ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO- DSV DO ESTADO DE xxxxx
Xxxx, brasileiro, profissão, inscrito no CPF sob o nº xxxxxxxxxxx, RG nº xxxxx, CNH nº xxxxx, residente e domiciliado na rua xxxx, bairro xxxx, na cidade de xxxx, vem respeitosamente, por meio deste, interpor:
RECURSO ADMINISTRATIVO,
contra a Notificação de Penalidade de Multa a Infração de Trânsito nº xxxx emitida em xx/xx/xxxx, pelos fatos e fundamentos que seguem:
FATOS
No dia xx/xx/xx o recorrente foi autuado por supostamente violar o disposto no artigo 187, I, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de transitar em local e horário não permitidos, por conta do rodízio de veículos que sua cidade possui. O órgão autuante foi DSV deste Estado.
O recorrente é o proprietário legítimo do veículo marca xxx, da cor xxxx, placa xxx, ano xxxx e chassi nº xxxx.
No entanto, importa mencionar que no local da infração não havia nenhuma sinalização a respeito do rodízio municipal de veículos.
Ademais, destaca-se que a infração foi auferida por sistema automático não metrológico de fiscalização.
DO DIREITO
Frisa-se desde logo que, a atual legislação de trânsito brasileira não prevê infração específica para o descumprimento do rodízio de veículos.
A fundamentação da multa buscou amparo legal no artigo 187,I, do Código de Trânsito Brasileiro que dispõe o seguinte:
Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente:
I – para todos os tipos de veículos:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Observa-se que, ainda que a lei preveja expressamente infração por transitar em locais e horários não permitidos, esta infração está sujeita a REGULAMENTAÇÃO, o que não ocorreu no presente caso.
Deste modo, no rodízio de veículos o órgão competente de trânsito é obrigado a implantar placa de sinalização, com as devidas informações necessárias a regulamentação da restrição de circulação veicular, com o objetivo de se legitimar o disposto na legislação que implantou o citado rodízio.
Assim dispõe o artigo 90 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
Sendo assim, no caso concreto, não há o que se falar em imputar multa ao recorrente, uma vez que em NENHUM momento este se deparou com qualquer sinalização que o instruísse de forma correta.
Ainda, importa frisar que os atos administrativos, para terem TOTAL VALIDADE, DEVEM agir em conformidade com o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, devendo seguir estritamente a forma prescrita em lei.
Sobre o assunto, a jurisprudência vem decidindo de forma favorável ao que se requer no presente recurso:
Anulatória. Multa de trânsito. Penalização por estacionamento em local proibido. Ausência de sinalização. Indenização por danos morais e materiais. Impõe-se a anulação de sanção aplicada pela administração, quando demonstrada a ausência de sinalização na via em que o motorista foi autuado por estacionar em local proibido. Comprovados os requisitos da responsabilização estatal do tipo objetiva, impõe-se o pagamento de indenização por danos morais e materiais àquele que foi penalizado indevidamente. (TJ-RO – APL: 00109676920108220001 RO 0010967-69.2010.822.0001, Relator: Desembargador Eurico Montenegro, Data de Julgamento: 09/02/2012, 1ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 14/02/2012.)
DO PEDIDO
Ante o exposto, requer:
a) O conhecimento e provimento do presente recurso administrativo;
b) Que seja determinado o cancelamento da penalidade imposta com a conseqüente anulação do Auto de Infração e revogação dos pontos de meu prontuário
c) A produção de todos os meios de prova em direito admitidas, em especial, pericial e testemunhal.
Espera Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
________________________
Assinatura do recorrente