EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE ___________
Processo nº (TRT/RO 2xxxxxx/02)
xxxxxxxxxx LTDA., pessoa jurídica de direito privado com sede em [Município], à Rua xxxx xx, Bairro xxxx, CEP xxxxx, inscrita no CGC/MF sob o n.º xxxxx, vem, mui respeitosamente, por seu advogado infra-assinado, nos autos da Reclamatória Trabalhista movida por xxxxxxx, inconformada com o r. Acórdão de fls., interpor o presente Recurso de Revista pelas razões de fato e de direito em anexo.
Assim, requer à V. Exª que se digne determinar a juntada das inclusas razões, dando o normal prosseguimento ao recurso nos termos da Lei.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
[Município], [data].
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OABxxxxx
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
Reclamada – recorrente: xxxxxxxxxxxxx Ltda.
Reclamante – recorrido: x
Eméritos Julgadores,
Egrégia Turma.
DOS FATOS
O Reclamante – recorrido ajuizou a presente ação requerendo sinteticamente adicional de periculosidade, horas extras e verbas rescisórias.
Devidamente instruído o feito, a empresa foi condenada a pagar o adicional de periculosidade com os reflexos legais.
O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmou a decisão.
Ressalte-se, Ilustres Ministros, que a perícia determinada pelo I. Juízo a quo, assim concluiu às fls. 119, ipsis litteris:
“A partir dos levantamentos realizados e daquilo que determina a legislação pertinente, entende este Perito que a atividade do Reclamante não se caracteriza como atividade insalubre ou perigosa”.
Isto é, concluiu o I. Perito que o Reclamante NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE!
Entretanto, surpreendentemente, o MM. Juiz e o E. TRT entenderam que o Reclamante faz jus ao referido adicional.
Assim, com a devida venia, não laborou com o costumeiro acerto o MM. Juízo de 01º grau, pois, equivocadamente, entendeu contra legem, que era devido o referido adicional de periculosidade ao trabalhador.
Do Adicional de Periculosidade
O Douto Juízo a quo, condena a empresa ao pagamento de Adicional de Periculosidade e reflexos.
Ainda que repetidamente, peço venia para transcrever a conclusão pericial:
“A partir dos levantamentos realizados e daquilo que determina a legislação pertinente, entende este Perito que a atividade do Reclamante não se caracteriza como atividade insalubre ou perigosa”.
Ora, Cultos e Experientes Magistrados, todos sabemos que o Juiz não está adstrito ao laudo. Porém, é curial se determinou a realização de perícia é porque o mesmo necessita de apoio de profissional técnico habilitado para lhe dar suporte a sua disposição.
Não obstante a acertada conclusão do I. Expert, a condenação não tem subsídio jurídico, pois o Reclamante exercia sua atividade no Setor de Telecomunicações, que em nada se relaciona com Energia Elétrica!
Entretanto, resta comprovado que a atividade do Reclamante não está elencada dentre as que faz jus ao referido adicional, conforme já decidiu o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
TST
Acórdão num: 341440 decisão: 02 12 1998
Tipo: RR num: 341440 ano: 1997 região: 04 uf: RS
Segunda turma
Fontedj data: 05 02 1999 partes recorrente: Alberto Bregão Souto.
Recorrida: Companhia Riograndense de Telecomunicações – CRT
Relator Ministro Valdir Righetto
Ementa: Adicional de Periculosidade (lei sete mil trezentos e
Sessenta e nove de oitenta e cinco).
Não há que se falar em pagamento de adicional de periculosidade a empregado de companhia telefônica, quando este tenta equiparar-se à categoria dos eletricitários, para usufruir do benefício.
(grifos acrescidos)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ELETRICITÁRIOS – LEI No. 7.369/85 E DECRETO No. 931412/66 – Adicional de periculosidade. Eletricista. Lei 7.369/85. Somente tem direito ao adicional de periculosidade previsto na Lei 7.369/95, o empregado que trabalhe em sistema elétrico de potência, nas áreas de risco estabelecidas no quadro de atividade de risco, anexo ao Decreto 93.412/86. Revista conhecida e provida.” (Ac. da 4a. T do TST – RR 41.731/92.5- 3a. R. – Rei. Min. Almir Razzlanotto Pinto -j. 19.10.92 – Recte.: Companhia Portland Itaú; Recdo.: Rogério Lima dos Santos – DJTJ 27.11.92, pág 22.479 – ementa oficial -Repertório de Jurisprudência IOB, No. 1/93, pág 13). (grifos acrescidos)
Convenientemente, transcreve-se parte do voto:
“O regulamento legal, de um modo geral, prevê áreas de risco como sendo sistemas elétrico de potência – linhas de transmissão, subestações de energia, cabines de distribuição etc., ou seja, as áreas de transmissão, subtransmissão e distribuição de energia elétrica.
