivíduos, e que tem a responsabilidade dos destinos da Nação: para quem atentar contra a vida do Soberano ou do Chefe de Governo, contra a mesma vida da Pátria, deverá ser cominada a pena de morte, no interesse de todos os cidadãos¨. Rocco quis dizer neste trecho de sua mensagem que a vida do soberano estava acima de qualquer outra, que todas as outras se tornavam insignificantes se comparadas a do Rei.

Todas as formas de repressão e opressão foram suprimidas na Itália fascista, os candidatos a postos eletivos passaram a serem indicados pelas Associações fascistas, os sindicatos foram substituídos pelas corporações profissionais diretamente controladas pelo governo, a polícia ganhou plenos poderes e os códigos judiciários foram revistos.

Mussolini julgava os comunistas e anarquistas inferiores. Implantou o Tribunal de Exceção, para que assim fossem julgados os crimes políticos. Este foi um período marcado por muitas questões ideológicas, por extrema violência e grandes injustiças.

Devido ao reduzido poder bélico e militar da Itália as aspirações referentes à política externa de Mussolini foram limitadas.

 

A Alemanha Nazista

 

 

Na Alemanha Socialista, entre os anos trinta e quarenta, surgiu a Escola de Kiel. Esta escola defendia o abandono do código penal do ato, pois acreditava que ele produzia muitas regalias aos criminosos.

O líder nazista Adolf Hitler, aproveitou a fragilidade do povo alemão que estava moralmente e socialmente destruído após perder a Segunda Guerra Mundial para então assumir o poder. O país estava completamente desestruturado e o povo na miséria, Hitler então elaborou planos econômicos, sociais e políticos para a reestruturação do país. Ele estimulou o crescimento da agricultura, das indústrias de base e principalmente da indústria bélica, fazendo assim cair o desemprego no país. Através de Hitler a Alemanha voltou a se armar novamente e ignorou completamente os termos do Tratado de Versalhes assinado no final da Segunda Guerra Mundial com a França.

Hitler foi um tirano, um ditador, cassou o direito a greve, acabou com os partidos políticos menos o partido nazista, fechou os jornais que eram contra o seu governo e estabeleceu a censura à imprensa.

Adolf Hitler perseguiu implacavelmente os judeus, causou verdadeiro terror a este povo. O motivo da perseguição era a discriminação não pelo seu tipo de religião mais sim pela sua raça, pois Hitler acreditava que só os alemães eram uma raça pura, que os judeus eram impuros e mereciam a morte, serem completamente extintos.

Com a ajuda de organizações paramilitares como a Guarda do Exército, a Guarda Especial e a Gestapo, implantou o terror,  perseguiu, torturou e prendeu todos aqueles considerados os inimigos do nazismo.

Os Judeus foram completamente discriminados pelo povo alemão, foram colocados de lado pela sociedade alemã, não podiam mais ter o seu comércio, trabalhar em cargos públicos, serem advogados, médicos, irem à escola ou a universidade. Os judeus não podiam se casar com alemães eram eliminados e exterminados em massa nos campos de concentração.

O governo Nazista criou várias leis como à lei sobre a alta traição, a lei de proteção ao povo alemão e em matéria penal também colocou como crime contra o Estado a pratica de atos de natureza homossexual, punindo severamente quem os praticasse.

Em 1936, a Alemanha Nazista ocupa a Renânia (região situada entre a França e a Alemanha). O próximo passo da Alemanha foi juntar-se à Itália fascista; logo em seguida, Hitler aliou-se formalmente com Mussolini, dando origem ao Eixo Roma-Berlim. Posteriormente, com a entrada do Japão essa aliança, formou-se o Eixo Roma-Berlim-Tóquio.

Em 1940 com a Segunda Guerra Mundial declarada, a Alemanha Nazista conquista a Dinamarca, a Holanda, a Bélgica, a Noruega e a França. Em 1945 a Alemanha Nazista rendeu-se. Em abril, ao ser informado de que Berlim estava totalmente cercada por soviéticos e anglo-americanos, o Ditador Hitler cometeu suicídio. Em 8 de maio a Alemanha Nazista rendeu-se incondicionalmente.

 

4.5 – O Sistema Penal Brasileiro: O Código Penal de Nelson Hungria e a Lei de Segurança Nacional

 

Getúlio Vargas assumiu o poder através da Revolução de 1930 que fez cair o governo de Washington Luís. Posteriormente criou o Estado novo em 1937 e sob o seu governo foi promulgada a Constituição de 1934. Em 1935 criou a primeira lei de segurança nacional e em 1940 a elaboração do Código Penal.

O governo de Getúlio se destacou pelo nacionalismo e pelo populismo apesar de ser um governo altamente autoritário.

