EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE ____________
_____________________, brasileiro, solteiro, desempregado, nascido em 14/10/1987, filho de _____________________, portador da cédula de identidade (RG) nº ______________, portador da CTPS nº ________ série ______, inscrito no CPF sob nº ___________, residente e domiciliada na Avenida ____________ nº ___, apto ___, CEP: _______-___ vêm respeitosamente à Presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, com base no artigo 840, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) c/c artigo 282 do Código de Processo Civil propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO, em face de:
_________________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº ______________, com sede na Avenida ___________, nº ____, Bairro _______, [Município], CEP: ______-___.
1 – DA JUSTIÇA GRATUITA
Diante da impossibilidade do(a) reclamante em arcar com as despesas processuais e custas processuais, sem comprometimento do próprio sustento e de seus familiares, requer a concessão dos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos artigos 790, 790-A, 790-B da CLT e da Súmula 05 do E. TRT02[1].
2 – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA
Assevera o(a) reclamante que deixou de passar na Comissão de Conciliação Previa por não existir referida Comissão no âmbito sindical e ainda, por se tratar de uma faculdade do obreiro sua submissão, nos termos da Súmula 02 do E. TRT da 2ª Região.
3 – DO CONTRATO DE TRABALHO
O(a) Reclamante foi admitido pela Reclamada em 26/09/2006 para exercer as funções de Assistente de Controle de Cargas, recebendo como último salário a quantia de R$ 3.441,42 (três mil quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos) sendo dispensado sem justa causa em 08/01/2014.
Ocorre que durante todo o pacto laboral o mesmo deixou de receber vários títulos decorrentes de sua relação de emprego sem a devida remuneração, também acumulou funções inerentes a outro cargo de maior posto nos quadros da empresa, contudo sem receber remuneração equivalente.
Também foi humilhado, hostilizado e por sua vez ridicularizado perante outros colegas de trabalho por superior hierárquico, portanto merecedor de reparação a título de danos morais.
4 – DA JORNADA DE TRABALHO
O Reclamante por todo o pacto laboral se ativou da seguinte forma:
· Turnos ininterruptos de revezamento:
· 15:00 às 23:00hrs
· 07:00 às 15:00hrs
· 23:00 às 07:00hrs
Ocorre que, conforme os contracheques acostados na inicial o Reclamante quando mudava seu turno em escala de seis dias trabalhados, por dois de descanso (6×2), não gozava do escorreito intervalo mínimo de 11 (onze) entre as jornadas de trabalho.
Frise-se por oportuno que as referidas jornadas se prorrogavam habitualmente cerca de 30 (trinta) minutos a 1 (uma) hora, enquanto o obreiro, ora Reclamante, aguardava sua rendição chegar para então poder se retirar do posto de trabalho, contudo sem receber a devida remuneração por horas extras.
5 –HORAS EXTRAS REDUÇÃO DOS INTERVALOS ENTREJORNADAS
Conforme exposto acima, e o que se demonstra nos contracheques acostados na inicial, o Reclamante por todo pacto laboral nunca gozou do intervalo mínimo de 11 (onze) horas de descanso entre cada alteração de turno de trabalho.
Nesta esteira o Reclamante é credor de 9 (nove) Horas Extras por mês sob este título, por todo o pacto laboral, nos termos da legislação vigente (art.66 da CLT), conforme assentado na jurisprudência deste E.Tribunal através da Súmula nº 26 do TRT-2:
“26 – Intervalo entre jornadas. Artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. Inobservância. Horas extras. A inobservância do intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT resulta no pagamento de horas extras pelo tempo suprimido” (Res. TP nº 02/2015 – DOEletrônico 26/05/2015). (gn)
Corresponde ao pagamento da quantidade de horas diárias subtraídas do intervalo ENTRE JORNADAS mínimo de 11 (onze) horas (art. 66 da CLT), acrescida do adicional de no mínimo 50%, ou conforme CCT e ACT da categoria sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (OJ 355 da SDI – I do E. TST).
