Mandado de Segurança

Modelo de Mandado de Segurança em face de decisão de Juiz de Direito

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS DESEMBARGADOR XXXXXXXXXXXXXX

Impetrante: XXXXXXXXXXXXXXXXX

Impetrado: MM Juiz de Direito da Vara de Único Ofício da Comarca de XXXXXXXXXX-AL

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, agropecuarista, inscrito no CPF/MF sob o n° XXXXXXXXXXXXX, com cédula de identidade RG n° XXXXXXXXX, residente na Av. XXXXXXXXX, s/n, Centro, XXXXXXXX/AL, via conduto seu advogado e bastante procurador que esta subscreve (instrumento procuratório incluso), o bel. AGNELO BALTAZAR TENÓRIO FÉRRER, legalmente inscrito na OAB/AL sob o n° 9.789-A, agnelobaltazar@gmail,com, com endereço profissional à Rua Senador Arnon de Melo, s/n, Centro, no Município de Inhapi/Al, onde recebe notificações e intimações de estilo, com arrimo nos artigos 1º, IV, XIII, ambos da Constituição Federal;  Lei Federal n° 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), e demais legislação pertinente, vem impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA

COM PEDIDO LIMINAR

Em face do MM JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ÚNICO OFÍCIO DA COMARCA DE XXXXXXXXX-AL, o qual burlou o direito líquido e certo do impetrante, ao determinar-lhe a obrigação de praticar ato em processo civil, pelo que passa a expor e requerer:

 

 

I – DO IMPETRANTE

O impetrante XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, figura como demandado em processo civil por suposto ato de improbidade administrativa, que corre na Vara de Único Ofício da Comarca de XXXXXXXXXXXX-AL, processo esta autuado sob o nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. Ocorre que neste processo, a autoridade demandada determinou a condução coercitiva do impetrante, mesmo se tratando de processo civil.

 

II – DO IMPETRADO

O presente writ visa combater ato ilegal emanado do impetrado, MM Juiz de Direito da Vara de Único Ofício da Comarca de XXXXXXXXXXXX-AL, o qual, desrespeitando regras processuais, de índole constitucionais inclusive, bem como o devido processo legal, e isso mais de uma vez, ainda assim prolata decisão ilegal e inconstitucional, que determina a condução coercitiva do demandante, para comparecimento em uma audiência de natureza civil.

Destarte, sendo a autoridade coatora Juiz de Direito, então, nos termos do artigo 125, §1º da Constituição Federal c/c. artigo 133, inciso IX, alínea “e” da Constituição Estadual, a competência para julgar a presente ação constitucional de mandado de segurança, é deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

 

III – DOS FATOS

Dignos Desembargadores, a presente ação constitucional de mandado de segurança visa combater ato judicial de magistrado estadual que determina a condução coercitiva de um demandado, em processo por ato de improbidade administrativa, que, diga-se desde logo, o impetrante já ofertou toda matéria de defesa mediante contestação, sendo totalmente desnecessário o mesmo realizar outros meios de prova

De início registre-se que, via de regra, não seria cabível a impetração de mandado de segurança para casos como o que ora se apresenta. Todavia, conforme já decidiram o Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (as quais serão analisadas infra), em situações excepcionais e esdrúxulas, será cabível sim o mandado de segurança como remédio para sanar tais situações. Desta feira, a causa de pedir que levou à necessidade de se manusear este mandado de segurança, é justamente uma destas situações que fogem à regra, de tão absurdas que são.

Como dito, o impetrante XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, figura como demandado em processo civil, por suposto ato de improbidade administrativa, que corre na Vara de Único Ofício da Comarca de XXXXXXXXXXXX-AL. Processo esta autuado sob o nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX (doc. incluso).

Em tal processo, o impetrante ofertou defesa, mediante contestação, bem como interpôs recurso de agravo de instrumento, que se encontra tramitando perante este Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (nº XXXXXXXXXXX), conforme se faz prova mediante a certidão inclusa.