O código penal de 1940 teve como princípio básico o dualismo e  teve origem através de um projeto de Alcântara Machado que foi submetido a análise de uma comissão revisora composta por Vieira Braga, Nelson Hungria, Narcélio de Queiroz e Roberto Lira.

Depois de tramitar por um longo tempo no Congresso Nacional, em 1935 foi finalmente aprovada por Getúlio Vargas a Lei de Segurança Nacional. Esta lei definiu os crimes contra a ordem social e política. Teve como principal finalidade a transferência para a legislação especial dos crimes contra a segurança do Estado.

Em 1936 foi criado o Tribunal de Segurança Nacional que era subordinado a justiça militar e encarregado de aplicar a Lei de Segurança Nacional aos crimes políticos.

Em 1937 foi fechado o Congresso Nacional e outorgada uma nova constituição. A Constituição de 1937 foi baseada na constituição polaca. Getúlio passou a governar com mãos de ferro, isto é, foi completamente ditatorial, criou o Departamento de imprensa e propaganda para poder controlar aqueles que se manifestavam contra o seu governo. Getúlio perseguiu principalmente os partidários do comunismo, inclusive enviou Olga Benário, esposa do líder comunista Carlos Prestes, para o governo nazista.

Em 1942, com a entrada do Brasil na Segunda Guerra Mundial, a constituição passa por algumas modificações e em 1945 o Estado Novo chega ao fim.

As normas ditadas pelo governo de Getúlio Vargas com relação aos imigrantes italianos, alemães e japoneses depois da Segunda Guerra foram muito duras, dentre elas destacamos: o rompimento com a pátria de origem, proibição de trabalhar em grandes empresas brasileiras, de possuírem rádios ao qual pudessem ter notícias do seu país de origem, foram obrigados a pedir a naturalização brasileira, foram proibidos de utilizarem a sua língua de origem em lugares públicos.

Em 1964 o Marechal Castelo Branco assume a presidência do Brasil através do Golpe Militar. Ele contou também com o apoio da classe média que estava insatisfeita com o governo de Getúlio e temia o comunismo, com a Igreja, com os Estados Unidos e com as Elites da Época.

Um Ato Institucional feito em 1965 estendeu o foro militar aos civis para repressão dos crimes contra a Segurança Nacional passando assim para o âmbito da competência da Justiça Militar a apreciação dos crimes contra a Segurança Nacional, em toda a sua abrangência, e não somente dos crimes contra a Segurança Externa do país.

Em 1969, surgiram os crimes contra a segurança nacional e a ordem pública, política e social. A Escola Superior de Guerra reformulou a doutrina de segurança nacional, pois viu a necessidade  de uma estrutura mais forte a fim de garantir de uma melhor maneira a segurança interna.

Em 1978 o General Ernesto Geisel enfrentou dificuldades que começaram a ameaçar o Regime Militar. Houve a crise internacional do petróleo que contribuiu para uma recessão mundial, o aumento das taxas de juros e o fim do milagre econômico, reduzindo assim  muito o crédito na praça, a dívida externa do Brasil foi levada a um patamar crítico.

Os anos oitenta foram de constantes mudanças, a política do governo do General João Figueiredo foi um verdadeiro desastre. Choveram críticas de todos os lados referentes à lei de segurança nacional, a OAB, a imprensa, a igreja católica e protestante e outros, começaram a manifestar publicamente o seu descontentamento. O jurista Heleno Cláudio Fragoso juntamente com outros advogados defendeu diversos perseguidos políticos diante dos tribunais da ditadura.

A medida que os movimentos contra a ditadura militar e a política de segurança nacional cresciam mais se corroia o militarismo, a tal ponto que em 1983 foi promulgada uma nova lei de segurança nacional sendo mais flexível e maleável em relação a velha doutrina feita pela Escola de Guerra. Nas palavras de Helano Fragoso: ¨ A nova lei de segurança nacional é fruto de enorme campanha movida contra a lei anterior, na qual se empenharam os partidos de oposição e inúmeras entidades, com intensa mobilização popular. Tornou-se clara a idéia de que a redemocratização do país era incompatível com a lei em vigor, sendo evidentemente insincero o governo que falava em abertura democrática e mantinha a lei infame e tirânica. A Ordem dos Advogados do Brasil destacou-se nesta campanha, pronunciando-se repetidamente sobre a matéria, com críticas contundentes, desde o tempo do Decreto-lei nº898¨.

Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o fim da ditadura militar, a lei de segurança nacional feita em 1983 foi usada pouquíssimas vezes e aos poucos foi perdendo totalmente a sua função ao ser adaptada a nossa realidade. A Constituição de 1988 também não trouxe nenhuma modificação à Justiça Militar, porém, transferiu para a competência da Justiça Federal a apreciação dos crimes contra a Segurança Nacional.