Como tal valor possui natureza salarial, deverá servir de base de cálculo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, das férias vencidas ou proporcionais + 1/3 constitucional, do décimo terceiro salário integral ou proporcional, dos descansos semanais remunerados, da multa de 40% do FGTS, além de servir de base de incidência dos recolhimentos previdenciários e depósitos fundiários (Orientação Jurisprudencial 354 da Subseção de Dissídios Individuais I do TST).
Nesta esteira, requer seja a Reclamada condena a pagar as verbas decorrentes do intervalo entre jornadas, em no mínimo 9 (nove) horas por mês por todo pacto laboral, conforme os contracheques acostados na inicial.
6 – DOS INTERVALOS PARA REFEIÇÃO OU DESCANSO
Ante ao fato que a Reclamada não permitia a interrupção da jornada no período legal, para refeições e/ ou descanso, conforme se demonstra nos espelhos dos controles de frequência, emitidos dentro dos contracheques, acostados na inicial, o Reclamante é credor das horas de intervalo que lhe foram negadas, todas com o acréscimo normativo conforme ACT/ CCT da categoria, reflexos destas em 13º salário, férias+1/3, FGTS+40%, INSS, aviso prévio, DSRs, adicionais e multas, sempre respeitando os termos da Orientação Jurisprudencial 307[2] e 354[3] do SBI-I do TST.
7 – HORAS EXTRAS EM RAZÃO DO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
O(a) recte. ativou-se em todos os feriados ocorridos durante seu contrato de trabalho, excetos os que coincidiam as segundas-feiras, bem como todos os domingos, sem contudo receber o competente adicional devido independentemente de folga compensatória, cite-se ainda a Lei 605 de 05/01/49, que em seu art. 9º prescreve:
“Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia da folga”,
Motivo pelo qual é credor das horas prestadas com acréscimo de 100% ou alternativamente acrescidas conforme CCT/ ACT da categoria, bem como dos reflexos destas em 13º salário, férias+1/3, FGTS+40%, INSS, aviso prévio, DSRs e multas.
8 – DO ADICIONAL NOTURNO / COMPUTO DA HORA REDUZIDA/ PRORROGAÇÃO JORNADA DIURNA
Conforme escala de trabalho declinada acima, considerado o não pagamento desta verba pela empresa, o obreiro é credor das diferenças do adicional noturno gerado pelo trabalho após às 22:00h, computada a hora noturna reduzida, durante todo o pacto laboral, com o acréscimo de 50%, conforme Precedentes Normativos da Seção Especializada de Dissídios Coletivos ou alternativamente conforme CCT/ ACT da categoria, bem como os reflexos destas em horas extras, indenização pelo intervalo para refeição ou descanso indenizados, reflexos destas em 13º salário, férias+1/3, FGTS+40%, INSS, aviso prévio, DSRs, adicionais e multas.
Para finalizarmos o presente tópico, certo que o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, é no sentido de que o adicional noturno deve ser pago, mesmo após às 05h00, posto que a continuação pela manhã do trabalho realizado à noite leva o trabalhador a um desgaste físico e mental ainda maior, neste sentido:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. As horas laboradas em prorrogação da jornada noturna ensejam a incidência do adicional noturno (parágrafo 5º do art. 73 da CLT), uma vez que a índole tutelar do direito do trabalho presume que a continuação pela manhã do trabalho realizado à noite leva o trabalhador a um desgaste físico e mental ainda maior. Inteligência da Súmula nº 60 do C.TST.[1]
Como referido no presente entendimento jurisprudencial, a base para tal decisão esta expressa na sumula de nº 60 do C. TST[1][9].
Portanto, faz jus o autor ao adicional noturno, bem como o computo de sua hora reduzida e a extensão à jornada diurna, vez que o autor ativava-se já com o desgaste da atividade noturna.
Assim, requer que o adicional noturno integre o salário base da hora extra prestada, nos termos da OJ nº 97 SBDI-1 do C. TST e com a devida prorrogação da jornada noturna para diurna nos termos da sumula 60 do C. TST, bem como os reflexos em horas extras, indenização pelo intervalo para refeição ou descanso indenizados, reflexos destas em 13º salário, férias+1/3, FGTS+40%, INSS, aviso prévio, DSRs, adicionais e multas.
