Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da Vara de Belo Horizonte – Minas Gerais
Prioridade de Tramitação Processual
Juros Progressivos do FGTS
Expurgos Inflacionários 89/90
YYYYY, brasileiro, casado, aposentado, portador da Carteira Profissional
nº xxxx, CPF nº xxx, PIS nº xxx, residente e domiciliado à Rua xxxx, Contagem/MG, com fundamento na
legislação vigente e com suporte na pacífica jurisprudência dos tribunais, vem,
por seus procuradores infra assinados, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de
empresa pública, inscrita no CGC sob n. 00.360.305/0001-04, com
superintendência regional sediada à rua Tupinambás, 486, Centro, em Belo
Horizonte/MG, e gestora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS,
conforme razões e pedidos a seguir
articulados:
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
Considerando que o autor preenche os requisitos legais necessários,
conforme comprova pelos documentos inclusos, requer se digne Vossa
Excelência de deferir-lhe a prioridade na prestação jurisdicional, nos
termos da lei 10.173 de 09/01/2001.
JUSTIÇA GRATUITA
O Autor não pode suportar os ônus do processo sem prejuízo do próprio
sustento familiar, conforme declaração inclusa, razão pela qual, requer que se
digne Vossa Excelência de deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
FATOS
O Autor é optante pelo regime do FGTS em 14/10/91, com efeito retroativo
à 01/09/71, de acordo com a faculdade prevista na Lei n. 5.958/73, documentos
inclusos.
Em face da opção, teve garantido o crédito de juros em sua conta
vinculada do FGTS calculados pelas taxas progressivas (3% a 6%) asseguradas
pelo Decreto n. 69.265/71, parágrafo 2º, combinado com o art. 4º, parágrafo
único do Decreto n. 73.423/74.
Entretanto, o banco depositário, extrato incluso, atendendo às
determinações do Banco Nacional da Habitação, então gestor do FGTS, creditou na
sua Conta Vinculada do FGTS apenas a taxa fixa de 3% (três por cento) ao ano.
Conforme já pacificado nos tribunais, sobre os reflexos da diferença
decorrente do pedido retro em face da aplicação de taxas de juros progressivos,
deve incidir, ainda, a recomposição dos expurgos inflacionários dos Planos
Collor (janeiro de 1989) e Verão (abril de 1990).
DO DIREITO
A Lei 5.978/73 que permitiu a retroatividade da opção ao regime do FGTS é
absolutamente clara e assim estabelece:
“art. 1º – Aos atuais empregados que não tenham optado pelo regime
instituído pela Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, é assegurado o direito de
fazê-lo com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data de admissão
ao emprego se posterior àquela, desde que haja concordância por parte do
empregador”.
Portanto, data venia, na hipótese da situação do autor, o correto seria a
aplicação da taxa progressiva (de 3 até 6%) ao ano, em consonância com o
disposto no art. 4º, da lei 5.107/66, com a redação que lhe deu o art. 2º, da Lei 5.705/71.
“art. 2º – Para as contas
vinculadas dos empregados optantes existentes à data da publicação da Lei, a
capitalização dos juros dos depósitos de que trata o art. 2º da Lei n. 5.107,
de 13 de setembro de 1966, continuará a ser feita na seguinte progressão:
I. 3% (três por cento) durante os dois
primeiros anos de permanência na mesma empresa;
II. 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto
ano de permanência na mesma empresa;
III. 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma
empresa;
IV. 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de
permanência na mesma empresa em diante.
Parágrafo único. No caso de mudança de empresa, a capitalização dos juros
passará a ser feita sempre à taxa de 3% (três por cento) ao ano”.
A jurisprudência é absolutamente pacífica:
FGTS – OPÇÃO – JUROS Aos empregados que optaram, na forma permitida pelo
art. 1º da Lei 5.958, de 10.12.73, com efeitos retroativos, pelo regime da Lei
5.107, de 13.09.66, deve ser assegurada a progressão de capitalização de juros
prevista na Lei 5.705, de 21.09.71 (art. 2º). (RO – 3807 – SP – Rel. Min. Elmar
Campos – 3ª Turma. Unânime. DJ 22.08.79 – pág. 6178).
Expurgos Inflacionários – Ademais, o valor efetivamente apurado deverá,
ainda, ser recomposto com a aplicação da correta atualização monetária nos
meses de Janeiro de 1.989 (Plano Collor) e Abril de 1.990 (Plano Verão), em
face dos expurgos inflacionários, senão vejamos:
Expurgo de Janeiro de 1989 – ( Plano Verão) – O governo adotou novas
regras para correção das Contas
Vinculadas do FGTS, aplicando o rendimento acumulado da LFT verificado no
mês de janeiro de l989 (art. 17 da lei
7.730/89 combinado com o artigo 6º da
lei 7738/89). Entretanto o índice divulgado do IPC, em fevereiro de
l989, que deveria corrigir os saldos
de janeiro de l989, foi da ordem de
42,72% enquanto a variação da LTF do período sofreu variação de
apenas 22,35% , resultando em perda de 16,65% no patrimônio do Autor.
Expurgo de Abril de 1990 – (Plano Collor) – No mês de abril de l990 as contas vinculadas do FGTS foram
atualizadas em zero por cento, ou
melhor não foram atualizadas, embora em abril tivesse sido apurada e publicada
a inflação de 44,80%, conforme IPC do período, , resultando em perda de 44,80% no patrimônio
do Autor.
Importa ressaltar que o direito à recomposição das contas vinculadas
relativas aos expurgos inflacionários retro referidos já se encontra
pacificamente reconhecido pelos nossos tribunais, dispensando quaisquer outras
considerações.
PEDIDO
Isto posto, requer a citação da CEF – Caixa Econômica Federal, no
endereço de sua sede, para responder no prazo legal, querendo, a presente ação,
acompanhando-a nos seus ulteriores termos até sentença definitiva, para a
final:
I . condenar a Ré a proceder à recomposição de todos os depósitos
efetuados na conta vinculada de FGTS da
autora, aplicando, além da atualização monetária, a taxa
progressiva de juros de 3% a 6%;
II. condenar a Ré a acrescentar sobre os cálculos da aplicação da
Taxa Progressiva de Juros, pedido retro,
as diferenças relativas aos expurgos inflacionários dos Planos Collor e Verão, nos índices de atualização de janeiro de
1.989 – 16,65% e abril de 1990 – 44,80%, incidentes sobre os saldos da sua conta vinculada naquelas datas;
III. condenar a Ré no pagamento dos valores ao final apurados, ou
promover o crédito respectivo na Conta Vinculada do FGTS da autora;
IV. condenar a Ré, ainda, no pagamento de juros de mora de 1% ao mês
sobre o valor da condenação, contados da citação, além dos ônus da
sucumbência.
PROVAS
Apresenta o Autor, desde já, os documentos acostados à peça exordial,
protestando, ainda, pela juntada de complementação de extratos da conta
vinculada do Autor para liquidação.
Requer, finalmente, a intimação da ré para juntar aos autos os extratos
da evolução dos depósitos, atualização monetária e juros creditados na conta
vinculada do autor, posto que é a atual administradora dos recursos do FGTS.
Para efeitos meramente fiscais dá-se à causa o valor de R$ 22.000,00.
Nestes termos,
pede deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
Reprodução autorizada. Fonte:
www.jurisway.org.br