 

4.6 – O Século XXI e os Novos Inimigos da Segurança do Estado

 

No século XXI o novo inimigo da segurança do estado globalizado passou a ser o terrorismo. Verificamos isto após o atentado terrorista de 11 de setembro de 2001 acontecido nos Estados Unidos. O terror implantado a população, o pânico, o medo, principalmente passados pela mídia foi o bastante para deixar o país sempre em estado de alerta.

Atualmente o terrorismo internacional é um dos maiores inimigos do Estado. Isto acontece por termos passado por evoluções étnicas, culturais, políticas, sociais e religiosas. A maioria dos terroristas atualmente é mulçumana ou islâmica. Ambos defendem a sua religião com a vida, pois seguem fielmente os seus mandamentos religiosos.

A prática do terrorismo nos da uma sensação de insegurança, de impotência muito grande, pois é um poderoso inimigo, invisível, que pode aparecer em qualquer lugar e causar grandes estragos por isso atualmente estão sendo estudadas ainda novas normas de segurança nacional.

George W. Bush, após o atentado de 11 de setembro, criou novas normas em matéria de segurança nacional no país, medidas estas ligadas ao terrorismo, criando penas severas a quem fosse pego praticando tais atos. Dentre tais normas destacam-se a USA Patriot Act, o Homeland Security Act que foram criadas em 26 de outubro de 2001 e a Military Order de 13 de novembro de 2001. Todas tem a função de prender, manter em detenção e submeter a jurisdição especial todo cidadão estrangeiro suspeito de atividades terroristas.

A Patriot Act não permite a aplicação de habeas corpus para estrangeiros, ferindo assim um dos princípios do Estado de Direito  que é válido para todos, inclusive para cidadãos estrangeiros. Além de contrariar a normas referentes ao Estado de Direito, os americanos ferem também algumas normas do estatuto da Onu ( Organização das nações Unidas), acreditam que por serem a grande potencia mundial da atualidade podem mandar e desmandar, fazer e desfazer o que bem entenderem ferindo todos os estatutos ou tratados que não lhe trazem benefícios ou segurança.

Os Estados Unidos invadiu o Iraque, país mulçumano, sob pretexto de que este estava fabricando armas nucleares, porém já passados alguns anos estas armas nunca foram descobertas, o que nos leva a acreditar que o interesse por aquele país é somente econômico, visto que este país, assim como outros da região, possuem reservas de petróleo que estão sendo exploradas atualmente pelos Estados Unidos, muita coincidência não?

Muitos são os civis que morrem nos atentados terroristas, mas também sabemos que as invasões americanas aos países muçulmanos visam somente o lucro e não a paz, como eles afirmam. Nesta guerra não existem vilões nem mocinhos.

Sabemos que os atentados terroristas não são justificáveis, pois são completamente cruéis e ferem os direitos humanos. Muitos terroristas pagam com a própria vida, mas acreditam que estão fazendo o que é certo, isto é, chamando atenção para a sua causa e fazendo assim a sua causa se tornar o problema dos outros também. A solução para este problema esta longe de ser resolvida, mas não pode ser esquecida, pois faz parte do nosso cotidiano, do nosso dia a dia de terror. Talvez o caminho para este problema ser resolvido seja a paz, o diálogo e o respeito mútuo pela vida de todo e qualquer cidadão não importando a nacionalidade que possua.

  

 

5.0 CONCLUSÃO

 

 

O livro traduz fielmente o que se propôs a fazer, isto é, uma abordagem sobre os crimes contra o Estado e os seus inimigos. O livro fez uma relação histórica sobre o surgimento do Estado, dos delitos, das penas e trouxe a concepção dos seus inimigos.

No período histórico grego, a pena era baseada na moral, enquanto os delitos comuns eram castigados individualmente, as ofensas de caráter religioso e político davam margem a expiações coletivas referentes a crimes contra o Estado.

No campo do Direito Penal, evoluiu-se das fases de vingança, ao qual começamos a estudar através do povo grego, bem como da vingança divina na época da realeza. Mais tarde o direito e Religião separaram-se. Dividiu-se o delito, em Roma, criou-se os crimes contra a segurança da cidade ou crimes majestatis e delicta privata (infrações consideradas menos graves, reprimidas por particulares). As sanções são mitigadas, e é praticamente abolida a pena de morte, substituída pelo exílio e pela deportação.

O Direito Romano contribuiu muito para a evolução do direito Penal, com a criação de princípios penais básicos sobre: o erro,  a culpa,  o dolo, a imputabilidade, a coação irresistível, os agravantes, a legítima defesa, etc. O direito romano era uma prática do justo em relação a fatos cotidianos. 

O direito penal iniciou-se na cominação da pena de morte, executada pelas formas mais cruéis (fogueira, afogamento, soterramento, enforcamento etc.), visava especificamente à intimação. As sanções penais eram desiguais, dependendo da condição social e política do réu, sendo comuns o confisco, a mutilação, os açoites e as penas infamantes. Verifiquei que o caráter público do direito penal naquela época era exclusivo em defesa do Estado e da religião.

Pude perceber também através da leitura que devem ser atribuídos a Beccaria muitos dos princípios adotados pela Declaração dos Direitos do Homem.

            Com o tempo moderno e o nascimento de correntes do pensamento filosófico-jurídico, em matéria penal, surgiram as escolas clássica e positiva, que se formaram e distinguiram-se uma da outra, porque representaram posições lógica e filosoficamente bem definidas, cada uma delas correspondendo, na realidade, a uma distinta concepção do mundo.

O Tratado de Versalhes considerou a Alemanha nazista culpada pela Primeira Guerra Mundial e exigiu dela pesadas indenizações. Verifiquei que os acordos de paz impostos pelos vencedores da Primeira Guerra mundial foram humilhantes, incessíveis e cruéis e que devido a estas normas era óbvio que não haveria uma satisfação da população discriminada, causando assim princípios reais de uma nova guerra posterior psicológica.

No Brasil foi sancionada a primeira Lei de Segurança Nacional em 1935, que inaugurou o critério de deslocar para as leis especiais os crimes contra a segurança do Estado, esta lei sofreu muitas mudanças ao longo da história até ser colocada quase em extinção na Constituição de 1988. 

            O Código Penal de 1940, sob o ponto de vista jurídico, é um Código eclético, pois conciliam no seu texto as idéias dos clássicos com o positivismo e é válido até os dias atuais.

            Com o golpe militar de 1964, as lutas populares sofreram violenta repressão. Nesse mesmo ano, o Presidente Marechal Castelo Branco decretou a primeira Lei de Reforma Agrária no Brasil: o Estatuto da Terra, que foi na verdade um instrumento estratégico para controlar as lutas sociais e desarticular os conflitos por terra no país, que naturalmente não foram extintos até os dias atuais com várias manifestações do MST e outros grupos.

            Com o Golpe de 64, e o governo militar no comando, houve um período em que se criou no país uma atmosfera de pânico, de temor. Todos tinham uma mordaça psicológica e física, nada podia ser dito ou pensado, pois podia se tornar crime contra a Segurança Nacional. Naquela época se falava muito no DOPS, Departamento (Delegacia) de Ordem Política e Social, onde os cidadãos brasileiros, eram torturados pelos militares, através de choques elétricos, no pau de arara, etc.

            Atualmente o Terrorismo é quem assola o mundo, não sabemos aonde irá acontecer e quantas pessoas irão matar no próximo ataque, qualquer um pode ser o alvo.

Culpam a globalização por este sistema de terror, mas ainda tenho as minhas dúvidas, se ela é realmente a única culpada.

            Vimos que o sistema penal passou por muitas mudanças ao longo da história, e sabemos que muitas outras virão, espero eu, que elas aconteçam trazendo sempre leis justas e que defendam os direitos humanos de todos os cidadãos.

 

 

 

 

 

6.0 BIBLIOGRAFIA

 

 

DAL RI JUNIOR, Arno. O Estado e seus inimigos. Rio de Janeiro: Revan, 2006.

 

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: a nova parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 1985.

 

UNIÃO, Justiça Militar da. Bicentenário da Justiça Militar da União. Disponível em: http://www.stm.gov.br/bicentenario/historia_jmu.htm. Acesso em: 01 jul. 2007

 

FURTADO, Sebastião Renato. Evolução do Direito Penal. Disponível em: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&iddoutrina=1578. Acesso em 01 jul. 2007

 

FILHO, Inácio Belina. Considerações sobre o Direito Penal do Inimigo. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/x/26/03/2603/. Acesso em 01 jul. 2007

 

WOLOSZYN,André Luis. Aspectos Gerais e Criminais do Terrorismo e a Situação do Brasil.Agosto, 2006. Disponível em: http://www.defesanet.com.br/docs/aspectos_socio-criminais_do_terrorismo.pdf. Acesso em: 02 jul. 2007

 

Como citar e referenciar este artigo:
CAMACHO, Samanta. O Estado e seus Inimigos – Resenha crítica. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/resenhas/direito-penal/o-estado-e-seus-inimigos/ Acesso em: 19 nov. 2024
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