[De acordo com o Novo CPC]
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL/SC
T R A M I T A Ç ÃO P R I O R I T Á R I A
Art. 4º DA LEI N. 12.318/2010
FULANO DE TAL, brasileiro, divorciado, [profissão], RG n. 0.000.000-0, CPF n. 000.000.000-00 (doc. 1), residente e domiciliado na Rua XXXXXX, 49, bairro XXXXXX, Florianópolis-SC, CEP 88000-000, vem à presença de Vossa Excelência, por seus advogados infrafirmados, mandato incluso (doc. 2), propor, com base no art. 15 da Lei n. 6.515/1977,
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de FULANA DE TAL , brasileira, divorciada, [profissão], residente e domiciliada na Rua XXXXXX, 79, bairro XXXXXX, Florianópolis-SC, onde pode ser citada, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:
I. Fulaninha de Tal, nascida em 00 de [mês] de 20XX, atualmente com 7 anos de idade, é filha do requerente com a ré (doc. 3).
II. Em acordo firmado no processo n. 000.00.000000-00, tramitado na Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de [município], neste Estado, foi fixada a guarda exclusiva da genitora. Ali, o direito de visita foi assim regulamentado:
“O pai terá direito de visitar livremente seus filhos” (doc. 4).
III. Por certo tempo não houve óbice ao exercício de tal direito pelo pai. Em finais de semana alternados, com certa flexibilidade, o autor buscava sua filha Fulaninha e usufruía o tempo na companhia dela. Destaque-se, aliás, que a menor Fulaninha gosta muito das estadas na casa de seu genitor.
IV. Todavia, nos últimos finais de semana, a requerida passou a encontrar obstáculos para o exercício do direito de visita o pai. Na primeira oportunidade, simplesmente proibiu o genitor de visitar sua filha. Em um segundo momento, passou a criar pretextos mais elaborados, levando sua filha para dormir na casa de amigas desta ou engendrando compromissos anteriormente inexistentes.
V. Ressalte-se inexistir motivação real, racional e jurídica para os óbices criados pela mãe da menor. O autor é pai exemplar, cumprindo todas as suas obrigações como genitor. Paga a pensão alimentícia religiosamente e dá todo o suporte afetivo, moral e pedagógico que sua filha necessita.
VI. Aliás, é um direito da criança a convivência com seu pai. Colhe-se do caput do art. 19 da Lei n. 8.069/1990:
“Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes” (grifo nosso).
VII. De mais a mais, não bastasse a citada disposição da Lei 8.069/1990, a Lei n. 12.318/2010 assim determina no caput do seu art. 2º:
“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor”.
Portanto, expressamente vedada a conduta da genitora, que tem dificultado o contato do autor com sua filha – caracterizando-se tal conduta como prática de alienação parental. A referida Lei é ainda mais expressa em seu art. 3º:
“A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”.
VIII. Assim, com o intuito de preservar os direitos do autor e de sua filha, requer seja assim regulamentado o regime de visitas: em finais de semanas alternados o pai buscará a filha nos sábados de manhã, às 9h, retornando-a para o domicílio da mãe no domingo de noite, às 19h.
Nos períodos de férias escolares, não haverá alteração no regime de visitas.
Por fim, caso o final de semana no qual o pai tenha direito de visita da filha seja emendado com feriado, tanto pela escola da menor quanto pelo trabalho do autor, o direito de visita se estenderá ao feriado.
IX. Também requer, tendo em consideração ser o réu hipossuficiente, não podendo arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento (v. doc. 5), o benefício da Justiça Gratuita – conforme determina a Carta Magna, em seu art. 5º, LXXIV, e art. 2º, caput e parágrafo único da Lei n. 1.060/1950.
X. Ainda, considerando os arts. 300 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, requer a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, para que o requerente possa exercer de pronto seu direito de visita.
XI. Inexiste controvérsia acerca do direito do autor, consoante determina claramente o citado art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como as referidas disposições da Lei n. 12.318/2010; portanto, presente o requisito da verossimilhança das alegações bem como a prova inequívoca. Mister realçar que a melhor prova da imperiosidade da antecipação da tutela é o sucesso de ser necessário ao autor, para que possa exercer o seu direito de visita, a propositura da presente ação.
Também patente o dano irreparável, porquanto não podendo visitar sua filha agora, jamais recuperará as horas perdidas, como dita o cediço brocardo: factum fieri nequit infectum.
Não se pode, na vertente hipótese, sequer aguardar a citação da parte contrária, porquanto a duração de tal procedimento poderia prejudicar irreparavelmente o direito do autor.
Além disso, a Lei n. 12.318/2919, no art. 4º, permite a concessão de medidas provisórias inaudita altera pars, para que se resguarde o direito do infante, inclusive determina tramitação prioritária ao processo e faz ressalva especial ao direito de visita:
“Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas”.
XII. Dessarte, sobejamente demonstrada as condições para a concessão da tutela antecipada, bem como para a procedência final da presente ação.
XIII. A fim de garantir o resultado fático da presente demanda, com fulcro no poder geral de efetivação (art. 814, do Novo Código de Processo Civil), requer, proferida sentença de mérito dando provimento aos pedidos narrados nessa peça vestibular, ou concedida a antecipação da tutela, seja fixada sanção pecuniária no valor de metade do salário mínimo vigente (R$ 440, v. Dec. presidencial n. 7.655/2011) no caso de eventual descumprimento do ato imposto à ré, isto é, caso a genitora obste o direito de visita do autor.
Ante o exposto, requer:
a) A tramitação prioritária do presente processo, consoante determinação da Lei n. 12.318/2010 em seu art. 4º.
b) A antecipação dos efeitos da tutela de urgência (art. 300 do Novo CPC), inaudita altera parte, para que o autor exerça de pronto seu direito, nos termos delineados supra (§ VIII), porquanto presentes, como demonstrado acima (§§ X e XI), os requisitos de verossimilhança das alegações, de prova inequívoca, bem como o fundado receio de dano irreparável;
c) A citação da ré, por correio (art. 246, I, do Novo CPC), para que compareça em audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser designada por este Douto Juízo, onde, se quiser, poderá oferecer resposta, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia (art. 344 do Novo CPC);
d) A intimação do ilustre representante do Ministério Público para intervir no feito ad finem (art. 178, II, do Novo CPC);
e) A concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos das Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e da Lei n. 1.060/1950 (art. 2º, caput e parágrafo único);
f) A regulamentação do direito de visitas, conforme delineado acima (§ VIII), ou seja, em finais de semana alternados, das 9h da manhã de sábado às 19h de domingo. Mantendo-se assim nos períodos de férias escolares. E, caso ao final de semana no qual o pai exercerá o direito de visita seja emendado feriado pela escola da menor e pelo trabalho do autor, estender-se-á o direito de visita ao feriado;
g) Seja fixada sanção pecuniária, na forma descrita acima (§ XIII) , com base no art. 814, do Novo CPC, no valor de metade do salário mínimo vigente (R$ 440,00), na eventualidade de a ré descumprir a decisão que antecipe os efeitos da tutela ou a sentença de mérito.
Dá-se à causa o valor de R$ 440,00 (trezentos e onze reais).
Ante o exposto,
Aguarda deferimento.
Florianópolis, 00 de [mês] de 20XX
ROL DE DOCUMENTOS:
1. Documento de identidade do autor
2. Procuração
3. Certidão de nascimento de Fulaninha de Tal
4. Acordo homologado nos autos n. 000.00.000000-0
5. Comprovante de rendimentos do autor