Execução

Modelo Execução de Alimentos – art. 528 CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DO FÓRUM DO NORTE DA ILHA – COMARCA DA CAPITAL

FILHA, brasileira, solteira, nascida em [data], estudante, RG nº e CPF (doc. 1), residente na Rua [endereço], FULANINHA DE TALbrasileira, menor impúbere, nascida em [data] (doc. 2), e FULANINHO DE TAL, brasileiro, menor impúbere, nascido em [data] (doc. 3),ambos representados por sua genitora  FULANA DE TAL, brasileira, convivente, do lar, RG nº XXXXXXXX e CPF nº XXXXXXXXXXX (doc. 4), residente e domiciliada na Rua [endereço], vêm, a presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados, requerer                

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

em face de FULANO DE TAL, brasileiro, [profissão], endereço comercial na [empresa], [endereço], com fulcro no artigo 528 do Novo Código de Processo Civil, observando-se os motivos de fato e de direito abaixo aduzidos.

I.        DOS FATOS – Descumprimento do Acordo de Alimentos Homologado

1.        A genitora dos autores e o réu aforaram, neste juízo, Ação de Divórcio direto consensual (autos nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX).

2.        Na referida demanda, acordou-se, a título de pensão alimentícia em favor dos ora autores, filhos comuns de Fulana de Tal e do réu, o depósito até o dia 5 de cada mês, em conta bancária indicada pela genitora, de 1/3 dos rendimentos mensais de Fulano de Tal. Destaque-se ter sido homologado, coram judice, o acordo em [data] (doc. 7).

3.        Malgrado o compromisso prestado em juízo, o ora executado deixou de adimplir na totalidade sua obrigação, conforme se demonstrará a seguir.

4.        A genitora dos exequentes buscou, amigavelmente, receber a quantia devida pelo executado. Todavia, não foi retribuída pelo réu. Agora, recorre ao Poder Judiciário.

5.        Vale lembrar que se trata de verba de subsistência e garantidora do mínimo existencial, permitindo o completo desenvolvimento dos filhos. Neste sentido, está-se falando da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse dos alimentandos, o qual não deve restar prejudicado nesta lide.

6.        É cediço serem as responsabilidades em relação aos filhos repartidas igualmente entre pai e mãe, nos termos do art. 299 da Constituição Federal:

Art. 299 – Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência, ou enfermidade. [Grifo Nosso] 

7.        Tem-se, pois, caracterizada o inadimplemento de Fulano de Tal de seu dever de assistência alimentícia aos seus filhos Filha, Fulaninha e Fulaninho.

II.      DO PROCEDIMENTO E DO DIREITO – Execução de Prestação Alimentícia

8.        A jurisprudência e a doutrina fixaram posicionamento no sentido de que as prestações alimentícias devidas há mais de três meses são pretéritas, devendo ser executadas segundo os preceitos do artigo 732 do Código de Processo Civil.

DIREITO DE FAMÍLIA – ALIMENTOS – EXECUÇÃO – PARCELAS PRETÉRITAS – RITO DO ART. 732 DO CPC – CONVERSÃO – PARCELAS RECENTES – RITO DO ART. 733 DO CPC – POSSIBILIDADE. – A execução de alimentos, nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil, é cabível em relação às parcelas recentes. São consideradas parcelas pretéritas, que devem ser executadas pelo rito ordinário, nos moldes do art. 732 do CPC, aquelas vencidas anteriormente aos três meses precedentes à propositura da execução. – Parcelas recentes, para efeitos da execução na forma do art. 733 do CPC, são aquelas vencidas nos três meses imediatamente precedentes à data da propositura da execução, acrescidas daquelas que vencerem ao longo do processo executivo, devendo o executado, portanto, para elidir a prisão civil, satisfazer o pagamento integral das prestações recentes, que possuem caráter alimentar.[1](Grifo Nosso)

EMENTA: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. A execução de verba alimentar, nos termos do art. 733, do Código de Processo Civil, por prever medida extrema de prisão civil, só será admitida nos casos em que a verba implique diretamente na subsistência de quem a recebe, que são aquelas dos três meses anteriores à propositura do feito, devendo a execução dos valores pretéritos obedecer à regra do art. 732, do Código de Processo Civil.[2]

9.        Destarte, pelo presente rito, busca-se a liquidação dos alimentos devidos de X a X do ano corrente, conforme entendimento majoritário demonstrado acima.

                III.     DAS PARCELAS VENCIDAS

10.    Conforme dito, tratando-se de ação segundo o rito do art. 732 do Código Processual Civil, executar-se-ão as parcelas pretéritas: aquelas vencidas anteriormente aos três meses que precedem a referida ação – de X a X.

11.    No período referido, o réu depositou, na conta indicada pela mãe dos autos, de titularidade de seu companheiro Beltrano de Tal (Banco X – C/C XXX – Ag. X), os montantes indicados abaixo, na tabela:

ANO

 MÊS

VALOR

X

 JANEIRO

NÃO HOUVE DEPÓSITO

X

FEVEREIRO

R$600,00

X

MARÇO

 R$2.000,00

X

ABRIL

NÃO HOUVE DEPÓSITO

X

MAIO

R$500,00

X

JUNHO

NÃO HOUVE DEPÓSITO

X

JULHO

NÃO HOUVE DEPÓSITO

X

AGOSTO

NÃO HOUVE DEPÓSITO

X

SETEMBRO

NÃO HOUVE DEPÓSITO

X

OUTUBRO

NÃO HOUVE DEPÓSITO

X

DEZEMBRO

NÃO HOUVE DEPÓSITO

X

JANEIRO

NÃO HOUVE DEPÓSITO

X

FEVEREIRO

R$600,00

12.    O cálculo dos valores devidos deve incidir sobre 1/3 dos rendimentos mensais do executado à época do inadimplemento.

13.    Entretanto, o montante depositado pelo réu variegou no período referido, oscilando entre a não existência e R$ 2.000 no mesmo mês, conforme depreende-se dos valores expostos acima e comprovados nos extratos bancários anexos (doc. 8).

14.    Portanto, por desconhecer os valores exatos da dívida aqui executada, requer a aplicação do art. 396 do Novo Código de Processo Civil. Isto é, pugna seja ordenada a exibição de informe dos rendimentos do denunciado de X a X, sob pena de se entender como parcela devida a cada mês a mais cara paga, qual seja: R$ 2.000.

15.    Buscando efetividade e veracidade dos valores a serem executados, imperioso intimar a empregadora do réu, [empresa], [endereço], para apresentar demonstrativo de pagamento do executado.

16.    Ainda, impõe-se a atualização dos valores devidos (juros e correção monetária) pelo contador judicial. Assim, manifesta-se, desde já, pela incidência do art. “art. 524, § 1º do Novo CPC.

17.    Para fins fiscais, supõe-se ser o valor da pensão R$2.000,00 mensais. Destarte, considerando que no período acima citado o réu depositou apenas quantia equivalente à R$3.900,00, conclui-se alcançar a presente execução a monta de R$20.100,00, afora correção monetária.

IV.   DA PENHORA DOS BENS DO RÉU

18.    Com fulcro nos artigos 835, I, e 854, caput, ambos do Novo CPC, acaso o réu não venha adimplir a obrigação, os autores suscitam de pronto as prerrogativas dos preceitos legais acima mencionados para promover a efetividade do cumprimento da sentença.

19.    Desse modo, caso haja o não pagamento do réu, deve ser deferido o bloqueio on-line no importe suficiente ao pagamento do crédito ora reclamado (STJ, 3ª Turma, REsp 332.584-SP, rel. Min. Nancy Andrigui, j. 12.11.01; RT 843/318; RP 134/216, dentre outros).

V.     DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA

20.    Os autores não possuem condições financeiras para arcar com custas processuais e honorárias advocatícios, sem prejuízo do seu sustento próprio e da sua família (doc. 9), faz jus, portanto, ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, forte no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e do art. 2º (caput e parágrafo único) da Lei Federal nº 1.060/50.

VI.   DO PEDIDO

PELO EXPOSTO, requer:

 a) A citação do executado, para, no prazo legal, adimplir o débito que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros sobre o valor do débito na ordem de 1% ao mês

b) Intimação da empregadora do réu, no endereço informado acima, para que informe precisamente os rendimentos daquele, sob pena de incorrer no crime tipificado no art. 22 da Lei n. 5.478/68.

c)A concessão do benefício da Justiça Gratuita, pelo fato de os exequentes serem pessoas pobres no sentido jurídico do termo (doc. 9);

 c) A manifestação do Ministério Público por estarem presentes interesses de menores;

d) Requer provar o alegado por meio de todas as provas em direito admitidos, especialmente, prova documental, testemunhal e depoimento das partes.

e) Por derradeiro, seja a presente demanda julgada totalmente procedente.

Dá-se à causa o valor de R$21.509,49.

Nestes termos,

Pede deferimento.

[município], [data].

Advogado

OAB/SC nº. XXXXX 

DOCUMENTOS:

Doc. 01: Carteira de identidade e CPF de Filha

Doc. 02: Certidão de nascimento de Fulaninha de Tal

Doc. 03: Certidão de nascimento de Fulaninho de Tal

Doc. 04: Carteira de identidade e CPF de Fulana de Tal

Doc. 05: Procuração de Filha

Doc. 06: Procuração dos menores Fulaninha e Fulaninho de Tal

Doc. 07: Acordo homologado na Ação de Divórcio direto consensual (autos n. XXXXXXXXXX)

Doc. 08: Extratos bancários da conta bancária indicada pela genitora dos exequentes

Doc. 09: Declaração de hipossuficiência e demonstrativo de pagamento de Beltrano de Tal, companheiro da genitora

Doc. 10: atualização do débito



[1]Número do Processo: 1.0433.03.100440-4/001(1).Relator: Carreira Machado. Data do Julgamento: 02/06/2005. Data da Publicação: 21/06/2005. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0433.03.100440-4/001 – COMARCA DE MONTES CLAROS – APELANTE(S): LUCAS MESSIAS ALMEIDA PEREIRA, REPRESENTADO(A)(S) P/MÃE MARIA BELKIS ALMEIDA – APELADO(A)(S): VALDEMIR SOARES PEREIRA – RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO

[2]Número do Processo: 1.0460.08.032325-2/001(1).  Relator: Antônio Sérvulo. Data de Julgamento: 16/12/2008. Data da Publicação: 30/01/2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0460.08.032325-2/001 – COMARCA DE OURO FINO – AGRAVANTE(S): M.R.J. – AGRAVADO(A)(S): J.V.A.J. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE M.A.C. – RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO SÉRVULO

Como citar e referenciar este artigo:
2009/1, Direito Diurno UFSC. Modelo Execução de Alimentos – art. 528 CPC. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/execucao/modelo-execucao-de-alimentos-art-528-cpc/ Acesso em: 20 nov. 2024
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