EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL XXXXXXX
Autos nº XXXXXXXXX
[NOME DAS PARTES], já qualificados nos autos em epígrafe, vêm, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador signatário, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, interpor o presente RECURSO ESPECIAL, para o que requer seja recebido, processado e remetido ao Superior Tribunal de Justiça, pelas razões adiante declinadas.
Nesses termos,
Pedem deferimento
Cidade, data.
NOME DO ADVOGADO
OAB/UF XXXX
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
Recorrentes: Nome das partes
Recorrida: Nome da parte
Autos nº: [XXXX]
Origem: [XXXX]
Colenda Turma,
I. BREVE RELATO DOS FATOS
1. Os Recorrentes ajuizaram ação [relatar objeto da ação].
2. Mesmo sem a intimação dos Recorrentes para se manifestarem sobre tais provas, o Magistrado de primeiro grau sentenciou o feito, julgando improcedentes os pleitos da exordial, com base, justamente, nos documentos de fls. [XXX].
3. Irresignados, os Recorrentes interpuseram recurso de apelação, demonstrando a nulidade da sentença, pois não foram intimados para contraditarem a prova da Recorrida.
4. Ao analisar o recurso, contudo, o Tribunal Recorrido não analisou as teses centrais do recurso de apelação, em especial, [pontos não analisados pela decisão recorrida].
5. Diante disso, e para prequestionar os arts. 398 e 265, IV, “b”, do CPC E [outros que tenham sido objeto do processo], foram opostos Embargos de Declaração, rejeitados por suposta ausência de cabimento.
6. Dessa forma, para reformar a decisão recorrida, interpõe-se o presente Recurso Especial.
II. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC
7. Dispõe o art. 535 que cabem embargos de declaração quando “for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
8. Com efeito, sendo requerida manifestação expressa sobre determinadas questões e não tendo a decisão recorrida o feito, é perfeitamente cabível esse recurso.
9. É o que se dá no presente caso. Como dito, dois foram os pontos-chave dos Embargos de Declaração:
a) Análise da preliminar de cerceamento de defesa à luz do art. 398 do CPC e seu respectivo prequestionamento;
b) Manifestação a respeito da impossibilidade de presunção de legitimidade do ato demarcatório no presente caso, diante da pendência de homologação, e sua consequente violação aos arts. 265, IV, “b”, do CPC E 2º, 13 e 14 do DL 9.760/46
10. A decisão recorrida, todavia, afirmou que não teria ocorrido qualquer omissão no caso em tela, sendo que os pontos relevantes ao deslinde da demanda teriam sido devidamente examinados, além de não se manifestar sobre os dispositivos suscitados.
11. Ocorre que a questão da pendência de homologação do ato demarcatório, não foi enfrentada na decisão atacada, sendo questão fática relevante e imprescindível para infirmar a presunção de legitimidade da demarcação.
12. Ademais, exigindo-se prequestionamento das matérias para ventilá-las em sede de Recurso Especial, não pode o Tribunal a quo deixar de analisá-las, sendo perfeitamente cabíveis os Embargos de Declaração para esse fim. Nessa linha,
1. Se o Tribunal a quo, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios, insiste em não se manifestar sobre questões que lhe foram submetidas, deve a parte interpor o recurso especial, necessariamente, com fulcro no art. 535, do Código de Processo Civil. (STJ, AgRg no Ag 545876/AC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 03/08/2004, DJ 30/08/2004, p. 321)
13. Nota-se, pois, que os Embargos de Declaração opostos são plenamente cabíveis.
14. Dessa forma, impõe-se reconhecer a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos ao TRF4 para que se analise os Embargos de Declaração opostos pelos Recorrentes.
III. NULIDADE DO PROCESSO – CERCEAMENTO DE DEFESA
15. Não sendo acolhida a insurgência no que diz respeito à contrariedade ao art. 535, II, do CPC, deve-se verificar a existência de nulidade no processo em função de cerceamento de defesa.
