Inicial

Modelo – Ação revisional de reclassificação de infração de trânsito

Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz de Direito da       
Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte – Minas Gerais 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro (a), estado civil, profissão, filho de
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, portador do CPF nº
xxxxxxxxx, Carteira de Habilitação nº xxxxxxxxxxx, residente e domiciliado à
rua xxxxxxxxxxx, nº xxxx, bairro xxxxxxx, em Belo Horizonte/MG, com fundamento
na legislação vigente e com suporte na pacífica jurisprudência dos
tribunais, vem, por seus procuradores infra assinados, propor a
presente 

AÇÂO REVISIONAL DE RECLASSIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE
S/A-BHTRANS
, sociedade de economia mista,
constituída sob a forma de sociedade anônima em 30/08/91, sob autorização da
Lei Municipal nº 5953 de 31/07/91, com sede à Rua Av. Engº Carlos Goulart, 900
– Bairro Buritis 30455-700 – Belo Horizonte – MG, que deverá ser citada na
pessoa do seu representante legal, conforme razões e pedidos a seguir
articulados:

1. LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA

1.1.
Legitimidade Ativa

O
Autor, na condição de motorista, é parte legítima para pleitear a
reclassificação da infração por ele cometida, que lhe impôs o pagamento de uma
multa, bem como a dedução de pontos em seu prontuário.

1.
2. Legitimidade Passiva

O
município de Belo Horizonte, de acordo com as prerrogativas que lhe foram
conferidas pelo art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro, outorgou à BHTRANS o
gerenciamento do trânsito dentro de seu território.

A
referida instituição, criada pela Lei Municipal nº 5953/91, em virtude de
delegação de serviço público, conta com o Poder de Polícia de Trânsito, para
autuar, notificar e aplicar as penalidades referentes à circulação,
estacionamento e parada e, ainda, decorrentes de excesso de peso, dimensões e
lotação dos veículos, dentre outras atividades.

Dessa
forma, em se tratando de reclassificação da natureza da infração aplicada pela
referida instituição, bem como seu débito, resta induvidosa a legitimidade
passiva da BHTRANS.

1.3.  
Competência

O juízo
competente para a presente demanda é a Justiça Estadual, comarca de Belo
Horizonte, por se tratar de ação contra instituição delegada de serviço público
municipal.  

2. DOS FATOS

O
autor, no dia xxxxxx, ao trafegar pela (rodovia, vias de trânsito rápido, via
arterial ou demais vias), excedeu a velocidade máxima permitida que era de
xxxxxxxx Km/h. Tal infração de natureza gravíssima, à época, contabilizou 7
(sete) pontos em seu prontuário, além lhe impor o pagamento da multa prevista
no valor de R$ 574,22 (quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e dois
centavos).

Ocorre
que, com a recente edição da Lei nº11.334 de 26 de julho de 2006, que
reestruturou o art. 258 do Código Tributário Nacional, houve uma significativa
mudança na legislação de trânsito, alterando a classificação das infrações, os
pontos deduzidos nos prontuários, bem como os valores das multas impostas aos
motoristas por excesso de velocidade.

Dessa
forma, atualmente, o excesso cometido pelo autor é classificado como infração
de natureza xxxxxxxxx, deduzindo a pontuação de xxxx pontos em seu prontuário,
bem como imponhe-se o pagamento de uma multa no valor de R$xxxxxxxxx.

Assim
a alteração legislativa enseja para o autor o direito de pleitear judicialmente
a aplicação da lei mais benéfica ao seu caso concreto.

3- REFLEXOS DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA

Com
a edição da Lei nº11.334/06, não haverá mais distinção nos vários tipos de vias
para averiguação do excesso de velocidade cometido pelos motoristas além do
permitido, sendo que rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e
quaisquer outras vias serão todas tratadas da mesma forma.

Para
se ter uma idéia completa da alteração havida, mister se faz a utilização deste
quadro resumido:

Velocidade além da
permitida

Lei Antiga

Lei Nova

Excesso até 20%

Infração: grave

Multa:R$ R$127,69

Infração: média

Multa: R$85,13

Excesso maior que 20%

(OBS: para rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais)

Infração: gravíssima

Multa: R$574,22

(OBS: estando o excesso entre 20 e 50%)

Infração: grave

Multa: R$127,69

Excesso maior que 50%

OBS: para as demais vias,
duas hipóteses:

*se o excesso for até 50% –
infração: grave e multa de R$127, 69.

*se o excesso for maior que
50% -infração: gravíssima e multa de R$574,22

Infração: gravíssima

Multa: R$574,22

Para
demonstrar como a alteração da lei foi significativa, tome-se como exemplo uma
rodovia cuja velocidade máxima permitida for de 110 Km/h. Nesse caso, na
vigência da lei antiga, caso o motorista fosse surpreendido por um radar com
velocidade maior que 132 Km/h, teria cometido infração de natureza gravíssima,
computado 7 (sete) pontos no seu prontuário, bem como teria de arcar com o
pagamento de uma multa no valor de R$574,22 (quinhentos e vinte e sete reais e
vinte e dois centavos).  


na vigência da nova lei, nessa mesma rodovia, somente se o motorista estiver
com velocidade superior a 165 Km/h é que faria jus à aplicação da infração de
natureza gravíssima.

Dessa
forma, de acordo com a própria essência do sistema jurídico vigente, como será
demonstrado a seguir, a aplicação da lei mais benéfica é medida de oportuna
justiça.

4.         DO
DIREITO.

Regra
salutar de direito é a que assegura, nos casos de lacunas da lei, decisões por
analogia ou equidade, ou outros princípios como usos e costumes e direito
comparado.

A
analogia, quer juris
quer “legis”, resolve
pendências não previstas em qualquer preceito legal, quando o intérprete
recorre ao espírito do sistema, ou a falta de artigo de lei, quando se invoca
preceito de caso semelhante.   

Muito
embora o Ordenamento Jurídico Brasileiro tenha como regra geral o princípio da
irretroatividade das leis, em vários ramos do Direito se encontram exemplos da
aplicação de uma regra excepcional, qual seja, a retroatividade da lei mais
benéfica a fatos pretéritos.

4.1- No âmbito penal

No
Direito Penal, esse preceito é bastante evidenciado, estando presente na
própria legislação penal, art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, abaixo
transcrito:

Art.
2º. (…)

Parágrafo
único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos
fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em
julgado.

Na
jurisprudência não há qualquer traço de dúvida na aplicação dessa regra,
conforme julgado do STF:

EMENTA:
AÇÃO PENAL. Crime tributário. Tributo. Pagamento após o recebimento da
denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação. HC concedido de ofício para tal
efeito. Aplicação retroativa do art. 9º da Lei federal nº 10.684/03, cc. art.
5º, XL, da CF, e art. 61 do CPP. O pagamento do tributo, a qualquer tempo,
ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime
tributário HC 81929 / RJ – RIO DE JANEIRO. Relator(a) p/ Acórdão:  Min.
CEZAR PELUSO. Julgamento:  16/12/2003

4.2- No âmbito tributário

O
Direito Tributário, por sua vez, também privilegia essa regra, conforme pode
depreender da leitura do art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional:

Art.
106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

II –
tratando-se de ato não definitivamente julgado:

c)
quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao
tempo da sua prática.

Na
própria jurisprudência não resta dúvida sobre a aplicação da retroatividade da
lei mais benéfica, conforme julgado do STF em matéria tributária:

EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE MULTA. NORMA SUPERVENIENTE MAIS BENIGNA.
RETROATIVIDADE. PRECEDENTE. 1. Lei n. 8.212/91, artigo 35. Multa
previdenciária. Superveniência da Lei n. 9.528/97, que prevê aplicação de
penalidade menos gravosa às infrações cujo fato gerador tenham ocorrido
posteriormente a 1º de abril de 1997. Inconstitucionalidade da restrição,
declarada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no RE n. 407.190, Relator o Ministro
Marco Aurélio, DJ de 15.12.2004. Agravo regimental não provido.

O
Superior Tribunal de Justiça também se pronunciou nesse sentido:

“A
jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que, nos casos em que ainda
não houve trânsito em julgado
da execução fiscal, é plenamente possível a aplicação da leiposterior mais benéfica ao contribuinte, inclusive nos casos de redução da multa moratória.” (REsp 802405 / RS ; RECURSO ESPECIAL
2005/0199751-2. Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, 1ª Turma. Data do Julgamento:
01/06/2006. Publicação: 30/06/2006).

O
TJ/MG, por sua vez, também consagrou a regra:

Apelação
cível. Ação anulatória de débito. Multa por infração fiscal acessória. Matéria
pendente de julgamento. Lei nova que não mais prevê sanção. Retroatividade da
“”lex mitior””. Recurso provido. 1. Em decorrência da forte
analogia entre o Direito Penal e o Direito Tributário, a exceção da
retroatividade da “”lex mitior”” é aplicada quando a lei
nova não mais impõe sanção pelo descumprimento de obrigação tributária
acessória. Neste caso, se o próprio Estado reconheceu a severidade da sanção
anterior, não tem o direito adquirido em punir o contribuinte por fato
pretérito. 2. A revogação da sanção prevista na Lei Estadual n° 10.561, de
1991, pela Lei Estadual n° 14.302, de 2002, torna inexigível a penalidade
imposta em auto de infração anteriormente lavrado. 3. Apelação conhecida e
provida.
(Número do processo:
1.0000.00.326988-3/000(1) Relator: CAETANO LEVI LOPES. Data do
acordão:20/05/2003. Data da publicação:18/06/2003)

4.3- No âmbito administrativo

No
âmbito administrativo, a jurisprudência também se posiciona dessa maneira, se
não vejamos:

CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RETROATIVIDADE BENÉFICA. POSSIBILIDADE. Com a
superveniência de legislação ambiental, qual seja a Lei 14.302/2002, que leva à
aplicação de multa administrativa menos onerosa, correta a retroatividade
benéfica da lei, de modo a favorecer o executado.
(TJ/MG.
Número do processo 1.0002.04.910517-0/001(1). Relator: MARIA ELZA. Data do
acordão: 30/09/2004. Data da publicação:26/10/2004)

Apelação
cível. Embargos do devedor. Multa por infração fiscal. Lei nova mais benéfica.
Retroatividade. Sucumbência parcial. Ônus. Distribuição proporcional. Recurso
parcialmente provido. 1. A lei nova mais benéfica que estabeleça pena mais
branda para infração administrativa tem aplicação retroativa por analogia com o
Direito Penal. 2. Ainda que a infração tenha ocorrido na vigência da Lei
estadual n° 10.561, de 1991, aplica-se o disposto na Lei estadual n° 14.309, de
2002, que prevê para o mesmo fato penalidade mais branda. 3. Em caso de
sucumbência recíproca, os respectivos ônus devem ser proporcionalmente
repartidos. Se incorreta a repartição, deve ser feito o acertamento. 4.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida
. (TJ/MG. Número do processo 1.0411.04.011205-3/001
1 – Relator: CAETANO LEVI LOPES. Data do acordão: 09/08/2005. Data da
publicação:26/08/2005)

4.4- Da analogia como fonte do Direito

Importante
mencionar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já julgou situação
semelhante a essa, aqui mencionada, utilizando, naquele julgado, a aplicação
retroativa da lei mais benéfica, tendo em vista a superveniência de legislação
que impunha penalidade mais branda para a infração cometida, conforme
transcrito abaixo:

ADMINISTRATIVO,
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA – TAXISTA – BHTRANS – APLICAÇÃO
DE PENALIDADE – SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES – NORMA MAIS BENÉFICA – POSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO – PODER DE POLÍCIA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – MANUTENÇÃO –
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 78 E 106, II AMBOS DO CTN. A BHTRANS no exercício do
“”Poder de Polícia”” repressivo, ao aplicar penalidades
deve se submeter às disposições do Código Tributário Nacional, quanto à
aplicação de Lei posterior aos fatos pretéritos, cominando penas menos severas
que aquelas previstas na legislação em vigor à época da infração.
(Número do processo:1.0024.05.754349-8/001 1.
Relator: DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA. Data do acordão: 27/04/2006. Data da
publicação:16/05/2006)

Assim,
resta demonstrado que todo ordenamento jurídico, em seu conjunto, utiliza o
preceito, ora mencionado, nos mais variados ramos do Direito. A própria
jurisprudência, conforme demonstrado, anuncia essa regra. Dessa forma,
imperiosa é a utilização da analogia para dirimir o presente conflito.

6 – PEDIDO

O
pedido do Autor consiste objetivamente na condenação da Ré em obrigação de
fazer, de forma que:


seja reclassificada a infração cometida: Infração de
natureza xxxxxxxxxx para Infração de natureza xxxxxxxxx
e, em conseqüência dessa
reclassificação:


haja alteração nas anotações do prontuário: x pontos para
x pontos

a revisão do valor da multa: de R$XXXXXXX para
R$XXXXXXX, condizente com a atual infração que lhe será imposta.

Isto
posto, requer:

IA CITAÇÃO DA BHTRANS- EMPRESA DE
TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A
, para responder no prazo legal,
querendo, a presente ação, acompanhando-a nos seus
ulteriores termos até sentença final;

II. O PROCESSAMENTO da presente ação, com o julgamento na
forma do art. 330, I, do C.P.C., pois apesar de conter matéria de fato, não há
necessidade da produção de prova em audiência;

7 – PROVAS

Pretende
o Autor provar suas argumentações fáticas, documentalmente, apresentando desde
já os documentos acostados a peça exordial, protestando pela produção das
demais provas que eventualmente se fizerem necessárias no curso da lide. 

Para efeitos
meramente fiscais dá-se à causa o valor de     R$
xxxxxxxx.

Nestes termos,

pede deferimento.      

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Reprodução autorizada. Fonte:
www.jurisway.org.br

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo – Ação revisional de reclassificação de infração de trânsito. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/inicial/modelo-acao-revisional-de-reclassificacao-de-infracao-de-transito/ Acesso em: 20 fev. 2025
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