EXMO. SR. DR. JUIZ DA …. VARA DO TRABALHO DE ….. ESTADO DO …..
AUTOS Nº …..
….., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ….., com sede na Rua ….., n.º ….., Bairro ……, Cidade ….., Estado ….., CEP ….., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG nº ….. e do CPF n.º ….., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende com ….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., à presença de Vossa Excelência apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DO MÉRITO
1. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A SANEPAR
Não comprovou a Reclamante a presença dos requisitos ensejadores do reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços, porque sequer produziu prova testemunhal.
A natureza do serviço desempenhado pela reclamante não se enquadra entre as atividades da segunda reclamada, razão pela qual, não se pode presumir a existência de subordinação jurídica.
Há que ser rejeitado, pois, o pleito de reconhecimento de vínculo direto com a tomadora.
2. HORAS EXTRAS. IMPUGNAÇÃO AO DEMONSTRATIVO APRESENTADO
A reclamada juntou aos autos os controles de ponto de fls. …. a …. e …. a …. Os demais controles não foram apresentados pela …., não sendo, portanto, fidedignos da jornada praticada pela reclamante.
De qualquer modo, os registros de ponto carreados pela primeira reclamada, única empregadora da reclamante, foram por esta reconhecidos, conforme ata de fls. …., devendo ser considerados para apuração dos horários praticados pela obreira.
Tais controles demonstram que a reclamante não prestou labor extraordinário.
Neste sentido, resta expressamente impugnado o demonstrativo de horas extras apresentado pela reclamante às fls. …/…, posto que os horários considerados foram aqueles constantes dos controles de ponto juntados pela …., os quais contém anotação totalmente alheia ao efetivo controle de jornada da ex-empregada e não podem ser considerados válidos, na medida em que não são documentos de sua única e verdadeira empregadora, ….
Outrossim, ainda que pudessem ser considerados válidos tais controles, é certo que o apontamento dos horários não encontra-se correto no demonstrativo juntado, posto que os minutos que sucedem e antecedem a jornada laboral não podem ser tomados como extras, conforme entendimento jurisprudencial, que proclama:
“EMENTA: Não se computam como de trabalho extraordinário os minutos que antecedem o início da jornada regulamentar, porque o empregado não está à disposição do empregador, salvo prova em contrário.” (TRT – 2ª R – 9ª T – Ac. nº 02950221208 – Rel. Ildeu L. de Albuquerque – DJSP 20.06.95 – pág. 30)
“EMENTA: Frações inferiores a dez minutos. É considerada razoável a existência de um período residual de até dez minutos, antes e após cada jornada de trabalho, necessários para que os empregados marquem seus cartões de ponto, sem gerar direitos e obrigações às partes.” (TRT – 12ª R – 2ª T – Ac. nº 000349/95 – Rel. Juiz Umberto Grillo – DJSC 13.03.95 – pág. 133)
Devem, entretanto, ser considerados somente os controles de ponto juntados pela primeira reclamada (….), mesmo porque a reclamante os reconheceu como válidos em seu depoimento pessoal.
Não pode ser aceito pelo julgador um registro de ponto controlado exclusivamente pela própria empregada, (conforme restou demonstrado), os quais jamais passaram pela análise ou crivo de sua empregadora.
Não havendo outras provas a respeito da jornada alegada pela reclamante, não podem as horas extraordinárias serem deferidas em seu favor.
Há, portanto, que se rejeitar o pleito em análise.
3. GARANTIA DE EMPREGO – ESTABILIDADE DE DOZE MESES
A Reclamante não faz jus à estabilidade pretendida, porquanto na vigência do contrato de trabalho não gozou de benefício previdenciário, não configurando, pois, a existência de doença profissional.
Ademais, nenhuma prova produziu a reclamante, no sentido de demonstrar que tenha efetivamente contraído a alegada enfermidade em razão do labor junto à reclamada.
A reclamante reconheceu que não prestou labor extraordinário, mas sim nos dias normais estabelecidos.
Por outro lado, o fato e ter prestado serviços concomitantemente a outra empresa de digitação, afasta o entendimento de que o trabalho junto à reclamada seria causador de qualquer doença profissional.
Pela improcedência do pedido.
Os demais pedidos restam igualmente improcedentes, conforme razões já sustentadas em defesa, às quais nos reportamos.
DOS PEDIDOS
Pugna-se, destarte, pela improcedência da ação, condenando-se a reclamante ao pagamento de custas processuais e demais cominações.
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]