9 – HORAS EXTRAS HABITUAIS
Durante todo o pacto laboral o Reclamante esteve obrigado pelos superiores hierárquicos, sob pena de advertência e suspensão, a aguardar por sua “rendição” no posto de trabalho, fato que levava em média cerca de 30 (trinta) minutos a 1 (uma) hora, todos os dias de labor.
Atendendo as normas da empresa o obreiro era obrigado a bater o ponto eletrônico e voltar a trabalhar até os empregados do próximo turno o render, contudo sem receber a devida remuneração por Horas Extras.
Ante ao fato de que a ré não remunerava corretamente as horas extraordinárias de trabalho do Reclamante, o mesmo é credor das que excederam a jornada normal de trabalho de 8 horas diárias ou 44 horas semanais e ou 10ª hora diária, bem com o computo da hora noturna reduzida, durante todo o pacto laboral, com os acréscimos expostos nas CCTs/ ACT´s da categoria, em anexo, e ainda dos reflexos destas em 13º salário, férias+1/3, FGTS+40%, INSS, aviso prévio, DSRs, adicionais e multas. Os cálculos de liquidação de sentença, deverão respeitar os termos da Sumula 347[4], 376[5], 115[6], 94[7] do TST.
10 – DO DESVIO OU ACÚMULO DE FUNÇÃO
O autor além da função que fora contratado, exerceu nos últimos 6 (seis) meses de seu pacto laboral a função de SUBLÍDER, trabalho este com remuneração equivalente a quase o dobro do salário do Reclamante.
Assim, a empresa se locupletou à custa do trabalho do obreiro, pois, não o promoveu para a função de SUBLÍDER com a remuneração equivalente, bem como também não contratou outro funcionário, sobrecarregando o Reclamante sem pagar a remuneração equivalente ao cargo exercido durante o período narrado ou qualquer outra espécie de indenização.
E nem se invoque ausência de fundamento legal para o pleito, conforme seguinte NOTÍCIA DO C. TST de decisão de caso semelhante:
TST: acúmulo de funções gera direito a acréscimo salarial Por: Tribunal Superior do Trabalho Data de Publicação: 30 de setembro de 2002 Quando o trabalhador executa função diversa daquela para a qual foi contratado tem direito a receber um acréscimo (plus) salarial. A situação é análoga ao direito a receber horas extras quando o serviço excede à jornada normal de trabalho. Com base no entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso da Casa da Moeda do Brasil contra decisão da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro que determinou o pagamento de remuneração adicional a um ex-chefe da seção de orçamento. O funcionário desempenhou, simultaneamente, as funções de assistente da diretoria financeira ao longo de um ano. Relator do recurso no TST, o juiz convocado Horácio Pires afirmou que o contrato de trabalho é recíproco, dele resultando obrigações contrárias e equivalentes. ?A onerosidade surge da equivalência das prestações dos contratantes. Qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do trabalho exigido desnatura aquela equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo de emprego e exige um reequilíbrio que, no caso do acúmulo de funções, será o pagamento de um plus salarial?, julgou.
No recurso, a Casa da Moeda argumentou que o funcionário não comprovou que o exercício da função de assistente da diretoria financeira fosse remunerada em nível superior ao de seu emprego efetivo, fato que, somente assim, ensejaria o pretendido ganho adicional. A Casa da Moeda também questionou a decisão que reconheceu a natureza salarial da alimentação fornecida ao empregado e a assistência médica custeada pelo órgão público. Segundo a defesa, a alimentação era fornecida na própria empresa para facilitar a prestação de serviço e que jamais descontou do salário de seus servidores o valor relativo à alimentação.
Segundo o relator do recurso, o artigo 458 da CLT é claro ao dispor que o chamado salário in natura compreende, entre outras utilidades, a alimentação, desde que fornecida com habitualidade em decorrência do contrato e do costume. No caso concreto, o TRT salienta que a prestação ocorria como contrapartida aos serviços prestados e se efetivava pelo trabalho, revelando o ajuste contratual de condição mais benéfica, concluiu o juiz Horácio Pires. (RR 403535/97).
