Trabalhista

Modelo de Ação de Indenização por Dano Moral – demissão – discriminação – empregado portador de vírus HIV

EXMO. SR. DR. JUIZ DA …. VARA DO TRABALHO DE ….. ESTADO DO …..

….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

em face de

….., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ….., com sede na Rua ….., n.º ….., Bairro ……, Cidade ….., Estado ….., CEP ….., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG nº ….. e do CPF n.º ….., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

1. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Nos termos do art. 114/CF , VI – artigo com redação alterada pela EC nº 45 – a Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações concernentes à indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação laboral.

2. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

A presente demanda foi submetida à Comissão de Conciliação Prévia, de que trata a Lei nº 9958/00 ( certidão negativa de conciliação anexa – doc …..).

DO MÉRITO

DOS FATOS

“Obrigens hat man immer die Moralgesetze so schwebend vie m:glich halten wollen. Warum werden die nicht in Schrift und Druck festgelegt wie ds g:ttliche und das bürgerliche Gezetz?

Vielleicht, wel ein ehrlich geschriebenes Moralgesetz auch die Rechte der Menschem aufnehmen müsste” (Filosofia do Direito – Gustav Radbruch) Strindberg

“Tem-se sempre querido manter as leis morais tão indefinidas quanto possível. Porque não se fixam e imprimem, como se faz para as leis divinas e civis?

Talvez porque a lei moral, se fosse honestamente redigida, viria conter também os direitos do homem.”

(Filosofia do Direito, Gustav Radbruch, tradução de L. Cabral de Moncada, Coimbra, 1979)

O ora requerente foi contratado pela requerida para exercer a função de …., em …/…/…, sendo que foi demitido em …/…/…

Demissão essa feita de forma discriminante, ferindo os mais elementares direitos e garantias fundamentais do cidadão preceituado na própria Constituição Federal.

Tal assertiva de discriminação se faz em função de que a demissão se deu única e exclusivamente pelo fato do requerente ser portador do vírus HIV (Soropositivo). Afirmação essa que se comprovará através do contido na exordial e nas provas que se produzirão nos autos.

Por determinação da requerida todos os funcionários se submetem periodicamente a uma série de exames médicos. Sendo que em fins de …. de …., o requerente foi submetido a esta bateria de exames.

Ocorre, todavia, que após o resultado destes exames rotineiros, o Médico da requerida, Dr. …., solicitou que fossem feitos mais três exames de sangue.

Outrossim, após estes exames alertou ao requerente que seu caso era muito sério e o encaminhou à Dra. …. (…. – em função de manchas em seu corpo), que determinou novos exames e por fim diagnosticou o resultado positivo vírus do HIV.

Do resultado final dos exames, foram indicados Marcadores Imunológicos de Membrana – que indica que o requerente é portador do vírus HIV. E nos exames de nome – Coringa, expedido pelo laboratório …., datados de …/…/… e …/…/… Consta HIV = reagente, que faz de uma forma ….% segura o diagnóstico do HIV.

No dia …. de …. de …. o requerente foi chamado pelo Dr. …. no consultório da empresa. Comparecendo, recebeu a informação de que era soropositivo para HIV.

Após o choque inicial da notícia perguntou ao médico qual a posição da empresa a cerca de tal fato e este respondeu que quem decidia era o diretor.

Com a confirmação inconteste do HIV no dia …. de …. de …., a empresa no dia …. de …. de …., imotivadamente, demitiu o requerente (doc. ….).

A dispensa imotivada fundamentada na discriminação pode ser confirmada através do advogado da empresa em reclamatória trabalhista onde ele afirma:

“… que o fato do reclamante ser portador do Vírus HIV criou ‘clima de apreensão entre os colegas’, que haveria perigo para os demais empregados, médicos e dentistas; bem como ocorreria reação negativa entre sua clientela se mantivesse o autor e a notícia fosse veiculada.”

Item 4.2 da Contestação:

“… se ainda hoje (meados de 1993) assusta saber-se que alguém próximo é portador do HIV, no início de 1991 a situação era de aterrorizar. Tanto assim era, que foi necessário desencadear campanhas de informação do Tipo ‘AIDS’, não se contrai pelo cumprimento …”

A situação entre os empregadores, e o risco, em relação aos clientes não deixaram à reclamada outra alternativa: Precisou Dispensar o Reclamante …

Continuando mais adiante, alega:

“O reclamante procura minimizar a importância do HIV, trazendo palavras de médicos e do Ministério da Saúde.”

E mais:

“… ainda agora (e pior há dois anos atrás) não se pode desprezar o sentimento de uma comunidade (de empregados) em relação a uma realidade, muito menos o risco real a ela imposto.”

Ou seja, além da dispensa arbitrária e ultrajante, pois a empresa do porte da requerida, com convênios médicos e condições de proporcionar aos funcionários a mais completa assistência médica, (como tem feito a …., …. em igual situação), faz o contrário, tenta demonstrar que isso não é problema da empresa, alegando que a doença não o obriga a ficar com o funcionário, até porque a Lei assim não o requer.

Justiça seja feita, pois no momento mais importante para o requerente, o auxílio não foi dado, aliás muito pelo contrário, sofreu toda a sorte de humilhações e ainda foi dispensado.

O requerente, propôs junto à Justiça do Trabalho reclamatória trabalhista, onde requereu a reintegração no cargo e todas as verbas e salários devidos durante a data da dispensa. Conseguiu pleno sucesso, sendo que da Sentença (em anexo) cumpre destacar alguns pontos quais sejam:

“Em 1959 morria o suposto primeiro aidético, um marinheiro inglês com tantas doenças raras que, na época, o caso chegou a intrigar uma equipe de pesquisadores da Universidade de Londres 25 anos mais tarde, ao reexaminarem as amostras congeladas da biópsia, os cientistas constataram a presença do HIV naquele paciente.” (REV. S. I. ano 6, nº 7, julho/92)

A partir de 1980, com a descoberta oficial da doença e a divulgação dos primeiros casos, iniciou o calvário dos seus portadores. Enfermidade que ataca diretamente o sistema imunológico, provocando sua derrocada, impede que ele reaja diante de qualquer ameaça a segurança do corpo humano. O organismo, então, não consegue mais defender-se eficientemente contra vírus, fungos e bactérias, responsáveis pela doenças oportunistas. Essas vão provocar a morte, e, sem que ainda haja esperanças de cura, embora a sobrevida do doente venha aumentando com o arsenal químico existente para combater essas infecções oportunistas.

Do ponto de vista Médico, não se justificou o receio do réu em manter o autor no mesmo local de trabalho e função.

Continuando e citando o mestre Limongi França:

“Além da obrigação social do homem, o trabalho é objeto de um direito inalienável do ser humano, indispensável à auto realização em todos os setores de sua complexidade. Não pode, assim, o aidético ser discriminado na admissão e no exercício de atividade produtiva, a não ser que, em razão do tipo de trabalho e do estágio da moléstia, não haja possibilidade técnica de impedir o risco de contágio. E acrescenta:

Do mesmo modo, não pode ser a AIDS considerada causa jurídica de despedida do empregado.” (RT – 661 – novembro/90, fls. 19)

Juridicamente, portanto, não tem amparo o ato de despedida que deve ser entendido como nulo.

A despedida, do ponto de vista social e humano.

Vista a questão do ponto de vista social e humano, também não há amparo a atitude do réu. Olvidou seu relevante papel social como empresa que é a busca da minimização do conflito entre o capital e o trabalho, a consciência de considerar o trabalhador não como uma peça sujeita a preço de mercado, ou descartável quando não se presta mais à finalidade, mas como pessoa humana, antes de tudo. Solidariedade. E, é ante a influência de sua idéia que se pode pensar em alterar a clássica definição romana de Justiça, de “dar a cada um o que é seu” para “dar a cada um o que deve ser seu”. Aliás, João Del Nero em sua interpretação realista do Direito cita que já em 1850, empregadores cristãos reconheciam, na Declaração de Doulfuss, que o patrão deve ao operário mais do que o salário.

Não basta a reforma das leis. É preciso igualmente transformar o espírito do homem, que causa a injustiça e outros males. A mudança pressupõe valores morais e éticos, sem os quais o lado forte da relação empregatícia continuará despreocupado com a miséria, com a assistência social e como o apoio ao carente, que pode ser seu próprio colaborador no processo do lucro.

E por fim conclusões da sentença:

Toda proteção assegurada pelo ordenamento pátrio foi ignorado pelo réu, que movido mais pela desinformação discriminou o autor, expelindo-o de seu quadro funcional. Embora à época da demissão o autor ainda não fosse considerado doente, apenas portador do HIV, o fato é que cedo ou tarde os sintomas e as infecções oportunistas da doença ocorrerão. Em não se assegurando o emprego, estará o autor obstado em seu direito de obter auxílio doença, já que as chances de novo emprego serão remotas. Nulo, portanto, o ato de dispensa, nos termos do art. 9º da CLT, incisos XIII e XLI, do art. 5º e inciso XXXI, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988. Consequência da Nulidade, será a reintegração ao emprego, nas mesmas funções antes exercidas, já que não apontada nenhuma restrição neste aspecto, até o momento da prolação da sentença.

Perfeita a sentença trabalhista tanto no ponto de vista jurídico, médico e principalmente humano, pois nestes momentos que deve prevalecer a solidariedade entre os homens, de demonstrar que a vida é o patrimônio mais importante.

E o ato da requerida em dispensar arbitrariamente o requerente lhe tira o direito de viver, pois lhe obsta de conseguir o auxílio doença, único meio que teria para obter dinheiro e conseguir sobreviver.

E como o argumento alega que não existe lei que impeça a dispensa de alguém doente. Ora a visão social do direito, atenta para a vida real e se afasta de um pensamento ultrapassando o que é regido pela lógica matemática, avança e requer uma aplicação mais humana e justa.

V. Cumpre salientar, que discriminação se deu em função de preconceitos contra o requerido acerca da doença, fazendo-se necessário algumas considerações sobre ela:

A AIDS é uma doença provocada pela infecção do organismo por um vírus denominado HIV.

Este vírus pertence a família dos retrovírus, de característica instáveis. Sua atuação se dá através da interrupção dos meios de alerta do organismo contra agentes externos. Portanto sua atuação importa na infectação dos Linfócitos T (CD4), dos monócitos e com os macrófagos.

Na microbiologia, os Linfócitos T (CD4), os monócitos e macrófagos estabelecem uma importante interação como o sistema imune. Infectados, tem como consequência quantitativa. A infecção dos Linfócitos T (CD4) causa anomalias funcionais profundas, levando ao aparecimento de inúmeras infecções oportunistas e neoplasias (Fonte: Zambrano, A.A. Werner A. L. Laudanna, A.A. in compacta Gastroentereológico da escola Paulista de Medicina – 1992- vol III. Ano 37)

O fato de ser alguém portador do vírus HIV – soropositivo – não implica dizer que é um “doente de AIDS”. Esta pode demorar até 15 anos para se manifestar, segundo vídeo editado pela Enciclopédia Delta.

A forma de transmissão da AIDS, ou seja, da infecção pelo HIV é bem definido, somente, se dá por três vias, a saber:

C.1) Via Venosa. Entendendo como via venosa qualquer forma de mistura de sangue contaminado com o sangue de alguém soronegativa para o HIV;

C.2) Via Sexual. Entendendo como via sexual, relação sexual íntima que envolva contato de mucosas com esperma ou secreção vaginal;

C.3) Via Vertical. Entendendo como tal a transmissão do vírus HIV entre a mãe e o bebê, antes, durante ou imediatamente após o parto.

A transmissão do HIV se dá apenas por estas três formas, sendo que no caso da sífilis, tuberculose e outras doenças infecto contagiosas a transmissão se dá de inúmeras formas. No entanto, a discriminação e a perseguição se faz mais presente no caso da AIDS, graças a letalidade da doença e da falta de informação da população a seu respeito.

Posto que as únicas formas de contágio são as acima citadas, não faz sentido a demissão arbitrária do requerente, haja vista que para realizar suas atividades não ocorrerá nenhuma das hipóteses elencadas.

Fato é que a falta de informação está gerando inúmeras injustiças.

Vejamos o parecer do Ministério da Saúde:

“A desinformação da população, de que a doença não se transmite na convivência profissional e social, agrava significativamente esta situação.” (Ministério da Saúde – Secretaria Nacional de Programas Especiais de Saúde – Divisão Nacional de Doenças Sexualmente Transmissíveis/AIDS, in Recomendações Técnicas e Aspectos Éticos – 1988, parte I, pg. 13).

Preocupação essa com a discriminação que fez a Organização Mundial de Saúde recomendar aos países membros as seguintes atitudes:

1) Fomentar um espírito de compreensão para as pessoas infectadas pelo vírus e os pacientes com AIDS;

2) Proteger os direitos humanos e a dignidade das pessoas infectadas pelo HIV e/ou doentes de AIDS. Evitar toda medida discriminatória ou estigmatização contra elas na provisão de serviços, empregos e viagens;

3) Garantir a índole confidencial das provas do HIV e promover a disponibilidade de assessoramento confidencial a outros serviços de apoio.

Outrossim, a ONU (Nações Unidas) em Declaração de consenso elaborada na reunião consultiva sobre a AIDS e o local de trabalho, ficaram ainda, definidos os seguintes elementos de política:

a) Pessoas que solicitam emprego: A detectação do HIV/AIDS prévia à contratação como parte das provas de aptidão ao trabalho, é desnecessária e não deve em hipótese alguma ser exigida;

b) Confidencialidade: Deve-se respeitar o caráter confidencial de toda informação médica, inclusive sobre a situação pessoal relativa ao HIV/AIDS;

c) Informação ao empregador: O trabalhador não deve ser obrigado a informar ao empregador sobre sua situação em relação ao HIV/AIDS;

d) Proteção ao empregado: As pessoas afetadas ou suspeitas de ter HIV/AIDS devem ser protegidas no ambiente de trabalho de toda estigmatização ou discriminação por parte dos colegas de trabalho, sindicatos, empregadores ou clientes, tanto a informação como a educação são essenciais para manter o clima de confiança mútua, indispensável para obter essa proteção.

e) Acesso dos empregados aos serviços: Os empregados e seus familiares devem ter acesso a programas de informação e educação sobre HIV/AIDS, assim como os meios adequados e assessoramento e consulta.

f) Acesso à seguridade social: Os empregados infectados com o HIV, não devem ser objetos de discriminação em relação ao acesso das prestações normais de seguridade social e outras prestações de trabalho, bem como sua própria percepção.

g) Arranjos razoavelmente possíveis para o trabalho: A infecção pelo HIV não significa, por si só, limitação alguma da aptidão para o trabalho. Se houver alguma intercorrência relacionada com o HIV, deverão ser tomadas medidas alternativas adequadas para permitir o trabalho;

h) Manutenção da relação de trabalho: A Infecção pelo HIV não é motivo para cessar a relação de trabalho. Assim como ocorrer como outras enfermidades, as pessoas que tenham doenças relacionadas como o HIV devem continuar trabalhando, enquanto estiverem em condições de desempenhar um trabalho apropriado;

i) Primeiros socorros: Em toda situação que exija primeiros socorros no local de trabalho, devem ser tomadas precauções para reduzir o perigo de transmissão de infecções sanguíneas, entre ela a hepatite B. Essa precaução geral será igualmente eficazes contra a transmissão HIV.

A despeito de todas essas considerações acerca da doença, onde se denota que o vírus HIV se transmite em condições específicas, não pode a requerida com todo o aparato médico, social, a sua disposição, alegar sua completa desinformação, para manter no local de trabalho a pessoa infectada, sem o perigo de contaminação, até porque em 1991 (época da discriminação) o Ministério da Saúde já havia feito diversas campanhas de conscientização da doença junto a população, não havendo, portanto risco de contaminação.

No entanto, antes mesmo do requerido se tornar doente por causa da AIDS, o que pode demorar até mais de 15 anos, ele foi demitido sumariamente.

DO DIREITO

Determina o artigo 5º, inciso X da Carta Magna “in verbis”:

X. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente desta violação.

A demissão do requerente o fez sofrer a mais penosa das dores, que é a dor da alma, da sua honra, do seu espírito, seu bem estar íntimo, suas virtudes, sua integridade psíquica.

E plagiando o Ilustre Jurista Yussef Said Cahali, dizer que a discriminação sofrida pelo requerente não é somente sinal de dor, é a própria dor; é o sofrimento moral íntimo; donde surge para logo, necessariamente, logicamente, a ideia de dano ou, melhor, de dor moral, esteja ou não escrito nas Leis. (Dano Moral – Clayton Reis – pg. 57)

As humilhações sofridas pelo requerente tiveram seu início no momento que viu negado pela empresa requerida o apoio moral e material para que pudesse lutar contra o mal letal.

Como o direito busca o equilíbrio e a harmonia social, logo se faz mister a indenização por Dano Moral, não como uma forma de pagamento em dinheiro de um mal causado, mas como uma compensação que mitigará, em parte, a dor moral, e atenuara as consequências dos prejuízos sofridos, a indenização recebida, apenas pode arcar com sua despesa durante alguns meses, depois teve que procurar ajuda em casa assistências e morar de favor na casa dos amigos.

Talvez essa seja a dor maior: o desamparo, o desespero, no momento mais angustiante de sua vida, fato que por si só fazem jus a uma indenização que dá ensejo a uma indenização, deverá ser arbitrado em …. salários mínimos, cujo valor deverá proporcionar ao requerente a estabilidade que a requerida deveria lhe prestar, através dos meios que dispunha como assistência médica e auxílio doença para o resto de sua vida.

Tal cálculo se faz com base nos gastos com medicamentos, assistência médica, psíquica, que o requerente necessita de alimentação adequada e casa decente, para que possa viver.

O pedido também é fundado nos artigos186 e 927 do Código Civil, senão vejamos:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

DOS PEDIDOS

Ante o exposto requer:

a) Citação do requerido na pessoa do seu representante legal, no endereço anteriormente mencionado, para, querendo, contestar a presente, no prazo legal, sob pena de revelia e confesso;

b) A procedência do feito e consequente condenação do requerido ao pagamento de …. salários mínimos de indenização, conforme já explanado, custas, honorários advocatícios e demais incidências;

c) A produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive pericial, documental e testemunhal, cujo rol oportunamente será apresentado em juízo;

d) Concessão do benefício da gratuidade da justiça, de acordo com a Lei nº 1.060/50, por não ter condições de pagar as custas processuais sem prejuízo ao seu próprio sustento.

Dá-se à causa o valor de R$ …..

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de Ação de Indenização por Dano Moral – demissão – discriminação – empregado portador de vírus HIV. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/trabalhista/modelo-de-acao-de-indenizacao-por-dano-moral-demissao-discriminacao-empregado-portador-de-virus-hiv/ Acesso em: 22 nov. 2024
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