Ocorre que no citado processo por suposto ato de improbidade administrativa (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX), que corre na Vara de Único Ofício da Comarca de XXXXXXXXXXXX-AL, a autoridade demandada determinou a condução coercitiva do impetrante, mesmo se tratando de processo civil, para a realização do seu depoimento pessoal.

Ora, é cediço que o caso em espeque vem gerando muitas especulações, inclusive de forma midiática, onde a imagem do impetrante vem sendo vilipendiada de forma brutal. Não se vislumbra a necessidade de se determinar a condução coercitiva de um demandado em processo civil, posto que sua falta em audiência gera sanções processuais próprias do processo civil.

O impetrante tem o direito de se fazer presente ou não, no caso de processo judiciário de natureza civil, posto ser ele, naquele referido processo, o demandado e não testemunha. Conduzir o impetrante para força-lo a se fazer presente em uma audiência de natureza civil, é medida incabível, a não ser que o mesmo fosse testemunha, o que não é.

Sabe-se que, mesmo diante do processo penal, a condução coercitiva, quer seja de testemunha quer seja de réu, só é cabível diante de certos requisitos, de forma que, no processo civil, apenas as testemunhas (ou algum outro sujeito processual, como peritos e etc.) é que podem ser conduzidas coercitivamente, e ainda diante dos requisitos ensejadores.  

Ressalte-se ainda que a decisão que designou a audiência para o dia XXXXX, só veio a ser publicada no dia XXXXXX (quarta-feira), porém, conforme consta na própria decisão, o prazo apenas se iniciou em XXXXXXXX (sexta-feira), de forma que são apenas 05 (cinco) dias úteis, até o dia da audiência. Ou seja, sequer foi dado qualquer prazo para a defesa, nem sequer para nenhum outro dos sujeitos processuais. Fato este incabível, uma vez que se trata de uma audiência de instrução, em procedimento ordinário, conforme preceitua o caput do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa.

Não tendo outra forma ou meio de solucionar o conflito, o impetrante se vê obrigado a recorrer ao PODER JUDICIÁRIO.

 

V –  DO DIREITO

V.I – DO CABIMENTO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA

Dignos Desembargadores, como dito, a presente ação constitucional de mandado de segurança visa combater ato judicial de magistrado estadual que, determina a condução coercitiva de cidadão que figura como demandado em processo de natureza civil.

Também como já falado, via de regra, não seria cabível a impetração de mandado de segurança para casos como o que se se apresenta. Todavia, conforme já fixou entendimento jurisprudenciais (Eg. STF/STJ), em situações excepcionais e esdrúxulas, será cabível sim o mandado de segurança como remédio para sanar tais situações, e a causa de pedir que levou à necessidade de se manusear este mandado de segurança, é justamente uma destas situações que fogem à regra.

Ressalte-se ainda que, como dito, a decisão que designou a audiência para o dia XXXXXXX só veio a ser publicada no dia XXXXXXX (quarta-feira), porém, conforme consta na própria decisão, o prazo apenas se iniciou em XXXXXXX (sexta-feira), de forma que são apenas 05 (cinco) dias úteis, até o dia da audiência. Ou seja, sequer foi dado qualquer prazo para a defesa, nem sequer para nenhum outro dos sujeitos processuais. Fato este incabível, uma vez que se trata de uma audiência de instrução, em procedimento ordinário, conforme preceitua o caput do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa.

Por tanto, não seria possível manejar recurso, dado que a exiguidade do tempo não permitiria tanto.

Nenhum outro remédio, a não ser writ poderá combater o mal oriundo da decisão combatida, dado, inclusive, que a audiência, na qual o impetrado obrigou a presença do impetrante, está designada para o próximo dia XXXXXXX, conforme se faz prova mediante a documentação acostada. Assim, apenas a força do mandado de segurança tem o condão de impedir a realização deste ato judicial, que fere o ordenamento jurídico.

Ora, é certo que ingressar com recursos, no caso agravo de instrumento, mostra-se uma medida que dificilmente surtirá algum efeito, dado que, em virtude da grande quantidade de demandas que abarrotam o Poder Judiciário, dificilmente haverá o julgamento de tal recurso antes do fim do mandato do impetrante.

Para casos esdrúxulos, como o que ora se apresenta, o Eg. Supremo Tribunal Federal tem aceito a impetração de mandado de segurança. Assim, ressalte-se o julgamento do RMS n° 26.114-SP, cuja relatoria ficou a cargo de Sua Excelência o Ministro Gilmar Mendes, cuja controvérsia girava em torno da possibilidade de interposição de mandado de segurança em face de decisão judicial, quando cabível recurso (caso exatamente igual ao que ora se apresenta). Decidindo com a maestria que lhe é peculiar, o Ministro Gilmar Mendes, julga pela possiblidade sim de mandado de segurança contra decisão judicial, vaticinando que:

É certo que este Supremo Tribunal Federal, abrandando a rigidez da Súmula n° 267 (“não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”), tem admitido Mandado de Segurança quando, do ato impugnado, puder resultar dano irreparável, desde logo cabalmente demonstrado.

Ainda julgando o Agr-Reg. em MS n° 22.623-SP, o Órgão Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento unânime, na mesma linha do julgado acima estampado, determinou que:

É certo que esta Corte, abrandando a rigidez da Súmula267, tem admitido Mandado de Segurança quando, do ato impugnado, puder resultar dano irreparável, desde logo cabalmente demonstrado

Nesta mesma linha de entendimento jurisprudencial da Suprema Corte, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça também entende ser cabível mandado de segurança, diante de casos como o que ora se apresenta. Assim, no julgamento do RMS nº 27.325-BA, o Eg. STJ já decidiu:

A impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Impetrante.

E mais:

 A impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Impetrante. (STJ – RMS: 27325 BA 2008/0157923-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/03/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2012)

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, o que faz que a admissão do writ encontre-se condicionada a natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. (STJ – RMS: 28737 SP 2009/0017062-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2010, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2010).

A utilização do mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em situaçõesteratológicas, abusivas, que possam gerar dano irreparável, e o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo. (AGRMS 201300742904, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ – CORTE ESPECIAL, DJE DATA:01/07/2013)

 Assim, mesmo tratando-se de ato judicial, passível de recurso, será sim admitido mandado de segurança, quando, do ato impugnado, puder resultar dano irreparável, demonstrado desde logo. Ora, no presente caso o dano é inconteste, pois o ato impugnado visa obrigar a presença do demandado em processo civil, sendo que não há outra forma.

 

V.II – DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO COERCITIVA PARA DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE

Como dito, a decisão do magistrado impetrado determina a condução coercitiva do impetrante, para que preste depoimento pessoal em processo judicial por suposto ato de improbidade administrativa.

O Código de Processo Civil em vigor é bastante claro que é possível sim o depoimento pessoal do acusado como meio de prova, não apenas por requerimento das partes, mas também por ato ex officio do magistrado:

Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

Tal orientação, aliás, também existia no CPC revogado. No entanto, nem no CPC em vigor, nem muito menos em seu antecessor, não há previsão para a condução coercitiva da parte. Aliás, vemos que as sanções são de natureza processuais, porém não se vislumbra a possibilidade de condição coercitiva em processo civil. Vejamos, por tanto, o que determina o CPC em vigor:

§ 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

Ou seja, a sanção para a parte que não comparecer é a pena de confesso, e não sua condução coercitiva. E, ressalte-se, conforme entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo a pena de confesso gera presunção absoluta:

“[…] II – A pena de confissão, para ser aplicada, depende, além da advertência, da intimação pessoal da parte para prestar o depoimento pessoal.

III – A confissão é mero meio de prova a ser analisado pelo juiz diante do contexto probatório colacionado aos autos, não implicando presunção absoluta de veracidade dos fatos” (STJ, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp. nº 54809/MG, j. em 8/5/1996, DJ de 10/6/1996).

Sendo assim, não é possível que o impetrante, possa ser conduzido coercitivamente para comparecimento a uma audiência para prestar depoimento pessoal em processo de natureza civil. Obrigar o impetrante a se fazer presente em uma audiência, cuja sua presença é medida facultativa, que acarreta penalidades endo-processuais, é medida desarrazoada.

 

V.III – DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO POR VÍDEO CONFERÊNCIA – DA SISTEMÁTICA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DA EFICIÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS

Na decisão atacada, entendeu a autoridade impetrada que não seria possível a realização da oitiva do acusado por vídeo conferencia, sob os seguintes fundamentos:

Assim, estando o réu preso, e com audiência pautada, deverá ser requisitado ao Diretor da carceragem que se encontra preso, e apresentado perante este Juiz de Direito para ser ouvido e possa exercer sua auto defesa, tudo em respeito aos princípios da verdade real, contraditório e ampla defesa, não sendo possível sua realização através de sistema de videoconferência. Explico. As ações de improbidade administrativa possuem, conforme doutrina e jurisprudência majoritária, natureza processual mista, ou seja, são a elas aplicadas, concomitantemente, disposições do diploma processual cível e penal, sendo o seu rito aquele ditado pelo Código de Processo Penal. No que diz respeito a este diploma processual, o art. 185 prevê rol de situações que autorizam o interrogatório do acusado através de mecanismo de tele-presença.

Saliento que, conforme reiteradas decisões de tribunais, o rol do dispositivo acima mencionado é taxativo, ou seja, não pode o magistrado, utilizandose de instrumentos integradores e interpretativos, ampliar o alcance da norma para alcançar hipóteses além daquelas que imaginou o legislador. Deste modo, realizando um cotejo analítico da situação posta nos autos e do rol previsto em lei, conclui-se que não é possível a utilização deste recurso tecnológico, pois não há qualquer indicativo nos autos de que o réu possa fugir durante seu deslocamento (I); não há também qualquer documento que ateste que por enfermidade ou situação pessoal sua presença esta prejudicada (II); nada indica que sua presença possa influenciar no testemunho de pessoas arroladas(III); e por fim, não responde a qualquer questão de gravíssima ordem pública (IV).

Não se pode olvidar que a apresentação do acusado preso, retome acalorados debates e manifestações políticas na região, contudo, o reforço pontual da segurança neste dia é capaz de afastar esta insegurança, não podendo ficar a Justiça referem de eventuais ameaças e riscos naturais de sua vocação pacificadora de conflitos sociais. Assim, evitando qualquer imposição de risco a incolumidade física do réu, e bem como, a de serventuários públicos, advogados, partes e demais visitantes que se façam presentes no fórum no dia da audiência, e ainda, resguardando a ordem pública, entendo que o reforço da força policial no dia designado é medida apta a extirpar embaraço eventual que possa ocorrer, garantido a paz social na comunidade.

Com todas as vênia possíveis, as alegações do MM magistrado impetrado não merecem prosperar. Em primeiro lugar o Código de Processo Civil em vigor é bastante claro sob a possibilidade sim de realização de audiência por vídeo conferência, em se tratando de depoimento pessoal da parte, senão vejamos:

Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

§ 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

§ 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

§ 3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

Grifamos.

Como se sabe, o Município de Maceió (local onde o impetrante está detido) está localizado no extremo leste do Estado de Alagoas (litoral), enquanto a Comarca de XXXXXXXXXXXX está localizada no extremo oeste do Estado de Alagoas. Ou seja, não os dois pontos mais distantes que possa existir no território alagoano. Sendo assim, entendendo que o impetrante deva ser ouvido obrigatoriamente (o que data venia discordamos), então que seja ouvido por meio tecnológico, que a norma supre estampada prevê.

A sistemática do NCPC prioriza os meios eletrônicos da prática dos atos processuais, aliás o novo diplomo processual civil traz em seu bolo, um seção dedicada apenas à prática eletrônica dos atos processuais (Arts. 193-199). Sendo assim, a decisão impugnada é totalmente descabida, não apenas por todos os motivos de fato e de direito abaixo esposados, mas também porque vai ao encontro da nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que prioriza a prática dos atos processuais mediante forma eletrônica.

