ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO – DSV DO ESTADO DE xxxxx
Xxxx, brasileiro, [profissão], inscrito no CPF sob o nº xxxxxxxxxxx, RG nº xxxxx, CNH nº xxxxx, residente e domiciliado na rua xxxx, bairro, na cidade de xxxx, vem respeitosamente, por meio deste, interpor:
RECURSO ADMINISTRATIVO,
contra a Notificação de Penalidade de Multa a Infração de Trânsito nº xxxx emitida em xx/xx/xxxx, pelos fatos e fundamentos que seguem:
No dia xx/xx/xx o recorrente foi autuado por supostamente violar o disposto no artigo 187, I do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de transitar em local e horário não permitidos, por conta do rodízio de veículos que sua cidade possui. O órgão autuante foi DSV deste Estado.
O recorrente é o proprietário legítimo do veículo marca xxx, da cor xxxx, placa xxx, ano xxxx e chassi nº xxxx.
É imprescindível informar que, na data da suposta infração, o recorrente encontrava-se em outra cidade, em uma clínica, realizando o procedimento médico denominado endoscopia, que em decorrência da medicação utilizada para tal, o recorrente encontrava-se sem condições para dirigir, quiçá voltar para a sua cidade.
Ante os fatos narrados, não restam dúvidas sobre a injustiça sofrida pelo recorrente, bem como seus motivos para recorrer.
DO DIREITO
O recorrente encontrava-se em outra cidade na data e hora da autuação, inclusive trazendo ao presente recurso documentos que comprovam tal fato, como o atestado e seu exame alegando sua presença na clínica xxxx, na cidade de xxx.
Desta forma, observa-se desde logo fato que exclui por completo a ilicitude imputada a recorrente. O que pode ter ocorrido, foi um equívoco com relação ao número da placa do veículo.
Sendo assim, não há o que se falar em remissão de um delito que não foi cometido pelo recorrente.
Comprovados os fatos narrados através da documentação anexada ao presente recurso, evidencia-se o quão incabível seria aplicar a multa ao recorrente.
Afinal, não seria justo o recorrente pagar multa por conta de um provável equívoco com relação ao número da placa do veículo.
A jurisprudência inclusive, já reconhece a possibilidade de anulação de autuação, no caso de equívoco com relação ao número da placa do veículo. Vejamos:
APELAÇÃO – ADMINISTRATIVO – ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO – ANOTAÇÃO DE PLACA ERRADA – PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA – EXIGUIDADE – AMPLIAÇÃO – CABIMENTO – MULTA COMINATÓRIA- MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – REDUÇÃO – NECESSIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Tendo restado demonstrado, por prova documental emitida pela própria Administração, que o policial, responsável pela lavratura dos autos de infração, equivocou-se em seu preenchimento, fazendo constar o número da placa do veículo do autor, ao invés de constar o número da placa da motocicleta infratora, é de rigor a anulação das autuações e das respectivas penalidades, uma vez que aplicadas por erro, o que as torna indevidas em relação ao autor. 2- Se o prazo concedido pela sentença, para o cumprimento da obrigação de cancelamento das infrações, é por demais exíguo, é razoável estendê-lo, de forma a permitir-se que a Administração tome as medidas necessárias para o bom cumprimento da ordem de cancelamento. 3- De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, revela-se cabível a fixação de multa diária em face da Fazenda Pública como meio executivo para cumprimento de ordem judicial, desde que o valor determinado obedeça aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de redução, em consonância com o disposto no § 6º do art. 461, do CPC. 4- Prospera o pedido de redução dos honorários advocatícios se a demanda revela-se de baixa complexidade e não teve necessidade de ampla dilação probatória, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. 5- Recurso parcialmente provido.(TJ-MG – AC: 10528100007301001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 10/02/2015, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2015)
Desta forma, ante o exposto, requer-se o arquivamento do presente processo, declarando extinto e insubsistentes quaisquer registros, e subsidiariamente, no caso de não provimento do presente recurso, solicita-se o encaminhamento para vistas da respectiva JARI, ficando o recorrente no aguardo na notificação das providências tomadas, bem como do provimento deste, no endereço acima informado.
Espera deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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Assinatura do recorrente
ROL DE DOCUMENTOS:
a) XEROX DA NOTIFICAÇÃO;
b) XEROX DO DOCUMENTO DO VEÍCULO;
c) XEROX DA CNH DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO;
d) ATESTADO MÉDICO DA CLÍNICA XXXX, COMPROVANDO A PRESENÇA DO RECORRENTE REALIZANDO O EXAME NA DATA DA INFRAÇÃO.