Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
(espaço de costume)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por sua titular na Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Vitória ES, nos termos do art 522 e ss do Código de Processo Civil, vem interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO,
em face da decisão de fls 133 a 137, (doc 1 anexo), mediante a qual, nos autos da Ação Civil Pública, tombada sob nº 024.040.209.298 o MM Juiz da mesma Vara, negou liminar ao pleito ali esposado.
Tomou ciência da decisão no dia 22 do corrente mês e ano, o que se comprova mediante o que consta do documento 02, anexo.
O Representante do Agravado é seu Procurador Geral que recebe intimações na sede, sita a Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.927, Bento Ferreira, nesta Capital.
Nestes termos, requer recebimento do presente, reforma liminar da decisão atacada e no final confirmação da mesma.
P. deferimento
Vitória, 24 de novembro de 2004
Marlusse Pestana Daher
Promotora de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADOS: SECRETÁRIA DE TRANSPORTES E INFRA ESTRUTURA URBANA DE VITORIA, MUNICÍPIO DE VITÓRIA – ES e CONSORCIO PUBLICIDADE SARMIENTO VITORIA.
RAZÕES DO AGRAVO
Egrégia Câmara
Mediante os termos da ação civil pública em vinte e duas laudas que anexa ao presente, o Ministério Público demonstrou fartamente que os vistosos abrigos que passaram a ser vistos nos, para tanto construídos, pontos de ônibus e táxis da capital, principalmente os totens que os mesmos integram são modernos demais para as calçadas antigas da capital capixaba, principalmente, que ferem o direito cidadão de ir e vir em relação a muitas pessoas com deficiência temporária ou permanente. São um flagrante desrespeito às normas NBR 9.050/94 em pleno vigor.
Pensou-se na construção, desconsiderou-se a destinação cidadã das calçadas, ou seja, para que circulem livremente, deixando livre as vias que mais especificamente se destinam ao tráfico de veículos.
Considere-se como aqui transcritos todos os termos da inicial citada.
Entretanto, o MM Juiz, indeferiu a liminar pleiteada. Sintetiza em três parágrafos todo o arrazoado. No primeiro dizendo que os habitantes da cidade de Vitória são orientados como devem ser as calçadas da cidade; no segundo se refere a uma reunião ocorrida em 26 de fevereiro de 2002, fazendo questão de integrar aqui, a promessa que no entanto não fui cumprida como fartamente demonstrado de que os Agravados estariam buscando forma adequada de conciliar a segurança da circulação das calçadas com a veiculação de publicidade,e informando ainda que comungava com as preocupações da comissão. Por fim, mas só em parte, registra brevemente o cerne do pleito, acessibilidade do trânsito de pessoas portadoras de deficiência.
Ora, o Ministério Público cansou de esperar as providências que não vieram da parte da municipalidade em provar o que disse ou seja de que teria até feito parar as construções para que de fato se adequassem as normas respectivas.
O ofício de fls. 30/31 é de 2002 e ficou demonstrado pela juntada de fotografias e documentos que na verdade os Agravados não fizeram sua parte ou seja deixaram prosseguir novas construções de abrigos com totens ao arrepio da lei. Logo, não foi suspensa.
A decisão de S. Exª. para negar a liminar é baseada exatamente nas omissões da municipalidade, com o ferimento contínuo do dever de bem administrar, com a preocupação maior que deve ter o administrador, o bem estar de sua gente.
Note-se atentamente esta afirmação (fl. 4 da decisão): “Destarte, ficou devidamente patenteado nos autos que o Município de Vitória não concorda com a questão dos totens fixos à estrutura construtiva e posicionados em 90° em relação ao meio fio, muitas vezes até impedindo a circulação na calçada”.
O município não concorda, mas prossegue inerte ante a ação do terceiro agravado que age a revelia das normas técnicas respectivas.
A negativa da liminar só prejudica o cidadão.
Curioso é que o MM Juiz não desconhece a inadequação dos totens as normas citadas, arrimando-se no que prova o alegado e assegura prosperidade para a concessão liminar, se contradiz.
Reportando-se a “entendimentos mantidos entre a Comissão Intersindical de Acessibilidade, O Ministério Público e o Município de Vitória” age como se tudo tivesse sido resolvido. Deixa de ler na inicial e nas provas apresentadas que as tentativas de acordo foram frustradas pelos demandados, que a ação civil resulta da imperiosa necessidade de buscar a proteção jurisdicional no sentido de resolver um problema ou seja como afirmou recentemente1 o Desembargador mineiro, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, Rogério Garcia Medeiros, que “como o artista, a justiça tem de ir onde o povo está”.
Tenham-se presentes os últimos fatos que atormentam a vida da população de Vitória, com incêndio de ônibus, crescimento da insegurança e necessidade de que ao menos por onde deve passar tenha espaço suficiente até para poder correr no caso de urgência para tanto.
Trata-se de motivo urgente e além de tudo grave, pelo que a liminar se impõe.
Considerando que são relevantes as razões expostas, aqui e na inicial, e que se verifica continuidade em construção de novos abrigos com colocação de totens da forma ilegal, irregular e em total desrespeito às pessoas e às normas técnicas, o que se constitui no fumus boni júris e periculum in mora, requer conhecimento, concessão liminar do pedido, no sentido de que os requeridos procedam, no prazo de trinta dias, a adequação dos tótens de publicidade à NBR 9050/1994 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, a fim de que sua placa não possua qualquer angulação vertical em relação ao abrigo que se encontrar fora da área destinada para instalação de equipamentos e mobiliários urbanos nas calçadas, respeitando-se, nos abrigos que se encontrarem dentro dessa área, limite de angulação que preserve faixa livre e contínua para circulação, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para ambos os requeridos, relativamente a cada tótem de publicidade que não obedeça ao presente comando, tudo, sem prejuízo de regresso perante aqueles que ensejarem lesão ao erário em razão de eventual ação/omissão.
Ao final, seja mantida a liminar, em favor do direito e da justiça.Nota de rodapé da petição
1. XVI Congresso Nacional das Mulheres de Carreira Jurídica 26 a 21/11/2004 BH/MG.
N. termos
P. deferimento
Vitória, 25 de novembro de 2004
Marlusse Pestana Daher
Promotora de Justiça.
* Marlusse Pestana Daher, Promotora de Justiça, Ex-Dirigente do Centro de Apoio do Meio Ambiente do Ministério Público do ES; membro da Academia Feminina Espírito-santense de Letras, Conselheira da Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de Vitória – ES, Produtora e apresentadora do Programa “Cinco Minutos com Maria” na Rádio América de Vitória – ES; escritora e poetisa, Especialista em Direito Penal e Processual Penal, em Direito Civil e Processual Civil, Mestra em Direitos e Garantias Fundamentais.