Data/Hora: 24/3/2011 – 14:14:21
Acúmulo de funções dá direito a diferenças salariais. Inconformado com a decisão de primeiro grau que não lhe concedeu diferenças salariais por acúmulo de funções, o reclamante interpôs recurso ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
No caso, o acúmulo de funções caracterizou-se pelo fato de o reclamante ter sido contratado para a função de inspetor de qualidade, passando a acumular a função de encarregado de controle de qualidade, de maior responsabilidade, beneficiando-se a empresa de tal prestação, sem pagar contraprestação proporcional ao acréscimo de responsabilidades.
Apreciando a questão, a 14ª Turma do TRT-2 acolheu a pretensão recursal, sob o fundamento de que o exercício de funções acumuladas, sem incremento na contraprestação salarial ou estabelecimento de vantagem compensatória, viola o princípio da isonomia salarial.
O juízo de origem havia declarado que o pedido de diferenças salariais só é possível quando há indicação de um paradigma ou quando a empresa possui um plano de carreira.
Em seu voto, o desembargador relator Davi Furtado Meirelles ressaltou que, a prevalecer esse entendimento, “estar-se-á diante de situação em que o empregado exerce funções muito mais complexas e de maior responsabilidade (supervisão de outros empregados, inclusive), recebendo como mero executor subordinado. Resta malferido o princípio da isonomia salarial.”
Ainda no entendimento do relator, “estar-se-ia fazendo letra morta de princípios constitucionais e também do Direito do Trabalho, abrindo-se larga porta para toda sorte de irregularidades, pois bastaria ao empregador contratar o empregado para uma função singela, que demanda salário de menor valor e em seguida determinar que o mesmo realizasse funções mais complexas pelo mesmo salário, sob o argumento de que a empresa não possui quadro de carreira e que a designação de funções e os salários correspondentes decorrem do poder diretivo do empregador”.
Quanto à questão de inexistência de amparo legal para o pedido do reclamante, o desembargador aduziu que o julgador pode valer-se dos critérios estabelecidos no art. 8º da CLT, arts. 4º e 5o da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) e arts. 126, 127 e 335 do Código de Processo Civil (CPC).
Dessa maneira, os magistrados da 14ª Turma do TRT-2, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso ordinário, para acrescer à condenação diferenças salariais por acúmulo de função e correspondentes reflexos.[8]
Pelo exposto, requer V.Exa. se digne a condenar a reclamada, no pagamento ao reclamante, do adicional de no mínimo 20% por desvio ou acúmulo de função por todo o contrato, com incidência em horas extras, DSRs, feriados, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, INSS, complementação salarial e FGTS + 40%.
11 – DA MULTA DO ART. 477 §8º E 467 DA CLT
O Reclamante foi arbitrariamente demitido(a), sem que fosse feita a competente homologação perante Sindicato ou Ministério do Trabalho, ou lhe fossem pagas suas verbas rescisórias, devendo, portanto, arcar a ré com o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, bem como com a penalidade disposta no art. 467 do mesmo codex.
12 – INDENIZAÇÃO PELO EXCESSO DE RETENÇÃO DO IRRF
Em razão do pagamento concentrado das verbas que normalmente se daria de forma dispersa durante o contrato de trabalho, haverá acréscimo na retenção de Imposto de Renda, gerada pela sonegação ilegal de direitos trabalhistas, que se pagos oportunamente estariam sujeitos à incidência de alíquotas menores ou até mesmo isenção, motivo pelo qual a ré deverá indenizar o trabalhador pelo excesso de retenção do referido imposto.
13 – DOS OFÍCIOS
Face às irregularidades praticadas pela reclamada, requer o Autor à expedição de ofícios à Delegacia Regional do Trabalho, ao INSS, à Caixa Econômica Federal e ao Ministério Público, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
14 – DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
Considerando que, o fato notório pelos profissionais liberais e funcionários públicos que laboram nesta comarca, que quase todos os profissionais contratados pela ré, reclamam seus direitos trabalhistas perante este Órgão especializado, tendo em vista as irregularidades patronais.
Ocorre ainda que a empresa utilizam a justiça como balcão de atendimento de seus empregados, aguardando apenas que os trabalhadores comprovem suas alegações em juízo e logo em seguida sejam intimados a pagar.
Não e justo que o(a) reclamante seja penalizado ainda em ter que arcar os honorários advocatícios do seu patrono, para resguardar seu direito como trabalhador, face ás faltas patronais cometidas pela recda.
Desta forma, a justiça deve combater os abusos cometidos trabalhadores, face a um dos maiores, senão o maior, princípios reclamante que é a PROTEÇÃO DO TRABALHADOR.
Sendo assim, nos termos do art. 404 do código civil, deve a recda. Ser condenada no pagamento dos honorários advocatícios deste patrono, na base de 30% do valor total em que ré for condenada, a titulo de indenização por perdas e danos.
15 – DAS PROVAS
Requer que a ré traga aos autos, todos os documentos referentes aos contratos de trabalho, como folhas de ponto, recibos de pagamentos, depósitos fundiário, contribuições previdenciárias, atos constitutivos, todos os programas de segurança do trabalho, todos os comprovantes de treinamento fornecidos ao obreiro, dentre outros para o deslinde da presente ação, nos termos do art. 355 do CPC, sob as penalidades do 359 do mesmo codex.
16 – DIFERENÇAS DO FGTS+40% / INSS
A recda. durante o pacto laboral não depositou corretamente os depósitos fundiários na conta vinculado do(a) autor(a).
Note-se que o empregador tem o dever de comprovar a regularidade dos depósitos quando o empregado aponta os meses que não foram efetuados depósitos pela reclamada, conforme o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº. 301 da SDI do C.TST.
Como a iniciativa do rompimento do vínculo empregatício foi do Reclamado e a dispensa foi sem justa causa, deferidas as verbas acima o Reclamante tem direito ao recebimento dos reflexos sobre os valores depositados na sua conta vinculada mais a multa de 40% sobre as diferenças do FGTS devido, de acordo com o § 1º do art. 18 da Lei n. 8.036/90, a seguir transcrito:
Art. 18. (…)
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (destacamos)
Com relação aos recolhimentos previdenciários, deferidas as verbas acima, os mesmo restaram recolhidos a menor do que seria devido pelo empregador, razão pela qual deverá a Reclamada ser condenada a efetuar os devidos recolhimentos.
Por todo o exposto, deverá a recda. ser condenada no pagamento das diferenças do FGTS, que deverão ser adimplidos diretamente ao Reclamante, acrescidas de 40%, bem como ao recolhimento das parcelas referentes ao INSS.
17 – DO DANO MORAL – OFENSAS/ HUMILHAÇÃO SOFRIDAS POR SUPERIOR HIERÁRQUICO
Não obstante a série de irregularidades ocorridas no âmbito da empresa, o Reclamante também foi vítima de situações que lhe abalaram seu sossego psicológico, ensejando então em Dano à sua Moral, um dos atributos da personalidade.
Sem qualquer intenção de se locupletar, pois, o Dano Moral alegado será suficientemente provado, o Reclamante foi exposto ao ridículo perante seus colegas de trabalho.
Através dos e-mails da empresa o mesmo foi acusado de “sumir” com cargas da empresa, dando a entender que o mesmo havia furtado bens/ cargas transportadas, de elevada expressão econômica, em posse da empresa.
Ocorre que o mesmo nunca foi provado, mesmo porque não ocorreu, senão o Reclamante teria sido demitido por justa causa, porém, por diversas vezes determinado superior hierárquico verbalmente, em alto e bom som e próximo a vários colegas de trabalho empregou palavras de baixo calão, tais como data máxima vênia Excelência: “o senhor quer me foder?!”” ladrão não tem vez!” ”você roubou a carga!” ”é muita filhadaputagem com a minha pessoa” e etc…..
As expressões injuriosas já demonstram a gravidade da conduta desfechada no âmbito da empresa, esta que era feita de forma escancarada e sem nenhum tipo de atitude por parte da diretoria ou RH no sentido de repreender tais condutas, tendo tudo como normal discussão de trabalho, no sentido de “alinhar o trabalho da equipe” por busca de maiores resultados e maior participação nos Lucros e Resultados da Empresa por todos.
As provas juntadas aos autos se revestem de precariedade para demonstrar cabalmente as alegações, visto que como a prática é corriqueira seus autores tomam cuidado para não deixar com que o obreiro detenha qualquer meio de prova, fazendo então aquele jogo de “será a sua palavra, sem qualquer prova, contra a nossa!”
O temor reverencial faz com que o trabalhador experimente EM SILÊNCIO situações de dor e sofrimento horríveis, pois necessita do emprego para viver dignamente e não pode se insurgir contra as injustiças sofridas, sob o medo de ser despedido, e o que é pior, ser ainda mais perseguido e pressionado psicologicamente dentro da empresa.
Durante considerável lapso de tempo o Reclamante foi acusado de forma velada de furtar, roubar e /ou desviar cargas em posse da empresa.
Ocorre que a energia moral do obreiro passou a se esgotar de tal forma que sem manifestar qualquer resistência as injustas acusações, o(s) superior(es) hierárquico(s) passaram a expor o Reclamante ao ridículo, não se sabe se para satisfazer uma psicose pessoal ou para forçar sua demissão, visto que o mesmo tinha conduta retilínea, era funcionário com mais de 10 anos de casa e poderia ameaçar interesses escusos de determinados grupos.
Nas palavras de Yussef Said Cahali, dano moral consiste no seguinte:
“é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)”.
Sérgio Cavalieri Filho prefere falar não em dano moral, mas em dano imaterial ou não patrimonial e o conceitua como “violação do direito à dignidade.” esta que é linha mestra da ordem constitucional imposta pela CRFB/88.
O dano moral ou não patrimonial envolve a violação da dignidade do trabalhador em sua esfera pessoal e social. Pode ser causado de diversos modos.
Recentemente, derivado de estudos alheios ás disciplinas jurídicas, foi desenvolvida a idéia de que os seres humanos estão sujeitos a pressões de ordem psicológica no ambiente de trabalho, decorrentes de abuso patronal, que podem lhes causar dano.
Os estudos iniciais se deram no campo da psicologia e da psiquiatria, mas logo foram encampados pelos juslaboralistas que desenvolveram toda uma doutrina a respeito do assédio moral, o denominado mobbing na doutrina americana.
Indubitável o dano a que foi submetido o autor, este de ordem moral ou não patrimonial, afetou a sua dignidade quando lhe foi manchada sua imagem perante todos os funcionários da empresa, além dos eventos ocorridos e presenciados por algumas pessoas, os comentários a cerca das alegações acima circularam no âmbito da empresa por grande período de tempo, chegando a uma quantidade indeterminada de pessoas, razão pela qual a extensão do dano experimentado é enorme e inimaginável.
Acredita o obreiro estar desempregado até o momento, pois, seu nome foi manchado em todo mercado de trabalho de modais de transporte e atividades portuárias, como é sabido “o mercado se comunica” e muito provavelmente comentários depreciativos contra o Reclamante continuam circulando na memória das pessoas que trabalham em atividade similar a que o mesmo desenvolvia.
Tendo em vista o comando estampado no § 1º do artigo 840 da CLT e o elevadíssimo conhecimento e cultura jurídica de Vossa Excelência, se mostra desnecessário declinar diversos diplomas legais que amparam o direito do autor.
Nesta esteira merece o autor indenização a título de Danos Morais em valor suficiente a ser fixado por Vossa Excelência, tendo como base o salário médio do obreiro, cerca de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Pelo exposto, o(a) recte. atribui a reparação pelo Dano Moral sofrido a quantia razoável de no mínimo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor correspondente a 10 vezes o salário médio do obreiro, ou outra quantia superior que Vossa Excelência entender cabível, pelos mais de 10 anos em que prestou serviços a Reclamada.
