EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DO FÓRUM DO NORTE DA ILHA – COMARCA DA CAPITAL
FULANINHO DE TAL, brasileiro, menor impúbere, nascido aos [data] (doc. 01), representado por sua genitora FULANA DE TAL, brasileira, solteira, [profissão], RG XXXXXXXX (doc. 02) e CPF nº XXXXXXXXX (doc. 03), residente e domiciliada na rua [endereço], [município], vem, a presença de Vossa Excelência, por meio de seu representante, requerer
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
em face de FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, RG nº XXXXX (doc. 05) e CPF nº XXXXXXXX (doc. 05), residente e domiciliado na Rua [endereço], cidade de [município], com fulcro no artigo 733 do Código de Processo Civil, observando-se os motivos de fato e de direito abaixo aduzidos.
1) DOS FATOS – Descumprimento do Acordo de Alimentos Homologado
As partes acima descritas propuseram Ação de Dissolução de União Estável, Consensual, c/c Alimentos e Guarda na data X (autos nº XXXXXXXXXXXXXXXXX).
Na referida demanda, quanto à pensão alimentícia, acordou-se:
a. Será descontado, em folha de pagamento, 20% dos vencimentos do progenitor;
b. Em caso demissão do agora demandado, por ato voluntário ou não, este se comprometeria a depositar o equivalente a 20% dos valores recebidos em decorrência da rescisão contratual, em conta corrente em nome do filho;
c. No caso de o progenitor se encontrar desempregado, a pensão mensal será fixada no percentual de 25% do salário mínimo nacional, depositados na conta corrente da requerente ou entregando-lhe diretamente o dinheiro, mediante entrega de recibo.
Cumpre destacar que foi publicada a homologação do acordo acima descrito na data X (doc. 06).
Não obstante ter cumprido com a obrigação contida na alínea “c” desde a data da demissão (doc. 07) do ora executado até [mês/ano], o mesmo deixou de honrar com as parcelas alimentícias a partir de então. Neste sentido, Fulano não satisfez o pagamento dos meses de X a X.
A genitora do Exequente impúbere buscou, amigavelmente, receber a quantia devida pelo Executado. Todavia, não obteve êxito, tendo que recorrer às vias judiciais para tanto.
Cumpre destacar que se trata de verba de subsistência e garantidora do mínimo existencial, permitindo o completo desenvolvimento do menor. Neste sentido, está-se falando da Dignidade da Pessoa Humana e do melhor interesse da criança, a qual não deve restar prejudicada nesta lide.
Muito embora homologada a guarda compartilhada do filho menor, os encargos financeiros da criação têm recaído única e exclusivamente nas mãos da genitora, a qual arca com um valor acima de sua capacidade fática.
Destarte, as responsabilidades em relação à criança devem ser repartidas igualmente entre pai e mãe, nos termos do art. 299 da Constituição Federal:
“Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência, ou enfermidade.” (Grifo Nosso)
Tem-se, pois, caracterizada a inatividade de Fulano em cumprir com o dever da assistência alimentícia a Fulaninho.
2) DO PROCEDIMENTO E DO DIREITO – Execução de Prestação Alimentícia dos últimos 3 meses
A jurisprudência e a doutrina fixaram posicionamento no sentido de que as prestações alimentícias devidas há mais de três meses são pretéritas, devendo ser executadas segundo os preceitos do artigo 732 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, as parcelas que equivalerem aos três meses imediatamente anteriores à propositura da demanda cabem ser executadas com fundamento no artigo 733 do mesmo texto legal.
Ademais, junta-se outro precedente:
|
Alimentos. Inadimplemento. Prisão civil. As prestações alimentícias consideradas recentes, para os efeitos da execução prevista no art. 733 do Código de Processo Civil, são as vencidas nos três meses anteriores à propositura da execução, devendo o executado, para afastar o decreto de sua prisão civil, realizar o pagamento daquelas parcelas pretéritas e das que se vencerem no curso da execução. Dá-se provimento ao recurso.[2] (Grifo Nosso) |
Destarte, pelo presente rito, busca-se a liquidação dos alimentos devidos [meses[, conforme entendimento majoritário demonstrado acima.
