EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DO FÓRUM DO NORTE DA ILHA – COMARCA DA CAPITAL
FULANINHO DE TAL, brasileiro, menor impúbere, nascido aos [data] (doc. 01), representado por sua genitora FULANA DE TAL, brasileira, solteira, [profissão], RG nº XXXXX (doc. 02) e CPF nº XXXXXXX (doc. 03), residente e domiciliada na rua [endereço], [bairro], cidade X vem, a presença de Vossa Excelência, por meio de seu representante, requerer
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
em face de FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, RG nº XXXXXX (doc. 05) e CPF nº XXXXXX (doc. 05), residente e domiciliado na Rua [endereço], cidade X, com fulcro no artigo 732 do Código de Processo Civil, observando-se os motivos de fato e de direito abaixo aduzidos.
1) DOS FATOS – Descumprimento do Acordo de Alimentos Homologado
As partes acima descritas propuseram Ação de Dissolução de União Estável, Consensual, c/c Alimentos e Guarda na data X (autos nº XXXXXXXXXXXX).
Na referida demanda, quanto à pensão alimentícia, acordou-se:
a. Será descontado, em folha de pagamento, 20% dos vencimentos do progenitor;
b. Em caso demissão do agora demandado, por ato voluntário ou não, este se comprometeria a depositar o equivalente a 20% dos valores recebidos em decorrência da rescisão contratual, em conta corrente em nome do filho;
c. No caso de o progenitor se encontrar desempregado, a pensão mensal será fixada no percentual de 25% do salário mínimo nacional, depositados na conta corrente da requerente ou entregando-lhe diretamente o dinheiro, mediante entrega de recibo.
Cumpre destacar que foi publicada a homologação do acordo acima descrito na data X (doc. 6).
Segundo documento de folhas X dos autos nº XXXXXXX (doc. 7), o ora demandado deixou de fazer parte do quadro de colaboradores da empresa X na data X, ensejando, pois, a aplicação do disposto na alínea “b” do acordo supra.
Muito embora ocorrida a rescisão contratual, o mesmo não arcou com o compromisso de pagar 20% dos valores recebidos pelo término da relação de trabalho.
E, ademais, não obstante ter cumprido com a obrigação contida na alínea “c” desde a data da sua saída até setembro de 2011, o ora executado deixou de honrar com as parcelas alimentícias a partir de então. Neste sentido, Fulano não satisfez o pagamento dos meses X a X.
A genitora do Exequente impúbere buscou, amigavelmente, receber a quantia devida pelo Executado. Todavia, não obteve êxito, tendo que recorrer às vias judiciais para tanto.
Vale lembrar que se trata de verba de subsistência e garantidora do mínimo existencial, permitindo o completo desenvolvimento do menor. Neste sentido, está-se falando da Dignidade da Pessoa Humana e do melhor interesse da criança, a qual não deve restar prejudicada nesta lide.
Muito embora homologada a guarda compartilhada do filho menor, os encargos financeiros da criação têm recaído única e exclusivamente nas mãos da genitora, a qual arca com um valor acima de sua capacidade fática.
Destarte, as responsabilidades em relação à criança devem ser repartidas igualmente entre pai e mãe, nos termos do art. 299 da Constituição Federal:
“Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência, ou enfermidade.” (Grifo Nosso)
Tem-se, pois, caracterizada a inatividade de Fulano em cumprir com o dever da assistência alimentícia a Fulaninho.
2) DO PROCEDIMENTO E DO DIREITO – Execução de Prestação Alimentícia
A jurisprudência e a doutrina fixaram posicionamento no sentido de que as prestações alimentícias devidas há mais de três meses são pretéritas, devendo ser executadas segundo os preceitos do artigo 732 do Código de Processo Civil.
DIREITO DE FAMÍLIA – ALIMENTOS – EXECUÇÃO – PARCELAS PRETÉRITAS – RITO DO ART. 732 DO CPC – CONVERSÃO – PARCELAS RECENTES – RITO DO ART. 733 DO CPC – POSSIBILIDADE. – A execução de alimentos, nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil, é cabível em relação às parcelas recentes. São consideradas parcelas pretéritas, que devem ser executadas pelo rito ordinário, nos moldes do art. 732 do CPC, aquelas vencidas anteriormente aos três meses precedentes à propositura da execução. – Parcelas recentes, para efeitos da execução na forma do art. 733 do CPC, são aquelas vencidas nos três meses imediatamente precedentes à data da propositura da execução, acrescidas daquelas que vencerem ao longo do processo executivo, devendo o executado, portanto, para elidir a prisão civil, satisfazer o pagamento integral das prestações recentes, que possuem caráter alimentar.[1] (Grifo Nosso)
EMENTA: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. A execução de verba alimentar, nos termos do art. 733, do Código de Processo Civil, por prever medida extrema de prisão civil, só será admitida nos casos em que a verba implique diretamente na subsistência de quem a recebe, que são aquelas dos três meses anteriores à propositura do feito, devendo a execução dos valores pretéritos obedecer à regra do art. 732, do Código de Processo Civil.[2]
Destarte, pelo presente rito, busca-se a liquidação dos alimentos devidos de X a X do mesmo ano, conforme entendimento majoritário demonstrado acima.
2.1) DA RESCISÃO DO CONTRATO DO EXECUTADO – descumprimento do acordo homologado
Conforme dito alhures, o executado teve seu contrato profissional rescindido na data X incindido, assim, o disposto na alínea “b” do acordo homolado entre as partes[3], verbis:
b. Em caso demissão do agora demandado, por ato voluntário ou não, este se comprometeria a depositar o equivalente a 20% dos valores recebidos em decorrência da rescisão contratual, em conta corrente em nome do filho;
Contudo, o progenitor deixou de arcar com a obrigação lhe imposta.
Sendo assim, uma vez sendo o acordo homologado título executivo, e tendo ele sido descumprido, impõe-se a sua execução.
Consoante documento 08, o executado recebeu a título de verba rescisória a quantia de R$ 3.375,97 (três mil trezentos e setenta e cinco reais e noventa e sete centavos), na data X. Desse valor, R$ 675,19 (seiscentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos) deveriam ter sido repassados ao exequente.
Quanto à incidência dos juros de mora, no valor de 1% ao mês, tem-se que deve ser utilizada como data inicial aquela do descumprimento da obrigação, conforme entendimento do STJ abaixo:
“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO. REAJUSTE. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL DE 1%.
Tratando-se de dívida de natureza alimentar, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 1% ao mês, nos termos de firme jurisprudência desta Corte.Recurso provido.”[4]
Sendo assim, resta abaixo demonstrado e atualizado o valor devido pelo executado em relação ao montante da rescisão contratual.
Cálculo de Atualização Monetária |
||
Valor Principal |
675,19 |
|
Data Inicial |
X |
|
Data Final |
X |
|
Valor Atualizado |
736,89 |
|
Juros a partir de |
X |
|
Juros até |
X |
|
Juros Mensal |
até X. Após, 1% ou SELIC. |
|
Valor dos Juros |
126,22 |
|
Selic |
0,00 |
|
Subtotal |
863,12 |
|
Honorários Advocatícios (0,00%) |
0,00 |
|
Total |
863,12 |
Total (R$): 863,12 (oitocentos e sessenta e três reais e doze centavos)
2.2) DAS PARCELAS VENCIDAS – Valor certo, líquido e determinado
Conforme dito acima, tratando-se de ação segundo o rito do art. 732 do Código Processual Civil, executar-se-ão as parcelas pretéritas: aquelas vencidas anteriormente aos três meses que precedem a referida ação – de X a X.
Os valores abaixo incidem sobre 25% do salário mínimo nacional (R$ 622,00 – seiscentos e vinte e dois reais), segundo dita a alínea ‘c’ do acordo homologado. Assim, o valor da prestação recai em R$ 155,50 (cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos).
Estão demonstrados e atualizados, inclusive com a incidência de juros moratórios, até a presente data, nas tabelas a seguir:
Cálculo de Atualização Monetária |
||
Valor Principal |
155,50 |
|
Data Inicial |
X |
|
Data Final |
X |
|
Valor Atualizado |
159,41 |
|
Juros a partir de |
X |
|
Juros até |
X |
|
Juros Mensal |
X. Após, 1% ou SELIC. |
|
Valor dos Juros |
9,59 |
|
Selic |
0,00 |
|
Subtotal |
169,00 |
|
Honorários Advocatícios (0,00%) |
0,00 |
|
Total |
169,00 |
Cálculo de Atualização Monetária |
||
Valor Principal |
155,50 |
|
Data Inicial |
X |
|
Data Final |
3X |
|
Valor Atualizado |
158,91 |
|
Juros a partir de |
X |
|
Juros até |
X |
|
Juros Mensal |
até X. Após, 1% ou SELIC. |
|
Valor dos Juros |
7,99 |
|
Selic |
0,00 |
|
Subtotal |
166,90 |
|
Honorários Advocatícios (0,00%) |
0,00 |
|
Total |
166,90 |
Cálculo de Atualização Monetária |
||
Valor Principal |
155,50 |
|
Data Inicial |
X |
|
Data Final |
X |
|
Valor Atualizado |
158,01 |
|
Juros a partir de |
X |
|
Juros até |
X |
|
Juros Mensal |
Até X Após, 1% ou SELIC. |
|
Valor dos Juros |
6,34 |
|
Selic |
0,00 |
|
Subtotal |
164,35 |
|
Honorários Advocatícios (0,00%) |
0,00 |
|
Total |
164,35 |
Cálculo de Atualização Monetária |
||
Valor Principal |
155,50 |
|
Data Inicial |
X |
|
Data Final |
X |
|
Valor Atualizado |
157,23 |
|
Juros a partir de |
X |
|
Juros até |
X |
|
Juros Mensal |
até X. Após, 1% ou SELIC. |
|
Valor dos Juros |
4,76 |
|
Selic |
0,00 |
|
Subtotal |
161,99 |
|
Honorários Advocatícios (0,00%) |
0,00 |
|
Total |
161,99 |
Cálculos efetuados em [data]
Total (R$): 169,00 +166,90 + 164,35 + 161,99 = R$662,24 (seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos)
2.3) DEPÓSITO
Por oportuno, informa-se a conta poupança (doc. 10) da representante do Exequente (Fulana de Tal):
Agência: X
Conta Poupança: XXX
Banco X (Código X)
3) DO PEDIDO
Ante o exposto, requer:
3.1) A citação do Executado para que, em 3 (três) dias, pague a quantia de R$ 1525,36 (um mil quinhentos e vinte cinco reais e trinta e seis centavos), devidamente atualizadas, de acordo com a correção monetária e os juros moratórios, até a data do efetivo pagamento; ou para que prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de proceder-se a penhora de seus bens, tantos quantos forem suficientes à satisfação da obrigação;
3.2) Que este Juízo oficie a [empresa], Rua [endereço], para que essa proceda ao desconto na folha de pagamento das parcelas vindouras, depositando na conta da requerente (fls. 09)
3.3) A concessão do benefício da Justiça Gratuita, pelo fato de o Exequente ser pessoa pobre no sentido jurídico do termo (doc. 09);
3.4) A ouvida do Ministério Público pela presente demanda envolver interesses de menor;
Requer seja a presente demanda julgada totalmente procedente.
Por fim, requer provar o alegado por meio de todas as provas em direito admitidos, especialmente, prova documental, testemunhal e depoimento das partes.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.525,36 (um mil quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos).
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
[município], [data].
ADVOGADO
OAB/SC nº.XXXXX
Doc. 01: Certidão Nascimento de Fulaninho de Tal
Doc. 02: Identidade de Fulana de Tal
Doc. 03: CPF Fulana de Tal
Doc. 04: Procuração
Doc. 05: CNH Fulano de Tal
Doc. 06: Cópia da Decisão que Homologou a Ação de Dissolução de União Estável, Consensual, c/c Alimentos e Guarda
Doc. 07: Ofício [empresa] – despedida de Fulano de Tal
Doc. 08: Termo de rescisão de contrato de trabalho
Doc. 09: Declaração de Hipossuficiência de Fulana de Tal
Doc. 10: Cópia do cartão de poupança da Representante
[1]Número do Processo: 1.0433.03.100440-4/001(1).Relator: Carreira Machado. Data do Julgamento: 02/06/2005. Data da Publicação: 21/06/2005. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0433.03.100440-4/001 – COMARCA DE MONTES CLAROS – APELANTE(S): LUCAS MESSIAS ALMEIDA PEREIRA, REPRESENTADO(A)(S) P/MÃE MARIA BELKIS ALMEIDA – APELADO(A)(S): VALDEMIR SOARES PEREIRA – RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO
[2] Número do Processo: 1.0460.08.032325-2/001(1). Relator: Antônio Sérvulo. Data de Julgamento: 16/12/2008. Data da Publicação: 30/01/2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0460.08.032325-2/001 – COMARCA DE OURO FINO – AGRAVANTE(S): M.R.J. – AGRAVADO(A)(S): J.V.A.J. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE M.A.C. – RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO SÉRVULO
[3]Folhas 29-31 dos autos de nº 0002312-78.2010.824.0090. Documento 6.
[4] Acórdão RESP 565717 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2003/0127635-3; Fonte DJ DATA:24/11/2003 PG:00389; Relator Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106); Data da Decisão 21/10/2003; Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA