EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DA __ CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE XXXXX
NOME DO IMPETRANTE, qualificação, vem à presença de V. Exa., por seu advogado que esta subscreve (docs. anexos), com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da vigente Constituição Federal e na Lei nº1.533, de 31/12/51, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
em face de ato coator do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO, com endereço à Rua XXXXXX, pelas razões de fato e de direito que a seguir expõe:
I – DO MANDADO DE SEGURANÇA
A presente ação encontra-se revestida das formalidades legais que legitimam sua procedência, sendo este o meio constitucional posto à disposição de pessoa jurídica, órgão com capacidade processual para a proteção do direito liquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade conforme se perceberá pela narrativa adiante exposta.
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão apto a ser exercitado no momento da impetração, em outras palavras, é o direito comprovado de plano.
Em assim sendo, e estando a apresente ação destinada a afastar ofensa a direito subjetivo individual, nada mais que o presente MANDADO DE SEGURANÇA, pois através deste, se vislumbra precipuamente a suspensão do certame até o julgamento do mérito e trânsito em julgado da sentença, uma vez que os vícios considerados no processo administrativo por responsabilidade do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina, são evidentes, em desacordo com os princípios da impessoalidade, legalidade entre outros, que ferem, de chofre o direito do Impetrante.
II – DOS FATOS
O impetrante se inscreveu para o Concurso da Polícia Militar do Estado de XXXXX, Edital n.º XXXXX, concorrendo para o cargo de soldado da polícia militar, tendo obtido nas provas teóricas a 8.ª colocação, consoante Boletim de Desempenho anexo.
Após tal fase, consoante item 10 do Edital, foram realizados os exames de seleção da PM, consistentes em exames médico, odontológico, psicológico e físico, para posterior ingresso e participação no curso de formação.
O impetrante logrou êxito nos exames médico, odontológico e psicológico.
Porém, no tocante ao exame físico, houve incorreções, que arbitrariamente excluíram o impetrante do certame.
O exame físico consistiu em exercícios de flexão de braço na barra fixa, prova de desenvolvimento com halter, prova de abdominal, prova de velocidade (100m), prova de apoio 4 tempos-meio sugado, e corrida (3.200m). O impetrante participou de praticamente todas as provas com êxito, porém, já quase no final, faltando apenas a prova de apoio 4 tempos – meio sugado, precedente à provas de corrida 100m e 3.200m, foi eliminado na prova de apoio 4 tempos – meio sugado, porque o avaliador entendeu que este não teria completado o exercício na quantidade necessária para o êxito na prova. Outrossim, esta arbitrariedade, data vênia, macula claramente o Princípio da Isonomia no certame.
O impetrante, no final do exercício, apresentou requerimento solicitando a repetição do exercício e a realização dos exercícios faltantes, sendo que até a presente não obteve qualquer resposta, não obstante o fato de que qualquer ato administrativo, mormente o ato de eliminação no certame, é cabível de correição mediante recurso.
Acresça-se, inclusive, que no momento antecedente aos exercícios, todos os candidatos receberam um número de identificação, não apresentando, entretanto, qualquer documento, sendo que a prova pode, muito bem, ser burlada por quaisquer candidatos que buscassem meios fraudulentos para a manutenção no certame.
A toda evidência percebe-se que o impetrante tinha condições físicas de concorrer no certame, haja visto que, já havia ultrapassado vários exercícios com êxito, sendo injusta sua exclusão do certame por total desatenção do avaliador.
III – DA VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, reza, claramente, o direito pela ampla defesa conforme texto legal inframencionado:
“LV – aos litigantes, em processo jurídico ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Os documentos acostados com a presente demonstram cabalmente os fatos ensejadores do Mandado de Segurança, estando preenchidos os requisitos tipificadores do direito líquido e certo, senão vejamos:
“Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco” (Hely Lopes Meirelles)
Mister ressaltarmos, o total descumprimento da Carta Magna quando do repúdio do direito à ampla defesa. Cerceado foi, o impetrante de seus direitos ao ser impossibilitado de requerer o presente em âmbito administrativo.
A jurisprudência, quanto ao cerceamento do direito da ampla defesa é vasta e certa, adjudicando o direito a aquele que o teve destituído.
“Mandado de Segurança. Autoridade coatora. Presidente da Comissão Permanente de Licitações. Legitimidade passiva ad causam. Disposição da Lei Federal nº 8.666/93, não cumpridas. Concorrência Pública nº 1, de 1995. Serviços médicos e hospitalares. Impetrante habilitada na 1a fase. Recursos interpostos pelas concorrentes. Decisão do Sr. Prefeito inabilitando a impetrante. Ausência de intimação, para, querendo, impugnar os recursos. Violação do art. 5o, inciso LV, da CF e art. 109, § 3o da Lei 8.666/93. Direito Líquido e certo. Anulação de todo o procedimento licitatório, inocorrendo julgamento extra ou ultra petita. Recursos improvidos. (TJ/SP, Ap. Cív. Nº 275.739-1, Des. Rubens Elias, 26/03/97, JTJ, vol. 194, p. 110)”
Não obstante, a Lei 8.666/93, art. 109 e seus incisos, regem os diversos tipos de recurso, em claro anseio pela completa proteção ao direito do contraditório e ampla defesa:
“Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I – recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II – representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III – pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.”