No dizer da doutrinadora Graciela Martins (doutora e mestre em Direito pela UFPR), acerca do vídeo conferência no depoimento pessoal da parte, diante do CPC em vigor, fica claro que:

A novidade no CPC/2015 é a possibilidade do depoimento pessoal da parte por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. No entanto, essa possibilidade está restrita aos casos em que a parte residir em comarca, seção ou subseção diversa daquela onde está tramitando o processo. Quando a parte residir na comarca onde tem andamento o processo, deverá ela comparecer pessoalmente à audiência de instrução e julgamento.

A ouvida da parte por videoconferência poderá ocorrer em data designada exclusivamente para a tomada do depoimento pessoal ou no próprio curso da audiência de instrução e julgamento, quando também serão ouvidas presencialmente ou não as testemunhas arroladas.

Outra restrição constante do CPC/2015 é a ouvida da parte em tempo real. Ou seja, é possível a tomada do depoimento pessoal dos litigantes por qualquer recurso tecnológico que permita a oitiva em tempo real, quando o juiz e a parte contrária poderão inquirir diretamente o depoente e obter suas respostas no mesmo ato, com o respectivo registro. Dessa forma, a impressão pessoal do julgador quanto às reações do depoente continuará a existir, pois as respostas serão em tempo real. E também será possível revisitar a oitiva da parte a qualquer tempo pela gravação de vídeo e áudio efetuada.

O dispositivo legal refere-se, a princípio, tanto ao depoimento pessoal quanto ao interrogatório da parte pelo julgador.

Trata-se de expediente que visa à agilização da instrução probatória, evitando, assim, o tempo gasto com a expedição, cumprimento e devolução da carta precatória. Outra restrição está na exigência de ouvida em “tempo real”. (Código de Processo Civil Anotado. OAB Paraná. p. 621).

Ora, não se pode aplicar os casos de vídeo conferência em processo penal, como diz a decisão atacada, quando há previsão específica no CPC para o caso concreto que se apresenta. Sendo assim, em si tratando de processo civil, a norma supra estampada afirma que, estando o depoente em outra cidade, depoimento pessoal será realizado por vídeo conferência.

No caso, tanto o sistema de vídeo conferência já é uma realidade no Estado de Alagoas, como também o impetrante se encontrado segregado em outro Município, distante quase 300 (trezentos) quilômetros da Comarca de XXXXXXXXXXXX.

Ressalte-se também que o próprio magistrado vê a possibilidade de eventuais riscos na presença do impetrante naquela Comarca (o que discordamos totalmente), conforme ele próprio consigna em sua decisão:

Registro que os eventuais riscos que processos com réu preso representam, naturais, diga-se de passagem, nunca foram e não são escusas para que gestores públicos não cumpram suas obrigações, porquanto além de se tratar de dever funcional a apresentação do acusado na forma requisitada, a prévia comunicação oferecerá aos responsáveis pelo seu deslocamento tempo hábil para montar o plano de realização da escolta, e bem como, prevê alternativas para a hipótese de imprevistos, não podendo ser toleradas, diante da sensibildiade que o caso requer, desculpas como falta de viatura e efetivo, máxime a forma, tempo e maneira como a que esta requisição está se dando.

Por fim, ressalte-se ainda que deixar de proceder com o depoimento do impetrante por vídeo conferência (intendendo-se ser ele obrigado a tanto), além de uma medida contraproducente, que atenta contra o princípio da economia processual e da eficiência, previsto não apenas no caput do artigo 37 da Constituição Federal, como também no artigo 8º do NCPC, a decisão ainda atenta contra o erário público, posto que, para o deslocamento do impetrante, será necessário um gasto absurdo com escolta policial, combustível, uso de viaturas, diárias, além de que agentes de segurança que poderiam dedicar-se a outras medidas realmente necessárias, estarão escoltando alguém que poderia ser ouvido por meio tecnológico, mais barato, maia rápido e mais eficiente.