A) VIOLAÇÃO AO ART. 398 DO CPC
16. Prevê o art. 398 do CPC, que “sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias”.
17. Portanto, juntada documentação por uma das partes no decorrer da lide, o Magistrado deverá abrir vista à parte contrária para exercer seu direito ao contraditório. Destaca-se que dispositivo é cogente (“sempre que”), isto é, de observância obrigatória, sob pena de nulidade processual por violação ao contraditório. É o que ensina Luiz Fux:
Destarte, os documentos fundamentais devem ser anexados a qualquer tempo, em prol da verossimilhança necessária ao julgamento da lide. Nesse caso, para evitar a surpresa aventada, dispõe a lei que o juiz deve ouvir a outra parte, sob pena de nulidade. (In: Curso de direito processual civil. v. I. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 597, grifo nosso)
18. A despeito disso, consignou o Tribunal a quo, “verifica-se que não restou evidenciado a supressão do direito da parte, incumbindo ao magistrado aferir a necessidade ou não de vista sobre prova apresentada” (grifo nosso).
19. Tal entendimento, portanto, violou frontalmente o art. 398 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, os princípios do contraditório e a devidos processo legal, o que implica na nulidade do processo.
20. Vale frisar que o documento em questão (fls. 191/193) foi, justamente, um daqueles que embasou a convicção dos Magistrados, o que torna ainda mais manifesto o prejuízo dos Recorrentes.
21. Dessa forma, deve-se anular o processo, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que os Recorrentes contraditem os documentos acostados e, se necessário, façam as provas que julgarem pertinentes.
B) DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
22. A decisão Recorrida não apenas violou o art. 398 do Código de Processo Civil, mas também deu interpretação diversa a deste Superior Tribunal, em especial no Recurso Especial nº 1.086.322/SC. Veja-se.
23. Em ambas as demandas, foram juntados documentos ao longo do processo e a parte contrária não foi intimada:
Acórdão recorrido
[d] a Recorrida juntou documentos relativos à [XXX], visando demonstrar sua propriedade sobre o bem (fls. 191 a 193).
[…]
Sustentam os apelantes: não tiveram vista de documentação juntada pela [Recorrida] referente a comprovação de suas alegações, configurando-se cerceamento de defesa […]
Acórdão paradigma
DA ESSÊNCIA DA CONTROVÉRSIA
Impõe-se a intimação da parte, em razão da juntada de novo documento aos autos, cujo teor influencia diretamente no julgamento da causa (art. 398 do CPC).
24. Entretanto, enquanto o acórdão paradigma, de maneira acertada, consignou a nulidade do processo, a decisão recorrida entendeu de forma diversa:
Acórdão recorrido
Preliminarmente, verifica-se que não restou evidenciado a supressão do direito da parte, incumbindo ao magistrado aferir a necessidade ou não de vista sobre prova apresentada. (grifo nosso)
Acórdão paradigma
Em outros termos, o acórdão regional decidiu, em suma, que, no caso, dispensável a manifestação da parte contrária, na hipótese de juntada da memória de cálculos, apresentada pela Fazenda Pública, in verbis:
[…]
Em outros termos, indispensável a abertura de vista à parte contrária, proporcionando-lhe a oportunidade de manifestar-se sobre o montante referente à conversão em renda de valores depositados em juízo; a resultar, in casu, nulo o decisum singular e reformado o acórdão a quo, por inobservância do que dispõe o art. 398 do CPC (Princípio do Devido Processo Legal). (grifo nosso)
25. Como se vê, para uma mesma situação, as posições são antagônicas.
26. Enquanto o Tribunal Regional da 4ª Região entende pela dispensabilidade do contraditório, esta Corte Superior, na esteira de seus precedentes, julga imprescindível a intimação da parte para se manifestar sobre os documentos acostados pela outra.
27. E é a última posição que deve prevalecer, como mencionado no item anterior, dado que em consonância com os princípios do contraditório e do devido processo legal.
28. Portanto, deve-se anular o processo, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que os Recorrentes contraditem os documentos acostados e, se necessário, façam as provas que julgarem pertinentes.
IV. REQUERIMENTOS
29. Diante do exposto, requerem:
a) O recebimento do presente recurso;
b) A intimação da Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões;
c) O reconhecimento da violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, para que se determine ao TRF4 que analise os Embargos de Declaração opostos pelos Recorrentes.
30. Não sendo acolhido o pleito item “c”, pugna pela anulação do processo desde a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que os Recorrentes contraditem os documentos acostados e, se necessário, façam as provas que julgarem pertinentes.
31. Informam ainda que o acórdão paradigma, o Recurso Especial nº 1.086.322/SC, foi retirado da internet, no link <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=894785&sReg=200801865961&sData=20090701&formato=PDF>, acesso em 21/09/2011.
Nesses termos,
Pedem deferimento
Cidade, data.
NOME DO ADVOGADO
OAB/UF XXXX