Em comentário ao dispositivo legal supracitado, o brilhante conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Antônio Roque Citadini, com maestria, destrinça o tema abordado, em seu livro Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas, 3a Ed., Max Limonad, São Paulo, 1999, p. 507:
“A atual Constituição, como afirmado, consagra de forma abrangente o direito à ampla defesa, inclusive no processo administrativo. Obedecendo a isto, esta lei de licitações, igualmente, procura assegurar a todos os participantes de disputas licitatórias, o mais amplo direito de intervir na defesa de seus interesses. Qualquer cidadão também tem garantido o acesso aos documentos licitatórios, podendo representar contra os agentes públicos, nos casos em que detectar qualquer irregularidade.”
É fato certo que o impetrante foi sumariamente excluído do certame, sem que tivesse sua irresignação apreciada por quem de direito. Exclusão sumária, seja de licitação, dos quadros da administração, de qualquer procedimento administrativo, ou ainda de concurso público, afronta nosso ordenamento jurídico, sendo passível de correição judicial.
IV – DA CONCESSÃO DA LIMINAR
Pretende o ora IMPETRANTE seja concedida liminar para determinar a autoridade coatora, que incontinenti procedam a repetição da prova física, eis que deficientemente desenvolvida, antes que haja a divulgação oficial do quadro geral de aprovados em tal certame, pois, após sua divulgação, haverá o perecimento do direito, eis que é vedado ao Poder Judiciário, ao interferir no certame, determinar a continuidade do impetrante nas fases posteriores sem que haja o cumprimento de uma etapa. Ou seja, busca o impetrante a concessão da medida liminar, para que seja determinado à autoridade coatora que seja refeita sua prova física no tocante aos exames físicos faltantes, procedimento que em absoluto prejudica a integralidade do certame, e que garante a correta aplicação dos mandamentos constitucionais ao caso concteto.
Sempre lembrando, outrossim, que conforme art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, na aplicação da lei, o Juiz atenderá aos fins sociais que ela se dirige e às exigências do bem comum, que neste caso é garantir o mandamento constitucional de que os cargos públicos, no Brasil, são acessíveis a quaisquer brasileiros que preencham os requisitos legais.
Cretella Júnior visualiza a liminar no mandado de segurança de uma forma interessante. Observa ele:
“Se o mandado de segurança é o remédio heróico que se contrapõe à auto-executoriedade, para cortar-lhes os efeitos, a medida liminar é o pronto socorro que prepara o terreno para a segunda intervenção, enérgica (como é evidente), porém, mais cuidadosa do que a primeira.” (Comentários às leis do mandado de segurança, cit., pág. 188)
V – DO PEDIDO
Em razão do exposto, e diante dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, bem como da comprovação dos requisitos da relevância do fundamento e de o IMPETRANTE poder ser frustrado em sua pretensão de permanecer no certame, aliado ao fato de que, pela falta de “aptidão da Sentença, que não produzirá os efeitos pleiteados à época em que for proferida” (fumus bonis juris e periculum in mora), requere a concessão de Medida Liminar inaudita altera pars para que incontinenti seja determinado à autoridade impetrada que determine providências no sentido de que sejam realizados os exames faltantes, sob pena de desobediência;
Requer, ainda a V. Exa., seja notificada a autoridade apontada como coatora, dentro do prazo legal, para que informem sobre o ato ilegal, e, que também seja intimado o digno representante do Ministério Público;
Requer, após o processamento do presente mandamus e, após ouvida a autoridade coatora no prazo legal e ouvido os demais interessados na forma da lei, seja julgado procedente o PEDIDO do presente MANDADO DE SEGURANÇA para, concedendo a segurança, determinar que a autoridade coatora procedam em definitivo a liminar pleiteada, como meio de evitar prejuízo na continuidade do impetrante no certame, tendo em vista a necessidade de conclusão dos exames para o ingresso no curso de formação, fase subseqüente do certame.
Requer, por derradeiro, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por não poder arcar com as custas processuais e honorários, sem privar-se dos meios necessários à sua subsistência, consoante declaração anexa.
Dá-se à presente causa o valor de R$ 300,00 (Trezentos reais), para os efeitos legais.
Nestes termos
P. deferimento
Cidade, data.
Nome do Advogado
OAB/UF