 

V.IV – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR 

Senhor Desembargador Relator, a decisão do magistrado impetrado requer uma medida urgente por parte deste Egrégio Tribunal de Justiça, posto que o ato que se quer impedir ocorrerá em XXXXXXX.

Ressalte-se ainda que, como dito, a decisão que designou a audiência para o dia XXXXXX, só veio a ser publicada no dia XXXXXX (quarta-feira), porém, conforme consta na própria decisão, o prazo apenas se iniciou em XXXXXX (sexta-feira), de forma que são apenas 05 (cinco) dias úteis, até o dia da audiência. Ou seja, sequer foi dado qualquer prazo para a defesa, nem sequer para nenhum outro dos sujeitos processuais. Fato este incabível, uma vez que se trata de uma audiência de instrução, em procedimento ordinário, conforme preceitua o caput do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa.

Por tanto, não seria possível manejar recurso, dado que a exiguidade do tempo não permitiria tanto.

Também é público e notório que, em decorrência do grande volume de demandas que chegam a este Egrégio Tribunal, será impossível julgar o mérito do presente writ, ou de qualquer recurso que seja. Assim, a perdurar a decisão impugnada, a bem da verdade o eu decretou foi a antecipação do fim do mandato do Impetrante.

A liminar é a medida necessária para se combater os efeitos deletérios de uma decisão esdrúxula como esta.

Neste sentido, o autor FREDIE DIDIER JR, vaticina que:

“A entrega da tutela definitiva não se dá com a rapidez esperado pela parte. Entre o momento em que é solicitada e aquele em que é obtida, transcorrer considerável lapso de tempo. E isso pode gerar conseqüências práticas indesejáveis:   de um lado, impede que se usufrua e se disponha do direito reclamado enquanto pendente o processo, o que pode ser incompatível com a natureza do direito em jogo, colocando-o sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação” [1]

Conforme o art. 7º, III da Lei 12.016/09, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.

As razões acima expostas demonstram não apenas o fumus boni iuris, mas também o periculum in mora, posto que, do contrário, não haverá como impedir a medida, que já terá ocorrido então.

 

VI – DOS PEDIDOS

ANTE TODO O EXPOSTO requer o impetrante:

a) LIMINARMENTE, que seja suspensa a decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, que corre na Vara de Único Ofício da Comarca de XXXXXXXXXXXX, que determinou o comparecimento obrigatório do impetrante XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX a audiência para prestar depoimento pessoal;

b) a intimação do Ilustre Representante do Ministério Público;

d) a notificação do impetrado, para que no prazo legal preste informações;

e) que no mérito este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, se digne a conceder a segurança, no sentido de se anular a decisão judicial prolatada nos autos do processo nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, que corre na Vara de Único Ofício da Comarca de XXXXXXXXXXXX-AL, que determinou o comparecimento obrigatório do impetrante para prestar depoimento pessoal; ou, caso este Egrégio Tribunal de Justiça entenda que o impetrado deve ser ouvido obrigatoriamente pelo Poder Judiciário, então que seja realizado sua oitiva por vídeo conferência, nos moldes do NCPC.

Provará o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente o documental.

Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

São os termos em que,

Pede deferimento.

XXXXXXXXXXXX-Al, 06 de junho de 2016.

Agnelo Baltazar Tenório Férrer

Advogado

OAB/AL 9.789-A



[1] JR. DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. CURSO DE PROCESSO CIVIL. V 2. Salvador: Juspodivm, 2007. p. 511-512.

Como citar e referenciar este artigo:
FÉRRER, Agnelo Baltazar Tenório. Modelo de Mandado de Segurança em face de decisão de Juiz de Direito. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/mandado-de-seguranca/modelo-de-mandado-de-seguranca-em-face-de-decisao-de-juiz-de-direito/ Acesso em: 19 nov. 2024
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