COM BASE NOS FATOS DESCRITOS, REQUER:
a) JUSTIÇA GRATUITA (ITEM 1);
b) COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (ITEM 2)
c) CONTRATO DE TRABALHO (ITEM 3);
d) JORNADA LABORAL (ITEM 4);
e) DO INTERVALO ENTRE JORNADAS (ITEM 5);
f) DOS INTERVALOS PARA REFEIÇÃO OU DESCANSO (ITEM 6);
g) HORAS EXTRAS EM RAZÃO DO LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS (ITEM 7);
h) DO ADICIONAL NOTURNO / COMPUTO DA HORA REDUZIDA/ PRORROGAÇÃO JORNADA DIURNA (ITEM 8);
i) HORAS EXTRAS HABITUAIS (ITEM 9);
j) DO ACUMULO/ DESVIO DE (ITEM 10);
k) DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT (ITEM 11);
l) INDENIZAÇÃO PELO EXCESSO DE RETENÇÃO DO IRRF (ITEM12);
m) OFICIOS (ITEM 13);
n) PERDAS E DANOS (ITEM 14);
o) PROVAS (ITEM 15);
p) FGTS +40%/ INSS (ITEM 16);
q) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (ITEM 17);
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
· Requer-se ainda que as verbas de natureza salarial sejam pagas em primeira audiência, sob pena do artigo 467 da C.L.T[9]., bem como requer que seja determinado à reclamada a juntada aos autos do Contrato Social ou da ata de Assembléia, nos termos do artigo 12, inciso VI do CPC, todos os comprovantes de pagamentos[10], de depósitos fundiários[11] GR’s e RE’s, controle de freqüência, sob as cominações dos artigos 355 e 359 do CPC.
· Requer, também, que as Contribuições Previdenciárias fiquem a cargo da reclamada, em face do disposto no artigo 33, parágrafo 5º da Lei 8.541/92, entendendo-se como rendimento, somente os juros (Adin 493/DF), respeitando assim, a integridade salarial Constitucional e legalmente assegurada pelo artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal e art.462 da C.L.T.
a) a intimação da reclamante para a audiência inaugural;
b) a notificação da reclamada, nos termos da lei;
c) a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial: ouvida do preposto, oitiva de testemunhas, juntada de documentos presentes e futuros, exames, perícias, vistorias e tantas outras quantas forem necessárias para prova de tudo quanto aqui afirmado;
d) Qualquer documento trazido aos autos pela reclamada estará cautelarmente impugnado, caso não retrate os fatos aqui descritos; DESDE JÁ IMPUGNAMOS OS CARTÕES DE PONTO CARREADO AOS AUTOS PELA RECLAMADA, POSTO QUE NÃO RETRATAM A REALIDADE FÁTICA.
e) A procedência total da presente com a condenação nas verbas requeridas a serem apuradas em regular liquidação de sentença.
f) Requer que todas as intimações sejam endereçadas aos seguintes patronos:
_______________ , Advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de ________, sob nº _______.
Dá a causa o valor de alçada R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
Termos em que,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
[1]SÚMULA Nº 05 Nº 005: “JUSTIÇA GRATUITA – ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS – CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B – DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR – DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO”. (Res. Nº 03/06 – DJE 03/07/06)
[2] 307 – Após a Ed. Da lei. 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso ou alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Art. 71 da CLT.
[3] 357 – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, parágrafo 4º da CLT, com redação introduzida pela lei 8.923/94, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso ou alimentação, repercutindo , assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
[4] TST Enunciado nº 347 – Res. 57/1996, DJ 28.06.1996 – Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Cálculo do Valor das Horas Extras Habituais – Reflexos em Verbas Trabalhistas
O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
[5] Súmula nº 376 – TST – Res. 129/2005 – DJ 20, 22 e 25.04.2005 – Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SDI-1
Horas Extras – Limitação Legal – Cálculo dos Haveres Trabalhistas
I – A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 – Inserida em 20.11.1997)
II – O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no “caput” do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 – Inserida em 28.04.1997)
[6] 115 – O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.
[7] 94 – O valor das horas extras habituais integra o aviso prévio indenizado.
[8] Processo: 01934.2007.046.02.00-0 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
[9] Art. 467 – Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento (NR) (Redação dada pela Lei nº 10.272/2001, de 05-09-2001 DOU 06-09-2001).
[10] PRECEDENTE NORMATIVO Nº 17 – COMPROVANTES DE PAGAMENTO:
Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS.