EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXX – PODER JUDICIÁRIO XXXXXXXXXXXXXXX
Processo n° xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
RECORRENTE, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 41 e seguintes da Lei Federal n° 9.099/1995, interpor
RECURSO INOMINADO
contra a sentença que declarou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos autos que move em face de RECORRIDO, também já qualificado, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
Pugna-se pelo recebimento do presente recurso inominado e, após os trâmites de praxe, o seu encaminhamento à Turma de Recursos, para que seja processado e provido.
Pede deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
RAZÕES DO RECURSO
COLENDA TURMA DE RECURSOS,
NOBRES JULGADORES,
EMINENTE RELATOR,
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Recorrente na petição inicial. No entanto, ela deve ser reformada, pelo que se verá adiante.
RELATÓRIO DOS FATOS
No dia 8 de outubro de 2012, o Recorrente foi surpreendido ao passar com seu automóvel em frente à residência do Recorrido, quando este atingiu o seu veículo com uma pedra e, posteriormente, ao parar o carro, acertou o rosto do Recorrente com outra pedra, o que pode ser confirmado pelos depoimentos das testemunhas xxxxxxxxxxxxxxxxxx. Em razão do ato ilícito praticado pelo Recorrido, o Recorrente ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais sofridos.
Em sua defesa, o Recorrido alegou que o Recorrente havia adentrado em sua propriedade e que explodiu diversos foguetes, bem como que, ao verificar o que estava acontecendo, o Recorrente, supostamente embriagado, teria ido em sua direção para iniciar uma briga, momento em que lhe acertou um soco, sem o uso de pedra, supostamente em legítima defesa.
Diversas testemunhas foram arroladas tanto pelo Recorrente quanto pelo Recorrido. Da leitura das provas dos autos, tem-se que é incontroverso o fato que o Recorrido agrediu o Recorrente, ao passo em que aquele não comprovou que estava agindo em legítima defesa.
Nesse passo, ainda que Vossas Excelências entendam, da leitura dos autos, que o Recorrente realmente soltou foguetes na propriedade do Recorrido – o que admite-se apenas a título de argumentação –, é inegável que este agiu com desproporcionalidade, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada e o Recorrido condenado a indenizar o Recorrente em danos materiais e morais.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUE ENSEJAM A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA
Conforme já exposto, o Requerente teve danificado o seu automóvel, bem como foi agredido com uma pedra pelo Recorrido. Tais fatos são incontroversos, veja-se que a própria sentença reconhece: “[o] réu confirmou que, realmente, desferiu um soco no rosto do autor”.
E continua:
Considerando que a agressão do réu ao autor se deu em virtude de ato inicial deste, consistente em perturbação do sossego, não há que se falar em dever de ressarcir os danos sofridos por xxxxxxxxxxxxxx.
Assim, a improcedência do pedido inicial desvela-se medida de rigor.
Contudo, data venia, tal entendimento não deve prevalecer, tendo em vista que o Recorrido não comprovou suas alegações de que agiu em legítima defesa, bem como não comprovou que o Recorrente soltou foguetes em sua propriedade.
O artigo 927 do Código Civil dispõe que “[a]quele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Nesse sentido, a agressão perpetrada pelo Recorrido merece a devida resposta pelo Poder Judiciário, tendo em vista que se trata de um ato ilícito que fez nascer uma obrigação de reparar os danos causados, inclusive os morais.
Aliás, o fato de que o Recorrido não comprovou as suas alegações, especialmente a de que teria agido em legítima defesa, nos termos do inciso II do artigo 373[1] do Código de Processo Civil, corrobora com o argumento do Recorrente de que é devida a reparação por parte do Recorrido a título de danos materiais e morais.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC):
[…] O abalo anímico resultante da injusta agressão física e verbal legitima o pedido de indenização por danos morais, que se traduzem na dor íntima sentida pela vítima ao ser surpreendida e espancada em via pública perante terceiros. Demais disso, de se notar a leviandade na conduta dos agressores em procederem à agressão física em desfavor de desconhecido, porquanto o confundiram com terceiro com quem possuíam impasses não solvidos, postura incongruente com os mais basilares princípios que regem a vida em sociedade.[2] [Grifou-se]
Ora, ainda que Vossas Excelências adotem o fundamento – equivocado – da sentença, qual seja, o de que o Recorrente teria dado causa à agressão, tendo em vista que supostamente teria perturbado o sossego do Recorrido, o dever de indenizar ainda permanece, tendo em vista a desproporcionalidade e irrazoabilidade da agressão praticada.
Repita-se: o Recorrido não comprovou que teria agido em legítima defesa! Nesse sentido, não há que se falar que o Recorrente teria sido o responsável por dar causa à agressão que ele mesmo sofreu, tendo em vista que ele não ameaçou, tampouco agrediu, o Recorrido!
Como já mencionado, ainda que o Recorrente tenha soltado foguetes na propriedade do Recorrido, a resposta dada pelo Recorrido foi totalmente desproporcional e irrazoável, violando os princípios mais comezinhos que norteiam a vida em sociedade.
Veja-se julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no sentido de que
A agressão física, com a produção de lesões corpóreas a menor em pela via pública e sob os olhares dos que por ali transitavam, e transeuntes, por implicar em violação de um bem juridicamente tutelado – o direito à integridade física -, gera, para o lesado, direito ao ressarcimento de danos morais. Comprovada a ilicitude e a desproporcionalidade da reação do demandado ao fato de haver o então menor o atropelado e à sua filha com uma bicicleta, derrubando-o na calçada, passando a agredi-lo a socos e a pontapés, violando-lhe a integridade física, expõe o agredido a uma situação vexatória, apta a configurar danos morais passíveis de reparação.[3] [Grifou-se]
Em razão do exposto, o Recorrente pugna pela reforma da sentença recorrida, a fim de condenar o Requerido a indenizá-lo pelos danos materiais e morais sofridos em razão da agressão ilícita sofrida.
PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se seja dado total provimento ao presente recurso inominado, reformando a sentença recorrida e reconhecendo a obrigação do Recorrido de indenizar material e moralmente o Recorrente, nos termos da petição inicial, bem como de arcar com os ônus e honorários sucumbenciais.
Nesses termos,
Pede deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
[1] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
[2] TJSC, Apelação Cível n. 0013701-53.2008.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. 24-04-2017.
[3] TJSC, Apelação Cível n. 2013.019704-2, de Gaspar, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 09-05-2013).