E o trabalho do autor, conforme aresto recorrido, era de fazer manutenção de máquinas, instalações e equipamentos elétricos em alta e baixa tensão e, além disso, ressaltou o TRT, não possuir a reclamada sistema elétrico de alta potência, não gerando, transmitindo ou fornecendo energia elétrica, mas apenas consumindo-a.”
Corroborando a jurisprudência, o ilustre Prof. Amauri Mascaro do Nascimento, assim se manifestou em seu parecer CJ nº 173/86, publicado no D.O.U., de 21.10.86, concluiu:
‘Desse modo é possível afirmar que o adicional de periculosidade instituído para o pessoal que trabalha no setor de energia elétrica não é devido a empregados de todas as atividades, mas apenas aquelas expressamente íncluídas na regulamentação, e que estão resumidas acima.”
Assim, Nobres Julgadores, não faz jus ao adicional de periculosidade.
Ademais, a recorrente empresa exerce atividade exclusiva no setor de telecomunicações, enquanto a Lei N0 7.369/85 é dirigida ao setor de energia elétrica, como se constata do Quadro de Atividades/Área de Risco, anexo ao Decreto No. 93.4 12/85, in verbis:
“O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, …”
O Ilustre Jurista Eduardo Gabriel Saad, sustenta que a Lei 7.369/85, só se aplica às empresas geradoras de eletricidade, nas áreas de produção, transmissão e distribuição de energia, assim lecionando:
‘Na ótica do autor do projeto, a norma encerrada no art. 1º da Lei No. 7.369 é voltada para uma categoria profissional que, na hipótese, é a dos eletricitários e não para todos os segmentos profissionais onde se faz o uso generalizado da energia elétrica.”
Continua o doutrinador na obra publicada no Suplemento Trabalhista LTr., No. 48/86, onde discorre sobre as atividades contempladas no Quadro Anexo ao Decreto Regulamentador, concluindo:
“0 exame de cada um deles deixa bem patente que todas se dirigem às empresas geradoras de energia elétrica.”
E conclui,
‘:..temas como induvidosa que ele tem por objetivo as atividades das usinas geradoras de eletricidade e suas linhas de transmissão e distribuição. Por via de conseqüência. infere-se que o Executivo entende que a Lei No. 7369 é de aplicação restrita às empresas de energia elétrica.” (grifos acrescidos)
Ademais, Nobres Julgadores, assim se manifesta o E. TRT de Minas Gerais, ipsis litteris:
Processo: RO/6310/90
Relator/revisor: Juiz Antônio Fernando Guimarães
Data alteração: 31/03/95
Ementa: adicional de periculosidade – o contato eventual ou até mesmo o intermitente, com inflamáveis, não gera direito ao adicional de periculosidade, em face do que dispõe o art. 193 da CLT que só considera perigoso o contato permanente. (grifos acrescidos).
Com a devida venia, transcrevemos a Lei:
Art. 193 – São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
O Mestre Valentin Carrion in Comentários à CLT (pág. 177), quando leciona sobre o artigo supra, assim se manifesta sobre a incidência do adicional em atividade que não tem contato permanente:
“ … inexiste se a exposição for eventual…”
Da Divergência do julgado recorrido com a Interpretação do Colendo Tribunal Superior do Trabalho
Conforme abaixo transcrito, o Colendo TST, em situação idêntica ao caso em tela, julgou a matéria de forma divergente à decisão que ora se recorre.
Destarte, ratificando tudo o que foi exposto, demonstrando o cabimento do presente recurso, incidindo a hipótese do art. 896, a, da Consolidação das Leis do Trabalho, peço venia para colacionar julgados do C. TST em situações idênticas ao que ora se submete à apreciação deste Egrégia Corte, in vebis:
RECURSO DE REVISTA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPRESA TELEFÔNICA. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA.
No sistema elétrico de potência há necessidade que haja o contato, que o trabalhador atue junto ao sistema, o que não ocorre com o pessoal da telefônica que se acha em contato com a energia elétrica, mas não submetido ao sistema elétrico de potência.
Recurso de Revista ao qual se dá provimento. (Juiz relator: Ministro Carlos Alberto Reis de Paula tribunal: TST decisão: 22/03/2000 tipo: RR num: 464665 ano: 1998 região: 04 recurso de revista turma: 03 órgão julgador – terceira turma. partes: recorrente: Cia. Riograndense de Telecomunicações – crt. recorrido: sindicato dos trabalhadores em empresas de telecomunicações e operadores de mesas telefônicas no estado do rio grande do sul – SINTEL) – grifos acrescidos
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECRETO Nº 93412/86. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA.
A interpretação do Decreto nº 93412/86 deve ser no sentido de adequá-lo à aplicação teleológica da Lei nº 7369/85, que confere adicional apenas ao empregado que exerce atividade em condições perigosas, em sistema elétrico de potência.