2.1) DAS PARCELAS VENCIDAS – Valor certo, líquido e determinado
Tratando-se de ação segundo o rito do art. 733 do Código Processual Civil, executar-se-ão as parcelas recentes: aquelas vencidas nos três meses que precedem a referida ação – de X a X.
Os valores abaixo incidem sobre 25% do salário mínimo nacional (R$ 622,00 – seiscentos e vinte e dois reais), conforme alínea ‘c’ acima identificada. Assim, o valor da prestação recai em R$ 155,50 (cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos).
Estão demonstrados e atualizados, inclusive com a incidência de juros moratórios, até a presente data, nas tabelas a seguir:
Cálculo de Atualização Monetária |
||
Valor Principal |
155,50 |
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Data Inicial |
X |
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Data Final |
X |
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Valor Atualizado |
156,43 |
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Juros a partir de |
X |
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Juros até |
X |
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Juros Mensal |
X. Após, 1% ou SELIC. |
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Valor dos Juros |
3,14 |
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Selic |
0,00 |
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Subtotal |
159,57 |
|
Honorários Advocatícios (0,00%) |
0,00 |
|
Total |
159,57 |
|
Cálculos efetuados em [data].
Total (R$): 159,57 + 157,39+ 155,56 = R$472,51 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos)
2.2) DEPÓSITO
Por oportuno, informa-se a conta poupança da representante do Exequente (Fulana de Tal):
Agência: X
Conta Poupança: XXX
Banco X (Código X)
3) DO PEDIDO
Ante o exposto, requer:
3.1) A citação do Executado para que, em 3 (três) dias, pague a quantia de R$472,51 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos), devidamente atualizadas, de acordo com a correção monetária e os juros moratórios, até a data do efetivo pagamento; ou para que prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, nos termos do art. 733, §1º, do Código de Processo Civil;
3.2) Que este Juízo oficie a [empresa], para que essa proceda ao desconto na folha de pagamento das parcelas vindouras, depositando na conta da requerente (fls. 09)
3.3) A concessão do benefício da Justiça Gratuita, pelo fato de o Exequente ser pessoa pobre no sentido jurídico do termo (doc. 8);
3.4) A ouvida do Ministério Público pela presente demanda envolver interesses de menor;
Requer seja a presente demanda julgada totalmente procedente.
Por fim, requer provar o alegado por meio de todas as provas em direito admitidos, especialmente, prova documental, testemunhal e depoimento das partes.
Dá-se à causa o valor de R$472,51 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos)
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
[município], [data].
[advogado]
OAB/SC nº. XXXXX
Doc. 01: Certidão Nascimento de Fulaninho de Tal
Doc. 02: Identidade Fulana de Tal
Doc. 03: CPF Fulana de Tal
Doc. 04: Procuração
Doc. 05: CNH Fulano de Tal
Doc. 06: Cópia da Decisão que Homologou a Ação de Dissolução de União Estável, Consensual, c/c Alimentos e Guarda
Doc. 07: Ofício [empresa] – despedida de Fulano de Tal
Doc. 08: Declaração de Hipossuficiência de Fulana de Tal
[1]Número do Processo: 1.0433.03.100440-4/001(1). Relator: Carreira Machado. Data do Julgamento: 02/06/2005. Data da Publicação: 21/06/2005. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0433.03.100440-4/001 – COMARCA DE MONTES CLAROS – APELANTE(S): LUCAS MESSIAS ALMEIDA PEREIRA, REPRESENTADO(A)(S) P/MÃE MARIA BELKIS ALMEIDA – APELADO(A)(S): VALDEMIR SOARES PEREIRA – RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO.
[2]Número do Processo: 1.0024.99.148085-6/001(1). Relator:ALMEIDA MELO. Data do Julgamento: 24/11/2005. Data da Publicação: 17/12/2005. AGRAVO N° 1.0024.99.148085-6/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – AGRAVANTE(S): GABRIELA MACHADO COELHO GRANDI REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE MARIA LETICIA GUERRA MACHADO COELHO – AGRAVADO(A)(S): ELCIO JOSÉ GRANDI JUNIOR – RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO