EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR (A) RELATOR (A) _______________ – _ª TURMA (OU CÂMARA) DO (TRIBUNAL EM QUESTÃO)
No direcionamento deve ser indicada vara a que é direcionada a petição. No caso de concurso, a vara onde foi realizado o concurso.
Ação Cautelar n° xxxxxxxxx
[NOME], já qualificada nos autos da ação cautelar em epígrafe, ajuizada pela [PARTE ADVERSA], vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO , pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante expostos.
I. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
A ação cautelar ajuizada pela Requerente não merece prosperar porque não possui os requisitos necessários para o seu provimento. Além disso, a antecipação de tutela concedida na sentença combatida se encontra em absoluta sintonia com as normas jurídicas aplicáveis e com a pacífica jurisprudência dos tribunais. Em síntese, a ação cautelar não merece provimento pelos seguintes motivos:
(i) Há um notório periculum in mora inverso , uma vez que a cautela pretendida nesta ação cautelar, se concedida, terá como consequência (e já teve como consequência, haja vista a liminar deferida, [se for o caso]) [apontar outras consequências decorrentes de um eventual provimento da ação cautelar];
(ii) O provimento desta ação cautelar (especialmente, em âmbito liminar [se for o caso]) possui a agravante de que [apontar, se for o caso, os elementos fáticos que fazem com que um eventual provimento da ação cautelar cause prejuízos enormes para a Requerida];
(iii) A probabilidade do direito pleiteado pela Requerida na ação principal é notória , haja vista [apontar os argumentos da inicial, que fizeram com que a sentença (ou outra decisão, objeto da ação cautelar) fosse favorável. Demonstrar os motivos pelos quais a probabilidade de o recurso interposto ser julgado improcedente é alta];
(iv) Apontar quaisquer outros argumentos pelos quais a presente ação cautelar deve ser julgada improcedente.
II. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
A Requerente, [descrever os fatos, desde aqueles que motivaram a proposição da inicial até aqueles ocorridos durante o processo principal, como a decisão favorável objeto da ação cautelar. É possível usar como modelo os fatos expostos na inicial, réplica, etc].
Após a Requerente ter apresentado sua defesa e documentos, bem como o magistrado ter colhido provas para formar a sua convicção, o juízo do primeiro grau proferiu sentença favorável ao direito pleiteado pela Requerida, antecipando os efeitos da tutela e determinando [o que quer que a decisão tenha determinado]. Dessa decisão, a Requerente interpôs recurso [de apelação, especial, extraordinário, etc], que foi recebido somente no efeito devolutivo.
Acontece que, no dia X de xxxx de XXXX, a Requerente ajuizou a presente ação cautelar, alegando que a tutela antecipada concedida na sentença não possui os elementos necessários para a sua concessão, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo na demora. Além disso, teve deferido o seu pedido liminar, atribuindo efeito suspensivo ao recurso [de apelação, especial, extraordinário, etc] interposto [se for o caso]. (Documento n° X – decisão que atribuiu o efeito suspensivo ao recurso)
III. DA NECESSÁRIA REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NESTA AÇÃO CAUTELAR E DE MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA
O deferimento do pedido liminar nesta ação cautelar causou danos irreparáveis à Requerida, pois [apontar os motivos]. A manutenção desta decisão liminar, sem a oitiva da Requerida, violou frontalmente a segurança jurídica, o contraditório, a ampla defesa e a própria natureza das tutelas provisórias!
Confiante na Justiça [Estadual, Trabalhista, Federal, etc], que lhe antecipou a tutela em primeiro grau, e resguardada pela segurança jurídica, a Requerida [dizer o que a Requerida fez, assegurada pela sentença ou decisão objeto da ação cautelar].
A situação presente é gravíssima, pois, dois meses depois, no dia xx de xxxxxxx de xxxx , a Requerida teve [consequências da suspensão dos efeitos da sentença], em razão da suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida na sentença.
Ou seja, a decisão monocrática que atribuiu liminarmente o efeito suspensivo ao recurso [de apelação, especial, extraordinário, etc] não se atentou para os danos que seriam causados à Requerida . Esses danos, definitivamente, são infinitamente maiores do que os danos supostamente sofridos pela Requerente até a resolução definitiva da ação [botar o n° da ação principal, que possui a decisão em favor da Requerida e que foi suspensa].