Recurso de Revista conhecido e desprovido. (Juiz relator: Ministro José Luciano de Castilho Pereira tribunal: TST decisão: 01/09/999 tipo: RR num: 454223 ano: 1998 região: 04 recurso de revista turma: 02 órgão julgador – segunda turma. partes: recorrente: sindicato dos trabalhadores em empresas de telecomunicações e operação de mesas telefônicas no estado do rio grande do sul. recorrida: companhia riograndense de telecomunicações – crt. ) – grifos acrescidos
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (lei sete mil trezentos e sessenta e nove de oitenta e cinco). Não há que se falar em pagamento de adicional de periculosidade a empregado de companhia telefônica, quando este tenta equiparar-se à categoria dos eletricitários, para usufruir do beneficio.
Recurso a que se nega provimento. (Juiz relator: Ministro Valdir Righetto tribunal: TST acórdão num: 341440 decisão: 02/12/1998 tipo: RR num: 341440 ano: 1997 região: 04 uf: rs recurso de revista orgão julgador – segunda turma turma: 02 partes: recorrente: Alberto Bregão Souto. recorrida: Companhia Riograndense de Telecomunicações – CRT ) – grifos acrescidos
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DOS ELETRICITÁRIOS – ATIVIDADE SUJEITA A RISCOS.
A lei sete mil trezentos e sessenta e nove de oitenta e cinco e o decreto noventa e três mil quatrocentos e doze de oitenta e seis, que a regulamentou, devem ser interpretados literalmente, recusando-se tese que acrescente atividade não abrangida especificamente por esses diplomas, como a dos que operam em telefonia. Assim, não há como estender a esses o adicional de periculosidade instituído para condições especial e estritamente delineadas naquela legislação.
Recurso de revista a que se nega provimento. (Juiz relator Ministro Armando de Brito tribunal: TST acórdão num: 9258 decisão: 22/10/1997 tipo: RR num: 187891 ano: 1995 região: 04 uf: rs recurso de revista orgão julgador – quinta turma turma: 05 partes: recorrente: sindicato dos trabalhadores em empresas de telecomunicações e operadores de mesas telefônicas no estado do rio grande do sul – sinttel – rs. recorrida: cia. riograndense de telecomunicações – crt. ) – grifos acrescidos
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. DEVIDO APENAS NO CASO DE TRABALHO COM SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA.
A Lei nº 7369/85 criou o direito ao adicional de periculosidade para o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, atribuindo ao decreto regulamentar a especificação das atividades que se exercem em condições de periculosidade. E essas atividades são sempre e tão-somente aquelas em contato com sistema elétrico de potência, conforme expressamente consta do quadro anexo ao Decreto nº 93412/86. Assim, embora a lei não limite o direito a esse adicional apenas aos empregados de empresas de geração e distribuição de energia elétrica, limita-o, no entanto, à hipótese do trabalho com sistema elétrico de potência, o que não é o caso do reclamante.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Juiz Relator: Ministro: Ronaldo José Lopes Leal. Tribunal: TST decisão: 24/05/2000 tipo: RR num: 463057 ano: 1998 região:01recurso de revista. turma:01 órgão julgador – primeira turma partes: recorrente: Luiz Perissé. Recorrido: Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO ) – grifos acrescidos
Da Divergência do julgado recorrido com a Interpretação do Tribunal Regional do Trabalho da 03ª Região
Finalmente, conforme demonstra a jurisprudência em anexo, em julgamento recente que envolve a mesma situação, o Reclamante não faz jus ao adicional, in verbis.
Ementa – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PERÍCIA
A perícia que é alheia à previsão regulamentada é mera opinião do perito, lastreando sua errônea conclusão de se estar diante de periculosidade. Este Egrégio Regional reiteradamente aponta que o enquadramento equivocado do expert, que fica ao largo da previsão normada, é inválido, sendo ineficaz porque a atribuição de regulação é do legislador, sem alcançar a competência do perito, enquanto este tem de limitar-se à sua atividade que, como auxiliar do Juízo, apura a matéria e tem de enquadrá-la como previsto pelo legislador, já que descredenciado dessa tarefa (RO 4649/01 – Rel. Juíza Emília Facchini – julg. 22/05/2001 – Eduardo Antônio do Nascimento X Magnecon Telecomunicações e Empreendimentos Ltda.) – grifos acrescidos
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer à Vossas Excelências, que conheçam do presente recurso, para substituir o r. Acórdão, prolatando a v. Decisão para reformá-lo declarando que o Adicional de Periculosidade não é devido ao Reclamante, retirando tal parcela da condenação.
Destarte, atendido o pleito supra, requer a IMPROCEDÊNCIA de todos os pedidos da exordial.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Belo Horizonte, 6 de xxxx de 2xxxx.
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OABxxxxxxx