Excelentíssimo Senhor Presidente da JARI – DAER do ____________
Av. ____________, ______
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Recurso Contra Auto de Infração De Trânsito
____________, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/__ sob o nº ______, residente e domiciliado a Rua ____________, nº ____, apto ____, Bairro ____________, em ____________, ___, inscrito no CPF sob o n. ____________ e portador da Carteira de Identidade – RG sob o n. ___________, vem respeitosamente a presença de V. Sª apresentar RECURSO contra AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO série ____________, lavrado contra o veículo placas ____________, nos termos dos Arts. 285 e 286 do Código de Trânsito Brasileiro e pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor:
I – DOS FATOS
1. O Recorrente recebeu um auto de infração cominando penalidade de multa, pelo qual ele estaria infringindo a Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 denominada Código de Trânsito Brasileiro.
2. No entanto, a autoridade de trânsito, no seu dever de fiscalizar, não cumpriu as formalidades necessárias e indispensáveis para revestir de legalidade o seu poder de polícia, viciando assim, o seu ato administrativo de nulidade absoluta conforme descrição a seguir.
3. Isto porque os motoristas não podem ficar a mercê de serem acusados de cometer infrações, sem que seja seguido e praticado o rito procedimental instituído para a fiscalização e autuação, sob pena de que sejam cometidas, diariamente, injustiças legais.
II- DA INSUBSISTÊNCIA E ARQUIVAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO
4. O art. 281, § Único, II, do CTB, dispõe claramente, que :
“Art. 281. A autoridade de trânsito…
Parágrafo Único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I – …
II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação”.
5. Verificamos através da notificação por infração de trânsito que a infração teria sido cometida dia __/03/2000 e a notificação foi expedida apenas dia __/04/2000, ou seja, passaram-se 37 (trinta e sete) dias do suposto cometimento da infração.
6. O ilustre doutrinador Arnaldo Rizzardo (Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1998, pág. 716), dispõe que a não emissão da notificação no prazo descrito em lei, decai o direito do Estado de exigir o cumprimento desta obrigação. Recorremos as suas disposições:
“…A segunda embora configurada a infração, está na decadência por falta de expedição do ato notificatório da autuação. Uma vez recebido o auto de infração, e homologado ou considerado subsistente, terá a autoridade o prazo de trinta dias para remeter a notificação . Decorrido este lapso, não mais poderá ser exigido o cumprimento das penalidades. É que desaparece o interesse do Estado em punir. O decurso do tempo faz não mais persistir o efeito da sanção.
… Incumbe a autoridade o cumprimento de sua obrigação.”
7. Claro está, portanto, que o órgão competente emitiu a notificação fora do prazo previsto pela legislação, portanto, a infração deve ser julgada insubsistente e ser arquivada, pois do contrário r. órgão julgador estará transpondo autoritariamente as barreiras do direito e do bom senso.
III – DA FORMA ESTABELECIDA PARA OS ATOS ADMINISTRATIVOS
8. O ato administrativo de uma forma geral necessita de alguns requisitos para a sua formação e validade, quais sejam: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
9. Os autos de infração de trânsito – AIT e as notificações por infração de trânsito – NIT, são, dentre outros, os instrumentos exteriorizadores dos atos administrativos das autoridades de trânsito, responsáveis pela fiscalização do cumprimento da legislação do trânsito brasileiro e pela penalização dos infratores destas normas.
10. O órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, o CONTRAN, a fim de estabelecer, para todo o território nacional, o mínimo de informações requeridas para a lavratura do auto de infração, detalhando e complementando o disposto no Art. 280 do CTB, editou a Resolução nº 01/98, na qual “instituiu a obrigatoriedade de adoção do padrão de blocos de informações descrito no Anexo 1 desta Resolução, como referência mínima na definição e confecção dos autos de infração a serem elaborados. (Art. 1º)”
11. Ao mesmo tempo, no artigo 2º desta resolução, o CONTRAN incumbiu ao DENATRAN “…a definição e divulgação dos critérios de codificação que deverão ser utilizados para o preenchimento dos blocos de informações constantes dos autos de infração.”
12. O DENATRAN, por sua vez, no exercício de suas funções editou a Portaria nº 01/98, na qual baixou as instruções a serem adotadas quando da elaboração e do preenchimento do auto de infração conforme a Resolução nº 01/98 do CONTRAN.
13. Ou seja, os órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos de sua competência, estabeleceram a forma que deve ser observada nos atos administrativos de autuação e de notificação de infrações de trânsito – AIT e NIT, conferindo a eles, portanto, um formato específico imprescindível para sua validade e legalidade.
14. Ocorre que no auto de infração ora analisado, o elemento “forma” do ato administrativo foi ignorado pelo órgão autuador que não seguiu o disposto na Resolução 01/98 do CONTRAN e na portaria 01/98 do DENATRAN, condenando por isso, o referido auto, que não poderia prescindir da forma legal, à nulidade de pleno jure.
15. A análise detalhada do referido auto de infração comprovará as alegações até agora levantadas, confirmando a sua nulidade por falta de forma legal.
IV- DAS IRREGULARIDADES E DA FALTA DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS NA NOTIFICAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
16. O BLOCO 1 da notificação, que deve possuir dois campos, está corretamente preenchido apenas no campo 1, pois a informação que deveria constar no campo 2, ao invés de ali constar, aparece descrita no campo 3 deste bloco.
17. Também no BLOCO 2 constam as informações previstas na Portaria 01/98, no entanto, todas elas estão em campos diferentes dos determinados na portaria, ou seja, em discordância com o legalmente previsto.
18. Já no BLOCO 3, onde deveria constar a identificação do condutor em quatro campos determinados, aparece escrito identificação do proprietário, o que não poderia acontecer, visto que há uma enorme diferença entre condutor e proprietário, no que se refere a legislação de trânsito (Art. 257 e seus parágrafos do CTB), não sendo possível a confusão entre ambos, como a autuação sugere.
19. O fato do condutor não ser conhecido ao momento da lavratura do auto de infração, não dá ao órgão autuador a faculdade de inverter as informações não as dispondo nos blocos e campos legalmente determinados.
20. Foi estabelecida uma ordem e uma forma específica para a disposição das informações nos autos e nas notificações de infrações, não podendo os órgãos da administração pública, pelo princípio da legalidade, prescindir delas.
21. O BLOCO 4 do auto de infração serve para a identificação do infrator em dois campos de informações, e é de preenchimento obrigatório somente quando a infração não se referir ao condutor do veículo.
22. O BLOCO 5 e o BLOCO 6, os quais são destinados, respectivamente: à identificação do local de cometimento de infrações e a identificação da infração, encontram-se preenchidos com algumas das informações obrigatórias, porém em campos diversos dos previstos.
23. Ao final encontra-se a maior falha, pois se verifica, ainda no BLOCO 5, campo 4, a ausência imprescindível, do “CÓDIGO DO MUNICÍPIO” onde o veículo foi autuado – no caso, em “Nova Petrópolis”, cujo código que deveria constar é “8767”, conforme tabela de órgãos e municípios (TOM) administrada pela Receita Federal.
PORTARIA DENATRAN Nº 01 de 05 de fevereiro de 1998.
ANEXO I
……
BLOCO 5 – Identificação do local de cometimento de infrações:
……
Campo 4 – CÓDIGO DO MUNICÍPIO: campo numérico com 4 posições, para registrar o código de identificação do município onde o veículo foi autuado. Utilizar a tabela de órgãos e municípios (TOM), administrada pela Receita Federal – MF.
24. No campo destinado ao Código do Município consta o nº 00212 que não representa nenhum município. Na hipótese do código ser o 0212, o município indicado seria “Porto Rico do Maranhão”, em total desacordo com a realidade dos fatos.
25. No direito administrativo é regra para os atos da administração pública, sempre observar os procedimentos especiais e as formas legais para que se expressem validamente.
26. Até porque, se a administração pública no exercício do seu ofício considerou necessário estipular as informações mínimas para os autos de infração, tem que ter feito esta consideração com base no interesse geral e público, o qual deve prevalecer ao particular.
27. Dentre estes interesses, encontra-se a destinação dos recursos arrecadados com as multas de trânsito, a qual não pode ser ignorada, sob pena de abrir-se espaço para desvios destes valores. O código do município é fundamental, pois muitas vezes é através dele que o dinheiro chegará ao seu destino legalmente previsto.
28. Neste raciocínio, a administração pública, representada por cidadãos brasileiros, não pode deixar de lado as normas que são protetivas da coletividade para se utilizar de procedimentos com caráter particular, pois que manipulados por um pequeno grupo de pessoas que age por conta própria e contra a coletividade.
29. Por isso que o revestimento exteriorizador do ato administrativo constitui requisito vinculado e imprescindível à sua perfeição, importando, no caso de sua não observação em nulidade do ato.
30. Destarte, como pode o administrado ser compelido a pagar uma multa se a própria administração que tem obrigação de revestir seus atos pelos princípios que orientam o ato administrativo não o faz?
31. Fundamentando e sustentando as argumentações feitas, estão as lições do mestre do direito administrativo brasileiro, Hely Lopes Meireles, em seu clássico Direito Administrativo Brasileiro (Malheiros Editores – 22ª edição -págs.129,178,179):
“A inexistência de forma induz a inexistência do ato administrativo.”
E segue:
“A Administração Pública, como instituição destinada a realizar o direito e a propiciar o bem-comum, não pode agir fora das normas jurídicas e da moral administrativa, nem relegar os fins sociais a que sua ação se dirige. Se, por erro, culpa, dolo ou interesses escusos de seus agentes, a atividade do Poder Público se desgarra da lei, se divorcia da moral, ou se desvia do bem comum, é dever da Administração invalidar, espontaneamente ou mediante provocação, o próprio ato, contrário à sua finalidade, por inoportuno, inconveniente, imoral ou ilegal. Se não o fizer a tempo poderá o interessado recorrer às vias judiciárias.”
32. Por fim, o egrégio Supremo Tribunal Federal, já pacificou matéria quanto a possibilidade da Administração Pública anular os seus atos eivados de nulidades, conforme Súmula nº 473 que ora se transcreve:
“A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos a apreciação judicial”.
ISTO POSTO, requer:
a) seja acolhido o presente Recurso, dentro do prazo legal e com base na Lei nº 9503/97, para, depois de apreciado e julgado, seja considerado totalmente procedente a fim de declarar a nulidade do Auto de Infração de Trânsito série _______, cancelando as penalidades dele decorrentes;
b) seja a infração julgada insubsistente por afrontar o art. 281, § Único, II do CTB, pela notificação ter sido expedida fora do prazo legal;
c) caso não julgado o presente recurso no prazo legal, seja-lhe concedido o efeito suspensivo, forte no art. 285, § 3º do CTB.
Pede Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
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