EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE _______________________.
[Se se tratar de mandado de segurança com decisão denegatória do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fundamento do recurso ordinário será o inciso I do artigo 1.027 do NCPC e o inciso II do artigo 102 da Constituição Federal. Assim, o endereçamento deverá ser ao Ministro Presidente do STJ]
Mandado de Segurança n° ____________________
_______________ ,já qualificado nos autos do mandado de segurança em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, com base nos artigos 1.027 e seguintes do novo Código de Processo Civil, e alínea “b” do inciso II do artigo 105 da Constituição Federal, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
Contra a decisão que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado contra __________, também já qualificado, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.
Pugna-se pelo recebimento do presente recurso ordinário e, após a tramitação de praxe (intimação do Recorrido para apresentar as contrarrazões, conforme o § 2º do artigo 1.027), o seu encaminhamento para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fim de que seja reformada a decisão que negou a segurança do presente mandamus.
Termos em que pede deferimento.
Cidade (UF), data.
______________________
Advogado
OAB/UF XXXX
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
COLENDA TURMA
EMINENTES MINISTROS,
O acórdão recorrido julgou como improcedentes os pedidos formulados pelo Recorrente. Todavia, a decisão merece ser reformada, pelas razões expostas neste recurso.
FATOS
[Descrever o contexto que ensejou a impetração do mandado de segurança diretamente no Tribunal de Justiça, bem como fazer uma síntese do seu trâmite].
[….]
Desta forma, tendo em vista a manifesta ilegalidade da autoridade coatora, pugna-se pela reforma da decisão que denegou a segurança do mandamus impetrado pelo Recorrente.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Conforme relatado, o Recorrente possui direito líquido e certo a [dizer o motivo de ter sido impetrado mandado de segurança].
O presente recurso ordinário tem fundamento no artigo 1.027 do novo Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I – pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II – pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
A Constituição Federal também prevê, no seu artigo 105, o recurso ordinário em caso de decisão denegatória de segurança:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II – julgar, em recurso ordinário: […]
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
Como visto, a autoridade coatora ignorou o direito do Recorrente, desclassificando-o do concurso público/negando acesso aos dados/etc, em manifesto ato eivado de ilegalidade e que padece de vícios graves que ensejam a sua nulidade.
Em síntese, o juízo a quo entendeu pela ausência de direito líquido e certo do Recorrente pelo seguinte:
[Elencar os fundamentos equivocados da decisão que negou a segurança do mandamus].
No entanto, tal entendimento merece reforma. Isso porque [apontar os motivos pelos quais o Recorrente possui, de fato, direito líquido e certo].
[…]
Nesse sentido, tendo em vista que o Recorrente [repetir os motivos pelos quais possui direito líquido e certo], a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA
A antecipação de tutela de urgência se traduz na antecipação do provimento jurisdicional favorável quando evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser revertida em caso de improcedência do recurso.
Uma vez presentes os requisitos do artigo 300 e seguintes, bem como o artigo 932, todos do novo Código de Processo Civil, o relator do presente recurso ordinário pode e deve antecipar a tutela de urgência requerida, veja-se:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 932. Incumbe ao relator: […]
II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
O fumus boni iuris está presente no caso em apreço, tendo em vista que o Recorrente possui direito líquido e certo, em razão de [expor os motivos].
Do mesmo modo, o periculum in mora também está presente, tendo em vista que, caso a decisão que denegou a segurança do mandamus impetrado continue surtindo efeitos, o Requerente sofrerá danos, pois ____________. Além disso, corre-se o risco de perdimento do próprio objeto do mandado de segurança impetrado.
Em sendo assim, presentes, pois, os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que se pugna, a concessão dos efeitos da tutela de urgência, liminarmente e inaudita altera pars.
PEDIDOS
Em razão do exposto, requer-se seja conhecido e provido o presente recurso ordinário, reformando a decisão que denegou a segurança do mandamus impetrado e determinando à autoridade coatora que _______________.
Termos em que pede deferimento.
Cidade (UF), data.
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Advogado
OAB/UF XXXX