Os argumentos da Requerente, presentes nesta ação cautelar, estão fundamentados no falso entendimento de que [apontar quais são os argumentos da Requerente]. A Requerente realizou mero exercício retórico ao alegar, diferentemente do juízo do primeiro grau e da jurisprudência pacífica do [Tribunal], que [apontar qual o argumento principal da Requerente, que viola a jurisprudência].
Além disso, a Requerente utilizou dos mesmos argumentos usados em sede de contestação e do recurso [de apelação, especial, extraordinário, etc], afirmando que [apontar os argumentos, cuidado para não ficar repetitivo].
Acontece que os argumentos da Requerente não merecem prosperar. Isso porque a sentença, ao conceder a tutela antecipada, analisou detidamente o amplo conjunto probatório apresentado pela Requerida. Após a análise, o juízo do primeiro grau concedeu a tutela antecipada na sentença, pois verificou a probabilidade do direito da Requerida e a existência do periculum in mora.
Não é razoável que um juízo perfunctório, como é o caso da análise de pedidos liminares e do mérito do processo principal quando do julgamento de uma ação cautelar, ignore todas as provas produzidas com o exercício da ampla defesa e do contraditório, suspendendo os efeitos de uma sentença que, prima facie, não viola nenhuma diretriz do ordenamento jurídico brasileiro!
Como é cediço, o provimento de qualquer espécie de medida cautelar depende de dois requisitos principais, a probabilidade do direito e o perigo na demora na prestação jurisdicional.
Dessa forma, verifica-se que, diferentemente da antecipação da tutela concedida na sentença, tanto a decisão monocrática proferida por Vossa Excelência, como a presente ação cautelar não merecem acolhimento, uma vez que não preenchem os requisitos previstos no artigo 300[1] do Código de Processo Civil.
A Requerente fundamentou a presente ação alegando que este não seria o caso dos autos e, portanto, a sentença não poderia ter concedido a tutela antecipada. Primeiro porque a Requerida supostamente não teria comprovado o perigo na demora da prestação jurisdicional. Segundo porque a probabilidade do seu direito não seria tão evidente como entendeu o juízo do primeiro grau.
A Requerida demonstrará os motivos pelos quais tais fundamentos não merecem acolhimento. Veja-se.
III.1. A EXISTÊNCIA DO PERICULUM IN MORA INVERSO, QUE ENSEJA A MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NA SENTENÇA. DANO DESPROPORCIONAL.
A Requerente afirma que a antecipação dos efeitos da tutela na sentença não era devida, uma vez que a Requerida não teria comprovado o dano que uma eventual demora na prestação jurisdicional poderia causar. Os argumentos da Requerente não merecem prosperar.
O caso em questão versa sobre [falar sinteticamente do que se trata o caso]. Aliás, a própria sentença, ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela, afirmou que havia perigo de dano, [colocar a parte da sentença que fundamentou a concessão da tutela antecipada].
Ou seja, não há que se falar que a Requerida “sequer colacionou aos autos qualquer prova apta a demonstrar o suposto perigo da demora da tutela jurisdicional”. [copiar trecho da decisão objeto da ação cautelar]
No entanto, ainda que Vossas Excelências entendam que a situação narrada não configura o requisito do artigo 300 do Código de Processo Civil, o que se admite apenas a título argumentativo, não há como negar que a sentença de fato antecipou os efeitos da tutela, fazendo com que a Requerida [apontar as consequências da antecipação da tutela]
Neste cenário, não cabe mais verificar se a não concessão da tutela antecipada logo na sentença causaria dano à Requerida – que, como visto, o dano era evidente. Cabe, agora sim, verificar se a atribuição do efeito suspensivo ao recurso [de apelação, especial, extraordinário, etc] interposto causaria mais danos à Requerida do que visa a evitar à Requerente .
Data venia, a decisão monocrática que revogou liminarmente a tutela antecipada concedida não se atentou para o periculum in mora inverso ,[2] que, como visto, nada mais é do que a possibilidade de deferimento do pedido liminar causar mais dano à Requerida do que visa evitar ao Requerente.
Nesse sentido, veja-se julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que abarcou a teoria do periculum in mora inverso no caso em que a manutenção de uma decisão liminar comprometeria a própria existência de uma empresa:
[…] 7. O periculum in mora não foi demonstrado, pois o agravado não foi capaz de demonstrar o perecimento de seu direito. Aliás, ao contrário, visualiza-se na espécie, possível ocorrência de periculum in mora inverso, pois, tendo a agravante focado sua atividade empresarial em contratos com os entes públicos, constituindo-se em 100 % de sua fonte de receitas, a subsistência da liminar em tela poderá comprometer a sua existência.
8. Agravo regimental provido, cassando a liminar anteriormente deferida e julgando extinta, sem julgamento de mérito, a presente Medida Cautelar.[3] [Grifou-se]
Ou seja, o dano causado à Requerida , pela concessão de efeito suspensivo ao recurso [de apelação, especial, extraordinário, etc] interposto, é extremamente grave e irreversível. Comprova-se esta afirmação com o fato de que a Requerida encontra-se em situação pior do que a anterior, pois, assegurada pela sentença que antecipou os efeitos da tutela, [dizer as consequências da antecipação da tutela].
Portanto, no momento a Requerida encontra-se em um estado muito pior do que antes da sentença conceder a tutela antecipada. Com a suspensão dos efeitos da sentença, [dizer o que a Requerida está sofrendo]!
Por fim, frisa-se que a Requerente em nenhum momento demonstrou o prejuízo concreto decorrente da antecipação da tutela pela sentença. Aliás, a Requerente não está sofrendo prejuízo algum, pois [dizer os motivos pelos quais a Requerente não está sendo prejudicada].
Diante do exposto e tendo em vista que a revogação da tutela antecipada na sentença causa um dano infinitamente maior à Requerida do que a sua manutenção causaria à Requerente, pugna-se pela improcedência da presente ação cautelar.
III.2. PROBABILIDADE DO DIREITO DA REQUERIDA
A Requerente também afirma que a antecipação dos efeitos da tutela na sentença não era devida, uma vez que a probabilidade do direito da Requerida é mínimo. Os argumentos da Requerente não merecem prosperar.
Conforme mencionado, [descrever novamente os fatos, resumidamente].
[Apresentar os fundamentos jurídicos para que fique demonstrado, sem sombra de dúvidas, o direito da Requerida reconhecido na decisão objeto da ação cautelar].
[…]
Em síntese, a Requerida anexou a esta ação um conjunto probatório robusto a respeito da [conduta ilícita praticada pela Requerente, que demonstram a probabilidade do direito da Requerida].
A improcedência desta ação cautelar , portanto, se justifica a partir da manifesta probabilidade do direito da Requerida, que comprovou a ilícita [conduta da Requerente].
IV. REQUERIMENTO
Diante de todo o exposto, a Requerida, confiante no senso de justiça de Vossas Excelências, requer:
Ante a faculdade de um juízo de retratação, liminarmente, recorre-se à sensibilidade jurídica de Vossa Excelência para que reconsidere a decisão monocrática que atribuiu liminarmente o efeito suspensivo ao recurso [de apelação, especial, extraordinário, etc] interposto, com o objetivo de restabelecer a tutela antecipada concedida na sentença até o julgamento do mérito;
Seja a Requerente condenada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais;
Seja mantido o benefício da justiça gratuita à Requerida, conforme declaração de hipossuficiência e demais documentos anexados;
Ao fim e no mérito, a improcedência da ação cautelar ajuizada pela Requerente, mantendo-se hígida a sentença impugnada e, consequentemente, o restabelecimento do [que quer será restabelecido com a eficácia da sentença] .
Termos em que pede deferimento.
Cidade (Estado), xx de xxxx de xxxx.
ADVOGADO
OAB/UF XXXX
Rol de Documentos:
1. Se houver
[1] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
[2] Artigo 300 do CPC/15: § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
[3] STJ, AgRg na MC 23.499/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014